PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011035-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GERSON ADELINO DEBARBA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS POR ASSOCIAÇÃO. NATUREZA CREDITÍCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA AO TETO DE 30%. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia — ASTEBA contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% as parcelas vincendas das dívidas do agravado, policial militar da reserva cujos descontos em folha comprometiam aproximadamente 84,4% de sua renda efetiva, deixando-lhe apenas R$ 1.623,49 mensais para custear suas despesas existenciais.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre a ASTEBA e seus associados, decorrente da concessão de auxílios financeiros com devolução parcelada mediante desconto em folha, configura relação de consumo sujeita ao CDC e à Lei n. 14.181/2021; (ii) verificar se o Decreto Estadual n. 17.251/2016 afasta a limitação dos descontos ao teto de 30%; e (iii) definir se a realização de prévia audiência de conciliação é condição indispensável à concessão de tutela de urgência nas ações de superendividamento.

III. Razões de decidir

 3. A concessão de auxílios financeiros com devolução parcelada mediante desconto em folha de pagamento possui inequívoca natureza de operação de crédito, caracterizando relação de consumo e atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de a concedente ser associação civil e não instituição financeira.

 4. O comprometimento de aproximadamente 84,4% da renda efetiva do agravado com descontos de natureza financeira caracteriza o superendividamento definido no art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, justificando a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial.

 5. O Decreto Estadual n. 17.251/2016 não possui força normativa para afastar a aplicação do CDC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sujeitando-se os descontos em favor da ASTEBA à limitação geral de 30% fixada na tutela de urgência.

6. O parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 representa piso mínimo absoluto de referência, e não teto suficiente para aferir a preservação da dignidade do consumidor, devendo a análise do mínimo existencial considerar a situação socioeconômica concreta do devedor.

7. A Lei n. 14.181/2021 não suprimiu o poder geral de cautela do magistrado, sendo dispensável a realização de prévia audiência de conciliação como condição absoluta à concessão de tutela de urgência quando a demora no ato processual coloque em risco concreto o mínimo existencial do consumidor.

8. A adesão voluntária do consumidor aos contratos de auxílio financeiro e o usufruto dos valores contratados não configuram venire contra factum proprium nem afastam a incidência do regime de superendividamento, cuja finalidade é enfrentar situações em que a soma de compromissos formalmente válidos compromete a subsistência do consumidor de boa-fé.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A concessão de auxílios financeiros com devolução parcelada mediante desconto em folha configura operação de crédito sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 14.181/2021, independentemente de o concedente ser associação civil.

2. O Decreto Estadual n. 17.251/2016 não afasta a limitação dos descontos em folha ao teto de 30% dos rendimentos líquidos imposta em sede de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial.

3. A prévia audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC não é condição absoluta à concessão de tutela provisória de urgência nas ações de superendividamento, quando a demora no ato processual coloque em risco concreto a subsistência do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CDC, arts. 4º, III, 51, IV e XV, 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 297 e 300; Lei n. 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8051219-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 18.03.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8059554-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 15.04.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8018575-65.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 08.10.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8011035-92.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravado ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011035-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela com Base na Lei do Superendividamento, sob n. 8001162-81.2025.8.05.0201, deferiu, em parte, a antecipação da tutela para limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas pelo requerente Arnaldo Oliveira dos Santos, servidor público estadual, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto mensal em patamar superior ao estipulado, revertida em favor da parte autora.


Em suas razões recursais, id. 99228211, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial do agravado, assinalando que, após todos os descontos compulsórios, remanescem R$ 2.523,83 em seu contracheque, montante que supera em muito o patamar fixado no Decreto n. 11.150/2022 (R$ 600,00). Alega que a Lei n. 14.181/2021 não permite a concessão de tutela de urgência na fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas, sendo imperativa a prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes de qualquer medida restritiva, sob pena de violação ao rito bifásico nela estabelecido e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que os descontos por ela praticados, na condição de associação civil, são regidos pelo Decreto Estadual n. 23.318, que alterou o Decreto n. 17.251, o qual prevê margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial, distintas do limite geral de 30% aplicável às instituições financeiras, não havendo, portanto, qualquer desconto irregular. Acrescenta que não existe relação de consumo entre as partes, por não ser ela uma instituição financeira, mas uma associação civil de direito privado, cujos benefícios se destinam exclusivamente aos seus associados, dentre os quais o próprio agravado, que se filiou espontaneamente e celebrou dois contratos de auxílio financeiro. Invoca precedentes desta Corte e de outros tribunais estaduais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo os descontos.


Por meio da decisão de id. 99376065, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, consignando-se que as razões da agravante não eram suficientes para demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, ao menos em exame perfunctório, e que a própria agravante noticiara ter suspendido voluntariamente os descontos a partir de fevereiro de 2026, o que esvaziava, ao menos parcialmente, a urgência do pleito suspensivo no que lhe concernia.


Inconformada, a agravante interpôs agravo interno no id. 102187567, renovando os argumentos deduzidos no recurso principal, com ênfase na inobservância do rito bifásico previsto na Lei n. 14.181/2021, na inaplicabilidade do limite de 30% aos descontos realizados por associações civis, na ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e na legalidade das consignações praticadas à luz do Decreto Estadual n. 17.251/2016, consolidado com o Decreto n. 19.969/2020. Requereu a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o encaminhamento do feito ao julgamento colegiado.


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no id. 102204612, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, destacando que a existência de relação de consumo, porquanto a agravante, ao conceder auxílios financeiros com características de empréstimo e gerenciar descontos em folha, assume postura assemelhada à de fornecedora de serviços de crédito, inserindo-se no âmbito de incidência do CDC e da Lei n. 14.181/2021. Defendeu, ainda, que a lei do superendividamento não afasta o poder geral de cautela do magistrado para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, sendo a medida imprescindível para preservar a subsistência do agravado durante o curso do processo. 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011035-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia — ASTEBA contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 8001162-81.2025.8.05.0201, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas pelo agravado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por desconto realizado em patamar superior ao estipulado.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A  agravante sustenta, em síntese, i) a ausência de relação de consumo entre associação e associado; ii) inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 à relação associativa; iii) regência dos descontos por Decreto Estadual próprio, com margens específicas para associações distintas do limite de 30% aplicável a instituições financeiras; iv) necessidade de prévia audiência de conciliação como condição à concessão da tutela; ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial; e v) violação da boa-fé objetiva pelo agravado, que voluntariamente se filiou à associação e usufruiu dos benefícios contratados.


De logo cumpre consignar a existência de relação de consumo entre as partes. Isso porque a agravante oferece a seus associados auxílios financeiros que, pela sua estrutura (concessão de numerário com devolução parcelada mediante desconto em folha de pagamento), têm inequívoca natureza de operação de crédito, independentemente da denominação que lhes é atribuída.


Conforme pontuado na decisão indeferitória do efeito suspensivo (id. 99376065), constata-se, em juízo de cognição sumária, que a ASTEBA atua, na prática, como concedente de crédito a seus associados, insere-se no âmbito de incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de ser uma associação civil, e não uma instituição financeira, não a imuniza da aplicação do microssistema consumerista quando o objeto da relação jurídica é a concessão de crédito ao consumidor pessoa natural. Os contratos de auxílio financeiro celebrados pelo agravado com a ASTEBA em 01/08/2024 e 02/09/2024, nos valores de R$ 500,00 e R$ 1.600,00, respectivamente, com devolução parcelada em sessenta prestações mensais com desconto direto em folha de pagamento, revelam a natureza creditícia da relação, sujeita ao regime protetivo do CDC.


Superado tal ponto, depreende-se dos autos que o agravado é policial militar da reserva, vinculado ao Fundo de Proteção Social da Polícia Militar do Estado da Bahia, com vencimentos pagos pelo Governo do Estado. O contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 (id. 485520133) revela que, sobre uma renda efetiva de R$ 10.387,19, valor alcançado após a dedução da contribuição previdenciária ao SPSM de R$ 1.218,61 do total bruto de R$ 11.605,80, recaem descontos que somam R$ 9.007,69.


Excluindo-se tão somente as mensalidades das associações, no valor de R$ 243,99, os descontos decorrentes de obrigações financeiras identificadas no contracheque alcançam R$ 8.763,70, o que representa aproximadamente 84,4% da renda efetiva do agravado, deixando-lhe apenas R$ 1.623,49 mensais para custear a integralidade de suas despesas existenciais. Com efeito, esse quadro caracteriza o superendividamento definido no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021.


Esta Câmara já enfrentou esse argumento em caso análogo envolvendo a própria ASTEBA e fixou entendimento expresso no sentido de que o Decreto Estadual n. 17.251/2016 não possui força normativa para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e que os descontos destinados à associação agravante sujeitam-se à limitação geral de 30% prevista na decisão liminar. Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . DECISÃO LIMINAR QUE LIMITOU DESCONTOS EM FOLHA AO TETO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 COMO ÓBICE À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS . DESCONTO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES SUJEITO AO LIMITE GERAL DE 30%. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) contra decisão que limitou os descontos em folha de pagamento do agravado, Domingos Batista dos Santos, ao teto de 30% de sua remuneração líquida. II. Questão em discussão: 2 . Analisa-se a adequação da decisão que aplicou a Lei nº 14.181/2021, visando proteger o mínimo existencial, bem como a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação jurídica. III. Razões de decidir: 3 . A decisão de origem fundamentou-se na Lei nº 14.181/2021, que assegura a proteção contra o superendividamento e a preservação do mínimo existencial, confirmando a aplicabilidade do CDC ao caso concreto. 4. Ficou demonstrado nos autos que os descontos em folha comprometiam mais de 70% da remuneração líquida do agravado, inviabilizando o atendimento de despesas básicas, como alimentação, saúde e moradia . 5. O Decreto Estadual nº 17.251/2016, embora regule consignações no âmbito estadual, não possui força para afastar a aplicação do CDC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 6 . Os descontos destinados à associação agravante, embora autorizados contratualmente, estão sujeitos à limitação geral de 30% prevista na decisão liminar, não sendo configurada qualquer ilegalidade ou abuso. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido . 8. Tese de julgamento: “A limitação de descontos em folha ao teto de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, nos termos da Lei nº 14.181/2021, é medida legítima para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, prevalecendo sobre normativas estaduais específicas.” 
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80512196120248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)


Quanto a alegação de ausência de comprovação do mínimo existencial, o parâmetro regulamentar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 representa um piso mínimo absoluto de referência, e não um teto a partir do qual estaria automaticamente preservada a dignidade do consumidor. Não se pode atribuir, como mínimo existencial suficiente, valor fixo e abstrato desconectado da situação socioeconômica concreta do devedor e de sua família. 


A alegação de nulidade da decisão por ter sido proferida antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor igualmente não prospera, pelos mesmos fundamentos já assentados nestes autos. A Lei do Superendividamento instituiu procedimento vocacionado à conciliação e à repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé, mas não suprimiu o poder geral de cautela do magistrado. A exigência de prévia audiência de conciliação como condição absoluta à concessão da tutela não encontra respaldo no texto legal, sobretudo quando a demora na realização do ato processual coloque em risco concreto o mínimo existencial do consumidor, como se verifica na hipótese.


A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em ações de superendividamento quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do mesmo diploma, bem como na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial:



Agravo de Instrumento . Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com (...) BANCO PAN S/A (...) ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo (...)”. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo . A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14 .181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido . 
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80595540620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO,  Quinta Câmara Cível,  Data de Publicação: 15/04/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14 .131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor . Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida 
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185756520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



Quanto à alegação de venire contra factum proprium, fundada no fato de que o agravado voluntariamente se filiou à associação e usufruiu dos auxílios financeiros contratados, o argumento não tem o condão de afastar a incidência do regime do superendividamento. A Lei n. 14.181/2021 não se volta exclusivamente a reprimir contratos ilícitos, sendo sua finalidade também enfrentar situações em que, mesmo havendo contratos formalmente válidos e livremente celebrados, a soma dos compromissos assumidos compromete a subsistência do consumidor de boa-fé.


Nesse passo, o exercício do direito de buscar a repactuação judicial das dívidas, nos termos da lei, não configura má-fé processual nem violação da boa-fé objetiva.


Por fim, registre-se que a própria agravante noticiou, nas razões recursais, ter suspendido voluntariamente os descontos a partir de fevereiro de 2026. Essa circunstância, além de demonstrar que o cumprimento da ordem judicial era materialmente possível, reforça a desnecessidade de qualquer providência adicional nesta sede recursal quanto ao modo de implementação da tutela deferida.


Neste contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Câmara.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos. Em consequência, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto pela ASTEBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora