PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE REVELIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INÉPCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 295 DO CPC/73. PRELIMINAR DE ABANDONO DE CAUSA REJEITADA. PRONTO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA CAUSA. CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE INDICAÇÃO DOS PREPOSTOS NOS AUTOS. PRESENÇA DE CÓPIA DOS CHEQUES DEVOLVIDOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EMITIDAS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO VALOR CONSTANTE NAS AUTORIZAÇÕES POR ESTAR ANOTADO À CANETA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 390 E 391 DO CPC/73. ALEGAÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. VALOR INFERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBEDIÊNCIA AOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO PARA OS PARÂMETROS FIXADOS EM TESE VINCULANTE PELO STJ NO RESP 14965146, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, RELATIVAS ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e de Recurso adesivo nº 0000020-32.2000.8.05.0048, em que é apelante o MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE e apelados JOILMA ALMEIDA DA SILVA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em REJEITAR a preliminares trazidas pelo apelante e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-32.2000.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: JOILMA ALMEIDA DA SILVA, CPF 008.569.725-76:INGRIND TAWANY DA SILVA CPF nº050.217.025-56; VITORIA DA SILVA, CPF 050.314.905-51 e BRUNO DA SILVA FILHO CPF 050.217.015-84 (HERDEIROS DO SR. AMADO LUIS DA SILVA FILHO)
Advogado(s):LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, RENATA MARIELA SANTOS FALCAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA A PRELIMINAR E DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE. Sem advogado na sessão.
Salvador, 21 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE no feito em que litiga contra JOILMA ALMEIDA DA SILVA e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Capela de Alto Alegre, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0000020-32.2000.8.05.0048, ajuizada por AMADO LUIS DA SILVA FILHO, falecido, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: De todo o exposto, em face das provas produzidas e com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Capela do Alto Alegre a pagar ao espólio de Amado Luis da Silva Filho a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), relativo aos cheques emitidos em favor do falecido Amado Luis da Silva Filho, que deverá ser incluído nos autos de inventário constante da certidão de fls. 38, como crédito do mesmo. Juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do vencimento dos referidos cheques. Sem custas e honorários em 20% do valor da condenação, pelo acionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, no id. 16529984, o ente público suscita as preliminares de inaplicabilidade da revelia a Fazenda Pública, de inépcia da inicial e de abandono da ação. No mérito, arrazoa a ausência de provas, por não constar nos autos o contrato celebrado entre as partes, nem terem sido indicados os prepostos, e a impossibilidade de condenação do município. Aduz que, por se tratar de sentença ilíquida, resta a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Requer a aplicação de juros e atualização monetária em conformidade com o art. 1º-F da Lei de nº 9494/97. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 17584369, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 18 de março de 2022. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-32.2000.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: JOILMA ALMEIDA DA SILVA, CPF 008.569.725-76:INGRIND TAWANY DA SILVA CPF nº050.217.025-56; VITORIA DA SILVA, CPF 050.314.905-51 e BRUNO DA SILVA FILHO CPF 050.217.015-84 (HERDEIROS DO SR. AMADO LUIS DA SILVA FILHO)
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, RENATA MARIELA SANTOS FALCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública, eis que, o que não pode incidir sobre a Fazenda Pública são os efeitos materiais da revelia e não a impossibilidade do seu reconhecimento, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E OBJETO DA SENTENÇA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo Interno em que se sustenta que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não poderia, em análise de Remessa Necessária, julgar improcedente a demanda em favor da autarquia, que não apresentou contestação. Afirma-se que as matérias examinadas pelo Tribunal a quo, ante a revelia do ente público, estariam preclusas e não poderiam ser reavivadas diante da não arguição dos temas na Apelação interposta pela ANP. 2. A decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos: a) os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e b) o Tribunal Regional, ao dar provimento à Remessa Necessária, não decidiu questão de fato, apenas aplicou o direito à espécie, à luz dos fatos incontroversos e descritos na própria sentença. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1916346/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021) Tem-se que, não obstante a declaração de revelia do réu no despacho de fls. 55 do id. 16529974, a sentença de id. 16529977 foi clara sobre a não aplicação dos efeitos da revelia ao ente público: Entretanto, o art. 348 dispõe que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado , Também se rejeita a preliminar de inépcia da inicial, eis que a exordial é clara quanto à cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de transporte ao ente público, não se configurando quaisquer das situações do parágrafo único do art. 295 do CPC/73, vigente a época do ajuizamento da ação: Art. 295 (…) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I I - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Também não prospera a preliminar de abandono da causa, eis que, tão logo intimada a inventariante, houve as devidas habilitações dos herdeiros. Observa-se que o despacho, às fls. 28 de id. 16529974, determinou a intimação da inventariante para se habilitar no feito, em 19/01/2006. Conforme certidão de 01/08/2007 às fls. 29 de id. 16529974, havida a intimação da inventariante, esta compareceu em cartório, afirmando o interesse no prosseguimento do feito em 10/08/2007, conforme certidão às fls. 29 de mesmo id. 16529974, realizando a promoção da habilitação parcial, em 14/08/2007, às fls. 32 do id. 16529974. Em que pese a habilitação parcial, o despacho, às fls. 40 do id. 16529974, procedeu a determinação de correção da habilitação, o que foi atendido com o requerimento de habilitação de outros herdeiros às fls. 42 do id. 16529974, como foi reconhecido no despacho de fls. 49 do id. 16529974, não havendo que se falar, pois, em abandono de causa, mas em transcurso normal de prazo em razão de habilitação decorrente do falecimento do autor da ação. No mérito, limitou-se o ente público a afirmar a inexistência de contrato nos autos ou indicação de prepostos, afirmando que os valores estão anotados de caneta. De logo, os cheques devolvidos e autorizações juntadas, às fls. 05/11 do id. 16529974, são aptas para demonstrar a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes com a prestação do serviço. Observe-se que as autorizações de viagem estão em recibo da própria Prefeitura Municipal autenticados, nos quais se pode aferir os nomes e assinaturas dos prepostos do ente público. Também a única argumentação que poderia ilidir a prova dos autos seria a demonstração da quitação, tendo em vista que já houve a preclusão do momento de arguição da falsidade documental. Cumpre salientar que o CPC/73 fixava prazo para que se instaurasse o incidente de falsidade, que deveria ser suscitado na contestação, que não foi ofertada pelo município, revelando-se descabida, neste momento, a arguição de falsidade das anotações dos valores em caneta, tendo em vista a preclusão: Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Observa-se que o CPC/2015 manteve o mesmo dever: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Quanto aos honorários advocatícios, correta a sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, eis que a sentença é líquida e não ultrapassa o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, atendendo o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Quanto à correção monetária e juros de mora, assiste razão em parte ao recorrente, devendo incidir tese vinculante fixada pelo STJ no RESp 14965146, em sede de julgamento de recursos repetitivos, relativas às condenações judiciais de natureza administrativa em geral: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares de inaplicabilidade da revelia, inépcia da inicial e abandono de causa suscitadas pelo apelante e, no mérito, por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do ente público, apenas para modificar a incidência da correção monetária e juros de mora da condenação, determinando a observância dos parâmetros fixados pelo STJ, no julgamento do RESp 14965146, para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que fixados em seu percentual máximo. Sala de Sessões, de de 2022. Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-32.2000.8.05.0048
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
APELADO: JOILMA ALMEIDA DA SILVA, CPF 008.569.725-76:INGRIND TAWANY DA SILVA CPF nº050.217.025-56; VITORIA DA SILVA, CPF 050.314.905-51 e BRUNO DA SILVA FILHO CPF 050.217.015-84 (HERDEIROS DO SR. AMADO LUIS DA SILVA FILHO)
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, RENATA MARIELA SANTOS FALCAO
VOTO