PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU-LHE PROVIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de análise de recurso extraordinário, encaminhado para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), visando verificar divergência do acórdão atacado com precedentes obrigatórios, especificamente o Tema 494 de Repercussão Geral do STF, que versa sobre a perda de eficácia de sentença concessiva de acréscimo remuneratório diante de sua incorporação definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O debate centra-se na compatibilidade do acórdão com o Tema 494 do STF, embora tal matéria não tenha sido suscitada nas fases anteriores do processo. A discussão original restringia-se à eficácia temporal do título executivo em virtude de declaração de inconstitucionalidade superveniente, sendo que o tema debatido alinhava-se com o entendimento firmado no Tema 984 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: Observou-se que a controvérsia referente ao Tema 494 não fora oportunamente abordada nos autos originais nem em recurso de Agravo de Instrumento. A inovação do tema em sede de recurso extraordinário, sem debate anterior, revela a impropriedade de seu enfrentamento no momento atual, quando prevalece a necessidade de rescisória para discussão da inexigibilidade do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação negativo pelo art. 1.030, II, CPC, que MANTÉM o acórdão recorrido, negando provimento ao agravo de instrumento. Tese de Julgamento: "O juízo de retratação deve ser afastado quando a matéria de precedente obrigatório não tenha sido objeto de debate oportuno nas instâncias anteriores." Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8044304-64.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante e Agravado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC), E MANTER O ACÓRDÃO DE ID 43848551, nos termos do voto deste Relator. Salvador/BA, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044304-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de autos encaminhados pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 1030, II do CPC para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado. Na decisão de id.49758032, consta que o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento do ora recorrente, em suposta divergência ao entendimento firmado pelo STF em precedente obrigatório representado pelo TEMA 494, qual seja: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” O caso reporta-se a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, que, em sede de Cumprimento de Sentença nº. 0067239-23.2011.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução de sentença, nos seguintes termos: “Portanto, com essas considerações, acolho, em parte, a IMPUGNAÇÃO do executado, com relação aos valores apresentados, mas, reconhece o juízo como inviável o meio de se atacar a autoridade da coisa julgada, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir para os exequentes que compõe a lide, indicando ser exigível o título executivo. E diante do relatado e aqui exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, em razão de se encontrar de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida nestes autos e que transitou em julgado. A atualização conforme o TEMA 810, se dará no momento do pagamento do precatório.” O recurso de agravo de instrumento interposto foi julgado na sessão da Colenda Segunda Câmara Cível, de 26/04/2023 (ID 43848551), sendo negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: "(...) In casu, contudo, conforme se infere do teor das teses acima transcritas, a decisão que vedou o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, fulcrada no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, reconhecendo não ser devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, foi proferida em 15/02/2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0067239-23.2011.8.05.0001 e confirmada em acórdão transitado em julgado em 23/08/2017, após retorno dos autos dos Tribunais Superiores. Por conseguinte, evidencia-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial, fundado em dispositivo normativo declarado inconstitucional pelo STF em data anterior à prolação da decisão objeto da execução, mesmo que esta tenha transitado em julgado. Entretanto, o referido entendimento não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas no tempo, tendo em vista os efeitos da coisa julgada material e em atenção ao princípio da segurança jurídica. Posto isso, revela-se inadmissível a imediata do art. 535, inciso III, § 5º, do CPC, tendo em vista exigir-se que, para desconstituição de decisão transitada em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação rescisória, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 535, do CPC. Assim, não há como reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, com fundamento do art. 535, III do CPC/2015, como pretende o Estado da Bahia, ainda que evocado o julgado recente do STF (RE 976610/BA) sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 984). Repise-se: o trânsito em julgado da decisão do STF ocorreu em 24/06/2019, e a demanda de origem transitou em 23 de agosto de 2017 (consoante certidão acostada ao ID 120385133 dos autos de origem)." Irresignada com o aludido Acórdão, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário (ID 46248534), ao que os recorridos não apresentaram contrarrazões (id.48245493). Oportunizada às partes manifestarem-se sobre a retratação e aplicabilidade do tema, mantiveram-se inertes consoante certidão de id.63385697. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044304-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Com fulcro no quanto prescrito pelo art. 1.030, inciso II, do CPC, este processo foi encaminhado a esta Relatoria, com o fito de que seja realizado eventual juízo de retratação, acaso o Acórdão atacado apresente posicionamento diverso daquele esposado pelos Tribunais Superiores em situação de precedente obrigatório. Neste diapasão, cabe a análise da situação concreta em cotejo com o quanto alinhavado em sede de Repercussão Geral, no Tema 494, a saber: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” De pronto se observa que o precedente obrigatório em questão não foi matéria de debate, nem no juízo de origem, tampouco no acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível. A questão discutida na fase de cumprimento de sentença, cingia-se à eficácia temporal de título executivo transitado em julgado em face de declaração de inconstitucionalidade superveniente. Como se verifica, tanto na decisão proferida nos autos originários, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (id.191980093), como no acórdão que a confirmou, foi evocado o julgado recente do STF (RE 976610/BA) sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 984), fazendo-se apenas o distinguishing casuístico. O fundamento para tanto foi de que, embora tenha sido a decisão terminativa, da fase de conhecimento, fundada em norma inconstitucional, ou seja, nula desde a sua origem, o trânsito em julgado da decisão do STF ocorreu em 24/06/2019, data posterior ao julgado que estabeleceu a obrigação ao recorrente transitada em julgado em 23 de agosto de 2017, o que atrai a necessidade de ação rescisória para declaração da inexigibilidade do título executivo judicial. Ocorre que a matéria versada no TEMA 494, remonta ao entendimento de que a concessão judicial de determinado reajuste em favor do servidor público, permanece eficaz até que este reajuste seja posteriormente absolvido pela superveniência de nova estrutura remuneratória, que incorpore os valores concedidos judicialmente aos seus ganhos mensais. Tal querela, nunca foi posta para acertamento nos autos originais ou no recurso de Agravo de Instrumento, como controvérsia. Repisa-se, que da análise da petição de impugnação ao cumprimento de sentença (id.120385236) sequer houve menção ao TEMA 494. Apenas, em sede de Recurso Extraordinário, o ESTADO DA BAHIA apresentou a alegação de que, “há impossibilidade de percepção ad eternum de vantagem judicial concedida com fulcro em lei revogada com alteração do regime jurídico que embasou a concessão da vantagem.” Imperioso observar, que a aplicação do tema, inclusive, demandaria contraditório e produção probatória no sentido de que, de fato o reajuste imposto por sentença e confirmado em acórdão, foi absolvido pela superveniência de nova estrutura remuneratória do cargo. O debate trazido em Recurso Extraordinário é, portanto, estranho a matéria aventada nos autos que se alinha em verdade, com o entendimento firmado no TEMA 984 pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral. Assim, imperiosa a manutenção do Acórdão censurado em questão, face a inovação recursal, que, sequer, está sendo objeto de matéria para apreciação no recurso, ou no juízo primevo. Pelo exposto, voto no sentido de MANTER O ACÓRDÃO DE ID 43844551, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044304-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
VOTO