PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SANEADORA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA E INUTILIDADE FUTURA NÃO CONFIGURADAS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA AFERÍVEL DOCUMENTALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de ID 98309683 que não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de inadmissibilidade, ante a ausência de previsão do indeferimento de produção de provas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão saneadora de primeiro grau (ID 533120988) indeferiu a realização de perícia socioeconômica e contábil, bem como o depoimento pessoal da autora, em sede de ação revisional de contrato de mútuo bancário, anunciando o julgamento antecipado do feito. A agravante defende o cabimento do agravo de instrumento por força da tese da taxatividade mitigada, alegando que o indeferimento da prova pericial técnica prejudica a demonstração dos custos e riscos da operação, o que acarretaria cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de provas na fase de conhecimento do processo cognitivo comum ostenta a urgência e a utilidade necessárias para justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de acordo com as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se referida decisão acarreta cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O direito à produção de provas não se reveste de natureza absoluta, submetendo-se ao crivo de relevância exercido pelo magistrado, a quem cabe determinar as provas úteis e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias em decisão fundamentada, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à ampla defesa prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. A tese da taxatividade mitigada é de aplicação excepcional e pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da iminente inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, requisito este não preenchido quando o indeferimento de provas na fase de instrução pode ser eficazmente impugnado em preliminar de futuro recurso de apelação, consoante rege o sistema recursal do Código de Processo Civil. 5. A verificação de eventual abusividade dos juros remuneratórios no contrato de mútuo nº 512500001125 faz-se por meio de critérios estritamente documentais e objetivos, mediante a simples operação aritmética de confronto entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da avença, prescindindo o litígio de perícia socioeconômica e autorizando o julgamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 98309683 que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. 7. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial contábil ou socioeconômica em ação revisional de contrato bancário não atrai a urgência exigida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia fática passível de aferição de forma estritamente documental." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil de 2015, artigo 355, inciso I; artigo 370; artigo 1.015; e artigo 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo Interno nº 8006137-36.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Agravado, RAFAELA MARQUES GUIMARAES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO. Relatora. GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006137-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: RAFAELA MARQUES GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno (ID 99951245) interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática de ID 98309683, pela qual esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento nº 8006137-36.2026.8.05.0000, diante de sua manifesta inadmissibilidade por inadequação recursal, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A controvérsia originou-se no âmbito da ação revisional de contrato nº 8005032-55.2025.8.05.0001, proposta por Rafaela Marques Guimarães perante o Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual se discute a validade e a suposta abusividade de encargos financeiros pactuados em mútuo bancário. Na petição inicial da demanda matriz (ID 481640753), a autora informou ter celebrado, em 11 de dezembro de 2024, o contrato de crédito pessoal não consignado nº 512500001125, por intermédio do qual recebeu a quantia líquida de R$ 628,64, comprometendo-se ao pagamento de 12 prestações fixas de R$ 159,00. Sustentou a consumidora a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 21% ao mês (884,97% ao ano), ao argumento de que referido encargo discrepa severamente da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da operação, que correspondia a 5,92% ao mês (99,33% ao ano). Postulou, por tais razões, a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros ao patamar médio de mercado com a redução proporcional do valor da parcela mensal, a devolução simples dos valores cobrados a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição acionada ofereceu contestação (ID 487526801), defendendo a legitimidade das taxas livremente ajustadas pelas partes, a legalidade do contrato em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Apresentou parecer econômico de análise do mercado de crédito e asseverou que o seu nicho específico de atuação, voltado a clientes de alto risco de inadimplência, justifica a estipulação de taxas de juros superiores à média geral divulgada pela autarquia federal reguladora. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a instituição financeira requereu de forma expressa a produção de prova pericial socioeconômica e contábil, bem como o depoimento pessoal da autora, sob o argumento de ser indispensável perscrutar o perfil de risco da devedora e os custos de captação da operação. Ao examinar a pertinência probatória no bojo de decisão saneadora (ID 533120988), a magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas e indeferiu expressamente o pedido de realização de perícia técnica, sob o fundamento de que a aferição de abusividade das taxas de juros remuneratórios constitui matéria unicamente documental e passível de exame por meio de comparação direta com as tabelas do Banco Central do Brasil. No mesmo provimento judicial, restou igualmente indeferido o depoimento pessoal da autora, sob o fundamento de que tal meio probatório não elucidaria a matéria de direito controvertida, cabendo ao magistrado determinar apenas as provas necessárias nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis e protelatórias nos moldes de seu parágrafo único, anunciando-se o julgamento antecipado do feito. Irresignada com o indeferimento de seus requerimentos de instrução, a Crefisa S/A interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 98272055), distribuído sob o nº 8006137-36.2026.8.05.0000 perante a Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça. Sustentou a recorrente a tempestividade de sua insurgência, o regular recolhimento das guias de custas e do respectivo preparo recursal, aduzindo a admissibilidade do recurso com apoio no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 988, que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil diante de urgência decorrente da inutilidade da análise da prova em sede de apelação. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido monocraticamente por esta Relatora, em decisão consubstanciada no ID 98309683, por considerar que a matéria probatória deduzida não se encontra prevista em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do estatuto processual civil. Ponderou-se na decisão recorrida que as decisões interlocutórias que versam sobre indeferimento de provas na fase de conhecimento não desafiam recurso de agravo de instrumento imediato, devendo a insurgência ser diferida para o recurso de apelação ou para contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do diploma processual civil. Registrou-se, outrossim, que a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à hipótese, dada a completa ausência de urgência ou perigo de perecimento do direito que torne inútil a apreciação futura da questão. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo interno (ID 99951245), reiterando os fundamentos de admissibilidade do agravo de instrumento e alegando a nulidade da decisão monocrática de inadmissibilidade. Argumentou a agravante que a realização da perícia contábil e socioeconômica na fase de conhecimento é medida urgente e de extrema utilidade prática, uma vez que o indeferimento da prova técnica acarreta cerceamento de defesa e evidente error in procedendo, o que inevitavelmente implicará a anulação de futura sentença de mérito. Defendeu que a análise do caráter abusivo das taxas de juros remuneratórios exige o exame aprofundado dos custos de captação e do perfil de risco individualizado do consumidor, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS. Após a distribuição do agravo à Quinta Câmara Cível, foi expedido ato ordinatório no ID 100082718 para intimar a agravada para manifestar-se no prazo legal de acordo com a previsão do artigo 1.021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Constatou-se, contudo, a ausência de intimação e manifestação da parte agravada nos autos, conforme certidão de ID 100182756 emitida pela secretaria deste órgão julgador, que atestou a ausência de angularização da relação processual em sede de segundo grau de jurisdição até a conclusão do feito para deliberação. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006137-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: RAFAELA MARQUES GUIMARAES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO Constatada a concorrência de todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal impõe-se o conhecimento do agravo interno, delimitando-se a cognição deste Colegiado ao exame do acerto ou desacerto do não conhecimento do agravo de instrumento que atacava a decisão de indeferimento de provas. 3. DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC No sistema processual instituído pelo Código de Processo Civil vigente, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento são, em regra, irrecorríveis de forma imediata, devendo as questões por elas resolvidas ser suscitadas preliminarmente em recurso de apelação ou nas contrarrazões, haja vista a opção do legislador pelo princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias que não estejam contempladas expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Essa sistemática processual busca prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo, evitando que a marcha processual seja constantemente fragmentada por recursos de agravo de instrumento interpostos contra atos de mero gerenciamento probatório, que podem ser perfeitamente impugnados e revistos ao final do procedimento de primeiro grau. A natureza restritiva e excepcional das hipóteses de cabimento imediato do agravo de instrumento na fase de conhecimento é corroborada pelo fato de o legislador ter limitado de forma rigorosa as exceções ao rol legal, como se observa pela redação das hipóteses processuais adicionais fora da fase cognitiva ordinária. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento fora do rol taxativo do caput, reforçando a natureza restritiva do recurso. Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Visando conferir racionalidade e mitigar eventuais situações de grave e imediata injustiça decorrentes da aplicação literal do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese jurídica que admite a mitigação da taxatividade do rol legal diante de situação de urgência, desde que configurada a iminente inutilidade do julgamento diferido da matéria em sede de apelação. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema 988/STJ). TEMA REPETITIVO STJ Tema 988 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. — Paradigma: REsp 1696396/MT Ocorre que, analisando o caso concreto, no que concerne especificamente ao indeferimento de produção de prova pericial e oral na fase de conhecimento, não restam demonstradas a urgência ou a excepcional utilidade prática que autorizariam a utilização da via recursal imediata mediante a aplicação da taxatividade mitigada. Eventual prejuízo processual decorrente do indeferimento de provas na fase cognitiva não se consubstancia em perigo de dano irreparável ou de impossível reparação imediata, visto que tal matéria não preclui de pronto e pode ser integralmente reapreciada em sede de apelação ou de contrarrazões recursais. Caso o tribunal de segundo grau venha a reconhecer, em momento oportuno, a real necessidade da prova indeferida e o efetivo cerceamento do direito de defesa constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, restará plenamente resguardada a possibilidade de anulação da sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura completa da instrução processual. Desse modo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, orienta-se no sentido de que a mera discordância da instituição financeira agravante em relação ao indeferimento da dilação instrutória não autoriza o manejo do agravo de instrumento, por carecer o pronunciamento judicial combatido de urgência ou perigo de inutilidade da tutela jurisdicional diferida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8007059-14.2025.8 .05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADAS: SULEY FERNANDES DA SILVA E OUTRAS (2) ADVOGADOS: LORENA PEIXOTO MENDES, HENRIQUE KRUSCHEWSKY NETO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ela manejado. O recurso originário impugnava decisão do juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Seguradora, por considerá-la impertinente e protelatória diante da suficiência da prova documental médica constante nos autos. O Agravo Interno sustentou a imprescindibilidade da prova técnica para apuração da necessidade do tratamento domiciliar da Autora, buscando o processamento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; verificar se, no caso concreto, é aplicável a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.015, rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando as decisões que versam sobre indeferimento de produção de prova pericial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça orienta que a tese da taxatividade mitigada somente se aplica em hipóteses de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica no presente caso. 5. A ausência de demonstração de urgência ou de risco à utilidade do julgamento afasta a excepcionalidade que autorizaria o conhecimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses legais . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015. _______________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8007059-14.2025 .8.05.0000, tendo como Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Agravadas SULEY FERNANDES DA SILVA, DANIELA FERNANDES DA SILVA SANTOS e PATRÍCIA LUCIENE GONÇALVES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80070591420258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) A manutenção da decisão monocrática de ID 98309683, que inadmitiu o agravo de instrumento por falta de previsão legal, apresenta-se plenamente alinhada com as premissas estruturais da simplificação do processo civil e com a correta interpretação do precedente do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se inviável a ampliação do cabimento recursal para além dos estritos limites delineados na lei processual de regência. 4. DA PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA No âmbito processual brasileiro, o direito das partes à ampla produção probatória não se caracteriza como absoluto, devendo ser exercido em harmonia com os poderes de condução e saneamento atribuídos ao magistrado condutor da relação processual. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar de forma justificada as provas necessárias ao adequado julgamento do mérito, zelando pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. Paralelamente, como corolário da referiva prerrogativa de gestão processual, o ordenamento confere ao julgador o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, de modo a evitar o prolongamento indevido da lide por atos processuais despiciendos, consoante prevê o parágrafo único do mesmo dispositivo. No caso concreto, o exame fático das cláusulas do contrato de crédito pessoal não consignado nº 512500001125, firmado em 11 de dezembro de 2024, revela a desnecessidade absoluta de dilação probatória de natureza pericial, contábil ou socioeconômica. No bojo do referido instrumento contratual, as taxas de juros remuneratórios foram estipuladas de modo claro e expresso, constando a incidência do percentual nominal de 21% ao mês (884,97% ao ano), elemento documental este que confere ao litígio plena clareza matemática quanto aos encargos aplicados pela Crefisa S/A. Paralelamente, as taxas médias de mercado divulgadas pela autarquia federal reguladora à época da operação são de conhecimento público e documentalmente acessíveis, tendo sido demonstrado que o patamar médio para o segmento correspondia ao índice de 5,92% ao mês (99,33% ao ano). Diante desse cenário probatório substancialmente maduro, constata-se que a controvérsia referente à legalidade ou abusividade da taxa de juros pode ser plenamente solucionada pela simples via do exame documental comparativo, que se mostra suficiente para fundamentar o juízo fático e jurídico do magistrado, sem que haja necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise de eventuais abusividades e a aplicação do direito às premissas fáticas descritas na exordial prescindem de conhecimentos técnicos altamente especializados ou complexos, posto que a simples operação aritmética de confronto entre o encargo contratado e o parâmetro médio do Banco Central do Brasil fornece ao julgador todos os elementos necessários para a sua convicção. Realizar perícia socioeconômica com o escopo de avaliar custos de captação e perfil genérico de risco da tomadora de crédito representaria, na verdade, uma diligência desnecessária e prejudicial à razoável duração da lide, acarretando custos desproporcionais e atraso de difícil reparação no deslinde de questão há muito documentada nos autos. Destarte, o indeferimento da prova técnica pela julgadora singular (ID 533120988) não configura cerceamento de defesa e tampouco vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento fundamentado de diligências inúteis ampara-se no regular exercício do poder-dever do magistrado, que, como destinatário da prova, deve obstar a realização de atos desnecessários que apenas sirvam para protelar o julgamento do mérito, devendo a insurgência defensiva ser postergada para eventual recurso de apelação, sem o cabimento de agravo de instrumento fora das estritas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Configurada a manifesta prescindibilidade da dilação instrutória, impõe-se chancelar a higidez do saneamento e manter a decisão de não conhecimento da via recursal imediata, porquanto perfeitamente adequada à racionalidade do sistema processual pátrio. 5. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantém-se de forma integral e por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática de ID 98309683, que não conheceu do agravo de instrumento nº 8006137-36.2026.8.05.0000, diante de sua inequívoca inadmissibilidade processual decorrente do não enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006137-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: RAFAELA MARQUES GUIMARAES
Advogado(s):
VOTO