PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". ENDEREÇO EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI INFORMADO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8071268-26.2024.8.05.0000 que figuram como agravante ROSANA SANTOS CARVALHO e como agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071268-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSANA SANTOS CARVALHO, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº. 8008537-25.2024.8.05.0022 proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que concedeu a liminar solicitada para busca e apreensão do bem. Em suas razões, o Agravante alega que a liminar de busca e apreensão foi concedida de maneira equivocada, em razão da ausência de uma notificação extrajudicial válida capaz de constituir a mora do devedor. O Agravante sustenta que a notificação encaminhada via correio não foi entregue, retornando com a anotação “não existe o número”, o que não configura uma tentativa válida, uma vez que essa modalidade somente é admitida após o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor. Além disso, argumenta que a ausência dessa notificação inviabiliza o deferimento da liminar, tornando a decisão inválida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir que o banco consolide a propriedade do veículo, evitando, assim, danos irreparáveis. Além disso, pleiteia a revogação da liminar de busca e apreensão, a restituição do bem ao Agravante e a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do presente recurso, por todos os fundamentos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071268-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exercício do juízo de retratação. De início, cumpre ressaltar que esta relatora possui extrema cautela com relação às demandas de busca e apreensão, principalmente pelo fato de, muitas vezes, o consumidor não ter sido devidamente notificado, o que compromete a regular constituição da mora e viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Tal preocupação se justifica pela vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica e pela necessidade de rigorosa observância dos requisitos legais para a caracterização do inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1132), firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Analisando detidamente os fundamentos do precedente qualificado, verifica-se que o entendimento do STJ abrange expressamente as situações em que a notificação extrajudicial é enviada ao endereço constante do contrato. Ocorre que, no caso dos autos, após detida análise da documentação apresentada, verifica-se que a notificação foi encaminhada regularmente para o endereço constante no contrato de consórcio assinado pela parte ré, ora apelante, não havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado pela administradora de consórcio. Senão, vejamos o endereço constante no contrato de consórcio assinado pela parte ré: A notificação foi encaminhada para o mesmo endereço informado pelo réu: No caso dos autos, constata-se que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante no contrato de consórcio assinado pela parte ré, correspondendo exatamente àquele informado pela devedora no momento da contratação. A devolução com a anotação "não existe o número", no caso concreto, não invalida a notificação, conforme orientação do Tema 1132, uma vez que a notificação foi encaminhada para o endereço informado pelo próprio contratante. Assim, constata-se que a administradora de consórcio enviou a notificação para o endereço exato constante no contrato firmado pela apelante, cumprindo integralmente as exigências legais do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Diferentemente de outras hipóteses em que há erro material no endereçamento ou utilização de endereço diverso daquele fornecido pelo devedor, no presente caso a notificação foi direcionada corretamente ao local indicado no instrumento contratual. A mora, portanto, restou regularmente constituída, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada no Tema 1132 do STJ. Comprovada a constituição em mora e considerando que se trata de contrato de consórcio - onde não há incidência de juros remuneratórios, mas apenas taxa de administração e fundo de reserva -, não há abusividade a ser reconhecida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão liminar que deferiu o pedido de busca e apreensão. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071268-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
VOTO