PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAD. INSTRUÇÃO. FUNÇÕES. AFASTAMENTO PREVENTIVO. VENCIMENTOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. I – A liminar em mandado de segurança é cabível quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e o art. 300 do CPC. II - Constatada a natureza cautelar do afastamento, a supressão da remuneração antes do julgamento final do processo administrativo configura ilegalidade, por ausência de previsão legal específica. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8026965-87.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como Agravado GILBERTO GARCIA DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026965-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
AGRAVADO: GILBERTO GARCIA DA SILVA e outros
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E GILBERTO GARCIA DA SILVA e OSMARIO CONCEICAO RIBEIRO impetraram mandado de segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, que determinou a imediata suspensão do pagamento de suas remunerações em decorrência da aplicação de medida cautelar de afastamento preventivo, pelo prazo de 30 dias, no âmbito de processo administrativo disciplinar. Alegaram que a aplicação de sanção administrativa antes da conclusão do PAD viola o devido processo legal, não tem previsão legal, viola a dignidade humana por comprometer sua subsistência e acarreta perigo de dano irreparável. Pediram, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, para que seja determinado à parte ré o restabelecimento imediato do pagamento das remunerações dos meses de janeiro e fevereiro, em folha extra, no prazo de 72h. Ao final, requereram a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da medida que antecipou a penalidade, sem a conclusão regular do PAD. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro deferiu a gratuidade da justiça sob ID 492949012. Manifestação da autoridade coatora sob ID 494498493. Sobreveio decisão (ID 495276067) que deferiu parcialmente a liminar, determinando que a parte impetrada pague a remuneração dos impetrantes, referente ao período de suspensão constante do ato coator, em folha extra, no prazo de 72 h, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a R$ 10 mil. Contra essa decisão se insurgiu a parte ré, mediante interposição de agravo de instrumento, no qual afirmou a legalidade do ato administrativo impugnado, porque amparado na Lei Municipal n.º 1.827/2022 (art. 99) e no Decreto Municipal n.º 15.489/2024 (Regimento Interno da Guarda, art. 51). Alegou, ainda, a ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, bem como invoca decisão da 6ª Turma Recursal desta Corte no mandado de segurança n.º 8001001-63.2022.8.05.9000, que reforça a necessidade de prova pré-constituída para a concessão de segurança. Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida. Em decisão de ID 82294088, indeferi o efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não ofereceu contarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria da Justiça informou a desnecessidade de sua intervenção. Recurso apto a julgamento, encaminho-o à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de janeiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026965-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
AGRAVADO: GILBERTO GARCIA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de Porto Seguro de reformar a decisão que determinou o restabelecimento do pagamento da remuneração de servidores afastados preventivamente. Conforme relatado, a liminar foi deferida, motivo da insurgência recursal da parte ré. A concessão de liminar em mandado de segurança encontra amparo no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível sempre que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso sob análise, verifica-se a reunião dos citados requisitos. Isso porque, conforme se depreende da Portaria nº 001/25 – GCM, a medida aplicada aos servidores agravados foi de afastamento cautelar por 30 dias, com fundamento na necessidade de preservar a regularidade da apuração no procedimento administrativo disciplinar instaurado. Trata-se, portanto, de afastamento preventivo, que, por sua natureza instrutória, não se confunde com a sanção disciplinar de suspensão. Enquanto a suspensão-pena acarreta a perda de vencimentos (art. 99 da Lei Municipal n.º 1.827/2022), o afastamento preventivo visa apenas resguardar a apuração dos fatos. Firme tem sido esta Corte, no sentido de que o afastamento preventivo do servidor, por possuir natureza meramente acautelatória, não pode autorizar a supressão da remuneração enquanto não sobrevier decisão administrativa definitiva, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a suspensão dos vencimentos de servidores públicos afastados preventivamente durante Processo Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a suspensão de vencimentos de servidor público durante afastamento preventivo em PAD antes da decisão definitiva de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento preventivo do servidor no curso do processo disciplinar tem natureza cautelar e não pode implicar prejuízo à remuneração, conforme arts. 208 e 209 da Lei Estadual 6.677/94. 4. A suspensão de vencimentos antes de decisão definitiva viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese: é ilegal o ato administrativo que determina a suspensão dos vencimentos de servidor público afastado preventivamente durante Processo Administrativo Disciplinar, antes da decisão definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual 6.677/94, arts . 208 e 209. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 482.006, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07.11.2007.” (TJ-BA - Apelação: 05199710320178050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2025) Assim, é vedada a supressão de remuneração de servidor afastado preventivamente, salvo se houver lei específica que preveja tal perda patrimonial para a fase cautelar, o que não se verifica, de plano, na espécie. A previsão dos arts. 98 a 100 da Lei Municipal n.º 1.827/2022, ressalta-se, refere-se à sanção disciplinar de suspensão, aplicável somente após o devido processo legal, e não ao afastamento preventivo regido pelo art. 51 do Decreto Municipal nº 15.489/2024. Dessa forma, inconcluso o PAD, a medida revela-se ilegítima. Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, observa-se que o ato de afastamento e a consequente suspensão do pagamento são fatos incontroversos, sendo a discussão de direito, o que autoriza a manutenção da liminar. Por tais razões, impositivo é o desprovimento do recurso. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026965-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
AGRAVADO: GILBERTO GARCIA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
VOTO