PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017956-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE MIRANDA BARBOSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. PACIENTE PORTADORA DE INTESTINO NEUROGÊNICO E BEXIGA NEUROGÊNICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. PARECER DO NAT-JUS DE NATUREZA OPINATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  1. O direito à saúde é direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º e 196), constituindo dever do Estado a sua efetivação através de políticas públicas de promoção, proteção e recuperação da saúde.

  2. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde, conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF.

  3. O parecer do NAT-JUS possui natureza meramente opinativa, não tendo caráter vinculativo, podendo o julgador decidir de acordo com sua livre convicção fundamentada nos elementos dos autos.

  4. A distinção entre conceito médico de urgência (ordem de atendimento hospitalar) e urgência jurídica (art. 300 do CPC) não afasta a caracterização dos requisitos para tutela antecipada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

  5. Paciente portadora de intestino neurogênico e bexiga neurogênica, sem controle esfincteriano vesical e intestinal, demonstra necessidade dos insumos prescritos para manutenção de sua dignidade e qualidade de vida.

  6. A ausência de padronização do insumo no SUS não afasta o dever de fornecimento quando comprovada a necessidade médica e a impossibilidade de substituição por produto equivalente.

  7. Recurso provido. Tutela antecipada recursal confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017956-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANALICE MIRANDA BARBOSA e como agravado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela antecipada recursal concedida monocraticamente, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017956-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE MIRANDA BARBOSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANALICE MIRANDA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

A agravante é portadora de intestino neurogênico e bexiga neurogênica (CIDs N31.9 e K59.2), conforme relatório médico que indica que "devido a sequela neurológica atual, não apresenta controle esfincteriano vesical e intestinal."

Segundo a prescrição médica, a paciente necessita dos seguintes insumos: SONDA DE NELATON 12 (160 UNID/MÊS), LIDOCAÍNA GEL (8 BISNAGAS/MÊS), SACO COLETOR DE URINA ABERTO (160 UNID/MÊS), GAZE HIDRÓFILA (500 UNID/MÊS), LUVA DE LÁTEX NÃO ESTÉRIL (100 UNID/MÊS), FRALDA ADULTO (TAMANHO G 150 UNID/MÊS).

O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada com base em parecer técnico do NAT-JUS, que concluiu pela ausência de elementos técnicos para caracterizar urgência médica na demanda.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o conceito de urgência utilizado pelo NAT-JUS refere-se à ordem de atendimento dentro da unidade hospitalar, diferindo do conceito jurídico de urgência previsto no art. 300 do CPC. Argumenta que o parecer do NAT-JUS tem natureza meramente opinativa, não vinculativa, e que a prescrição médica específica demonstra a necessidade dos insumos para evitar prejuízo irreparável à sua saúde.

Por decisão monocrática, deferi a tutela antecipada recursal, determinando que o Município de Feira de Santana forneça os insumos prescritos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.

O agravado apresentou contrarrazões sustentando que a paciente já vem sendo acompanhada pela USF George Américo IV e que os insumos solicitados têm sido dispensados conforme registros anexados. Argumenta que as fraldas não estão padronizadas no âmbito da atenção básica conforme Portaria nº 1554/2013 do Ministério da Saúde e que estão disponíveis com desconto de 70% pelo Programa Aqui Tem Farmácia Popular.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017956-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE MIRANDA BARBOSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada para fornecimento dos insumos médicos prescritos para paciente portadora de intestino neurogênico e bexiga neurogênica.

I. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

O direito à saúde encontra-se expressamente assegurado na Constituição Federal como direito social fundamental, conforme dispõem os arts. 6º e 196:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum aos entes federados (art. 23, II, da CF), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral estabelecendo que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde" (STF, ED no RE 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/5/2019).

II. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA

1. Da probabilidade do direito

A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico médico comprovado

A agravante é portadora de intestino neurogênico e bexiga neurogênica (CIDs N31.9 e K59.2), conforme relatório médico que indica que "devido a sequela neurológica atual, não apresenta controle esfincteriano vesical e intestinal."

Trata-se de condição médica que compromete gravemente a qualidade de vida da paciente, impedindo o controle natural das funções fisiológicas básicas e exigindo cuidados específicos e continuados.

b) Prescrição médica específica

O relatório médico prescreve especificamente os insumos necessários para o manejo adequado da condição da paciente: sondas, lubrificantes, coletores, gazes, luvas e fraldas, todos essenciais para a realização dos procedimentos de cateterismo vesical e cuidados higiênicos necessários.

A prescrição médica goza de presunção de adequação e necessidade, uma vez que o profissional que acompanha a paciente possui conhecimento específico de sua condição para prescrever os insumos mais adequados.

c) Condição de hipossuficiência

A agravante é assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade da justiça, demonstrando não possuir condições financeiras para custear os insumos de forma particular.

2. Do perigo de dano

O perigo de dano manifesta-se claramente no caso em análise:

a) Comprometimento da dignidade humana

A ausência dos insumos prescritos compromete diretamente a dignidade da paciente, que fica impossibilitada de realizar adequadamente os cuidados higiênicos essenciais, podendo resultar em infecções, úlceras de pressão e outras complicações graves.

b) Natureza continuada da necessidade

Os insumos são necessários de forma contínua e permanente, uma vez que a condição neurológica é irreversível e exige cuidados diários para manutenção da saúde e prevenção de complicações.

c) Risco de agravamento do quadro clínico

A ausência dos cuidados adequados pode levar a infecções urinárias recorrentes, lesões cutâneas, comprometimento renal e outras complicações que podem agravar significativamente o estado de saúde da paciente.

III. DA NATUREZA OPINATIVA DO PARECER DO NAT-JUS

Embora o parecer técnico do NAT-JUS tenha concluído pela ausência de urgência médica, é importante considerar que:

  1. O parecer do NAT-JUS possui natureza meramente opinativa, não tendo caráter vinculativo, conforme jurisprudência consolidada;

  2. O conceito médico de urgência (ordem de atendimento hospitalar) difere do conceito jurídico de urgência previsto no art. 300 do CPC (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo);

  3. O médico assistente, que acompanha diretamente a paciente, possui conhecimento específico sobre sua condição e necessidades individuais;

  4. A prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre pareceres padronizados que podem não considerar as especificidades do caso concreto.

IV. DA INADEQUAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVADO

O Município agravado sustenta que já vem fornecendo os insumos e que as fraldas não estão padronizadas no SUS. Todavia, tais argumentos não prosperam pelos seguintes motivos:

  1. Se o Município já vinha fornecendo os insumos, não há razão para negar a tutela antecipada que apenas formaliza tal obrigação;

  2. A ausência de padronização no SUS não afasta o dever de fornecimento quando comprovada a necessidade médica específica;

  3. O desconto de 70% no Programa Farmácia Popular não é suficiente para atender paciente hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública;

  4. O direito fundamental à saúde não pode ficar condicionado à existência de padronização administrativa quando há prescrição médica fundamentada.

V. DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer o direito ao fornecimento de insumos médicos prescritos, especialmente em casos de necessidades específicas, conforme demonstram os precedentes citados na decisão monocrática sobre casos análogos envolvendo o Município de Feira de Santana.

A Quarta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8047075-15.2022.8.05.0000, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes públicos e o perigo da demora que milita em favor do recorrente em casos de fornecimento de medicamentos pelo SUS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GIVLAARI (GIVOSIRANA). SUS. PACIENTE PORTADORA DE PORFIRIA HEPÁTICA AGUDA. RELATÓRIO MÉDICO NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PERIGO DA DEMORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE MILITAM EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047075-15.2022.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 26/04/2023 )

Da mesma forma, a Primeira Câmara Cível, na Remessa Necessária nº 0511287-12.2018.8.05.0080, confirmou sentença que determinou ao Município de Feira de Santana o fornecimento de fraldas descartáveis para paciente com incontinência urinária, reconhecendo o dever municipal de proporcionar o acesso aos insumos necessários.

 REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTULANTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. FORNECIMENTO DE INSUMO (FRALDAS DESCARTÁVEIS) E TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA DESARRAZOADA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CF.  PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE TUTELADO. DIREITO DO CIDADÃO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS E LEGISLAÇÃO PERTINENTE.  PRECEDENTES DO STJ. CONFIRMAÇÃO. 1. Os direitos à vida e à saúde são subjetivos, e comuns à União, aos Estados e Municípios, tendo a Carta Magna estabelecido a responsabilidade solidária entre tais pessoas jurídicas de direito público, competindo ao município acionado, portanto, a responsabilidade de proporcionar a prestação do serviço de saúde à população.   2. Com base nos arts.6º e 196 da Constituição federal, forçoso reconhecer o dever do Município acionado de proporcionar em prol da parte autora, desprovida de recursos financeiros, o acesso aos insumos (fraldas descartáveis) de que necessita, sem qualquer restrição, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria Constituição Federal caberia impor limitações ao exercício de tal direito.   ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0511287-12.2018.8.05.0080,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/09/2022 )

VI. DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA

A tutela antecipada recursal concedida monocraticamente encontra-se adequadamente fundamentada e proporcionalmente dimensionada:

  1. O fornecimento dos insumos nas quantidades prescritas corresponde às necessidades médicas demonstradas;

  2. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento é razoável, considerando a urgência da medida;

  3. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, é proporcional à importância do bem jurídico tutelado e tem caráter coercitivo adequado;

  4. A determinação atende ao princípio da integralidade da assistência à saúde previsto no SUS.

VII. CONCLUSÃO

A decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (demonstrada pela prescrição médica específica e diagnóstico comprovado) e o perigo de dano (risco à saúde e dignidade de paciente com incontinência urinária e intestinal).

O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado aos cidadãos hipossuficientes, não podendo a Administração Pública se eximir de tal responsabilidade com base em argumentos administrativos ou pareceres técnicos que desconsideram as particularidades do caso concreto.

A prescrição médica individualizada, elaborada por profissional que acompanha diretamente a paciente, deve prevalecer sobre alegações genéricas de ausência de padronização ou insuficiência orçamentária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela antecipada recursal concedida monocraticamente, determinando que o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA forneça à agravante os insumos médicos prescritos: SONDA DE NELATON 12 (160 UNID/MÊS), LIDOCAÍNA GEL (8 BISNAGAS/MÊS), SACO COLETOR DE URINA ABERTO (160 UNID/MÊS), GAZE HIDRÓFILA (500 UNID/MÊS), LUVA DE LÁTEX NÃO ESTÉRIL (100 UNID/MÊS), FRALDA ADULTO (TAMANHO G 150 UNID/MÊS), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Condeno o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC e da tese firmada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral, devendo o valor ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator