PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, na Ação Executiva proposta pelo Banco do Brasil S/A contra Tiago da Mota Cerqueira, determinou o cancelamento da distribuição do feito devido à ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.

A parte apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença apelada, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, alegando que as custas processuais foram devidamente adimplidas.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-31.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TIAGO DA MOTA CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação contra sentença que, na Ação Executiva  movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Tiago da Mota Cerqueira, determinou o cancelamento da distribuição devido à ausência de pagamento das custas processuais, com base no artigo 290 do CPC.

A parte apelante requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito, alegando que as custas foram devidamente pagas.

Consta no ID 89682245 que o Juízo a quo determinou que o autor, Banco do Brasil S/A, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, uma vez que, embora tenha sido juntado o Documento de Arrecadação Judicial Eletrônico (DAJE) correspondente, não havia prova do efetivo pagamento.

Intimado para sanar a pendência, o Banco do Brasil S/A não atendeu à determinação judicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Em vez disso, apresentou no ID 89682248 pedido de expedição de certidão para fins de averbação do ajuizamento da ação para protesto extrajudicial, tratando de assunto diverso e não relacionado à regularização do pagamento das custas.

O apelante não cumpriu com a obrigação processual de comprovar o pagamento das custas, conforme determinado.

O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece:

"Art. 290. A distribuição da ação será cancelada, se o autor não efetuar o pagamento das custas iniciais ou não comprovar o seu recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, salvo se houver isenção ou suspensão do pagamento."

O Juízo de primeiro grau sentenciou corretamente ao declarar o cancelamento da distribuição, uma vez que a parte apelante não atendeu à sua determinação de regularizar a situação processual no prazo estabelecido.

O recolhimento comprovado após a sentença não supre a preclusão consumativa, não sendo possível afastar a deserção.

Neste sentido 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO . DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO . POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n . 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2 . Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não o fez . Limitou-se a apresentar o porte de remessa e retorno dos autos. 4. Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1 .007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024) . 5. Não se conhece de eventuais documentos apresentados posteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do preparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a "parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) . 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106680 SP 2023/0394750-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. CUSTAS RECURSAIS. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA . RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO. DECRETAÇÃO . DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso no ato de seu interposição, sob pena de deserção. II – A teor do disposto no artigo 1 .007, § 4º, do mencionado Diploma legal, o recorrente que não evidenciar tal pagamento será intimado, na pessoa de seu advogado, para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. III – A juntada tardia do comprovante não afasta a imperiosidade do decreto de deserção, razão da manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 00002881820038050069, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 11/05/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)


Diante do exposto, considerando que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas iniciais conforme determinado, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada, que determinou o cancelamento da distribuição do feito.

É o voto.

Sala das Sessões,     

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7