PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-13.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA

 

 

EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor público municipal. Magistério. Férias de 45 dias. Terço constitucional. Legalidade estrita. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes diversos pedidos relacionados à progressão funcional e vantagens remuneratórias, reconhecendo, contudo, a inexistência de direito a determinadas verbas. No recurso, a autora pugna pelo reconhecimento de direitos funcionais e, especialmente, pelo pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias previsto em lei municipal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus às verbas relativas à progressão funcional, gratificações e demais vantagens pleiteadas; (ii) saber se o terço constitucional de férias deve incidir sobre 30 dias ou sobre 45 dias, conforme previsão em lei municipal aplicável ao magistério; e (iii) saber quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à eventual condenação imposta à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. Não restou comprovado o direito às verbas relativas à progressão funcional, gratificações e atividade complementar, seja por ausência de demonstração do enquadramento legal, seja pela comprovação de pagamento das vantagens, razão pela qual se mantém a improcedência desses pedidos.

4. A legislação municipal assegura expressamente aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias, utilizando o termo técnico-jurídico “férias”, o que afasta qualquer interpretação que equipare parte do período a recesso, impondo, por força do princípio da legalidade, a incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período.

5. Os consectários legais devem observar o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e juros.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, art. 85, §4º, I; Lei Municipal nº 15/2001; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.02.2002; TJBA, Apelação nº 8003182-94.2023.8.05.0078, Rel. Des. Marta Moreira Santana.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-13.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Célia dos Santos Lima em face do Município de Inhambupe, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe nos autos da ação de cobrança nº 8001109-13.2019.8.05.0104.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 99550647, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO das pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 10 de dezembro de 2014, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto aos pedidos de obrigação de fazer para implantação do piso salarial de 2018 e 2019, da Gratificação de Atividade Complementar e da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do terço de férias calculado sobre 45 dias.

EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC, quanto aos pedidos de pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Complementar, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Incentivo à Regência de Classe, Gratificação de Incentivo e Aperfeiçoamento Profissional e progressões de nível e classe.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa dos reajustes anuais do piso nacional do magistério, nos períodos de janeiro a abril de 2015, janeiro a maio de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a dezembro de 2019. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida e acrescidos de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a partir da citação, excluído o que já tiver pagamento comprovado.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município de Inhambupe ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor econômico dos pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução de mérito, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas para o réu, por isenção legal.”  

 

Em suas razões de apelação, no Id. 99550649, argumenta a Autora que a sentença deve ser reformada no ponto em que fundamentou a improcedência do pedido de progressão funcional vertical e mudança de classe pela ausência de provas. Assegura que comprovou nos autos os requerimentos administrativos e outros documentos que lhe asseguram a pretensa progressão na carreira, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo Ente Municipal em casos semelhantes.

Defende, no que tange ao pedido de pagamento da gratificação de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional, que anexou aos autos o requerimento administrativo com data do protocolo e certificados que lhe autorizam a receber a respectiva vantagem, prevista nos arts. 70 e 74 da Lei Municipal nº 15/2001.

Assevera que tem direito ao pagamento do terço constitucional de férias calculados sobre os 45 dias de férias, em consonância com as decisões do STF sobre o tema, e, não, como faz o ente Municipal, apenas sobre 30 dias.

Sobre o adicional por tempo de serviço, afirma que é direito de todos os servidores, docentes ou não, e está previsto na Resolução nº 2, do Conselho Nacional de Educação e nos estatutos dos servidores públicos em geral.

Sustenta, ainda, que é devido o pagamento de atividade complementar, uma vez que os professores que estão lotados no ensino fundamental I não tem a reserva de tempo de 2/3, trabalhando integralmente sua jornada em sala de aula.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente. 

O Ente Municipal apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando pela improcedência do pedido.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora no despacho de Id. 99550434.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-13.2019.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DIAS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a questão trazida à averiguação, a insurgência da parte autora contra o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a: i) mudança de nível/ progressão funcional vertical; ii) mudança de classe/regência de classe; iii) pagamento de gratificação de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional; iv) pagamento de atividade complementar; v) pagamento de terço constitucional de férias sobre 45 dias e, vi) pagamento de adicional por tempo de serviço.

Alega a Recorrente que comprovou expressamente nos autos os requerimentos feitos à Administração, bem como a legislação pertinente, que lhe confere os direitos pleiteados.

Considerando a multiplicidade de pedidos, passo a analisar, separadamente, o direito da autora à percepção de cada verba.

No que tange à pretensão de mudança de nível/progressão vertical na carreira, alegou a autora que seu pedido está fundamentado nos arts. 53 e 54 da Lei Municipal nº 15/2001.

Contudo, não faz referência qual nível deveria estar enquadrada, considerando que, de acordo com o contracheque acostado ao Id. 99550420, encontrava-se, em junho de 2018, no nível “professor pós-graduação”, o que, de acordo com o art. 53, §1º da Lei nº 15/2001, qual seja, o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, é o último nível profissional que o professor municipal de Inhambupe progride.

Portanto, neste ponto, não se verifica o interesse recursal da apelante, pois ausente a irregularidade alegada.

Sobre o pedido de percepção de mudança de classe/regência de classe e gratificação por incentivo à qualificação profissional, melhor sorte não assiste à Recorrente, uma vez que, dos contracheques acostados aos autos é possível verificar a percepção de ambas as verbas (Id. 99548716 a Id. 99550425).

No que se refere à atividade complementar, demonstrou o ora Recorrido a reserva dos 25% para jornada extraclasse, não havendo prova em contrário, o que inviabiliza o deferimento do pedido.

Sobre a contagem do período de férias para o cálculo do pagamento do terço constitucional, se referente a 30 (trinta) dias, como alegado pelo Município, tese adotada na sentença, ou 45 (quarenta e cinco) dias, como requerido pela parte Autora/apelante, para o deslinde da questão, necessário se faz uma análise da Lei Municipal nº 15/2001, que disciplina a carreira do Magistério Público do Município de Inhambupe.

Especificamente em relação ao período de férias dos professores municipais, a Lei Municipal assegura que:

 

Art. 41 Os professores e os Especialistas de Educação, quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo em função de docência ou em função de Especialista em Educação, em Unidade de Ensino, fazem jus, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais.  

 

§1° - Os Servidores referidos no caput deste artigo gozarão anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

§2°- Quando em exercício em Unidade Técnica da Secretaria de Educação no Município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para a função de confiança, o Servidor integrante da carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente.

 

Art. 42- A fixação das férias dependerá do calendário escolar tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas da Unidade de Ensino, e serão, prioritariamente coletivas, na forma do Calendário estabelecido, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§1° - O período de férias poderá ser fracionado em duas partes iguais quando por necessidade do serviço ou por interesse profissional, procedendo-se a negociação com os professores que estiverem em sala de aula para a distribuição das tarefas e carga horária do professor que gozará as férias parcelada em dois períodos.

 

Art. 43- Como parte das férias, o Servidor integrante da carreira do Magistério lotado em Unidade de Ensino, em efetiva regência de classe ou o Especialista em Educação, terá férias parcial nos períodos de recesso escolar, que totalizarão 15 (quinze) dias, fixados pelo calendário escolar dispensado de suas atribuições neste período. - Grifei

 

Com efeito, a Constituição Federal elencou o gozo de férias anuais com o pagamento de, pelo menos, um terço a mais do salário normal como direito fundamental, consoante se vê do dispositivo normativo abaixo:

                    

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Considerando que a apelada é professora municipal, em regência de classe, o Ente Público não pode se esquivar ao pagamento do terço constitucional por ocasião das férias. Ademais, a norma em questão ostenta natureza cogente, empregando, de forma inequívoca, o termo técnico-jurídico “férias”, o que afasta qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou analógica que a equipare ao instituto do recesso. Trata-se de opção legislativa expressa, cuja literalidade deve ser observada, sobretudo à luz do princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública, impondo-lhe submissão integral ao comando normativo vigente.

Nesse contexto, tendo o legislador municipal, no exercício de sua autonomia constitucional e competência normativa, instituído período de férias em extensão superior ao parâmetro geral, configura-se direito subjetivo do servidor público, o qual não pode ser restringido por interpretação administrativa.

Assim, impõe-se o reconhecimento e a plena eficácia da norma, sob pena de violação à legalidade, à segurança jurídica e à própria separação de poderes. 

Debruçando-se sobre o adicional de um terço de férias, ponderou o Supremo Tribunal Federal:

 

AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7°, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes". (STF, AO 637 ED, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007). (grifei) 

 

Acerca do tema, destaco os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar situações semelhantes, senão vejamos alguns recentes arestos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO . APELADA PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TANHAÇÚ. LEI MUNICIPAL Nº 364/2011. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, XVII DO C/C COM O ART . 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL EXPRESSAMENTE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINDO) DIAS DE FÉRIAS. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. APELO NÃO PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia sobre direito, ou não, da Apelada, Professora do município de Tanhaçú/BA, de receber o adicional de um terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias. 2.Extrai-se da Lei Municipal nº 364/2011 que os integrantes do grupo ocupacional do magistério , em regência de classe, fazem jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . 3.Conforme previsão constitucional, em razão das férias, o servidor receberá um adicional de 1/3 sobre a remuneração. Logo, é indubitável que o professor da rede municipal receberá uma indenização do período integral das férias gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco dias) dias. 4 . Não há nos autos comprovação de pagamento da verba reclamada, restando inconteste que a Servidora Pública concursada possui direito ao seu recebimento. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80005863920198050253, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE EUCLIDES DA CUNHA. LEI MUNICIPAL Nº 1 .233/2008. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (ART. 7º, XVII, CF/88) . BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA . PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS. ANÁLISE DO DIREITO DE PROFESSORA MUNICIPAL AO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL, AFASTANDO A TESE DE RECESSO ESCOLAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA . I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face de sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. O pedido principal consistiu na condenação do ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no Estatuto do Magistério local (Lei Municipal nº 1.233/2008), e não sobre 30 (trinta) dias, como vinha sendo adimplido pela Administração . A decisão recorrida acolheu a tese autoral, condenando o Município ao pagamento retroativo das parcelas devidas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a suposta nulidade da citação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) a validade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora; (iii) a alegada inépcia da petição inicial; e, no mérito, (iv) saber se a base de cálculo do terço constitucional de férias devido à professora municipal deve corresponder à totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 46 da Lei Municipal nº 1 .233/2008, ou se deve ser limitada a 30 (trinta) dias, sob o argumento de que o período excedente possuiria natureza jurídica de recesso escolar e não de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de nulidade da citação, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial são rejeitadas. A citação eletrônica da Fazenda Pública encontra amparo na Lei nº 11 .419/2006 e não gerou prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A impugnação à gratuidade foi desprovida de provas que infirmassem a presunção de hipossuficiência. A petição inicial, por sua vez, expôs claramente a causa de pedir e o pedido, sendo a natureza jurídica do afastamento o próprio mérito da demanda. O cerne da controvérsia é resolvido pela aplicação do princípio da legalidade estrita . O art. 46 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Euclides da Cunha (Lei nº 1.233/2008)é taxativo ao assegurar "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais" aos docentes em regência de classe. A norma utiliza o vocábulo técnico-jurídico "férias", não deixando margem para a interpretação de que se trata de "recesso", ato de natureza discricionária . O direito ao terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é uma garantia acessória ao direito principal de gozo das férias remuneradas. Consequentemente, sua base de cálculo deve, por imperativo lógico e jurídico, corresponder à integralidade do período de férias a que o servidor faz jus . Limitar o cálculo a 30 (trinta) dias configuraria esvaziamento parcial do direito legalmente previsto e enriquecimento ilícito da Administração. A decisão vergastada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores, que pacificaram o entendimento de que, havendo previsão em lei local de férias em período superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração de todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 . É válida a citação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação processual e especial (Lei nº 11.419/2006), mormente quando não demonstrado prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief." "2. A previsão contida no Estatuto do Magistério do Município (Lei Municipal nº 1 .233/2008), que assegura expressamente '45 (quarenta e cinco) dias de férias' aos docentes, institui um direito subjetivo que não pode ser interpretado restritivamente como mero recesso escolar." "3. O terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88) deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de descanso legalmente estabelecido, sendo, no caso concreto, 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa da Administração Pública ." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; Lei Federal nº 11.419/2006, art . 5º, § 6º; Lei Municipal nº 1.233/2008 (Euclides da Cunha), art. 46. Jurisprudência pertinente: Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores . (TJ-BA - Apelação: 80031829420238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) - Grifei 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PROFESSOR. PAGAMENTO DE 1/3 SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E COM A LEI MUNICIPAL N.º 265/2011. DIREITO DE REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO FIXADO NA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na espécie não se vislumbram quaisquer elementos de prova capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo autor/recorrido, ao revés, os documentos de ID n.º 4483743 ratificam a alegação do demandante. 2. O art. 7.°, XVII, da Constituição da República, garante ao servidor público o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Logo, para alcançar o montante devido, é preciso adicionar um terço sobre o período de gozo de férias, que, nas relações de vínculo público, deve obedecer a estrita legalidade. 3. No caso dos autos, as normas que regem o regime estatutário do município réu, em especial, os artigos. 44, 45 e 46, da Lei Municipal n.º 265/2011, é claro ao determinar que o período de férias anuais do titular do cargo de professor docente será de quarenta e cinco dias. 4. Desse modo, é induvidoso que o pagamento do terço constitucional referente às férias deve recair sobre o período de 45 dias, diante da expressa previsão legal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001213-53.2018.8.05.0261,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/03/2020) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2. Precedentes. 3. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000511-10.2018.8.05.0261, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/10/2019)  - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pleito autoral tem amparo na legislação municipal, a qual prevê não apenas o gozo de férias de 45 dias para os ocupantes de cargos de magistério, como também que será devido adicional de 1/3 da remuneração do período de férias.

 

No caso concreto, considerando que a Lei Municipal que rege a carreira garante o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias com o correspondente pagamento do terço constitucional, o Município não pode proceder ao adimplemento sobre 30 (trinta) dias somente.

A Lei não deixa dúvidas de que as férias somam o total de 45 (quarenta e cinco) dias. Da leitura do art. 43 da referida legislação, depreende-se claramente o período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de  quarenta e cinco dias para titular de cargo de professor em função docente, não dando margem a outra interpretação. 

Do exposto, considerando que a apelada comprovou a relação jurídica de trabalho com o Município, já que servidora pública vinculada aos seus quadros, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 15/2001.

Assim, entendo ser assegurado aos professores do Município de Inambupe o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, razão pela qual a sentença deve ser modificada neste ponto.

No tocante ao pagamento indenizatório, respeitada a prescrição quinquenal, como já delimitado na sentença, esta deve ser alterada quanto aos índices legais, pois a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que:

 

Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09.12.2021.

Desse modo, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

           Dos honorários advocatícios

Diante da iliquidez do julgado, procedo com a alteração da sentença, para que a fixação da verba honorária ocorra somente quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator