PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DO BEM. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612 DO CPC. INADEQUAÇÃO DO RITO DO INVENTÁRIO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO REVERSO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mesmo após já ter sido protocolado Agravo Interno contra decisão anterior que indeferiu o efeito suspensivo. No mérito do Agravo de Instrumento, discute-se decisão do Juízo de 1º grau que restabeleceu autorização para a Inventariante vender, colher e transportar plantio de eucalipto existente na Fazenda Boa Sorte. A Agravante sustenta que o eucalipto é de sua propriedade, apontando sobreposição de áreas, documentos contraditórios, alegação de falsidade e cadeia dominial complexa, o que exigiria dilação probatória incompatível com o rito do inventário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se é nula a decisão monocrática proferida após a interposição do Agravo Interno, em desrespeito ao art. 1.021, § 2º, do CPC; e (ii) saber se, no âmbito do inventário, é possível autorizar a venda/colheita do eucalipto, apesar da controvérsia sobre a propriedade e da necessidade de prova complexa, ou se a discussão deve ser remetida às vias ordinárias (art. 612 do CPC). RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida após a interposição do Agravo Interno viola o art. 1.021, §2º, do CPC, pois o relator, após a intimação do agravado, deve exercer juízo de retratação ou levar o recurso ao colegiado. A prática posterior do julgamento monocrático impede o exame colegiado e compromete o princípio da colegialidade. Reconhece-se, assim, a nulidade. Quanto ao mérito do Agravo de Instrumento, a controvérsia envolve discussão dominial complexa, alegação de falsidade, sobreposição de áreas e necessidade de análise registral aprofundada. Tais questões configuram alta indagação, incompatíveis com o procedimento do inventário, nos termos do art. 612 do CPC. A manutenção da autorização de venda ou colheita acarreta perigo de dano reverso, pois o eucalipto constitui ativo biológico usado pela Agravante, com valor econômico relevante e cuja retirada, sem controle técnico, pode gerar danos irreparáveis. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao Agravo de Instrumento. Teses de julgamento: A decisão monocrática proferida após a interposição do Agravo Interno viola o art. 1.021, §2º, do CPC e deve ser cassada por ofensa ao princípio da colegialidade. Questões dominiais complexas, que demandam instrução probatória, não podem ser decididas no inventário, devendo ser remetidas à ação própria, conforme o art. 612 do CPC. Havendo controvérsia substancial sobre a titularidade de ativo biológico (eucalipto), é indevida a autorização de alienação no inventário, diante do risco de dano reverso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 8048520-63.2025.8.05.0000, em que figura como Agravantes SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e Agravado MARIA NEUZA VIEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, sala de sessões, de de 202.... Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048520-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MARIA NEUZA VIEIRA
Advogado(s):IVAN HOLANDA FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Agravo de Instrumento e Agravo Interno Providos. Unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (IDs 90460059 e 92157542) interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. contra a r. decisão monocrática (ID 90459577), proferida pelo Eminente Desembargador Relator Ricardo Regis Dourado, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 8048520-63.2025.8.05.0000, interposto pela ora Agravante, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado/BA, nos autos da Ação de Inventário nº 8001667-37.2023.8.05.0203, ajuizada por MARIA NEUZA VIEIRA. A controvérsia do Agravo de Instrumento cinge-se à Decisão de 1º Grau (ID 509418732) que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da Suzano e restabeleceu a autorização para que a Inventariante, Maria Neuza Vieira, procedesse à venda do plantio de eucalipto na Fazenda Boa Sorte, além de instaurar incidente de falsidade documental sobre os títulos da Suzano. Em sua decisão monocrática (ID 90459577), o então Exmo. Desembargador Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na Súmula n° 568 do STJ, mantendo a decisão de 1º grau por entender que a discussão sobre alienação de bens inventariados estava superada pela determinação de depósito judicial dos valores da venda, o que afastaria o perigo de dano à Agravante. Irresignada, a Agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. interpôs o presente Recurso de Agravo Interno, pugnando pela nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao Princípio da Colegialidade e, no mérito, reitera os fundamentos do Agravo de Instrumento, defendendo que a discussão sobre a propriedade do imóvel e do eucalipto é matéria de alta indagação que extrapola o rito do inventário, devendo ser remetida às vias ordinárias. Regularmente intimada, a Agravada MARIA NEUZA VIEIRA apresentou contrarrazões (IDs 92144162 e 93643953), defendendo, em suma, a manutenção integral da decisão monocrática por ser o recurso da Agravante manifestamente improcedente. Alega que a questão da falsidade documental (suscitada pela Agravada) impede a valoração dos documentos da Suzano. Defende o equilíbrio da decisão de 1º grau ao condicionar a venda ao depósito judicial e atender à necessidade da Inventariante, pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, ao final, o não provimento do Agravo Interno, a condenação da Agravante por litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, “d” do art. 187 do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048520-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MARIA NEUZA VIEIRA
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Submete-se à apreciação deste Colegiado o Agravo Interno (ID 92157542) interposto contra a decisão monocrática (ID. 90459577) que negou provimento ao recurso. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e reexaminando a matéria com a profundidade que o caso requer, entendo que a decisão monocrática merece reforma, devendo o Agravo de Instrumento ser, ao final, provido. O Agravante arguiu a nulidade da decisão monocrática (ID 90459577) proferida pelo Eminente Relator no Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso com fulcro na Súmula n° 568 do STJ. Argumenta o Agravante que tal decisão foi proferida após a interposição do Agravo Interno (ID 90460059, datado de 16/09/2025) contra a decisão anterior (ID 88708464) que indeferiu o efeito suspensivo. Com efeito, o Art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 é claro ao estabelecer que, interposto o Agravo Interno, se o Relator não exercer o juízo de retratação, deverá levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado: “Art. 1.021. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” A prolação de decisão monocrática de mérito após a interposição do Agravo Interno configura prejuízo à Agravante e violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal. O julgamento monocrático por Súmula deve ocorrer antes de oportunizar a via do agravo interno, sob pena de esvaziar a função do Colegiado e desrespeitar o Art. 1.021, § 2º, do CPC. Desta forma, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE para cassar a decisão monocrática de ID 90459577, e, em atenção ao Art. 1.021, § 4º do CPC, que determina que "se o relator se retratar, o recurso restará prejudicado; do contrário, o agravo será submetido a julgamento pelo órgão colegiado", e por já ter sido a parte agravada intimada a se manifestar (IDs 92373749, 90705815), profiro o voto no exame de mérito do Agravo de Instrumento. DO MÉRITO RECURSAL (DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) O Agravo de Instrumento objetiva a revogação da decisão de 1º Grau que restabeleceu a autorização para a Inventariante vender o plantio de eucalipto. A celeuma processual reside na tentativa da Inventariante de incluir e dispor de um bem cuja propriedade é veementemente contestada pela Terceira Interessada, ora Agravante. O cerne da disputa envolve a sobreposição de áreas, a validade de títulos antigos, a origem do plantio e a arguição de falsidade documental por parte da Inventariante. Observa-se que tal discussão transcende os limites estreitos do procedimento especial do inventário. O Art. 612 do CPC dispõe que as questões de direito só podem ser decididas no inventário se os fatos estiverem provados por documento; caso contrário, as questões que dependerem de outras provas (como o caso da falsidade documental e da análise de cadeias dominiais complexas) devem ser remetidas às vias ordinárias, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018128-48.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANA LUCIA MOREIRA SANTOS Advogado (s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: MARGARIDA DOS SANTOS FERREIRA e outros (3) Advogado (s):DANIELE DO CARMO ABDALLA, SIDNEY DE ALMEIDA GOUVEIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO . INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS. TITULARIDADE/POSSE DE IMÓVEL PELO DE CUJUS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO . INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. ART. 612, CPC. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de inventário tem por objetivo a divisão do patrimônio do extinto entre os seus herdeiros, examinando, preferencialmente, as questões de direito, como se extrai da norma do art. 612, CPC . 2. As questões de alta indagação, que demandem dilação probatória, como é o caso da alegada titularidade/posse pelo de cujus de bem imóvel, deve ser discutida em ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8018128-48.2022.8.05 .0000, em que figuram como agravante ANA LUCIA MOREIRA SANTOS e como agravados MARGARIDA DOS SANTOS FERREIRA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des . Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181284820228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL - AÇÃO PRÓPRIA - VIA ORDINÁRIA- RECURSO DESPROVIDO. O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo. Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil . (TJ-MG - AI: 10000211444310001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) A complexidade da prova a ser produzida, com necessidade de elucidação registral completa e, em tese, perícia, exige a instauração de um processo de conhecimento autônomo e de cognição exauriente, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos em sua plenitude. Portanto, a decisão de 1º Grau que restabeleceu a autorização de venda e transporte do eucalipto, mesmo condicionando ao depósito judicial, não pode ser mantida, pois incorre no risco de alienar um bem sob litígio de alta indagação, antes da devida elucidação do domínio. O inventário não é o meio adequado para resolver o conflito de propriedade. Outrossim, a despeito da preocupação do Juízo a quo com a subsistência da Inventariante e a determinação de depósito judicial, a medida provisória que permite a venda do eucalipto acarreta perigo de dano reverso para a Agravante, que alega a propriedade do ativo biológico (o eucalipto) e sua essencialidade para a atividade industrial. Nesta senda, enquanto não superada a discussão acerca da propriedade do bem em questão, a autorização para a colheita do eucalipto, sem as devidas especificações atinentes aos valores, bem como a respectiva comprovação do depósito em Juízo do valor correspondente à venda, poderão acarretar prejuízos extremos e de difícil reparação. O eucalipto, como matéria-prima plantada e manejada pela Suzano (demonstrada, prima facie, por documentos como o RENASEM, licenças de operação e notas de manejo), possui valor intrínseco e estratégico para a empresa. A colheita inadequada ou a venda por valor irrisório, sem o devido controle técnico e de mercado, podem gerar prejuízos operacionais e financeiros irreparáveis, que o eventual depósito judicial pode não ser suficiente para cobrir. Ademais, o dano ambiental e a ruptura da cadeia produtiva são fatores que reforçam a irreversibilidade da medida. Nesta senda, cita-se o julgado abaixo colacionado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018094-44.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado (s): GIOVANNY FERREIRA RUSSO, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE, MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA AGRAVADO: RENATO HORTELIO FERNANDES e outros Advogado (s):ODILAIR CARVALHO JUNIOR, CLEBSON RIBEIRO PORTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO CONCESSIVA DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DO SEGUNDO CICLO DE PLANTIO DE EUCALIPTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA HARDSHIP (RENOVATÓRIA) NO CONTRATO QUE IMPÕE A VERIFICAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE AUSÊNCIA DESSES ELEMENTOS . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PERIGO DE DANO REVERSO COM A IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS POR PARTE DA RECORRENTE . DECISÃO QUE DEVE SER ALTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO PLEITEADA. DECISÃO REFORMADA IN TOTUM. LIMINAR INDEFERIDA . AGRAVO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018094-44.2020.8 .05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e como Agravados RENATO HORTELIO FERNANDES e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Presidente e Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80180944420208050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Assim, sendo a questão remetida às vias ordinárias, a medida mais prudente é a revogação imediata do alvará, mantendo-se o status quo ante, para resguardar o bem até que o domínio seja definitivamente apurado. No que tange à alegada litigância de má-fé, rejeito o pleito de condenação por litigância de má-fé e a imposição de multa, tendo em vista que a interposição de recursos e a defesa da posse e propriedade, com farto acervo documental, cujo mérito de validade é, justamente, o objeto da alta indagação, demonstram o exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório, e não dolo processual. Diante do exposto, em juízo de retratação (Art. 1.021, § 2º, CPC), CONHEÇO do Agravo Interno para DAR-LHE PROVIMENTO e cassar a decisão monocrática de ID. 90459577, para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando o restabelecimento da autorização de venda, colheita e transporte do plantio de eucalipto na Fazenda Boa Sorte, em favor da Inventariante. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048520-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MARIA NEUZA VIEIRA
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS
VOTO
Da Nulidade da Decisão Monocrática