PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, diante dos elementos financeiros constantes dos autos. O CPC admite a concessão da gratuidade à pessoa natural, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência, mas autoriza o magistrado a afastar essa presunção diante de elementos em sentido contrário. A análise dos extratos bancários deve considerar o fluxo financeiro global, e não apenas o saldo final, sendo relevante o volume de entradas e saídas de recursos. Os extratos apresentados demonstram movimentação financeira expressiva, com recebimentos mensais que atingem valores significativos, incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. O fato de a conta apresentar saldo irrisório ao final do dia decorre da rápida movimentação dos valores, não caracterizando, por si só, incapacidade financeira. A agravante não atendeu integralmente à determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda ou outros elementos formais de renda. A ausência de documentação idônea e a existência de movimentação financeira relevante geram dúvida razoável quanto à alegada hipossuficiência, afastando a presunção legal. A conduta da agravante evidencia omissão de informações relevantes, fragilizando a verossimilhança da alegação de insuficiência econômica. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos quando houver elementos que infirmem a presunção legal. A análise da capacidade econômica deve considerar o fluxo financeiro global da parte, e não apenas o saldo bancário final. A ausência de apresentação de documentos essenciais e a existência de movimentação financeira relevante afastam o direito ao benefício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8003747-93.2026.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8003747-93.2026.8.05.0000, da Comarca de Cipó/BA, em que figuram como agravante, SÔNIA MARIA DE MACEDO e como agravada, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12 .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003747-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE MACEDO
Advogado(s): ANNANDA ELEN SILVA SANTANA, RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se SÔNIA MARIA DE MACEDO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 97922165, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8003747-93.2026.8.05.0000, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, ID n. 99718878, a agravante sustentou, em apertada síntese, a ausência de declaração de imposto de renda se justificou por estar na faixa de isenção tributária. Aleou a fundamentação quanto à existência de "outras contas" e fluxo financeiro oculto constituiu um equívoco de premissa, pois a movimentação bancária se restringe a micro transferências via PIX que retratavam um contexto de insuficiência alimentar, não de riqueza. Apontou dados de uma pesquisa do Tribunal sobre litigância abusiva por parte de instituições financeiras para argumentar que a jurisprudência restritiva estaria sendo aplicada contra a parte errada. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos. Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno, mas sim ao Agravo de Instrumento, conforme ID n. 101435215. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 7º, § 2º B, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 30 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003747-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE MACEDO
Advogado(s): ANNANDA ELEN SILVA SANTANA, RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se SÔNIA MARIA DE MACEDO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 97922165, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8003747-93.2026.8.05.0000, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito, entendo a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Pois bem. O regramento da questão gratuidade da justiça inicia-se em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar “[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”, segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV, da CRFB. Desta forma, o próprio texto constitucional estabelece a comprovação da insuficiência de recursos como pressupostos para a fruição do benefício da assistência judiciária integral e gratuita. Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir e/ou parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas. CPC - “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º, CPC), contudo poderá ser afastada quando houver indícios em contrário aferidos pelo Magistrado (art. 99, § 2º, CPC) e Tema 1178 do Colendo STJ. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500778 DF 2019/0133509-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc". (STJ - AgInt no AREsp: 1512909 RJ 2019/0153223-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifos acrescidos. Nesta mesma trilha, os Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Tendo a pessoa física comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. Inviável, contudo, o deferimento à pessoa jurídica, que goza de autonomia frente à pessoa física, posto que a prova documental carreada aos autos indica que não goza de hipossuficiência econômica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (TJ-RS - AI: 70083981803 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) Assentadas as premissas acima, destaco, no presente caso, o juízo de primeiro grau agiu no estrito cumprimento do preceito legal ao proferir o despacho de ID n. 97801600, oportunizando à parte autora, ora agravante, a juntada de documentos hábeis a comprovar sua alegada incapacidade econômica, enumerando exemplificativamente comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos. A análise do acerto da decisão denegatória, mantida pela decisão monocrática ora recorrida, passa necessariamente pelo exame detido da resposta conferida pela parte a essa determinação judicial. A narrativa recursal da agravante baseia-se em um sofisma aritmético: a afirmação de que, por possuir um saldo bancário de R$ 0,12 (doze centavos) em 16 de outubro de 2025 e de R$ 0,97 (noventa e sete centavos) em 31 de agosto de 2025, estaria inequivocamente comprovada sua condição de miserabilidade absoluta e insuficiência alimentar. A tese procura convencer o julgador de que a observação de um saldo zero ou irrisório no encerramento do dia equivale à ausência de capacidade financeira. Contudo, a análise integral, atenta e contextualizada dos extratos bancários fornecidos pela própria agravante, IDs ns. 97801601, 97801602 e 97801603, não demonstra a narrativa e corrobora integralmente os fundamentos da decisão monocrática combatida. O extrato bancário não deve ser lido apenas pela sua linha final de saldo, mas precipuamente pelo volume financeiro que transita pela conta, evidenciando o poder de captação, giro e repasse de valores. Ao examinar a competência de setembro de 2025 (ID n. 97801601), constata-se uma realidade substancialmente diversa da alegada penúria. Apenas neste mês, a agravante recebeu em sua conta valores altamente expressivos para o padrão financeiro que alega possuir. Registram-se, a título de exemplo documental, um depósito em dinheiro via casa lotérica no importe de R$1.200,00 (11/09), recebimentos via PIX de R$750,00 (09/09), R$577,10 (23/09), R$521,00 (26/09), R$ 200,00 (09/09), entre diversos outros créditos. A competência de outubro de 2025 (ID n. 97801602) reafirma essa ostensiva movimentação financeira. Observam-se múltiplos depósitos em dinheiro realizados em lotéricas nos valores de R$632,00 (20/10), R$620,00 (10/10), novamente R$620,00 no mesmo dia (10/10), R$310,00 (03/10) e R$242,00 (08/10). No mesmo período, houve recebimentos de transferências via PIX nas cifras de R$300,00 (22/10), R$300,00 (22/10), além de recebimento de transferência eletrônica disponível (TED). Ora, a soma dessas entradas revela um fluxo financeiro mensal que atinge a cifra de milhares de reais. O fato de a agravante realizar, imediatamente ou poucas horas após o recebimento desses créditos, a transferência quase integral desses mesmos valores não prova sua miserabilidade. Ao revés, prova que a agravante atua como polo de intenso fluxo de capital, recebendo e distribuindo recursos que superam largamente a faixa de extrema pobreza alegada. O saldo de doze centavos (R$ 0,12) no final do dia é meramente a consequência de a agravante esvaziar a conta após os expressivos aportes recebidos. Dessa forma, a alegação de que a decisão monocrática teria partido de uma premissa equivocada ao presumir riqueza oculta a partir de transações de um real não se sustenta diante da prova dos autos. É indene de dúvida que a agravante omite, em sua argumentação recursal no Agravo Interno, os depósitos em espécie de R$ 1.200,00 e as dezenas de transferências de valores substanciais, preferindo destacar estrategicamente apenas o saldo residual final e as micro transferências esporádicas. A constatação da Relatoria sobre a existência de considerável volume financeiro transitando pela titularidade da agravante foi cirúrgica e está amparada na literalidade dos IDs fornecidos. Noutro giro, além de apresentar extratos bancários cujo fluxo financeiro milita contra a sua própria tese, a agravante incidiu em conduta processual omissiva ao não atender de forma plena o comando exarado no despacho de ID n. 97801600. O magistrado de primeiro grau solicitou, expressamente, a apresentação de comprovante de renda e declaração de imposto de renda. A agravante justifica a não apresentação da declaração de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) argumentando que estaria na faixa de isenção tributária, trazendo extensa fundamentação sobre alíquotas da receita federal. Ocorre que o enquadramento na faixa de isenção não desobriga a parte de comprovar documentalmente essa condição no processo judicial, quando intimada para tanto. É sabido que a receita federal disponibiliza a emissão de certidão de regularidade fiscal ou comprovante de situação Cadastral que atesta a não entrega da declaração em razão de isenção. Da mesma forma, a parte poderia ter trazido cópia de sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) demonstrando vínculo empregatício formal compatível com a isenção, ou declaração do cadastro único (CadÚnico) do Governo Federal para comprovar sua inserção em programas sociais. Ao se limitar a juntar contas de água e extratos bancários de uma única instituição que revelam uma entrada de milhares de reais não justificada formalmente, a agravante fragmentou a verdade de sua vida financeira. Por fim, não socorre à agravante a invocação de estudos do Grupo de Pesquisas Judiciárias do TJBA (GPJ/TJBA) acerca do abuso de gratuidade por parte de instituições financeiras. O fato de pessoas jurídicas buscarem indevidamente o benefício não confere salvo-conduto probatório para as pessoas físicas. A legislação processual civil exige comprovação quando houver dúvida razoável, e, no caso concreto, a dúvida gerada pelos depósitos e transferências de alta monta nos extratos da agravante não foi dirimida, mas sim agravada pela recusa em fornecer o panorama contábil oficial exigido. Desta maneira, restou desconstituída, de forma cabal e inequívoca, a narrativa recursal de miserabilidade jurídica. À vista das considerações postas e existindo nos autos elementos suficientes ao não acolhimento da tese recursal do agravante de miserabilidade jurídica, agiu com escorreito acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003747-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE MACEDO
Advogado(s): ANNANDA ELEN SILVA SANTANA, RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA
AGRAVADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO