PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 932, V, “a”, DO CPC). EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012777-78.2008.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Salvador, 11 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012777-78.2008.8.05.0274 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANT/EMBARGADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGANT/EMBARGADO/APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER OS EMBARGOS DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Tratam-se, de embargos de declaração opostos por VITÓRIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id nº 79313790 e 79622603, respectivamente), contra decisão que negou provimento ao agravo de interno, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso de apelação da Instituição Financeira, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC. A parte autora, sustenta que houve contradição no julgado acerca dos honorários advocatícios, porquanto deve ser aplicado o entendimento do STJ para adotar, assim o critério de arbitramento dos honorários com base no proveito econômico, quando o valor da causa é irrisório. Pede provimento do embargos. Por sua vez, sustenta o Banco do Brasil do cabimento dos presentes embargos apontando omissão no decisum. Pede acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu, em que pugna o embargado pela rejeição dos aclaratórios. Transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar contrarrazões (Id nº 80455524. Instado a se manifestar acerca do não conhecimento dos embargos por ofensa à dialeticidade, quedou-se silente a Instituição Financeira É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012777-78.2008.8.05.0274 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre destacar que os aclaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível. Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, os pontos da liça foram inteiramente examinados, sendo explicitadas, no entanto, somente as questões necessárias para fundamentar a decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE PRÉ-QUESTIONADORA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS OU NOVADOS. 1. Embargos de declaração em que não se constatam os vícios que dariam ensejo à interposição do recurso, segundo disposto pelo art. 1.022, incisos e Parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Desacolhimento. 2. PRÉ-QUESTIONAMENTO. No que tange o pré-questionamento da matéria legal versada no recurso, acrescenta-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão. Ademais, pela redação do art. 1.025 do novel diploma, tem-se superada a celeuma suscitada pela recorrente, como se confere: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068545524, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 29/03/2016). A parte autora apontou contradição no julgado quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, posto que, conforme foi arbitrado, o patrono receberia valor irrisório, razão pela qual requereu a aplicação do Tema 1.076, do STJ, para fixar os honorários em 20%, com base no proveito econômico. Conforme observa-se da exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e, conforme sentença proferida, não há condenação por danos morais, posição que ora se confirma, sendo determinada apenas o afastamento da cobrança de comissão de permanência. Portanto, em relação ao requerimento de mudança no paradigma de arbitramento dos honorários, a insurgência do recorrente merece guarida. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Partindo dessa premissa, a redação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, que estabelece a fixação dos honorários por apreciação equitativa, é norma de caráter subsidiário, que somente se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Destarte, nos casos em que fixação dos honorários, com base no valor da condenação ou sobre o valor da causa, se mostrar desarrazoado ou ínfimo, o arbitramento dos honorários será estabelecido por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC). Na hipótese vertente, o arbitramento dos honorários através da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, com a fixação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa representaria um valor em torno de R$ 15,00 (quinze reais), quantia insuficiente para remunerar condignamente o trabalho do causídico do autor, justificando-se, assim, o arbitramento por apreciação equitativa. Considerando que o máximo arbitrável de 20% sobre o valor da causa também resultaria em um importe demasiadamente ínfimo e irrisório, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Registre-se, por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção definiu que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. No caso, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Assim, à luz dos critérios indicados no art. 85, § 2º, incisos I a IV, todavia sem descurar do objeto da demanda e seu proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1304647 SP 2018/0134077-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). À vista disso, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, entendo por fixar os honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorados para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. Por sua vez, a Instituição Bancaria aponta omissão no julgado acerca da correção monetária e juros de mora. Entretanto, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento dos embargos, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No presente caso, o embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, na medida em que, apenas e tão somente, requer a reforma da decisão que negou provimento ao recurso, no que concerne a correção monetária e aos juros de mora, quando a sentença confirmada em sede recursal, apenas afastou a cobrança de comissão de permanência. Vejamos: “julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da embargante, ora autora da ação revisional, para declarar indevida a cobrança de comissão de permanência, de modo que determino o consequente recálculo do débito atualizado na ação revisional sem esses encargos, compensando-se os valores pagos a maior pela empresa com o débito ainda em aberto, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” Assim, resta evidente que, em nenhum momento, o embargante trouxe elementos de fatos e de direito, aptos a desconstituir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Colho jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido." (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). Nestes termos, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento dos aclaratórios, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para fixar os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), majorados para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC e, NÃO CONHECER OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, por ofensa à dialeticidade recursal. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012777-78.2008.8.05.0274 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS, LISS SANTOS SILVA BARRETTO, LUCIANO PINTO SEPULVEDA
VOTO