PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128580-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. TEMA 1.368 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à adequação dos juros de mora e da correção monetária ao entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.368/STJ, a taxa SELIC é o índice aplicável para juros de mora e correção monetária em condenações de natureza cível, de forma exclusiva e não cumulável com qualquer outro fator de atualização, para todo o período de inadimplência, inclusive aquele anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração acolhidos.    

Tese de julgamento: "A taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024, é a Selic, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389 e 406. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128580-93.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A e como embargado JOSE BRAZ DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128580-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

RELATÓRIO

 

BANCO C6 CONSIGNADO S.A opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844463, que negou provimento ao recurso de apelação. 


Alega, em suma, que o julgado embargado é omisso, pois "...não foi levado em consideração, que após o julgamento do tema 1368 do STJ, que transitou em julgado em 12/11/2025, segundo o qual a Taxa Selic é o índice obrigatório para juros moratórios em dívidas civis e definiu a SELIC como regra geral para juros legais em relações privadas, conforme o art. 406 do Código Civil, para o período anterior à Lei 14.905/2024."

 

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante petição de ID n. 101409391. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128580-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Cediço que os embargos de declaração têm natureza de recurso de fundamentação vinculada, apenas podendo ser arguidos os vícios apontados pelos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (NCPC, art. 1022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgamento, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. III, 49ª ed., 2016, p.1064/1065). 

 

A Lei n. 14.905/2024 promoveu modificações no Código Civil no que se refere aos índices aplicáveis em relação à correção monetária e aos juros moratórios.


A partir da nova redação conferida ao artigo 389 do Código Civil, estabeleceu-se que, na ausência de estipulação contratual ou previsão legal específica, a atualização monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo IBGE, ou outro que venha a substituí-lo:


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei n. 14.905, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei n. 14.905, de 2024)


Ademais, a Lei n. 14.905/2024 também alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como a taxa de juros moratórios, exceto se houver convenção diversa.


O § 1º do artigo 406 especifica que a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do artigo 389, deve ser aplicada para a apuração dos juros moratórios:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei n. 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei n. 14.905, de 2024)

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei n. 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei n. 14.905, de 2024)


Após a entrada em vigor da referida lei, em acórdão publicado no dia 20/10/2025, o STJ, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR, Tema 1.368, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, firmou a seguinte tese:

 

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Destarte, denota-se que, conforme entendimento vinculante firmado por aquela Corte Superior, os critérios da Lei 14.905/2024, a respeito da correção monetária pelo IPCA e taxa Selic (deduzido o IPCA), devem ser observados, sem modulação de efeitos.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para adequar os consectários legais da condenação à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368/STJ), determinando que, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, incida a Taxa SELIC como índice único de atualização e mora, e, a partir de sua vigência, passem a incidir o IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC simples deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02