PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO EM PROCESSO ANTERIOR. APROVEITAMENTO CONDICIONADO. ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tremedal extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal, ante a ausência de recolhimento das custas. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando equívoco quanto à certificação de ausência de recolhimento e postulando o aproveitamento das custas já pagas no processo originário. Requereu a anulação da sentença para fins de prosseguimento regular da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento regular das custas processuais no momento do ajuizamento da ação; (ii) saber se é possível o aproveitamento das custas recolhidas em ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. O aproveitamento de custas pagas anteriormente encontra respaldo na Nota Explicativa I-20 da Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, que exige autorização judicial e comprovação de identidade do processo e valor igual ou superior ao devido. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para pagar as custas processuais e permaneceu inerte, sem pleitear o aproveitamento das custas recolhidas anteriormente ou comprovar que o valor recolhido era suficiente. A extinção do processo baseou-se nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, aplicáveis à hipótese de ausência de pressuposto processual, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, por se tratar de hipótese diversa, atinente ao abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, o que não se configura nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de complementação das custas processuais, mesmo após regular intimação, justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, sendo incabível o aproveitamento de custas recolhidas em processo anterior sem requerimento tempestivo e comprovação do valor devido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0000472-94.2014.8.05.0260 em que figura como apelante DELI ALVES DE ASSUNÇÃO e apelados EUZINO GOMES DE QUEIROZ e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-94.2014.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELI ALVES DE ASSUNCAO
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
APELADO: AULICIO VIANA DE QUEIROZ e outros (4)
Advogado(s):RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DELI ALVES DE ASSUNÇÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Tremedal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº. 0000472-94.2014.8.05.0260, em face de EUZINO GOMES DE QUEIROZ e outros, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação, determino, com base no artigo 290 do mesmo diploma, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Irresignada, a autora apelou, sustentando que houve equívoco quanto à certificação de não recolhimento das custas, e que o processo se encontra em trâmite há praticamente 15 (quinze) anos, sem que tenha ocorrido a efetividade da tutela jurisdicional, não sendo razoável a extinção do feito em razão de suposta inércia, diante da previsibilidade de grande prejuízo para a parte Autora. Argumenta que, segundo a Súmula 240, e jurisprudência do STJ, além de ser necessária a efetiva intimação pessoal do Autor para dar andamento no feito, é imprescindível o requerimento da parte Ré para extinção do processo. Afirma que as custas iniciais foram devidamente pagas no valor de R$ 50,00 e R$ 178,00, conforme comprovantes acostados ao processo original de nº. 0015100-68.2009.805.0000-0, devendo ser aproveitadas para o prosseguimento da presente ação. Requer que seja conhecido e provido o recurso, para fins de anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de id 80977353. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-94.2014.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELI ALVES DE ASSUNCAO
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
APELADO: AULICIO VIANA DE QUEIROZ e outros (4)
Advogado(s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O recurso insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta ausência do recolhimento das custas processuais. Vale pontuar que o Apelante inicialmente ajuizou uma ação rescisória em face dos réus (ID. 80976900), que tramitou neste Tribunal de Justiça, na qual fez o recolhimento das custas, conforme se depreende do documento de id 80976908. Ao ser analisada pela Terceira Câmara Cível (ID. 80977171), a ação foi convertida em Querela Nullitatis, e remetida para o juízo de primeiro grau, tendo sido determinado pela referida Câmara a reautuação do processo como ação declaratória de nulidade bem como o aproveitamento dos atos já realizados. E assim foi feito, conforme despacho de ID. 80977177. Após tramitação regular do processo, fora certificado nos autos que não houve recolhimento de custas processuais nem deferimento de gratuidade da justiça. Ato contínuo, a juíza de primeiro grau determinou que fosse intimado o autor para o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID. 80977338). Findado o prazo, o requerente não se manifestou, e então o processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos supramencionados. Pois bem. Em suas razões, a apelante alega que foram recolhidas as custas no momento do ajuizamento da ação rescisória, conforme ID. 80976908 dos autos do processo de origem. Sobre a possibilidade de aproveitamento das taxas, estabelece a Nota Explicativa I-20 da Tabela I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual 14.806/2024: 20) A critério do Juízo as taxas poderão ser reduzidas e/ou pagas em parcelas iguais, mensais e sucessivas, bem como aproveitadas, desde que possuam valor igual ou superior ao devido e relacionadas a um mesmo processo, devidamente identificado na guia de recolhimento. Da leitura acima, observa-se que o aproveitamento das taxas somente é possível mediante autorização judicial e desde que elas, além de relacionadas a um mesmo processo, possuam valor igual ou superior ao devido. No caso em análise, a parte autora, mesmo após ser provocada pela magistrada de primeiro grau, permaneceu silente, não pleiteando o reaproveitamento das custas relativas à ação rescisória de n°. 0015.100-68.2009.8.05.0000 tampouco demonstrando que foram recolhidas em valor superior ou igual ao devido em razão da tramitação da presente ação anulatória. Calha ressaltar, ainda, que, para além da omissão deliberada da recorrente, a consulta à Tabela de Custas dos Processos em Geral do ano de 2014 indica que o valor devido na s causas como a presente seria superior ao recolhido pela apelante quando do ajuizamento da ação rescisória, 05 anos antes. A parte autora argumenta também que, segundo a Súmula 240 do STJ, seria necessária a efetiva intimação pessoal do Autor para dar andamento ao feito, bem como o requerimento da parte Ré para extinção do processo. Ocorre que os argumentos trazidos pelo Apelante dizem respeito à hipótese de abandono da causa, regidos pelo artigo 485, III e §2º, do Código de Processo Civil, contudo, a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito apreciada nos autos é a dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, qual sejam: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Destaca-se ainda que a hipótese do art. 485, IV, do CPC pode ser conhecida de ofício, conforme dispõe o §3º do mencionado artigo: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, considerando a não complementação das custas pela parte autora, após a devida intimação, resta justificado o cancelamento da distribuição, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão atacada. É como voto. ] Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-94.2014.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELI ALVES DE ASSUNCAO
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
APELADO: AULICIO VIANA DE QUEIROZ e outros (4)
Advogado(s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
VOTO