PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044990-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ABAETE DE PAULA MESQUITA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E UTILIZAÇÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RAMALHO NETO contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença ainda condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor da causa. O Apelante alega inexistência de contratação, ausência de provas idôneas e desproporcionalidade na penalidade imposta por má-fé processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima, à luz da prova da contratação e inadimplemento do cartão de crédito; (ii) estabelecer se houve, de fato, litigância de má-fé a justificar a condenação imposta em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual, mediante documentos que demonstram a entrega, desbloqueio, uso reiterado e pagamentos parciais do cartão de crédito, além de gravações telefônicas em que o autor reconhece a dívida e solicita parcelamento.

  2. A apresentação de faturas mensais, histórico de uso do cartão e renegociações sucessivas caracteriza vínculo contratual e inadimplemento, tornando legítima a negativação do nome do consumidor.

  3. A negativa genérica do autor, desacompanhada de provas mínimas ou impugnação específica das gravações e documentos apresentados, não é suficiente para afastar a robusta prova documental produzida pela parte ré.

  4. A ausência de prova da quitação da dívida e o reconhecimento expresso do débito pelo autor evidenciam o exercício regular de direito pela ré, afastando a configuração de dano moral indenizável.

  5. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária, o que não restou caracterizado nos autos. A simples judicialização da controvérsia, ainda que improcedente, não configura, por si só, má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando demonstrada a contratação, a utilização do serviço e o inadimplemento.

  2. A simples negativa genérica de relação jurídica, desacompanhada de prova idônea, não afasta a validade da negativação amparada em documentação robusta.

  3. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, §§ 3º e 4º, 373, I e II, e 375; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277250/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.05.2017, DJe 06.06.2017; TJBA, Apelações Cíveis nº 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 28.10.2020; nº 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, pub. 15.06.2022; nº 8029624-42.2020.8.05.0001, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pub. 14.10.2020; nº 0516973-62.2017.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 22.07.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044990-19.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO RAMALHO NETO e como apelada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044990-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RAMALHO NETO, em face da sentença prolatada pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 8044990-19.2023.8.05.0001, proposta contra PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.

Considerando a alteração da verdade dos fatos, condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e de indenização à ré, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, com exigibilidade imediata, conforme art. 98, §4º, do CPC. .[…]” (id. 91410963 e 91411072)

Irresignado, ANTONIO RAMALHO NETO interpôs recurso de apelação, alegando que não contraiu o débito que ensejou a negativação de seu nome, afirmando que os documentos apresentados pela ré não demonstram de forma idônea a origem e exigibilidade do valor supostamente devido.

Argumenta que telas sistêmicas unilaterais não servem como prova suficiente da dívida e que, ao contrário do que se afirma na sentença, jamais houve confissão de dívida de sua parte. Sustenta ainda que a multa por litigância de má-fé é desproporcional, carecendo de pressupostos fáticos e jurídicos mínimos para sua imposição, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida.

Ao final, pugna pela reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos da inicial.

Em contrarrazões, PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando que comprovou a entrega, desbloqueio e utilização regular do cartão de crédito pelo autor, inclusive com registros de compras realizadas nas proximidades de seu domicílio e o reconhecimento do débito em ligação gravada.

Alega que houve tentativa dolosa de se eximir de dívida legítima, configurando litigância de má-fé, motivo pelo qual requer o desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044990-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E UTILIZAÇÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

No presente caso, a parte Apelante ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob alegação de que não reconhecia a dívida cobrada e que foi negativado de maneira indevida pelo Apelado.

Requereu a declaração de inexistência do débito inscrito indevidamente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Na sentença recorrida, os pedidos foram julgados improcedentes, com o seguinte fundamento:

“[…] Embora a parte autora tenha alegado desconhecer qualquer relação contratual com a parte ré, esta, por sua vez, apresentou vasta documentação comprovando a existência do negócio jurídico. Conforme se observa nos documentos juntados à contestação, o cartão de crédito foi aprovado em 12/05/2016, tendo sido entregue, desbloqueado e utilizado regularmente pelo autor, com registro de diversas compras e pagamentos.

A ré demonstrou que o cartão foi devidamente entregue no endereço do autor, tendo sido recebido por sua esposa, conforme comprovante de entrega acostado aos autos. Comprovou ainda que o cartão foi desbloqueado em 24/09/2016 e utilizado para compras em diversos estabelecimentos, além de apresentar histórico de 81 pagamentos realizados entre 2016 e 2021, evidenciando a utilização do serviço por longo período.

Além disso, a ré juntou aos autos links para acesso a gravações telefônicas onde o autor reconhece expressamente a dívida e solicita o parcelamento dos valores em aberto. Em especial, no áudio identificado pelo link "https://bit.ly/3nlvYM5" (ID 385403985), é possível verificar que o autor reconhece a existência da dívida e solicita o parcelamento de aproximadamente R$ 1.800,00 em 5 meses, o que demonstra claramente sua ciência e responsabilidade pelo débito, contrariando frontalmente as alegações iniciais de desconhecimento da relação jurídica.

Registre-se que a parte autora, intimada para se manifestar sobre esses documentos, permaneceu inerte, não impugnando especificamente as provas apresentadas, o que reforça a veracidade dos fatos alegados pela ré.

De acordo com o artigo 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus ao apresentar elementos convincentes da existência da relação jurídica, da utilização do serviço e do inadimplemento do autor.

É importante ressaltar que, conforme a documentação apresentada, o cartão foi cancelado por inadimplência em 13/01/2022, com saldo devedor em aberto no valor de R$ 4.691,85, o que justifica a negativação realizada em nome do autor. […] ” (id. 91410962).

O caso em comento passa pela comprovação da relação jurídica entre credor e devedor, pela prova de utilização do cartão de crédito e pela inadimplência pela autora, ora Apelante.

Diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II do CPC.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. (...) 5. Recurso especial não provido.”

(STJ - REsp: 1277250 PR 2011/0215950-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017)

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito compete à Instituição Financeira.

O Apelado desincumbiu-se do ônus que lhe incumbia, visto que em contestação alegou a relação contratual foi estabelecida por meio de adesão voluntária a cartão de crédito, e o inadimplemento ensejou a negativação, o que restou comprovado nos documentos juntados pela parte Ré, em especial nas faturas anexadas às ids. 91410940 à 91410944.

A existência das faturas, inclusive com parcelamentos e em valores módicos, induz à pactuação do contrato, pois não é crível que um fraudador adimpla com as obrigações, pois o âmago da fraude é justamente obter vantagem ilícita pelo inadimplemento mês a mês.

Some-se a isso o fato de ter sido juntado aos autos as gravações telefônicas, vide id. 91410934 à 91410939, nas quais o autor reconhece expressamente a dívida e solicita o parcelamento dos valores em aberto.

Tal contexto mostra-se incompatível com a tese de contrato fraudulento, incidindo no caso o quanto previsto no artigo 375, CPC.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Neste sentido, aresto desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus de provar a contratação do serviço e a sua utilização, com faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008990-25.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 28/10/2020).

Esclarece-se que as telas sistêmicas da instituição financeira, embora tenham sido produzidas unilateralmente, estão acompanhadas de outros elementos de convicção, tais como as faturas e gravações telefônicas, possuindo aptidão para evidenciar o vínculo entre as partes.

Com efeito, os documentos colacionados aos autos evidenciam não só a emissão e entrega do cartão de crédito em nome do autor, como também a sua utilização reiterada em operações financeiras típicas de um contrato de cartão de crédito, inclusive com pagamentos parciais, renegociações e parcelamentos.

Tais dados são compatíveis com o padrão de comportamento de um consumidor que reconhece a dívida e tenta regularizá-la.

Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar documento capaz de infirmar minimamente a veracidade dos extratos, faturas ou gravações apresentadas pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito, dissociadas de qualquer substrato probatório.

No ponto, o silêncio do autor frente à prova técnica e objetiva apresentada pela parte ré, especialmente no tocante às gravações em que reconhece o débito e solicita parcelamento, sem qualquer impugnação específica quanto à veracidade, autenticidade ou ao conteúdo dos áudios, reforça a presunção de veracidade dos documentos juntados.

O comportamento processual do autor, assim, revela não apenas fragilidade argumentativa, mas ausência de diligência mínima para sustentar a tese de defesa com elementos técnicos ou fáticos, revelando que sua pretensão inicial não ultrapassou o campo das meras ilações.

Assim, a negativa genérica de vínculo contratual desacompanhada de impugnação específica e de provas mínimas não é apta a afastar os elementos robustos trazidos pela parte ré, que comprovaram, com grau elevado de certeza, a existência da contratação, da utilização do cartão de crédito e da inadimplência subsequente.

A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DO RECURSO: I – AUSÊNCIA INDÍCIOS DE FRAUDE. Em que pese a parte Apelante insistir em negar os fatos alegados pelo autor, não fez prova da relação jurídica, não colacionou aos autos o suposto contrato celebrado, para a realização de perícia, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório. NÃO PROVIDO. II - A IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO. Não havendo contratação, os débitos decorrentes deste contrato, logicamente, não nulos. NÃO PROVIDO. III - A INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. Subsiste a responsabilidade objetiva do apelante que, sem adotar as cautelas necessárias, inseriu o nome do Apelado em órgão de proteção ao crédito, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, tem-se como corolário lógico o dever de o recorrente arcar com o ônus da sua conduta, pois não se pode, injustamente, atribuir ao apelado as consequências de um débito inexistente. NÃO PROVIDO. IV - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502572-54.2013.8.05.0274,Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM,Publicado em: 09/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, com base em documentos apresentados pela instituição financeira, incluindo ficha cadastral assinada, histórico de compras, extratos de pagamentos e registro de novação da dívida, além da ausência de elementos que indicassem fraude ou uso indevido. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da negativação realizada por instituição financeira com base em dívida supostamente inexistente, a suficiência das telas sistêmicas como prova de relação contratual, e a possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente de eventual negativação indevida. III. Razões de decidir As telas sistêmicas juntadas pela ré foram corroboradas por ficha cadastral assinada, extratos de movimentação financeira, registro de novação de dívida e comprovantes de pagamentos, demonstrando vínculo contratual e inadimplemento. O histórico de uso do cartão de crédito e renegociação da dívida afasta a alegação de desconhecimento da contratação, evidenciando exercício regular de direito por parte da credora ao promover a inscrição nos cadastros de inadimplência. A jurisprudência tem reconhecido que, comprovada a contratação e o débito, a inscrição não configura ato ilícito, não sendo cabível indenização por dano moral. A existência de outras anotações preexistentes no nome do autor, não impugnadas por prova concreta, reforça a ausência de abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando demonstrada a contratação, a utilização do serviço e o inadimplemento. 2. A inscrição regular em cadastro de inadimplência, por si só, não enseja indenização por dano moral."   Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 374, III, 487, I e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelações Cíveis n.º 8119751-55.2022.8.05.0001, 8135735-79.2022.8.05.0001 e 8052909-93.2022.8.05.0001; STJ, Súmula 385.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8005871-17.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOAO VICTOR SILVA SALES e como Apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.   Salvador,  de  de 2025.    PRESIDENTE    DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS  Relator    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005871-17.2024.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 11/11/2025)

Diante disso, tem-se como indubitável a legitimidade da conduta da instituição financeira apelada, nos termos do disposto nos artigos 42 e 42-A do Código de Defesa de Consumidor, vez que comprovou o vínculo entre as partes e a dívida existente, não havendo ilegalidade da cobrança efetivada.

A ausência de dano afasta o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, razão pela qual deve ser mantida.

Contudo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a sentença comporta reforma.

Somente incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Confira-se:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Com efeito, a má-fé em sede processual não pode ser meramente presumida. Ao contrário disso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo apto a demonstrar a intenção de causar dano à instrução processual.

No presente caso, a relação jurídica discutida é típica relação de consumo e a judicialização de questionamentos configura amplo direito de ação no âmbito consumerista.

Ao lado disso, não se vislumbra quaisquer danos processuais sofridos pelo Apelado, que possa porventura justificar a configuração da requerida litigância de má-fé.

Por tais razões, necessário se faz a exclusão da litigância de má-fé imposta na sentença e, por consequência, a imposição da multa preceituada no art. 81 do CPC.

Assim vem sendo o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AUTORA EM PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível que visa tão somente a exclusão da multa por litigância de má-fé atribuída a apelante. 2. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a legitimidade do contrato celebrado entre as partes, o que evidencia a existência de negócio jurídico que justificou os atos de cobrança praticados pela instituição. 3. Quanto à má-fé, tem-se que apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Não restou evidenciada de forma clara e induvidosa nos autos a ocorrência de litigância temerária, não havendo motivos para impor tal condenação à requerente. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80919723320198050001 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE QUESTIONA CONTRATAÇÃO E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. (...) Quanto à litigância de má fé, não restou evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pelo Autor/Apelante, com a finalidade de locupletar-se indevidamente. No trâmite processual, apurou-se que a relação anteriormente travada deu-se entre a Demandante/Apelante e as Lojas Renner, que cedeu seus créditos à Apelada. Destarte, não existe prova nos autos da alteração da verdade dos fatos pela Autora/Apelante, visto que não há provas quanto ao seu conhecimento em relação à cessão de crédito. Apelo provido parcialmente para excluir a multa aplicada por litigância de má fé. (TJ-BA - APL: 80296244220208050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121). Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 3. Com efeito, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos gravação consignada em mídia (fl. 153), a qual evidencia a contratação dos serviços da Apelada pelo Recorrente, quando afirma ter recebido cartão de crédito em sua residência, bem como solicita a senha para desbloqueio. 4. A corroborar, verifica-se que o cartão de crédito contratado fora realmente entregue no endereço declarado pelo Apelante (fls. 39/40), o mesmo constante das faturas de fls. 51/76, sendo que algumas destas, inclusive, foram quitadas. Assim, conclui-se que a prova documental colacionada pela Ré confirma a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, demonstra a origem do débito que o Recorrente alega desconhecer. 5. Acrescente-se que a fatura relativa ao mês de agosto de 2013, colacionada tanto no bojo da contestação (fl.36), como à fl. 59, bem como a relativa ao mês de setembro do mesmo ano (fl. 63), evidenciam que a débito que culminou na negativação do nome do Autor, no dia 28/09/2013 (fl.18) decorreu do inadimplemento de fatura do cartão de crédito a partir do mês de julho daquele ano. 6. Diante deste cenário, conforme disposição constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar que adimplira o crédito negativado, o que não fizera. 7. Por sua vez, tem-se que a Demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do referido diploma legal, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. Destarte, sendo a dívida legítima, também agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o Autor ao pagamento do débito que, em setembro de 2013, somava a quantia de R$1.184,44 (fl. 63), vez que o pedido fora formulado por meio de reconvenção, conforme permite o art. 343 do CPC, e não restou comprovada a sua quitação pelo Recorrente, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. 9. Por outro lado, ainda que a dívida negativada seja regular, não podendo se falar em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida, assiste razão ao Apelante quando requer quer seja desonerado do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. 10. Tal entendimento se aplica em virtude de não restar evidenciada a prática de conduta maliciosa ou temerária por parte do Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, mas tão-somente refletir o exercício regular do direito de ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/07/2021)

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos.

Deixo de majorar os danos morais, em razão do parcial provimento do Apelo.

Em derradeiro, fica advertido o Apelante de que eventual interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de representar afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo.

P.I.C.





Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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