PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por associado, em razão de negativa de cobertura securitária após acidente com caminhão, sob alegação de excesso de velocidade como agravamento do risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 422, 757 e 768; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 519310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022; TJ-BA, Apelação nº 8001341-35.2020.8.05.0154; TJ-BA, Apelação nº 8001841-33.2021.8.05.0230. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000337-82.2020.8.05.0276, em que figuram como apelante COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e como apelada ISAAC SANTOS DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-82.2020.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE, BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO
APELADO: ISAAC SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):CLODOALDO DA COSTA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura fundada em suposto agravamento do risco por excesso de velocidade é legítima, à luz do art. 768 do Código Civil; (ii) estabelecer se a conduta da associação ao retardar e negar a cobertura enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular, pois a associação atua como fornecedora de serviços, sendo irrelevante sua natureza jurídica.
Afirma-se que o agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, exige prova inequívoca de dolo ou má-fé do segurado, não se confundindo com mera imprudência.
Conclui-se que o excesso de velocidade isoladamente não comprova agravamento intencional do risco, especialmente quando ausente demonstração do nexo causal entre a conduta e o sinistro.
Verifica-se que a dinâmica do acidente — perda de força do veículo em aclive e retorno em marcha ré — é incompatível com a tese de que a velocidade registrada tenha sido determinante para o evento.
Reconhece-se a ausência de prova técnica apta a demonstrar que o acidente não ocorreria sem o alegado excesso de velocidade, ônus que incumbia à ré.
Impõe-se o dever de indenizar os danos materiais comprovados, diante da inexistência de causa excludente de cobertura.
Configura-se dano moral quando a associação demora injustificadamente na análise do sinistro e nega cobertura sem fundamento técnico idôneo, impondo ao consumidor perda de tempo útil e angústia prolongada.
Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo o tempo como bem jurídico tutelado e a falha na prestação do serviço como causa de dano extrapatrimonial.
Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado com base no método bifásico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de sentença (ID. 101700590) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto do veículo, julgar improcedente o pedido de lucros cessantes e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 101700593), a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação imposta. Aduz, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza meramente associativa, não se enquadrando nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura do sinistro, afirmando que o evento danoso decorreu de agravamento intencional do risco por parte do associado, nos termos do art. 768 do Código Civil. Argumenta que o condutor trafegava em velocidade excessiva (aproximadamente 100 km/h) em via rural cujo limite seria de 60 km/h, circunstância comprovada por meio de disco de tacógrafo, o que configuraria violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro e às cláusulas contratuais que excluem a cobertura em casos de imprudência. Assevera, ainda, que inexiste obrigação de indenizar, uma vez que a conduta do associado teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da associação. Impugna, outrossim, a condenação ao pagamento de danos materiais, sob o argumento de que a cobertura foi corretamente negada, bem como contesta eventual condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável. Por fim, pugna pela total reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. O recurso é próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID 101700595). Em contrarrazões (ID. 101700598), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, reafirmando a falha na prestação do serviço e a abusividade da negativa de cobertura, bem como a inexistência de prova de agravamento do risco apta a justificar a exclusão da responsabilidade da ré. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-82.2020.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE, BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO
APELADO: ISAAC SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, impõe-se a rejeição da tese recursal que busca afastar a incidência da legislação consumerista. Evidencia-se que os contratos de proteção veicular celebrados por associações se assemelham aos contratos de seguro, aplicando-se, por conseguinte, as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços. Assim, constatado o dano sofrido pelo associado e/ou pelo terceiro e o nexo causal com a conduta da associação, impõem a obrigação de ressarcir os danos materiais efetivamente comprovados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a natureza jurídica da entidade não descaracteriza o serviço prestado. In verbis: Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (Acórdão RESP 519310 / SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0058088-5. Fonte DJ DATA: 24/05/2004 PG:00262. Relator Min. NANCY ANDRIGHI (1118). Data da Decisão 20/04/2004. Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA). (grifamos) Do Mérito: Agravamento do Risco e a Prova de Dolo A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura baseada no alegado excesso de velocidade. A apelante fundamenta sua recusa no registro de 100 km/h no disco de tacógrafo (ID 505602907), sustentando que tal conduta configuraria o agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. Entretanto, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva. Para que o associado perca o direito à indenização, é indispensável a prova inequívoca do elemento volitivo, ou seja, de que houve dolo ou má-fé com o intuito deliberado de causar o sinistro ou agravar o risco de forma consciente. A imprudência, ainda que grave, não se confunde com o dolo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. COBERTURA DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. EXTRAVIO DE PEÇAS EM OFICINA CREDENCIADA. COMPROVADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Sompo Seguros S.A. e Agrocolli Representações Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a seguradora ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e improdutividade do veículo. A autora requer indenização por danos morais e extravio de peças; a ré, por sua vez, suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa, sustenta excludente de cobertura contratual por agravamento do risco e improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o excesso de velocidade configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e ressarcimento de peças extraviadas em oficina credenciada; (iii) determinar se é devida indenização por lucros cessantes diante da ausência de comprovação direta dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O excesso de velocidade, por si só, não configura agravamento intencional do risco contratual, nos termos do art. 768 do CC, sendo necessária a comprovação de dolo do segurado, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Cláusulas que afastam a cobertura securitária em caso de culpa do segurado são inválidas, pois frustram a finalidade do contrato de seguro. 3. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a conclusão quanto à ausência de dolo na conduta do segurado. 4. Comprovado documentalmente o dano material causado ao veículo segurado e o extravio de peças específicas (módulo do motor, pneus e grade inferior do parachoque) durante reparo em oficina credenciada, impõe-se a condenação ao ressarcimento correspondente ao módulo do motor, considerando que a reposição das demais peças já está incluída no valor do seguro fixado, conforme as notas fiscais de reparo do reboque e dos semirreboques. 5. O pedido de indenização por lucros cessantes não se sustenta, pois a parte autora baseou sua alegação no faturamento médio de outras empresas, sem comprovação concreta do prejuízo efetivo sofrido, sendo inviável a condenação com base em presunção ou dados de terceiros. 6. Ausente comprovação de mácula à honra objetiva da pessoa jurídica, não é devida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para determinar a restituição do valor referente à aquisição de peça específica do veículo (módulo do motor), no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Tese de julgamento: 1. O excesso de velocidade isoladamente não configura agravamento intencional do risco, não sendo apto a excluir a cobertura do contrato de seguro. 2. A seguradora responde pelo extravio de peça ocorrido em oficina credenciada, desde que devidamente comprovado o dano. 3. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais se demonstrado abalo à sua honra objetiva. 4. É indevida a indenização por lucros cessantes quando não há comprovação específica e direta do prejuízo experimentado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768, 402 e 403; Código de Processo Civil, arts. 81, 85, 278 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .918.874/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . 25.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 389.410/SP, rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12 .2014; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; TJMG, AC 1 .0607.13.001781-9/004, rel. Des . Shirley Fenzi Bertão, j. 26.05.2021; TJPE, AC 0044597-90 .2018.8.17.2001, rel . Des. Elio Braz Mendes, j. 21.02 .2025. (TJ-BA - Apelação: 80013413520208050154, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025) No caso concreto, a análise do Boletim de Ocorrência (ID 69187948) revela que o acidente ocorreu em um aclive de estrada vicinal, onde o caminhão "perdeu força" e "voltou de ré". Esta dinâmica é tecnicamente incompatível com a tese de que o excesso de velocidade teria sido o fator determinante para o capotamento. Se o veículo subia uma ladeira e recuou por falta de força motriz ou falha mecânica, a velocidade registrada anteriormente no tacógrafo é indiferente para o resultado final, perdendo o nexo causal com o sinistro. Ademais, a ré não produziu perícia técnica no local ou no veículo para demonstrar que o acidente não ocorreria se o condutor estivesse na velocidade permitida, ou que a velocidade foi aumentada voluntariamente para provocar o dano. Portanto, ausente a prova do agravamento intencional, o dever de indenizar os danos materiais no valor de R$ 28.472,50 deve ser mantido, respeitada a franquia contratual. Dos Danos Morais: Teoria do Desvio Produtivo e Perda do Tempo Útil No que tange aos danos morais, a condenação merece ser confirmada e reforçada. A conduta da apelante extrapolou o mero descumprimento contratual. O sinistro ocorreu em 28/01/2020 e a negativa formal de cobertura só foi entregue em 04/05/2020. Foram 93 dias de espera injustificada (ID 69189746). Durante esse período, o autor, que utiliza o caminhão como ferramenta essencial de seu sustento como agricultor e transportador, foi mantido em estado de incerteza e angústia, sendo compelido a realizar inúmeros contatos sem resposta efetiva. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo é um bem jurídico escasso e irrecuperável. Quando o fornecedor impõe ao consumidor um calvário burocrático, ignorando o dever de eficiência e a boa-fé objetiva, e o obriga a desperdiçar seu tempo útil para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa, configura-se o dano moral. A privação do instrumento de trabalho por mais de três meses, finalizada por uma negativa sem embasamento técnico robusto, fere a dignidade do consumidor. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO . REINCLUSÃO DA PARTE NO POLO ATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PROTEÇÃO VEICULAR . CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. INSTALAÇÃO DE LOCALIZADOR/RASTREADOR. NÃO REALIZADA . CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO CONSTATADA. CONTRATO QUE SE MANTEVE VÁLIDO SEM OPOSIÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DO CONTRATO. SÚMULA 43 DO STJ . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 362 DO STJ . LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTORES QUE EXPLORAM O VEÍCULO COMO MEIO ECONÔMICO. PREJUÍZO QUE DEVE SER INDENIZADO . QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I - Preliminar de legitimidade ativa da Sra. Gislaine Gomes de Almeira. Resta consagrado na jurisprudência o entendimento de que a legitimidade para pleitear indenização é tanto do segurado, quanto do proprietário do veículo. Apesar de não ter assinado o contrato de seguro, da análise dos autos, observa-se que a sra . Gislaine Gomes era efetivamente a proprietária do veículo, juntamente com o autor Daniel Souza dos Santos. Aplicação da Teoria da Asserção. Preliminar acolhida. Parte reincluída no polo ativo da presente demanda . II - A controvérsia envolve verificar se os apelantes fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente do não pagamento do seguro contra furto ou roubo de veículo, em que pese não tenham instalado dispositivo de rastreador/localizador no automóvel assegurado. III - A despeito de a recorrida ser constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, tem a relação estabelecida entre as partes natureza consumerista, haja vista que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedor, respectivamente previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelada não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. IV - Pagamento integral do seguro . Tem-se por incontroversa a celebração do contrato de proteção veicular, bem como dos requerentes não terem instalado o aparelho de localização e rastreamento no veículo. O Regulamento Interno da apelada, em seu item 1.11, estabelece que os benefícios do programa serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do veículo, “caso ele não possua rastreador e localizador, ou o rastreador instalado não esteja funcionando no momento do roubo.” V - Contudo, pelo vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, é que se fez surgir o direito autoral em receber a indenização pretendida . VI - O aparelho de rastreamento/localização não é capaz de evitar a ocorrência de roubo ou furto do veículo, tampouco garante a sua localização após o sinistro. Ademais, o mero fato de não ter sido instalado, tempestivamente, não conduz à inexorável conclusão de que houve agravamento do sinistro por parte dos autores, ante a ausência de nexo causal entre a conduta e o ulterior sinistro. VII - Impende salientar que, embora não tivesse efetivamente o rastreador, o veículo dos autores fora submetido a vistoria prévia pela empresa ré, a partir da qual restou aprovado, sem qualquer ressalva, tornando-se válida a relação contratual estabelecida entre as partes. VIII - Também restou incontroverso que os autores aderiram ao contrato e realizaram o pagamento das parcelas do seguro, ao tempo em que a ré, após efetuar a devida vistoria do veículo, assentiu com o fato do rastreador não ter sido instalado e permaneceu recebendo as contribuições mensais dos requerentes . IX - Não se desincumbindo a associação ré do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, conforme a boa-fé objetiva dos contratos (art. 422 do CC), com sua interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como nos termos do artigo 757 do Código Civil. X - Deve a parte apelada arcar com a cobertura integral do risco assegurado, pagando aos apelantes o seguro correspondente na forma contratada, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça . XI - Dano moral. Inferência das circunstâncias da causa, notadamente por se tratar de bem essencial à vida contemporânea e pela infundada recusa da seguradora ao pagamento da indenização material, provocando inadmissível frustração ao consumidor, que adere à proposta com a justa expectativa de eficiência da cobertura, considerando se tratar de sinistro corriqueiro no meio urbano. XII - Proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral. O valor de R$ 10 .000,00 (cinco mil reais) para cada segurado revela-se adequado ao agravo sofrido. XIII - Lucro cessante. Observa-se que os apelantes foram impedidos de continuar com a exploração de suas atividades econômicas em razão da negativa assecuratória por parte da apelada, sem qualquer justificativa plausível, o que indiscutivelmente lhes causaram lucros cessantes pelo período de paralisação dessas atividades, desde a manifestação de negativa de cobertura até o efetivo pagamento da indenização. Valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. XIV - Autores sagraram-se vencedores na maior parte de seus pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor dos mesmos. XV - Sentença reforma. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80018413320218050230, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 10.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença é adequado e proporcional, possuindo caráter compensatório para a vítima e pedagógico para que a entidade aperfeiçoe seus serviços e respeite os prazos de resposta aos seus associados. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-82.2020.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE, BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO
APELADO: ISAAC SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA
VOTO