PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-25.2021.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s):FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO ÂMBITO MUNICIPAL. PROFESSORA CONTRATADA SEM CONCURSO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ex-servidora municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Itaju do Colônia. A autora exerceu a função de professora entre 01/05/2010 e 30/11/2016, sem prévia aprovação em concurso público. Pleiteou o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3 e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou o ente público apenas ao pagamento do FGTS. Irresignada, a autora apelou para ver reconhecido o direito às demais verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação impede o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período trabalhado; (ii) estabelecer se o vínculo firmado com o Município se desvirtuou da natureza temporária, autorizando o pagamento de décimo terceiro salário e férias; (iii) determinar se são devidos danos morais pela contratação irregular e ausência de pagamento das verbas pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação sem concurso público é nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/1988. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o contratado irregular faz jus à percepção de verbas pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

4. A permanência da autora no exercício da função de professora por mais de seis anos caracteriza o desvirtuamento do contrato temporário, afastando sua natureza excepcional e de curta duração e evidenciando burla ao concurso público.

5. Diante do desvirtuamento, aplicam-se as exceções fixadas no Tema 551 do STF, sendo devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional à autora.

6. O inadimplemento de obrigações trabalhistas não configura, por si só, abalo moral indenizável. Ausente prova de humilhação ou ofensa à dignidade da autora, é indevido o pleito de danos morais.

7. Reconhecida a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios em favor da apelante, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: (i) A nulidade da contratação sem concurso público não impede o pagamento de verbas referentes ao trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (ii) O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado pela prestação de serviços contínuos e por período prolongado, autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional.(iii) A configuração de dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, não se presumindo a partir do mero inadimplemento contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551, Plenário, j. 28.08.2020; STJ, EREsp 575.551/SP, j. 23.02.2005; STF, AI 767.024 AgR.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 8000781-25.2021.8.05.0133), interposto por CRISTIANE DOS SANTOS, tendo como Apelado o MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-25.2021.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANE DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA.


A apelante trabalhou para o município no período de 01/05/2010 a 30/11/2016, exercendo a função de professora, sem aprovação em concurso público. Pleiteia o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, danos morais e FGTS.


A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e condenou o município apenas ao pagamento do FGTS, indeferindo os demais pedidos (ID 82407815).


Irresignada, a apelante sustenta ter direito às verbas de caráter administrativo (décimo terceiro e férias) e danos morais, invocando jurisprudência do STF e STJ sobre contratos nulos com a Administração Pública (ID 82407816).


Embora oportunizado o contraditório, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 82410222.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Salvador, 30 de maio de 2025.


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-25.2021.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

 

1. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E SEUS EFEITOS

 

É incontroversa a nulidade do contrato firmado entre as partes em razão da ausência de concurso público, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal. O magistrado de primeiro grau corretamente reconheceu tal vício.

 

Contudo, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade não afasta completamente o direito do contratado à percepção de determinadas verbas pelos serviços efetivamente prestados, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

O leading case sobre a matéria é o RE 1.066.677, julgado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 551), que fixou a seguinte tese:

 

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

 

2. DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

No caso em análise, verifica-se que a apelante laborou para o município por período superior a 6 (seis) anos consecutivos (01/05/2010 a 30/11/2016), exercendo função de professora de forma contínua e permanente.

 

Tal situação caracteriza evidente desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que deve atender necessidade excepcional e por prazo determinado, não servindo como forma de burlar o concurso público para atividades ordinárias e permanentes da Administração.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

 

"Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço" (RE 1.066.677).

 

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024 AgR).

 

3. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS

 

Comprovado o desvirtuamento da contratação, emerge o direito da apelante ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período laborado.

 

A Administração que se beneficia de serviços prestados de forma contínua por longo período não pode se escusar do pagamento das verbas correspondentes, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.

 

Como bem pontuado pelo STJ no EREsp 575.551/SP:

 

"Se a Administração Pública recebe de volta a remuneração que pagou a seus servidores e ainda aufere os benefícios dos serviços que lhe foram prestados, experimenta claro enriquecimento sem causa. A eficácia do contrato nulo fica adstrita à manutenção das consequências patrimoniais do sinalagma que não pode ser desfeito sem violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança".

 

4. DOS DANOS MORAIS

 

Quanto ao pedido de danos morais, não merece prosperar.

 

O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, embora configure descumprimento contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável. Para sua caracterização, seria necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciassem abalo à dignidade, honra ou imagem da pessoa.

 

No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique ter a apelante sofrido constrangimento ou humilhação que justifique a reparação extrapatrimonial pleiteada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. CONTRATOS CELETISTAS FIRMADOS POR EMPRESAS FISCALIZADAS PELO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada exclusivamente contra o Município de Rio Acima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de FGTS referente aos contratos temporários de vínculo direto com a administração pública. A Autora/Apelante pretende que a condenação do Município se estenda ao crédito de FGTS relativo a contratos celetistas firmados com pessoas jurídicas sob sua fiscalização e à indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o Município pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratos celetistas firmados por pessoas jurídicas sob sua fiscalização; (ii) analisar a ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação; e (iii) verificar a existência de direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto do recurso se limita ao crédito pertinente aos contratos celetistas, originalmente sujeitos a normas trabalhistas e responsabilidade subsidiária da Administração Pública, os quais não se confundem, por sua natureza e validade, com os contratos temporários diretamente firmados pelo Município que foram considerados nulos judicialmente.
4. "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Tema 246).
5. O Município pode ser condenado ao pagamento da verba trabalhista quando não demonstra ter fiscalizado o cumprimento dos contratos firmados por pessoas jurídicas sob sua responsabilidade e inexiste prova de recolhimento do FGTS no período.
6. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos trabalhistas é a rescisão do contrato.
7. A prescrição para o ajuizamento da ação de créditos resultantes das relações de trabalho de direito privado é bienal (CR, art. 7º, XXIX). Na esfera do direito público, as dívidas dos Municípios e as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos (Decreto Lei n. 20.910, de 1932, art. 1º).
8. No caso, é evidente que a ação ajuizada (2014) estava prescrita, pois transcorridos tanto o prazo bienal (1996 e 2008) quanto o quinquenal (1999 e 2011), ambos contados da extinção dos contratos celetistas (1994 e 2006).
9. Se as discussões acerca de prescrição para ajuizar a ação (bienal ou quinquenal) e prescrição relativa ao crédito inadimplido (quinquenal ou trintenário) não afetam o resultado do caso analisado, é desnecessária a suspensão do processo para aguardar o julgamento de precedentes que tratam de matérias correlatas.
10. Deve ser mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos morais quando inexiste prova de ofensa a direito da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Município pode ser responsabilizado pelo recolhimento de FGTS de contratos trabalhistas de natureza privada se comprovada a falta de fiscalização a que estava obrigado. 2. As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
3. A indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246, Plenário, j. 30/03/2017; TJMG, Ap Cív/Rem Neces. 1.0000.24.273039-8/001, Rel. Maurício Soares, j. 10/10/2024, Ap Cív 1.0000.24.26647  (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0188.14.001403-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025)
".

 

5. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

Considerando que houve sucumbência recíproca, com o provimento parcial do recurso, devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor da apelante, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

6. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) CONDENAR o Município de Itaju do Colônia ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 01/05/2010 a 30/11/2016, em favor da apelante Cristiane dos Santos; b) MANTER a condenação ao pagamento do FGTS já determinada na sentença; c) INDEFERIR o pedido de danos morais; d) CONDENAR o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC; e) Determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a taxa SELIC, a partir da data de cada inadimplemento, nos termos da EC 113/2021. f) No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

 

Salvador,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator