PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070197-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
Advogado(s): MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI
APELADO: PAULO CESAR MATTOS DA SILVA
Advogado(s):LEANDRO ARAGAO WERNECK, JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONVENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela advogada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em razão de alegada falha no dever de informação sobre atos processuais relevantes, especialmente a ausência de comunicação sobre o resultado da sentença e do início do cumprimento da sentença, acarretando prejuízos financeiros ao cliente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia versa sobre:

(i) a possibilidade de análise de questão alegada pela primeira vez em sede recursal, configurando inovação recursal;
(ii) a configuração ou não da prescrição da pretensão indenizatória;
(iii) a configuração da responsabilidade civil do advogado em razão da omissão de dever de informação ao cliente e se o inadimplemento contratual ou substabelecimento de poderes constitui excludente de responsabilidade.

III. Razões de decidir

3. Preliminar de inovação recursal: A alegação de erro de cartório por ausência de intimação direcionada aos advogados substabelecidos não foi debatida em instâncias anteriores, configurando inovação recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, conforme Súmula nº 211 e precedentes que vedam o conhecimento de questões não prequestionadas, salvo matéria de ordem pública. Preliminar acolhida.

4. Prescrição: O prazo prescricional para a responsabilidade civil do advogado é de três anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil), contados do conhecimento do dano pelo cliente, segundo o princípio da actio nata. No caso, o cliente tomou ciência do dano em 21/10/2021, com o bloqueio de sua conta bancária, ajuizando a ação em 2023, dentro do prazo legal. Prejudicial de prescrição rejeitada.

5. Responsabilidade civil do advogado: A responsabilidade civil do advogado decorre de conduta culposa, dano e nexo causal. No caso, a omissão quanto ao dever de informar o cliente sobre atos processuais relevantes configurou falha na prestação de serviços, ensejando reparação por perda de uma chance.

6. O substabelecimento de poderes com reserva não exime o advogado substabelecente de sua obrigação de manter o cliente informado, conforme dispõe o Código de Ética da OAB e a Lei nº 8.906/94.

7. Não se verificou litigância de má-fé por parte do autor da ação indenizatória, pois não restou demonstrado intuito doloso de alterar a verdade dos fatos.

8. O pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela apelante foi corretamente indeferido, pois a propositura da ação judicial não extrapolou os limites da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

“1. Alegações suscitadas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, salvo se versarem sobre matéria de ordem pública ou fatos supervenientes.

2. O prazo prescricional para ação de reparação civil, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, inicia-se com o conhecimento do dano pelo lesado, aplicando-se o princípio da actio nata.

3. A omissão no dever de comunicação ao cliente por parte do advogado constitui ato culposo, gerando responsabilidade civil pelos danos causados, inclusive com fundamento na teoria da perda de uma chance.

4. O substabelecimento de poderes não exime o advogado substabelecente de seu dever de diligência e informação ao cliente.”


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, art. 206, §3º, V; Lei nº 8.906/94, art. 32; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1877375/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ; Súmula nº 211/STJ.





Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8070197-20.2023.8.05.0001, em que é apelante RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO GOES GALLUCCI e apelada PAULO CESAR MATTOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR para conhecer em parte do apelo; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a preliminar para conhecer em parte do apelo, rejeitou-se a Prejudicial de Prescrição e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070197-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
Advogado(s): MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI
APELADO: PAULO CESAR MATTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE CASSIA DE ARAÚJO GOES GALLUCCI contra a sentença (ID. 69123047), proferida pela 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de indenização por dano material ajuizada por PAULO CESAR MATTOS DA SILVA, com a seguinte conclusão:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais à parte autora, referentes aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação do autor na ação n° 0017158-85.2002.8.05.0001, equivalentes a quantia de R$ 109.594,84, (cento e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pela variação INPC, a partir da data da planilha de ID 391904397, maio de 2023, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

No tocante à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno ainda, a reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, em face da reconvinda, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID. 69123051), a apelante defende a tese de prescrição trienal para a ação indenizatória, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir da data do substabelecimento do mandato, ocorrido em 2002, e não a partir do momento em que o autor tomou ciência do bloqueio de sua conta bancária.

Sustenta que o autor, enquanto seu cliente, não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, fato que a motivou a substabelecer o mandato em 2002. Afirma que, desde então, não teve mais contato com o autor e que caberia aos novos advogados, para os quais foi realizado o substabelecimento com reserva de poderes e sem cláusula de intimação exclusiva, a responsabilidade de manter o cliente informado sobre o andamento processual.

Aduz que o juízo de primeiro grau não tratou as partes de forma isonômica ao presumir que a apelante, após 21 anos do substabelecimento, teria plenas condições de reunir provas para sua defesa, enquanto considerou o autor como um leigo.

Aponta, ainda, erro do cartório por não direcionar corretamente as intimações aos advogados devidamente habilitados no processo.

Por fim, acusa o autor de litigância de má-fé, alegando que ele teria alterado a verdade dos fatos.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e procedente a Reconvenção para indenizá-la por danos morais por ofensa à sua reputação profissional, além da condenação do Apelado em Litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID. 69123057), o apelado suscita a preliminar de inovação recursal acerca da alegação de erro cartorário.

No mérito, refuta a alegada ocorrência de prescrição e de litigância de má-fé, bem como argumenta que a omissão da apelante em informá-lo sobre o resultado do processo e a necessidade de quitação do débito foi o que ocasionou o acúmulo de juros de mora, cuja responsabilidade pela comunicação era da apelante, uma vez que o substabelecimento não exonerava a advogada do dever de manter o cliente ciente dos atos processuais.

Intimada, a apelante manifestou-se sobre a preliminar.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070197-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI
Advogado(s): MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI
APELADO: PAULO CESAR MATTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ

 

VOTO

 

PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL

Examinados os autos, verifica-se que a alegação de erro de cartório, ao supostamente deixar de direcionar as intimações para os advogados substabelecidos, não foi debatida nas fases anteriores do processo e, portanto, não pode ser conhecida nesta instância por se tratar de inovação recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)

Assim, acolhe-se a preliminar para conhecer em parte do apelo.

PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

A tese de prescrição apresentada pela apelante não merece acolhida. O prazo prescricional para a responsabilização civil, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, é de três anos, a contar da data em que o autor tomou ciência do dano, nos moldes do princípio da actio nata.

A contagem da prescrição tem início a partir do momento em que o lesado tem conhecimento dos fatos que deram origem à sua pretensão de reparação, e não da data do substabelecimento, como defende a apelante.

Neste caso, o apelado tomou ciência do dano com o bloqueio de sua conta bancária em 21/10/2021, o que gerou a sua ação indenizatória em tempo hábil, no ano de 2023.

Prejudicial rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, a controvérsia reside em apurar a responsabilidade subjetiva da advogada pela falta de comunicação ao cliente sobre o andamento da ação em que atuava, resultando, segundo alegado pelo apelado, em prejuízos financeiros devido aos juros moratórios acumulados.

Em prol de sua pretensão, a apelante alega que o apelado não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, fato que a motivou a substabelecer o mandato em 2002 e que, desde então, caberia aos novos advogados, para os quais foi realizado o substabelecimento com reserva de poderes e sem cláusula de intimação exclusiva, a responsabilidade de manter o cliente informado sobre o andamento processual.

O apelado, por sua vez, defende que a responsabilidade pela comunicação era da apelante, uma vez que o substabelecimento não a exonerava do dever de manter o cliente ciente dos atos processuais.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

A responsabilidade civil do advogado por ato omissivo deriva de sua obrigação de zelo e diligência na defesa dos interesses de seu cliente, devendo ele atuar com atenção e cuidado, conforme exige o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

Art. 10 As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

Por sua vez, o artigo 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”

A omissão que acarreta prejuízo ao cliente pode ensejar responsabilidade civil, desde que configurados os elementos essenciais: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade.

No caso, ao omitir-se quanto à comunicação do resultado da ação, a apelante deixou de cumprir um dever essencial de diligência que lhe cabia enquanto advogada originária, respondendo pela falha na prestação dos serviços advocatícios.

Conforme destacado na sentença, “no mínimo, a ré deveria ter informado ao autor sobre a prolação da sentença e oportunidade de efetuar o pagamento da condenação voluntariamente, o que não o fez. Da mesma forma, a ré, na qualidade de advogada, que recebia as intimações em nome do autor, e não o informou do início do cumprimento da sentença e das possibilidades de pagamento.”

Assim, ao deixar de cumprir o dever de informação, de fato, a apelante ocasionou prejuízo ao cliente que perdeu a oportunidade de cumprimento voluntário da sentença, incorrendo em juros de mora e correção monetária, cujo valor sequer foi impugnado na presente ação indenizatória.

Por outro lado, não caracteriza excludentes de responsabilidade de indenizar o a alegado inadimplemento contratual por parte do apelado, pois não justifica o descumprimento dos seus deveres profissionais, haja vista que poderia notificá-lo ou renunciar ao mandato; tampou o substabelecimento para outros profissionais (id 69123023), com reserva de poderes e a ausência de requerimento de intimação exclusiva, porquanto o advogado substabelecente mantém os poderes conferidos pelo cliente, podendo atuar simultaneamente ao advogado substabelecido.

Acreceste-se que, desde a juntada da contestação e do referido substabelecimento nos autos originários da ação indenizatória em 2002 (0017158-85.2002.8.05.0001), em que pese intimada dos atos processuais, a apelante jamais voltou a atuar no feito para manifestação ou interposição de eventuais recursos, o que sobreleva a desídia no cumprimento do seu mister.

A jurisprudência, com base no princípio da perda de uma chance, reconhece a obrigação de indenizar nos casos de falha na prestação de serviços advocatícios. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO DOS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. 5 - Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas - e tendo em vista, ainda, o elevado grau de culpa dos réus, que a probabilidade era de 50% de sucesso na referida demanda, que houve a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R$ 947.904,20 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos) em virtude da desídia dos causídicos, tudo sopesado tem-se por razoável que a indenização deve corresponder a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance. 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido. Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (STJ - REsp: 1877375 RS 2019/0303737-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. O advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto atuar no patrocínio da causa. A omissão, sem o consentimento prévio do constituinte, quanto à interposição de qualquer recurso ordinário que se impunha necessário para defesa dos interesses do patrocinado, configura-se desídia de todos os outorgados do mandado judicial, quando os poderes foram conferidos para atuação em conjunto ou isoladamente de cada advogado. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 596.613/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 19/2/2004, DJ de 2/8/2004, p. 411.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSTENTADA DESÍDIA E ERRO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DESENVOLVER O TRABALHO CONTRATADO COM DILIGÊNCIA E MELHOR TÉCNICA PROCESSUAL. NEGLIGÊNCIA DO RÉU EVIDENCIADA. PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS E DISPLICÊNCIA NA DEFESA DOS INTERESSES DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO ESTATUTO DO ADVOGADO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS, CONSISTENTES NAS DESPESAS ARCADAS PELOS AUTORES NA DEMANDA PARA A QUAL O RÉU FOI CONTRATADO. DANO MORAL SUPORTADO ANTE A EXPECTATIVA NA REPRESENTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA E SEGURA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O advogado é livre para aceitar ou recusar a causa. Todavia, uma vez aceita, a ela fica fortemente vinculado, pois assume deveres para com o cliente, a quem não pode abandonar. Dele o constituinte espera um atuar com zelo e diligência na defesa dos seus direitos, ressumbrando inescusável a negligência que importa na perda dos prazos, no desatendimento dos despachos judiciais ou na ausência dos recursos ordinários imprescindíveis, sem prévia anuência daquele que o contratou. (TJ-SC - AC: 20090756647 Joinville 2009.075664-7, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 06/12/2012, Quarta Câmara de Direito Civil).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. CULPA DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL OPORTUNAMENTE. PERDA DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO. REPARAÇÃO CABÍVEL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de modo que o profissional só responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. 2. Demonstrada a manifesta negligência do advogado no cumprimento do mandato e na prestação dos serviços contratados, caracterizada pela ausência de ajuizamento de ação principal e consequente perda dos efeitos da medida liminar concedida e extinção do processo, impõe-se a reparação pelos danos materiais e morais suportados pela parte por ele patrocinada. 3. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor do apelado. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01683455620148090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019). (Grifou-se)

Assim, ficou caracterizado todos os elementos da responsabilidade civil, mediante comprovação da conduta omissiva da apelante, o dano sofrido pelo apelado e o nexo de causalidade entre eles.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A apelante requereu a condenação do apelado por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos, por saberem do substabelecimento e proporem a ação com o intuito de se enriquecerem à sua custa.

A litigância de má-fé é caracterizada por comportamentos que visam distorcer a verdade dos fatos ou comprometer a boa-fé processual, conforme o artigo 80 do CPC.

Analisados os autos, vê-se que a apelante não demonstrou evidências concretas que comprovassem a informação de transferência de dever de comunicação ao cliente e, portanto, a ajuizamento da ação reparatória não implica litigância de má-fé.

Desse modo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.

RECONVENÇÃO

No que tange ao pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela apelante, em razão de suposta ofensa à sua reputação profissional, cumpre destacar que o simples ajuizamento de ação judicial não caracteriza, por si só, o dano moral. A jurisprudência consolidada entende que o direito de ação constitui uma prerrogativa assegurada constitucionalmente, e o seu exercício, desde que de forma regular, não extrapola o limite do mero dissabor cotidiano, não ensejando, portanto, reparação a título de danos morais.

Nesse sentido, o entendimento majoritário dos tribunais considera que é necessário comprovar a presença de abusos ou excessos na utilização do direito de ação para que se configure uma lesão à esfera extrapatrimonial da parte adversa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR para conhecer em parte do apelo; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majora-se as condenações em honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação e da reconvenção, por força da sucumbência recursal (artigo 85, §11, do CPC)

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator