PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE E OBRIGATORIEDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha acolhido o pedido principal formulado em ação envolvendo o direito à saúde, deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, sob fundamento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível e obrigatória a condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta atua em favor de parte hipossuficiente contra o próprio ente federativo ao qual pertença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), firmou tese vinculante no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente público que a integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional. A tese fixada pelo STF decorre da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, assegurada pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, e pela Lei Complementar nº 80/1994, especialmente em seu art. 4º, XXI, com redação dada pela LC nº 132/2009. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000), declarou parcialmente inconstitucionais, com redução de texto, dispositivos de leis estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litigava contra entes da administração pública, por afronta à Constituição Federal e à legislação nacional. A Súmula 421 do STJ, que vedava o pagamento de honorários nesses casos, encontra-se superada pela nova ordem constitucional e legal, bem como pela jurisprudência consolidada do STF e do próprio TJBA, devendo sua interpretação ser compatibilizada com a autonomia institucional da Defensoria Pública. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), os honorários advocatícios em demandas que versem sobre direito à saúde devem ser fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua em favor de parte hipossuficiente, ainda que contra o ente público ao qual esteja vinculada. A vedação prevista na Súmula 421 do STJ não se sustenta diante da atual configuração constitucional e legal da Defensoria Pública, sendo incompatível com a autonomia institucional do órgão. Os honorários sucumbenciais fixados em ações relativas ao direito à saúde devem ser arbitrados por equidade, conforme a tese do Tema 1313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 1º e § 4º; 134, §§ 2º e 4º. CPC, arts. 85, § 8º-A, 926, 927, III e V, 1.012, § 1º, V. LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.08.2020 (Tema 1002, Repercussão Geral). STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.06.2023 (Tema 1313). TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Des. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, j. 09.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0300106-46.2015.8.05.0001, em que figura como apelante JOÃO RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300106-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOÃO RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença (Id. 90881901) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido inicial, mas afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, com base na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (Id. 90881907), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, exclusivamente quanto ao ponto que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública. Argumenta que a aplicação da Súmula 421 do STJ encontra-se superada, uma vez que não considerou a nova redação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, dada pela LC 132/2009. Aduz que a Defensoria Pública possui autonomia funcional, administrativa e financeira, o que afasta a alegação de confusão patrimonial entre a instituição e o ente estatal ao qual está vinculada. Aponta ainda a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido da possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria, destinados a fundos próprios vinculados ao aparelhamento da instituição, inclusive mencionando legislação estadual pertinente (Lei Estadual 11.045/2008 – FAJDPE/BA). Defende, com base em fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, que os honorários sucumbenciais devem ser pagos e revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, conforme legislação vigente, inexistindo confusão jurídica entre credor e devedor. O apelado não apresentou contrarrazões, apesar da regular intimação, conforme certidão de id. 90881913. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300106-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). O recurso em exame insurge-se contra a sentença que, embora tenha acolhido o pedido principal, deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, sob fundamento da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central cinge-se, pois, à possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua em nome de parte hipossuficiente, ainda que contra o próprio ente federativo ao qual pertença formalmente. A irresignação merece acolhimento. A tese jurídica encontra-se, presentemente, pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), firmou entendimento vinculante sobre a matéria, ao fixar a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Trata-se de precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e que deve ser observado por todos os tribunais. Essa orientação se alicerça no novo perfil institucional conferido à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, consolidando sua condição de órgão constitucional autônomo, essencial à função jurisdicional do Estado e desprovido de subordinação ao Poder Executivo. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, consagra expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela instituição, com uso exclusivo para seu aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores. Assim dispõe a norma: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, de norma nacional editada em conformidade com o art. 24, § 1º e § 4º da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, e que prevalece sobre qualquer disposição normativa estadual que disponha de modo contrário. No tocante às normas estaduais sobre a matéria, cumpre destacar que os dispositivos que vedavam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia já foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJBA, alinhando-se ao STF, ao julgar procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões constantes nas legislações estaduais mencionadas, retirando do ordenamento jurídico os trechos que vedavam o recebimento dos honorários pela Defensoria Pública nas ações contra entes da administração direta e indireta, nos seguintes termos: “Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta’” Ficou assentado que tais normas estaduais afrontavam a Constituição Federal, especialmente quanto à autonomia institucional da Defensoria e ao princípio da legalidade. Destacou-se, no referido precedente, que tais normas estaduais devem se harmonizar com a legislação nacional, notadamente com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Constituição Federal, sob pena de afronta à autonomia da Defensoria e de esvaziamento de sua função constitucional. Conforme constou na ementa do referido acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA” (TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. IVONE BESSA RAMOS, DJe 09/07/2025) Assim, ainda que existisse vedação expressa no ordenamento estadual, ela encontra-se hoje revogada materialmente e judicialmente afastada, diante da prevalência da norma geral federal e da jurisprudência das Cortes Superiores. Não há, portanto, qualquer vedação constitucional ou legal à condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando pertencentes ao mesmo ente federativo. Portanto, a tese de que haveria vedação legal ao pagamento de honorários à Defensoria Pública encontra-se superada tanto sob o prisma legislativo (pela revogação material promovida pela LC 80/1994) quanto sob o prisma jurisdicional (pelos julgados do STF e do TJBA). No tocante à aplicação da Súmula 421 do STJ, que dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, há que se fazer a devida adequação interpretativa à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1002. A ratio decidendi da súmula, baseada na confusão entre credor e devedor, já não se sustenta diante da autonomia orgânica e funcional da Defensoria, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, diante da existência de norma federal clara, de tese fixada em repercussão geral pelo STF, da decisão definitiva da ADI pelo TJBA e da autonomia institucional da Defensoria Pública, mostra-se legítima e obrigatória a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença no ponto impugnado e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Considerando que se trata de demanda que versa sobre direito à saúde em face do Poder Público, incide, na espécie, o recém entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), no qual se fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” A tese firmada possui caráter vinculante e é de observância obrigatória pelos tribunais, conforme dispõe o art. 927, III e V, c/c os arts. 926 e 493, todos do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia ao fundo institucional da Defensoria Pública. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300106-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAIMUNDO MOREIRA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”