PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041668-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ADEQUAÇÃO DE CONDUTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA NATUREZA DIFUSA DOS DIREITOS TUTELADOS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO ANTE O RISCO DE PERPETUAÇÃO DE PRÁTICAS LESIVAS A CONSUMIDORES VULNERÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DETERMINADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação civil pública, determinando adequação de condutas às normas de proteção ao consumidor, incluindo alterações em sítios eletrônicos, disponibilização clara de informações sobre o número do Serviço de Atendimento ao Cliente e prestação de informações corretas aos consumidores, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para manutenção da decisão que determinou adequação de condutas de instituição financeira às normas consumeristas.

III. Razões de decidir

 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base em elementos probatórios consistentes coligidos durante inquérito civil que precedeu a ação, não se limitando a considerações genéricas, mas analisando especificamente as condutas imputadas e sua potencial lesividade aos direitos dos consumidores.

4. O conjunto probatório demonstra volume significativo de queixas registradas em diversas plataformas de defesa do consumidor, constituindo as plataformas eletrônicas de reclamação instrumentos legítimos e reconhecidos de resolução alternativa de conflitos, não podendo ser desconsideradas como meros veículos de insatisfações pontuais.

5. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela natureza difusa dos interesses tutelados e pela função institucional do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores, com legitimidade inequívoca prevista no art. 127 da CF e na Lei 7.347/85 para proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade.

6. O perigo de dano encontra-se amplamente configurado, pois a continuidade de práticas comerciais inadequadas implica risco atual e concreto de perpetuação de condutas lesivas a número indeterminado de consumidores, especialmente considerando o risco de superendividamento de famílias em situação de fragilidade econômica.

7. A tutela deferida observa adequadamente os critérios de proporcionalidade, sendo as medidas adequadas, necessárias e proporcionais, direcionando-se especificamente às condutas identificadas durante a investigação ministerial para correção de vícios no dever de informação e transparência.

8. O valor da multa diária arbitrada em R$ 10.000,00, limitada ao valor da causa, é razoável e necessário para compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte, não configurando abusividade.

9. Não prospera a alegação de risco de dano inverso, pois o eventual prejuízo econômico não se equipara ao dano social decorrente da manutenção de práticas potencialmente lesivas a consumidores vulneráveis, devendo a análise de proporcionalidade considerar o interesse público na proteção de grupos vulneráveis.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública para adequação de condutas de instituição financeira às normas consumeristas é legítima quando demonstrada a probabilidade do direito pela função institucional do Ministério Público e a natureza difusa dos interesses tutelados, bem como o perigo de dano configurado pelo risco de perpetuação de práticas lesivas a consumidores vulneráveis. 2. As plataformas eletrônicas de reclamação constituem instrumentos legítimos de verificação de práticas comerciais inadequadas, não podendo ser desconsideradas como meros veículos de insatisfações pontuais. 3. A multa diária para cumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada em valor expressivo suficiente para coagir o devedor, considerando o porte econômico da empresa e a gravidade social das condutas identificadas".

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 300, 537, § 1º, I, e 1.026, § 2º; Lei 7.347/85; Lei 14.181/21.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041668-23.2025.8.05.0000, sendo Agravante Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041668-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, concedeu tutela de urgência, conforme a seguinte transcrição:

“(...)

Nestes termos, defiro a liminar vindicada para determinar que a instituição requerida, no prazo de 30 (trinta) dias:

1. Promova alterações nos seus respectivos sítios eletrônicos, a fim de que restem claras, para o consumidor, as informações relativas às ofertas dos produtos ou serviços;

2. Faça constar, de forma clara e objetiva, na página eletrônica das empresas na internet, o número do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) e este deve obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade;

3. Informe a todos os seus funcionários, inclusive aos que atuam no SAC, sobre as determinações da presente medida liminar, a fim de que possam esclarecer aos consumidores de forma correta e clara dos seus direitos;

4. Preste informações corretas, verdadeiras, claras e precisas para os consumidores, no que concerne aos produtos e/ou serviços disponibilizados para contratação;

5. Se adeque aos arts. 4º, caput e incisos IV, IX e X, 6º, incisos XI a XIII, 52, e 54-B a 54-G, da Lei Federal n.º 8.078/90, observando-se o cumprimento integral dos pedidos de 1 (um) a 8 (oito) da liminar postulada.

Em caso de descumprimento, fixo multa diária em R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor atribuído à causa.

Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Cumpra-se”. (id 502048240 dos autos do processo de origem)

A Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Afirma que os pedidos liminares são excessivos, genéricos e baseados em poucas reclamações pontuais, muitas das quais já solucionadas.

Alega, ainda, risco de dano inverso e defende que os dispositivos legais invocados na liminar já são observados em sua atuação comercial.

Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada, ao menos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nestes autos, a imediata suspensão da decisão agravada. Pleiteia, ao final, o reconhecimento da ausência de urgência nos pedidos formulados, de modo que seja cassada a decisão impugnada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por meio da decisão de id 87135290.

O Agravado apresentou contrarrazões (id 89345660), pugnando pelo não provimento do recurso.

Em petição de id 89384730, a Agravante trouxe esclarecimentos sobre sua política para concessão de crédito, bem assim medidas de negociação para clientes em situação de inadimplência e direcionamento de gastos desses clientes.

Instada, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id 90758695), reiterando o conteúdo das contrarrazões, opinando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041668-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON, ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, determinando que instituição financeira adote medidas para adequação de sua conduta às normas de proteção ao consumidor.

A questão central reside na análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre observar que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base em elementos probatórios consistentes coligidos durante o Inquérito Civil nº 003.9.171886/2024 que precedeu a ação. A fundamentação não se limita a considerações genéricas, mas analisa especificamente as condutas imputadas à Agravante e sua potencial lesividade aos direitos dos consumidores.

Quanto à alegação de que a ação se baseia em apenas seis reclamações individuais, tal argumento não encontra respaldo na documentação dos autos. O conjunto probatório demonstra um volume significativo de queixas registradas em diversas plataformas de defesa do consumidor, incluindo milhares de reclamações nos sítios eletrônicos especializados. Ainda que muitas dessas reclamações tenham sido respondidas, isso não afasta a relevância dos dados para demonstrar a existência de problemas estruturais na prestação dos serviços.

As plataformas eletrônicas de reclamação, como “Reclame Aqui” e “Consumidor.gov”, constituem instrumentos legítimos e reconhecidos de resolução alternativa de conflitos, inserindo-se no contexto da resolução online de disputas. Essas ferramentas não podem ser desconsideradas como meros veículos de insatisfações pontuais, mas representam canais oficiais onde consumidores reportam vícios de qualidade e segurança nos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo.

A probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público encontra-se demonstrada pela natureza difusa dos interesses tutelados e pela função institucional do órgão ministerial na defesa dos direitos dos consumidores.

A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações civis públicas em defesa de interesses transindividuais encontra amparo inequívoco no artigo 127 da Constituição Federal e na Lei 7.347/85, especialmente quando se trata da proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade.

Não procede o argumento de que os pedidos constituem mera transcrição de dispositivos legais. A circunstância de as obrigações pleiteadas encontrarem previsão na legislação consumerista não afasta a legitimidade da pretensão ministerial quando há indícios de descumprimento dessas normas. A função do Poder Judiciário visa justamente assegurar o cumprimento da legislação quando este não ocorre de forma espontânea pelos agentes econômicos.

O requisito do perigo de dano encontra-se amplamente configurado. A continuidade de práticas comerciais inadequadas implica risco atual e concreto de perpetuação de condutas lesivas a número indeterminado de consumidores. A identificação de consumidores vulneráveis como potenciais alvos de práticas abusivas configura situação de urgência social que demanda tutela jurisdicional imediata.

O setor financeiro possui especial relevância na economia e nas relações de consumo, sendo que práticas inadequadas nesse segmento podem causar danos de largo espectro social, especialmente considerando o risco de superendividamento de famílias já em situação de fragilidade econômica. A Lei 14.181/21, que trata do superendividamento, reforça a necessidade de proteção específica a consumidores vulneráveis.

A tutela deferida observa adequadamente os critérios de proporcionalidade. As medidas determinadas são adequadas porque se direcionam especificamente às condutas identificadas durante a investigação ministerial. São necessárias porque se mostram indispensáveis para a correção de vícios no dever de informação e transparência. São proporcionais em sentido estrito porque a multa diária estabelecida, embora significativa, mostra-se compatível com o porte econômico da empresa e a gravidade social das condutas identificadas.

A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial é possível e tem como objetivo impor, desde logo, uma sanção ao infrator e uma compensação a quem a ordem judicial beneficiar. Em outras palavras, busca obrigar o réu ao cumprimento específico da determinação judicial e independe de provocação, podendo ser ordenada, inclusive, de ofício, consoante dispõe o art. 537 do CPC.

Com relação ao valor da multa, deve o Magistrado fixá-la em valor expressivo, a ponto de coagir o devedor a cumprir a medida. No entanto, tal fixação não pode violar o princípio da equidade.

No caso dos autos, o valor da multa diária, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor da causa, para a hipótese de descumprimento, é razoável e necessária para atingir o escopo de compelir a parte ao cumprimento do comando judicial. Valores irrisórios ou simbólicos não cumpririam essa função, especialmente tratando-se de instituição financeira de grande porte.

Isso não impede, todavia, que, posteriormente, a multa venha a ser revisada, caso seja constatada eventual abusividade ou insuficiência, de acordo com o artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil.

A alegação de risco de dano inverso não prospera. O eventual prejuízo econômico alegado pela Agravante não se equipara ao dano social decorrente da manutenção de práticas potencialmente lesivas a consumidores vulneráveis. A análise de proporcionalidade deve considerar não apenas interesses econômicos privados, mas, principalmente, o interesse público na proteção de grupos vulneráveis e a função social que deve orientar a atividade empresarial.

Ademais, se a Agravante efetivamente atende todas as determinações legais consumeristas, como alegado, não encontrará dificuldade no cumprimento das obrigações impostas pela decisão liminar que, em essência, determinam a observância de normas já existentes no ordenamento jurídico.

A alegação de genericidade dos pedidos não se sustenta quando analisada no contexto específico da investigação que fundamentou a ação. Os pedidos possuem correlação direta com as condutas identificadas e visam à correção de práticas específicas constatadas durante a fase pré-processual.

A urgência da medida decorre não apenas da necessidade de fazer cessar danos em curso, mas, também, de impedir que novas lesões se consumem, resguardando os princípios da prevenção, confiança legítima e boa-fé nas relações de consumo, que constituem pilares fundamentais do ordenamento jurídico consumerista.

Por fim, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência em ações civis públicas que versam sobre direitos difusos e coletivos deve considerar o interesse público subjacente e a especial proteção que o ordenamento jurídico confere aos consumidores, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator