PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073369-67.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO e outros | ||
| Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON | ||
| APELADO: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros | ||
| Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que reconhece legitimidade passiva e falha na prestação de serviço. Alegações de omissão, contradição e ausência de decisão sobre inversão do ônus da prova. Pretensão de efeitos modificativos para rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da embargante em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários e danos morais, destacando sua atuação direta na operacionalização de contas digitais e cadastramento de chaves Pix. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando inexistência de vínculo jurídico com o autor e ausência de falha. Argumenta que a inversão do ônus da prova teria ocorrido sem decisão expressa e requer efeitos modificativos, visando o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a improcedência da ação.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar argumentos e provas sobre a natureza da atuação da embargante; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à distribuição do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, destacando a atuação direta da empresa na oferta e operacionalização de serviços financeiros, atraindo sua legitimidade passiva à luz da teoria do risco do empreendimento.
4. A ausência de documentos que comprovassem a regularidade da contratação foi considerada como indicativo de falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. O acórdão apenas aplicou a regra do art. 373, II, do CPC, ao reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do vínculo jurídico.
6. A pretensão de reavaliar o conjunto fático-probatório já analisado ultrapassa os limites cognitivos dos embargos de declaração, que se prestam apenas ao esclarecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. O colegiado não está obrigado a rebater todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8073369-67.2023.8.05.0001, em que é embargante CDT SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e embargado MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073369-67.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO e outros | |
| Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON | |
| APELADO: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros | |
| Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos pela CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, por alegado vício do acórdão de ID.87746770. A parte Recorrente sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, pois não analisou as provas que demonstram que a Dock atua apenas como fornecedora de tecnologia, sem vínculo contratual direto com o autor. Alega que não houve comprovação de relação jurídica, tampouco de falha na prestação do serviço, e que a inversão do ônus da prova ocorreu sem decisão expressa. Requer o saneamento das omissões e contradições, com efeitos modificativos, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inexistência de falha e de dano moral. Prequestiona os arts. 7º e 14 do CDC, 373 e 1.022 do CPC e 927 do Código Civil.
Sem resposta aos embargos, conforme certidão de ID.92155313.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 37, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073369-67.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO e outros | ||
| Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON | ||
| APELADO: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias relevantes para a solução da controvérsia. Foi reconhecido que a embargante participa de modo direto na operacionalização de serviços financeiros, inclusive viabilizando a abertura de contas digitais e o cadastramento de chaves Pix, circunstância que atrai a sua legitimidade passiva. A decisão também destacou que a ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade da contratação evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, inexiste omissão ou contradição. O que a embargante pretende é reavaliar o conjunto fático-probatório já apreciado, sob nova ótica, o que extrapola os limites cognitivos do recurso aclaratório. A conclusão de que a empresa integra a cadeia de consumo e assume os riscos do modelo de negócio foi devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência pátria.
No tocante ao ônus da prova, o acórdão apenas constatou que a empresa, ciente da controvérsia, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual foi reconhecida a falha na prestação do serviço. O julgado, portanto, manteve-se fiel à regra do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo inalterado o acórdão.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA