PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-55.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar a mantenedora de banco de dados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 


II. Questões em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) a legitimidade passiva da mantenedora do banco de dados para responder pela higidez da anotação; b) a configuração da responsabilidade civil objetiva pela manutenção de registro fundado em débito materialmente inexistente; c) a eficácia jurídica da notificação prévia enviada para endereço distinto daquele onde reside a consumidora; d) a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao cenário fático; e e) a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais, bem como a necessidade de adequação, de ofício, dos encargos legais incidentes sobre a condenação.


III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela mantenedora do cadastro de crédito não encontra amparo no ordenamento jurídico. Conforme as balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 37 e 38, bem como no enunciado da Súmula 359, os órgãos arquivistas integram a cadeia de prestação de serviços e possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que buscam reparação por danos decorrentes de negativações indevidas. A exploração econômica da atividade de coleta e difusão de informações creditícias atrai a responsabilidade solidária inerente ao microssistema de proteção ao consumidor.

4. A responsabilidade civil da administradora de bancos de dados é de natureza objetiva, em estrita observância ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva baseada na qualificação da apelante como mera depositária de informações não elide o dever de indenizar, pois a teoria do risco da atividade determina que os ônus decorrentes de fraudes e da automação sistêmica sejam suportados por quem aufere os lucros da operação, não podendo ser repassados ao consumidor.

5. No aspecto material, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre a consumidora e a empresa credora apontada na restrição. A revelia da empresa comerciante e a completa ausência de lastro documental confirmam o defeito na prestação do serviço, consolidando a ilicitude do registro que atingiu o histórico de crédito da autora.

6. A exigência legal de notificação prévia possui finalidade material e não apenas formal. O envio da comunicação para endereço diverso do comprovado da consumidora esvazia a ratio protetiva da norma.

7. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo patrimonial específico. Afasta-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a restrição impugnada, à época, era a única anotação desabonadora existente.

8. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, devendo ser mantido. A quantia observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o extenso lapso temporal de aproximadamente quatro anos em que a consumidora suportou os efeitos restritivos em seu nome, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da responsabilização civil.

9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, autorizando sua readequação ex officio pelo Tribunal. Determina-se a aplicação dos novos parâmetros para juros de mora e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações na redação do art. 406 do Código Civil.


IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito integra a cadeia de consumo, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por danos decorrentes de inscrição indevida fundada em fraude, sendo ineficaz para o afastamento de sua responsabilidade a comprovação de envio de notificação prévia para endereço comprovadamente diverso do domicílio do consumidor.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001057-55.2020.8.05.0080, figurando, como Recorrente, SERASA S.A., e, como Recorrida, JASCIENE DA SILVA SOUSA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-55.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SERASA S.A. em face de SENTENÇA (ID 105344030) proferida no Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.


Em suas razões recursais (ID 105344044), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da condenação por danos morais.


Sustenta o recorrente, inicialmente, que atuou como mera depositária de informações fornecidas pelo credor SHOE WAVE (MARIA JOSELIA GONCALVES SENA LIMA - ME), não possuindo o dever legal de conferir a veracidade ou a subsistência das dívidas antes de proceder à anotação, conforme o regime de responsabilidade previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.


Argumenta que a responsabilidade pela exatidão dos dados é exclusiva do credor contratante, de modo que a condenação imposta violaria o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, por configurar responsabilização por ato de terceiro, alegando estar em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de obrigação das mantenedoras de verificar o lastro da dívida.


Afirma que cumpriu, rigorosamente, o dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, demonstrando o envio da comunicação ao endereço da consumidora antes da efetivação da inscrição negativa.


Defende a inexistência de dano moral indenizável, sob a alegação de que não houve conduta ilícita, vício na prestação do serviço ou nexo causal, asseverando que eventuais transtornos decorreram de conduta de terceiros ou da própria parte autora.


Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, aduzindo que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional e acarreta enriquecimento sem causa, devendo ser ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Em contrarrazões (ID 105344049), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a responsabilidade da Serasa é objetiva e solidária, integrando a cadeia de fornecimento de serviços nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.


Ressalta que a notificação prévia não tem o condão de legitimar uma inscrição baseada em dívida inexistente, configurando falha no sistema de controle e validação de dados da mantenedora, o que atrai o dever de indenizar pelo dano moral configurado in re ipsa.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-55.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  

PJ06


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


Ab initio, a apelante SERASA S.A., por via reflexa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pela veracidade das informações inseridas em seu banco de dados pertence exclusivamente à empresa credora. Argumenta que, na condição de arquivista, sua única obrigação legal consistiria no envio da comunicação prévia à consumidora, o que teria sido observado no caso concreto.


Todavia, tal premissa não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada sobre o tema. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Tribunal, os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito detêm legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de inscrições indevidas, independentemente de os dados terem sido fornecidos por terceiros.


A matéria foi objeto de uniformização nos Temas Repetitivos 37 e 38 do STJ, que firmaram a seguinte tese:


Tema Repetitivo 37: “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.”


Tema Repetitivo 38: “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.”


No mesmo sentido, a Súmula 359 do STJ reforça a responsabilidade do órgão mantenedor ao dispor que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A existência dessa obrigação legal autônoma demonstra que o órgão arquivista não é um mero repositório passivo, mas um agente econômico que integra a cadeia de consumo ao prestar serviços de informação creditícia.


Nesse cenário, aplica-se a regra da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o consumidor pode demandar qualquer um dos fornecedores que contribuíram para o evento danoso. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do credor (ou do intermediador) não afasta a legitimidade da SERASA perante o consumidor, cabendo-lhe apenas eventual direito de regresso em face do parceiro comercial.


Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva da apelante para figurar na lide, rejeito a preliminar indiretamente suscitada.


No mérito, a controvérsia reside na configuração da responsabilidade civil da apelante pela manutenção de registro negativo fundado em débito declarado inexistente. A relação jurídica em exame é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora por equiparação (art. 17, CDC) e a apelante é fornecedora de serviços de banco de dados (art. 3º, CDC).


A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da prova de culpa para sua caracterização. Basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Sobre o tema, o dispositivo legal é claro:


Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


No caso concreto, o defeito no serviço é patente. Restou incontroverso na origem que a autora jamais contratou com a empresa SHOE WAVE, o que foi corroborado pela revelia da comerciante e pela ausência de qualquer prova documental de transação comercial. A inscrição do nome da consumidora por dívida que ela não contraiu caracteriza serviço defeituoso, pois não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, violando o dever de zelo e a integridade das informações difundidas no mercado.


A apelante invoca a teoria do risco da atividade para tentar se eximir, alegando ser "mera depositária". Entretanto, é justamente essa teoria que fundamenta sua condenação: ao explorar economicamente a gestão de dados creditícios e lucrar com a venda dessas informações a terceiros, a SERASA deve assumir os riscos inerentes a essa atividade, o que inclui a responsabilidade por anotações fundadas em fraudes ou erros de seus conveniados.


Sobre o tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não se verifica omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a negativação indevida do nome da autora, com base em perícia que atestou a falsidade da assinatura no contrato objeto do débito. II - A SERASA, na condição de mantenedora de banco de dados de inadimplentes, responde solidariamente por falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC, quando procede à negativação fundada em contrato inexistente ou fraudulento. III - O art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 404/STJ não afastam a responsabilização da SERASA em casos de inscrição indevida decorrente de fraude. IV - Embargos que visam à rediscussão do mérito devem ser rejeitados, por não se prestarem à correção de eventual inconformismo com o conteúdo da decisão. V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000830-59.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante VIA VAREJO S/A e outros e como apelada VANDA RAMOS DE ASSIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80008305920218050103, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2025) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO PELAS APELADAS. APELADAS REVÉIS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO E DO DÉBITO DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NOS AUTOS DE ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.A sentença proferida pelo juízo “a quo” decidiu pela ilegitimidade da Serasa S/A, tendo em vista que “(..) a responsabilidade da Acionada SERASA S/A está restrita a análise do envio da notificação de negativação, cuja prova é eminentemente documental. ” 2. Nestes termos, mantenho o que dispõe a referida decisão e reconheço a ilegitimidade passiva da SERASA, já que é apenas órgão arquivista, com finalidade de prevenir o consumidor de situações vexatórias perante terceiro, respeitando, assim, a garantia constitucional de preservação da dignidade, honra e imagem da pessoa humana. PRELIMINAR REJEITADA 3. O ônus probatório quanto à existência da suposta relação jurídica contratual, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, recai sobre as rés, já que seria fato impeditivo/extintivo do direito do autor. No entanto, as Apeladas não apresentaram contestação nos autos de origem, sendo revéis. Assim , não indicando o negócio jurídico que gerou a cessão e a inscrição no órgão de proteção ao crédito Nem mesmo prova da alegada cessão de crédito foi feita pelas Apeladas. 4. Portanto, diante da ausência de prova produzida pelas Apeladas que comprovassem ser a negativação devida, forçoso é reconhecer a inexistência da dívida relacionada na inicial. 5 Assim, em razão do valor fixado nos autos de origem, majoro os danos morais para R$ 10.000 (dez mil reais) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença primeva. 6. Assim, em observância ao art 85, § 11º do Código de Processo Civil, e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, independentemente, em honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor da causa, estando o Apelante com a obrigação suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064909-96.2020.805.0001, em que figuram como Apelante DAVID QUEIROZ e entity-person">ss="entity entity-person">Apeladas JOÃO ANDRADE MOREIRA 06359841568 (J MOREIRA – ME), entity-person">JOÃO ANDRADE MOREIRA 06359841568 (J & A MOREIRA SERVICOS), entity-person">JOÃO ANDRADE MOREIRA e SERASA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80649099620208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifos aditados).


DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU INDEVIDA A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS BANCOS NEGATIVOS DE DADOS. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INSERÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ORIGINALMENTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ASPECTOS COMPENSATÓRIOS E PUNITIVO/PEDAGÓGICO FRAGILIZADOS. NECESSIDADE DE DESESTIMULAR DE FORMA EFICAZ A REPRODUÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INSCRIÇÃO NEGATIVA QUE ALIJA A VÍTIMA DO MUNDO CREDITÍCIO. ELEVAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPROVIDO. RECURSO DE UILZA CARLA OLIVEIRA SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sentença considerou não comprovada a dívida alegada pelo Banco e fixou indenização por dano moral em favor da Autora. II - O Acionado sustentou a legalidade da contratação, a existência da dívida e a legalidade da anotação restritiva. Nos autos, contudo, foi comprovada apenas a contratação do cartão de crédito por via telefônica. III – A autora, entretanto, não negou a contratação do cartão de crédito, apenas se insurgiu contra a dívida ensejadora da negativação. O Banco nada colacionou a respeito, embora tenha apresentado defesa e documentação correlata. Observe-se que mesmo as telas sistêmicas unilateralmente produzidas, não apresentam indicação clara do débito impugnado, visto que não relacionam valores e datas que convirjam para o montante apresentado como inadimplido pela Autora. IV - Assim, seja por disposição processual (Artigo 173, II, do CPC), seja pela inversão do ônus da prova, estabelecida na liminar não recorrida, caberia ao Acionado comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pela Autora, o que não ocorreu nos autos. V – A tentativa de anexar faturas em sede de apelação apenas evidencia que o Acionado dispunha dos meios probatórios necessários, mas deixou de deles se utilizar por opção própria. Não pode, entretanto, eleger o melhor momento para apresentar prova velha, sobretudo quando a oportunidade se encontra tragada pela preclusão consumativa. VI – Atestada a não comprovação da dívida, a inclusão do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito acarretam dano moral in re ipsa e a única prova exigida é o nexo causal entre o evento lesivo e a conduta comissiva ou omissiva do agente, aspecto perfeitamente delineado nos autos. VII - A indenização eventualmente concedida em valor irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar dor moral da vítima, a achincalha ainda mais. No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação fixada em patamar diminuto não tem - minimamente que seja - o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, o encoraja a reincidir em sua postura. VIII - A par disso, o caráter sancionatório da indenização por dano possui um cunho de proteção social. Tal constatação se encontra inserido no CDC em seu artigo 6º, VI, que estabelece como um direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. IX - Em situações como a dos autos (inscrição indevida nos bancos negativos de dados), considerando precedentes deste Órgão Julgador reproduzidos no voto condutor e atento às circunstâncias específicas do caso concreto, tenho como adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). X – Tendo em vista que se trata de dano oriundo de relação contratual atestada nos autos, correta a fixação dos juros e da correção monetária na sentença. DESPROVIDO o Recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PARCIALMENTE PROVIDO o Apelo de UILZA CARLA OLIVEIRA SANTOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8062399-47.2019.8.05.0001. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Apelo do Acionado e dar parcial provimento ao Recurso da Autora, na forma exposta no voto condutor. Salvador, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80623994720198050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023) (grifos aditados).


Nesse contexto, a alegação de que a apelante apenas reproduz o que lhe é informado não a isenta de responsabilidade. Ao proceder à negativação de um nome sem implementar mecanismos minimamente eficazes de validação da dívida, o órgão mantenedor atua com negligência, assumindo o ônus decorrente da propagação de dados inverídicos que atingem frontalmente o crédito e a honra da pessoa cadastrada.


Portanto, confirmada a ilicitude do apontamento e a falha grave no serviço prestado pela apelante, o dever de indenizar é medida que se impõe.


A apelante sustenta que agiu sob o manto da legalidade ao comprovar o envio da notificação prévia (ID 105343307 - págs. 05 a 08), em estrita observância ao que preceitua o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que elidiria sua responsabilidade civil. Ocorre que o endereço constante na referida notificação extrajudicial — situado em Itaberaba/BA — não é reconhecido pela apelada, que reside em Feira de Santana/BA e afirmou expressamente jamais ter morado naquela localidade ou realizado qualquer transação comercial na referida cidade (ID 105343312 - pág. 04).


A exigência de comunicação por escrito ao consumidor possui como finalidade precípua assegurar-lhe o direito à informação e a oportunidade de purgar a mora ou contestar administrativamente o débito antes da efetivação da anotação restritiva. No caso em tela, a comprovação do mero envio para endereço onde a consumidora nunca residiu esvazia completamente a finalidade da norma, uma vez que a notificação foi enviada para local diverso do domicílio da autora em razão da fraude perpetrada por terceiro e da negligência dos fornecedores em validar os dados cadastrais.


A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a notificação prévia é requisito formal indispensável, mas sua eficácia depende do direcionamento ao endereço correto do devedor. Quando o envio ocorre para endereço dissociado da realidade da parte autora, sem que haja nos autos prova de que ela ali residiu — ônus do qual as rés não se desincumbiram ante a revelia da comerciante e ausência de prova de contratação —, a comunicação não cumpre seu papel protetivo. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR. DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto. 2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos). 3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor. 4 - Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome. 5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro. 6 - Indenização arbitrada com razoabilidade. Precedentes. 7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1620394 SP 2014/0099421-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017) (grifos aditados).


Ademais, a alegação de culpa exclusiva de terceiro — seja da empresa credora ou da intermediadora REDECHECK — não socorre o órgão mantenedor. Ao optar por um modelo de negócio automatizado, fundado no repasse de dados sem a devida checagem de lastro contratual e de veracidade do domicílio informado, a SERASA assume o risco de internalizar fraudes, o que caracteriza fortuito interno inerente à atividade econômica explorada. A manutenção de uma restrição por quatro anos (2017 a 2021) fundada em endereço não comprovadamente correto reforça a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.


A configuração do dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito prescinde da prova de prejuízo concreto, uma vez que a ofensa aos direitos da personalidade é ínsita ao próprio ato ilícito. Trata-se do dano in re ipsa, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. A inscrição indevida macula a honra objetiva da pessoa, atingindo sua credibilidade no mercado e gerando constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.


A análise detida dos autos, evidencia-se que, no momento em que a negativação ora impugnada foi efetivada, em janeiro de 2017, ela era a única restrição existente no nome da consumidora. Conforme pontuado na réplica e acolhido pelo juízo de origem, as demais anotações mencionadas pela ré são datadas do ano de 2021, ou seja, ocorreram após o ato ilícito praticado pelas rés. Nesse contexto, vale ressaltar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois é indispensável que a inscrição legítima seja preexistente à anotação irregular, não sendo essa a hipótese dos presentes autos.


Quanto ao montante indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 5.000,00. Na quantificação do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas negligentes. No presente caso, a gravidade da falha no serviço é acentuada pelo tempo de permanência da restrição. A autora permaneceu injustamente negativada por aproximadamente quatro anos, de janeiro de 2017 a outubro de 2021, enfrentando as limitações decorrentes da pecha de má pagadora durante todo esse período. Portanto, a manutenção do quantum em R$ 5.000,00 é medida que se impõe, garantindo a reparação justa à apelada e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa.


A despeito da manutenção integral da condenação quanto ao mérito, impõe-se a adequação, ex officio, dos encargos legais incidentes sobre o valor da condenação. É entendimento pacificado que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser revisados pelo Tribunal a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.


A sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Todavia, diante da recente evolução legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros de mora deve agora observar novos parâmetros. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SERASA S.A., mantendo-se a sentença de procedência por estes e pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


De ofício, adequo os encargos legais nos moldes dispostos na presente fundamentação.


Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator