PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141347-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS TORRES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

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EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS E “SELFIES” DESPROVIDAS DE VALOR PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgara improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A apelante sustenta desconhecer o débito e requer a exclusão da negativação, bem como reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrido comprovou a existência de relação contratual que justificasse a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera o dever de indenizar por danos morais e em qual montante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações entre as partes, haja vista tratar-se de prestação de serviços bancários a destinatário final, conforme os arts. 2º e 3º da norma.

  2. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da inscrição cabe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, quando o consumidor alega desconhecer o débito.

  3. A ausência de contrato assinado, documentos pessoais, captura de biometria ou registros de geolocalização impede o reconhecimento de vínculo jurídico entre as partes.

  4. Telas sistêmicas, “selfies” e faturas, elaboradas unilateralmente, não constituem prova idônea para demonstrar a contratação ou a origem do débito, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

  5. A negativação indevida configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil, sendo o dano moral presumido (“in re ipsa”), pois decorre da própria inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos.

  6. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando-se as circunstâncias do caso, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde civilmente pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes quando não comprova a relação contratual que deu origem ao débito.

  2. Telas sistêmicas, faturas e “selfies” não constituem prova suficiente para demonstrar a contratação.

  3. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (“in re ipsa”) e deve ser fixado de modo razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000457-19.2023.8.05.0245, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.621.503/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.11.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141347-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS TORRES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EMERSON DE JESUS TORRES em face da sentença (ID. 93187006) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CSF S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 93187007), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença, por entender que a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) foi indevida, haja vista não reconhecer a origem do débito apontado pelo banco recorrido.


Aduz que o magistrado a quo deixou de aplicar corretamente o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao indeferir a inversão do ônus da prova, não obstante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. 


Argumenta que os documentos acostados pelo banco (faturas e telas sistêmicas) foram produzidos unilateralmente, carecendo de validade probatória, uma vez que não comprovam a contratação nem a utilização de cartão de crédito.


Sustenta, ainda, que não há assinatura física ou digital válida em eventual contrato apresentado, invocando os arts. 166 e 168 do Código Civil e a Lei nº 14.063/2020, que disciplina as modalidades de assinatura eletrônica. 


Defende o cabimento da indenização por danos morais, uma vez que o dano decorrente da negativação indevida é presumido (dano moral in re ipsa), citando precedentes do TJBA e STJ, e requer a condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.


Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (ID. 93187009), o apelado BANCO CSF S/A pugna pela manutenção da sentença.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141347-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON DE JESUS TORRES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada inscrição indevida do nome do apelante em cadastros de inadimplentes por débito que este afirma desconhecer. 


De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o apelante como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 


Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.


No presente caso, verifica-se que a negativação do nome do autor ocorreu sem que a empresa recorrida apresentasse qualquer contrato assinado ou outro documento bilateral que pudesse atestar a relação jurídica existente entre as partes.


De fato, não consta nos autos documentos pessoais da parte apelante, contrato digital com captura de biometria e sistema de geolocalização.


Ao contrário, a única documentação trazida aos autos pelo banco recorrido se limita a uma “selfie” e faturas, Ids. 93186990 e 93186989, desprovidas de força probatória idônea, que não se prestam, isoladamente, para demonstrar a existência de um débito válido.


Doutra banda, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que não é suficiente a apresentação de telas sistêmicas como meio probatório único para embasar a cobrança e a consequente negativação do nome do consumidor, uma vez que tais documentos são elaborados unilateralmente pela própria empresa e podem ser manipulados sem a anuência da parte contrária.


A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que as telas sistêmicas extraídas de sistemas internos não podem ser consideradas prova suficiente para justificar a negativação do nome do consumidor, especialmente quando não acompanhadas de documentos bilaterais que atestem a contratação dos serviços. 


Por outro lado, o apelante colacionou aos autos extratos demonstrando que o seu nome foi negativado pelo apelado nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida supostamente inadimplida.


Assim, tem-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou a origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, restando demonstrada a sua responsabilidade civil.


Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar jurisprudência desta Corte, confirmando o entendimento acima esposado:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000457-19.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado (s): TATIANA COELHO LOPES (OAB:SP290690-A) APELADO: ORLEIDE DOS SANTOS CORREIA Advogado (s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702-A) DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 66059642) interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S. A., com fulcro no art . 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, de modo a limitar a condenação em indenização por danos morais ao importe de R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 64664148): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DE PORTABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” CARACTERIZADO. MONTANTE ARBITRADO EM R$15.000,00. SENTENÇA “ULTRA PETITA” E VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA OS R$8.000,00 PERSEGUIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 

(TJ-BA - Apelação: 80004571920238050245, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/10/2024).

 

Dessa forma, uma vez que o apelado não comprovou a origem do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, conclui-se que a negativação realizada em nome da parte autora foi indevida, razão pela qual o débito combatido deve ser excluído.


Quanto à prova do dano moral, colhe-se dos autos que restou caracterizado o ato ilícito cometido pela parte apelada, que, de forma injustificável, submeteu a parte recorrente a uma vexatória situação de inadimplência que, do exame do lastro probatório, não existe.


Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido.


É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  


Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido como possível a fixação dos danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que se configure violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para: (i) declarar a inexistência do débito; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo apelado no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$200,00(-); (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde a inscrição indevida.

 

Diante do resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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