PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565994-12.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ e outros | ||
| Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | ||
| APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s):CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JAQUISSON SANTOS FONSECA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO FUNERAL PAGO A MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO. CORREÇÃO JUDICIAL QUE AFASTA REAJUSTE CONTRATUAL SUCESSIVO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, julgando ação de cobrança de seguro de vida, condenou a seguradora ao pagamento de pensão mensal por morte e da diferença de auxílio funeral, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e afastando a responsabilidade da corré resseguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de perícia médica indireta configura cerceamento de defesa quando a seguradora não exigiu exames médicos prévios; (ii) determinar se a recusa indevida do seguro e do auxílio funeral completo gera dano moral indenizável; e (iii) avaliar se cabe o reajuste anual contratual cumulado com a correção monetária judicial sobre o valor da pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, impondo à seguradora o ônus de comprovar de forma robusta a má-fé da segurada. A ausência de exames médicos prévios à contratação faz com que a seguradora assuma o risco do negócio. O indeferimento de perícia indireta posterior não configura cerceamento de defesa, nos moldes da Súmula 609 do STJ.
4. A recusa de cobertura baseada em inadimplência não comunicada previamente fere a Súmula 616 do STJ.
5. A conduta da seguradora que, no momento do sepultamento, repassa valor inferior ao contratado para o funeral e recusa o pagamento da pensão com base em fundamentos abusivos, frustra a legítima expectativa de proteção do seguro e submete os familiares a constrangimento intenso em momento de luto, configurando dano moral indenizável.
6. Fixação do valor do dano moral em patamar razoável e proporcional ao abalo sofrido.
7. O valor do capital segurado consolida-se na data do evento (óbito). A incidência de correção monetária judicial (IPCA-E/SELIC) afasta a aplicação cumulativa de índices anuais de progressão contratual previstos pela SUSEP para apólices ativas, a fim de evitar cobrança dupla sobre o mesmo fundamento financeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação da ré não provido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita sem a exigência de exames prévios, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica póstuma. 2. A recusa ilícita de seguro de vida e assistência funeral completa no momento do luto ultrapassa o mero descumprimento contratual, ensejando compensação por danos morais. 3. A correção monetária judicial sobre a dívida securitária consolidada na data do sinistro substitui os reajustes contratuais de apólices ativas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, art. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, Súmula 616; STJ, Súmula 362.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0565994-12.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante principal MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, como apelante adesiva IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ, e como apelada ICATU SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565994-12.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ e outros | |
| Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | |
| APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros (2) | |
| Advogado(s): CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JAQUISSON SANTOS FONSECA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e de Recurso Adesivo interposto por IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por esta última em face da primeira e da ICATU SEGUROS S/A.
A decisão recorrida, registrada sob o ID 99035454 e posteriormente integrada pela sentença resolutiva de embargos de declaração de ID 99035459, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação à Mongeral Aegon, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedentes os pedidos em relação à Icatu Seguros S/A, reconhecendo a ausência de responsabilidade desta última por atuar apenas como resseguradora em faixa de valor superior ao discutido.
O juízo de primeiro grau entendeu que a recusa no pagamento do seguro de vida por alegação de inadimplência foi indevida, pois não houve comprovação de comunicação prévia à segurada para constituição em mora, aplicando a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, rejeitou a tese de doença preexistente, destacando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não comprovou a má-fé da consumidora. Consequentemente, condenou a Mongeral Aegon ao pagamento da pensão mensal por morte no valor histórico de R$ 1.201,66, devida pelo prazo certo de 10 (dez) anos a contar do óbito, bem como ao pagamento da diferença do auxílio funeral não adimplido integralmente. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a recusa configurou mero descumprimento contratual. As custas e honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da ré.
Em suas razões recursais (ID 99035460), a apelante principal, Mongeral Aegon, sustenta que a sentença merece reforma por evidente cerceamento de defesa. Alega que o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica indireta e, contraditoriamente, julgou o pedido procedente sob o argumento de que a seguradora não produziu provas robustas da má-fé e da doença preexistente da segurada. Afirma que a prova pericial era o meio adequado para demonstrar que a segurada tinha conhecimento de seu estado de saúde e omitiu tais informações na Declaração Pessoal de Saúde. Pede o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
A parte autora, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo (ID 99035462). Sustenta que a sentença deve ser reformada em dois pontos específicos. Primeiro, defende a configuração dos danos morais, argumentando que a recusa injustificada no pagamento da pensão e o pagamento a menor do auxílio funeral no momento do sepultamento de sua mãe ultrapassam o mero aborrecimento, gerando angústia e constrangimento. Segundo, requer que o valor da pensão mensal por morte seja atualizado anualmente com base nos índices contratuais definidos pela SUSEP e pelo CNSP (Resolução nº 103/2004), apontando que o valor da pensão deveria acompanhar uma progressão anual desde 2007 até 2020, não devendo ficar congelado no valor histórico.
A autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 99035467), pugnando pela manutenção da sentença quanto ao mérito principal e refutando a tese de cerceamento de defesa, invocando a Súmula 609 do STJ. A ré Mongeral Aegon apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 99035470), defendendo que a aplicação de reajuste anual contratual cumulada com a correção monetária judicial configuraria cobrança dupla e enriquecimento sem causa. A ré Icatu Seguros S/A manifestou ausência de interesse em apresentar contrarrazões (ID 99035469).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 04 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565994-12.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ e outros | ||
| Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | ||
| APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros (2) | ||
| Advogado(s): CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JAQUISSON SANTOS FONSECA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela ré e do recurso adesivo interposto pela autora. De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora, conforme já estabelecido nos autos.
2. Do Mérito:
Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que resolveu a controvérsia sobre a exigibilidade de coberturas de seguro de vida (pensão por morte e auxílio funeral), bem como a configuração de danos morais decorrentes da recusa da seguradora.
A controvérsia central do recurso da ré reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Já o recurso da autora busca o reconhecimento dos danos morais e a incidência de progressão anual do valor da pensão com base em regulamentação administrativa, além da correção judicial.
Passo à análise separada dos recursos.
A) Do Recurso de Apelação da Ré (Mongeral Aegon): Alegação de Cerceamento de Defesa
A apelante principal sustenta que seu direito de defesa foi cerceado pelo indeferimento da prova pericial médica indireta, a qual reputava essencial para provar que a segurada falecida omitiu dolosamente doença preexistente (cardiopatia e hipertensão) no momento da contratação do seguro, no ano de 2007.
O recurso não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o juiz é o destinatário final das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No âmbito dos contratos de seguro de vida, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a seguradora assume o risco do negócio ao aceitar a proposta de seguro sem exigir exames médicos prévios de avaliação de saúde do consumidor. Esse entendimento está consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
No caso concreto, é fato incontroverso que a seguradora aceitou a contratação e passou a receber os prêmios mensais debitados automaticamente na conta bancária informada, sem exigir qualquer exame prévio da segurada. A tentativa de realizar uma "perícia médica indireta" anos após o óbito, com base apenas em prontuários médicos passados, revela-se inútil e inadequada para comprovar, de forma isolada, a má-fé da consumidora no ato da contratação. A má-fé não se presume; exige prova concreta e inequívoca de que o consumidor teve a intenção deliberada de fraudar o contrato.
A simples demonstração de que a pessoa possuía uma doença antes da assinatura do contrato não é suficiente para configurar a má-fé. Era dever da seguradora, detentora do conhecimento técnico e do poder econômico na relação, adotar as cautelas necessárias antes de emitir a apólice e cobrar as mensalidades. Se optou por dispensar os exames médicos para facilitar e agilizar a venda de seus produtos, assumiu o risco inerente a essa conduta, não podendo, após a ocorrência do evento morte (ocorrido três anos após a contratação), repassar esse encargo para a família da segurada.
Portanto, não há qualquer contradição na sentença ao reconhecer que a seguradora não produziu provas da má-fé e, ao mesmo tempo, indeferir a perícia indireta. A perícia apenas atestaria a existência pretérita da doença, mas jamais seria capaz de comprovar o estado anímico (a intenção) de má-fé da segurada no momento da assinatura. Correto, assim, o indeferimento da prova e a rejeição da tese de doença preexistente. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
B) Do Recurso Adesivo da Autora: Danos Morais e Valor da Pensão
O recurso adesivo merece parcial acolhimento.
B.1. Dos Danos Morais
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, baseando-se na premissa de que o caso configurou apenas um descumprimento contratual, o qual não gera abalo moral presumido. Contudo, as particularidades do caso concreto exigem uma conclusão diferente.
O contrato em discussão não é uma simples avença de natureza patrimonial comum, mas sim um seguro de vida e assistência funeral. A própria essência e função social desse tipo de contrato é garantir amparo financeiro e tranquilidade emocional aos familiares em um dos momentos mais difíceis e vulneráveis da vida humana: a perda de um ente querido.
A documentação dos autos comprova que a recusa da seguradora ocorreu em momento de profunda fragilidade da autora. O descumprimento mais grave ocorreu justamente no momento do sepultamento da segurada. A família foi surpreendida pela informação da funerária de que a seguradora havia repassado um valor inferior ao previsto na apólice (apenas R$ 2.044,00), impedindo que a família realizasse o sepultamento no local desejado e gerando forte constrangimento, angústia e transtornos burocráticos durante o luto.
Posteriormente, a seguradora negou o pagamento da pensão por morte baseando-se em duas justificativas ilícitas: uma suposta inadimplência que nunca foi previamente comunicada à segurada (em clara violação à Súmula 616 do STJ) e uma alegação de doença preexistente sem qualquer exame prévio (em violação à Súmula 609 do STJ).
A conduta da seguradora, ao criar empecilhos infundados e recusar a cobertura de forma ilícita em um momento de extrema dor, frustrou a expectativa legítima criada pelo contrato de seguro e submeteu a autora a um sofrimento que extrapola em muito o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A angústia de lidar com a falta de recursos para o funeral e o longo processo judicial (que se arrasta por mais de uma década) configuram abalo moral passível de compensação.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré e a finalidade educativa da condenação para desestimular práticas abusivas semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor mostra-se adequado para compensar o sofrimento da autora sem gerar enriquecimento sem causa.
B.2. Da Atualização Anual do Valor da Pensão
A autora requer que o valor base da pensão seja reajustado anualmente (aproximadamente 10% ao ano), conforme índices previstos em Resoluções do CNSP e da SUSEP, argumentando que o valor da pensão deveria evoluir ano a ano até atingir mais de R$ 3.400,00 no final do período de pagamento.
Neste ponto, o recurso não comporta provimento.
O juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração (ID 99035459), acertadamente fixou a condenação com base no valor histórico da pensão atualizado até a data do óbito (janeiro de 2010), que correspondia a R$ 1.201,66.
É preciso compreender a diferença entre a atualização do capital segurado durante a vigência da apólice (antes do sinistro) e a correção monetária de uma dívida judicializada (após o sinistro). As normas da SUSEP e do CNSP preveem o reajuste anual dos planos de previdência e seguro para manter o poder de compra do capital segurado enquanto a apólice está ativa e o segurado está vivo e pagando os prêmios.
No momento em que ocorre o evento gerador (o óbito da segurada), o valor do benefício é consolidado de acordo com o capital vigente naquela exata data. A partir do momento em que a seguradora se recusa a pagar e o valor se torna uma dívida judicial, a recomposição do poder de compra da moeda passa a ser feita pelos índices de correção monetária definidos pela Justiça, aplicados sobre cada parcela devida desde o seu respectivo vencimento.
A sentença já determinou expressamente a aplicação de atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção).
Se o Judiciário determinasse o reajuste contratual anual do valor base da pensão e, sobre este novo valor, ainda aplicasse os índices de correção monetária judicial e os juros de mora legais, haveria inegável cobrança dupla sobre o mesmo fundamento (fenômeno conhecido juridicamente como bis in idem). Ambas as atualizações têm o mesmo objetivo: repor as perdas inflacionárias da moeda. Dessa forma, a aplicação exclusiva dos índices judiciais sobre o valor consolidado à época do óbito (R$ 1.201,66) garante a preservação do valor financeiro do benefício de forma justa e adequada, sem causar o enriquecimento indevido de nenhuma das partes.
Da Sucumbência
Com o provimento parcial do recurso adesivo para reconhecer a ocorrência de danos morais, a parte autora restou integralmente vencedora em seus pedidos principais (declaração do direito à pensão, diferença do auxílio funeral e recebimento de danos morais). Dessa forma, mantenho a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem incidir sobre o valor total atualizado da condenação. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
3. Conclusão:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora Idaiane Reis de Lima Cruz, apenas para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré Mongeral Aegon ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a referida EC; a partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à fixação do valor da pensão, do auxílio funeral e dos índices de correção correspondentes às parcelas materiais, procedendo à majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré para 15% sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25