PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, consolidou e majorou astreintes em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial para cessar cobranças indevidas. A Agravante sustenta que a mera manutenção de registro de débito em seu sistema interno não configura descumprimento. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, julgados em conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registro de débito no sistema interno da empresa, após ordem judicial de cessação, configura descumprimento apto a ensejar a aplicação de astreintes; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de multa cominatória é proporcional e razoável diante da recalcitrância da devedora; (iii) verificar se os Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar apresentam vícios sanáveis ou mero intuito de reexame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não se constata a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, revelando o recurso mero inconformismo da parte e o propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incabível na via eleita. 4. A ordem judicial para "cessar as cobranças" em uma relação de consumo deve ser interpretada de forma ampla e efetiva, englobando a obrigação de excluir definitivamente os registros indevidos dos sistemas da empresa, a fim de garantir a tranquilidade e a segurança jurídica do consumidor. 5. A distinção proposta pela Agravante entre "cobrança ativa" e "registro passivo" é artificial e insuficiente para afastar a configuração do descumprimento, pois a manutenção da pendência de forma visível ao consumidor constitui resistência ao comando judicial e perpetua a situação de irregularidade. 6. A recalcitrância da Agravante em cumprir a determinação judicial, mesmo após reiteradas intimações, justifica a fixação e a posterior majoração das astreintes como meio coercitivo necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 7. O valor alcançado pela multa cominatória, embora elevado, resultou da conduta exclusiva da própria devedora. Sua redução, no caso concreto, configuraria um prêmio pela desídia e esvaziaria o caráter coercitivo da medida, contrariando sua finalidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido e embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção de registro de débito indevido nos sistemas internos do fornecedor, acessíveis ao consumidor, configura descumprimento da obrigação de fazer consistente em "cessar cobranças", justificando a plena incidência de astreintes. 2. O valor acumulado das astreintes deve ser mantido quando sua elevação decorre da recalcitrância do devedor, não cabendo sua redução sob pena de esvaziamento da medida coercitiva e de incentivo à desobediência processual. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vícios, visam, na realidade, ao reexame de matéria já devidamente apreciada na decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014235-10.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., e como Agravado ALISSON DANTAS SOUSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014235-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ALISSON DANTAS SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação originária nº 8058289-97.2022.8.05.0001, que, em sede de cumprimento de sentença, fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes já consolidadas e determinou a incidência de nova multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente na cessação de cobranças. A agravante sustenta, em suas razões (ID 100208317), a necessidade de reforma do decisum. Argumenta, em síntese, a inexistência de descumprimento da ordem judicial, defendendo a distinção técnica entre "cobrança ativa" e mero "registro passivo" de débitos em seus sistemas internos. Aduz que o comando judicial visava cessar atos de exigibilidade, o que alega ter sido cumprido, uma vez que não promoveu negativação do nome do agravado ou realizou contatos de cobrança. Afirma, ainda, a manifesta desproporcionalidade das astreintes fixadas, que, segundo alega, configurariam enriquecimento sem causa do agravado, e aponta um contexto de má-fé pela suposta multiplicação de ações judiciais sobre o mesmo contrato. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para afastar ou, subsidiariamente, reduzir drasticamente a multa fixada. Em decisão (ID 100477696), este Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, afastando o efeito suspensivo pleiteado, por entender ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito, considerando frágil a tese recursal de que a manutenção do registro de débito não configuraria descumprimento. Opostos Embargos de Declaração (ID anexo) em face da referida decisão monocrática, a Embargante alegou a existência de omissões no julgado, buscando a concessão de efeitos infringentes para que fosse reavaliado o indeferimento da liminar. O presente recurso aclaratório é apreciado em conjunto com o mérito do Agravo de Instrumento. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 102463112), pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a agravante persiste no descumprimento da ordem judicial, conforme demonstram os documentos que anexa, e defende a razoabilidade e proporcionalidade da multa, que somente atingiu tal patamar pela recalcitrância da própria devedora. Apresentou, ainda, contrarrazões aos Embargos de Declaração (I102463685), arguindo preliminar de não conhecimento por intuito de reexame da matéria e, no mérito, pela rejeição do recurso, com a condenação da embargante por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus — Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014235-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ALISSON DANTAS SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e dos embargos de declaração a ele apensados, passando a analisá-los conjuntamente. De início, impõe-se a análise dos Embargos de Declaração opostos pela Agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 100477696). A embargante alega a existência de omissões quanto à delimitação do descumprimento, ao alcance da ordem judicial e à proporcionalidade da multa. Contudo, da leitura atenta dos embargos e da decisão embargada, conclui-se que o recurso não merece acolhimento. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central posta sob análise, concluindo pela ausência de probabilidade do direito da agravante. As supostas omissões, em verdade, revelam o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão foi explícita ao considerar frágil a tese de distinção entre cobrança ativa e registro passivo, entendendo que a manutenção da pendência no sistema caracteriza resistência ao comando judicial. Assim, por não se vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os Embargos de Declaração. Superada essa questão, passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão agravada que, em fase de cumprimento de sentença, consolidou a multa cominatória no teto inicial e, diante da persistência do descumprimento, majorou o seu valor diário, estabelecendo novo limite. A análise do mérito do agravo de instrumento impõe a verificação da conduta da Agravante frente à ordem judicial e da adequação da sanção processual aplicada pelo Juízo de origem. A Agravante constrói sua linha de defesa sobre uma distinção semântica e jurídica entre "cobrança ativa" e "registro passivo". Segundo alega, teria cumprido a obrigação de fazer ao se abster de praticar atos de exigibilidade externa, como enviar boletos, efetuar ligações ou negativar o nome do consumidor. No entanto, tal argumento se mostra um sofisma que visa a esvaziar o conteúdo e a finalidade da tutela jurisdicional concedida. A ordem para "cessar as cobranças", proferida em uma relação de consumo, deve ser interpretada de forma efetiva e à luz do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de proteção e lealdade. A finalidade do comando judicial não era apenas impedir a cobrança ostensiva, mas sim restaurar o estado de normalidade e tranquilidade do consumidor, o que pressupõe, inequivocamente, a exclusão definitiva de quaisquer registros de débitos indevidos dos sistemas da empresa. Manter uma pendência financeira visível ao consumidor em sua área de cliente no portal da empresa, como comprovado pelo Agravado através dos documentos juntados aos autos (IDs 485314933, 505703104 e 505703106), perpetua a situação de irregularidade e insegurança que a decisão judicial visou exatamente combater. Tal conduta representa, sem dúvida, uma forma de descumprimento, pois mantém a aparência de uma dívida ativa e sujeita o consumidor a um estado de constante apreensão. O histórico processual, ademais, demonstra a recalcitrância da Agravante. Conforme se depreende dos autos de origem, a empresa foi instada em diversas oportunidades a comprovar o cumprimento integral da obrigação, mas limitou-se a apresentar justificativas protelatórias, forçando o consumidor a peticionar repetidamente nos autos para noticiar a persistência da irregularidade. É nesse contexto de resistência injustificada que as astreintes encontram sua plena justificação. A multa cominatória, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é o principal instrumento coercitivo à disposição do magistrado para assegurar a efetividade de suas decisões, e seu valor deve ser suficiente para vencer a obstinação do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015869-80.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: JOSELITA SANTANA MENEZES Advogado (s):ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA MAF 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLANO DE SAÚDE . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, VIA DEPÓSITO JUDICIAL. SUCESSIVAS COBRANÇAS INDEVIDAS, AMEAÇAS DE CANCELAMENTO E NEGATIVAS DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL . DECISÃO MAJORANDO AS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA QUANDO ESTA SE MOSTRA EXCESSIVA . A MULTA PROCESSUAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC E CONFORME JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. ARTIGO 77, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015869-80.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada JOSELITA SANTANA MENEZES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80158698020228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) A alegação de desproporcionalidade e de enriquecimento sem causa do credor também não prospera. O valor da multa não se tornou elevado por um equívoco do julgador, mas como consequência direta e exclusiva da conduta da própria Agravante, que optou por descumprir a ordem judicial por um longo período. Acolher a tese de redução da multa, no presente caso, significaria premiar a desídia e a desobediência, transmitindo a perigosa mensagem de que o descumprimento de decisões judiciais pode ser financeiramente vantajoso. A função da astreinte é exatamente tornar mais custoso para o devedor descumprir a ordem do que cumpri-la. O prejuízo decorrente da manutenção da decisão agravada, para a Agravante, é a consequência natural e esperada de seu próprio comportamento processual. Por outro lado, a reforma da decisão, para afastar a multa, causaria um prejuízo irreparável à efetividade da jurisdição e à credibilidade do Poder Judiciário, além de perpetuar a situação de injustiça vivenciada pelo consumidor. Destarte, evidenciada a recalcitrância da Agravante em dar cumprimento integral e efetivo à obrigação de fazer, e considerando que o valor da multa cominatória se elevou em decorrência de sua própria conduta, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por estar em plena consonância com os princípios da efetividade processual e da coercitividade das decisões judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014235-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ALISSON DANTAS SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO