PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.153 DO STF. BAIXA DE GRAVAME NO SNG. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDADORA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de IPVA incidente sobre veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, invocando a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em data anterior aos fatos geradores e alegando que o contribuinte do IPVA seria o arrendatário, detentor do animus domini. Em petição superveniente, requalifica os contratos como alienação fiduciária para atrair a incidência do Tema 1.153 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF se aplica aos contratos de arrendamento mercantil; (ii) definir se a baixa do gravame no SNG é suficiente para comprovar a transferência de propriedade e afastar a responsabilidade tributária da arrendadora; e (iii) definir se a arrendadora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema 1.153 do STF (RE 1.355.870/MG) foi construído sobre premissas próprias da alienação fiduciária, em que a propriedade do credor é resolúvel e tem finalidade exclusivamente garantidora. No arrendamento mercantil, a arrendadora é proprietária plena do bem, exercendo o domínio no contexto de locação financeira, com faculdade de reaver o veículo a qualquer tempo em caso de inadimplemento. 4 - Apelante que, em razões recursais declara expressamente a celebração de "contratos de leasing financeiro". 5 - A baixa do gravame no SNG não comprova a efetiva transferência da propriedade do veículo. A baixa comunica a extinção da garantia real ou do vínculo de arrendamento, ao passo que a transferência de propriedade se aperfeiçoa mediante registro perante o DETRAN (CTB, art. 123, § 1º). São atos distintos, com objetos e efeitos diversos. 6 - A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º). O apelante limitou-se a acostar extratos do SNG, sem apresentar prova da efetiva alteração de titularidade perante o órgão de trânsito, sendo insuficiente a documentação para elidir a presunção legal. 7 - No arrendamento mercantil, a arrendadora permanece como proprietária e possuidora indireta do veículo até o exercício da opção de compra pelo arrendatário. O pagamento das contraprestações e do VRG remunera o uso do bem e viabiliza eventual aquisição, mas não opera a transferência do domínio (STJ, REsp 1.699.184/SP). A alegação de animus domini do arrendatário não altera a titularidade jurídica, que deve ser interpretada segundo o direito civil (CTN, art. 110). 8 - A responsabilidade solidária da arrendadora decorre dos arts. 1º, 8º e 9º, II e III, da Lei Estadual nº 6.348/1991, que define como sujeito passivo do IPVA o proprietário, o titular do domínio e o possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da responsabilidade solidária da arrendadora (AgRg no AREsp 617.730/DF; AgRg no AREsp 593.074/DF). IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; CTN, arts. 110, 121, 124, parágrafo único, e 204; Lei nº 6.099/1974; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei Estadual nº 6.348/1991, arts. 1º, 8º e 9º, II e III; CTB, art. 123, § 1º; CC, arts. 1.228 e 1.267, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.870/MG (Tema 1.153), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025; STF, ARE 1573236 ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 01/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/12/2014; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8117203-28.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, disponibilizado em 09/03/2026; TJBA, AI nº 8059258-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 08/04/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8178533-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publicado em 26/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0313608-47.2018.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante BANCO ITAUCARD S.A. e parte(s) Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313608-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI, JOAO PAULO MORELLO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MORELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença (ID. 95708556) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0313608-47.2018.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais (ID. 95708560), o apelante sustenta que o apelado equivocou-se ao identificá-lo como sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes aos PAFs 700011.2081/14-0, 700011.2861/14-6, 700011.3475/14-2, 700011.3908/14-6, 700011.4253/14-3 e 700012.0248/14-8, argumentando que, na vigência dos contratos de arrendamento mercantil (leasing), a titularidade formal permanece em nome do arrendador somente até a quitação das obrigações pelo arrendatário, momento em que ocorre a consolidação plena do domínio em favor do cliente, por força da tradição, nos termos do art. 1.267, parágrafo único, do Código Civil. Aduz que, nos contratos de crédito direto ao consumidor (CDC), a propriedade dos veículos gravados com ônus real já constava em nome do terceiro desde a contratação, afirmando ter efetivado a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), em cumprimento ao art. 9º da Resolução CONTRAN n. 320/2009, o que, a seu ver, equivale à própria notícia da transferência da propriedade. Conclui-se que, transferidos os domínios antes da ocorrência do fato gerador, cessa qualquer vínculo capaz de imputar ao banco a responsabilidade pelo IPVA, inexistindo, portanto, fato gerador nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, e não podendo a instituição figurar no polo passivo por ausência de relação pessoal e direta com a situação tributável, conforme o art. 121 do CTN. Quanto aos demais PAFs relacionados a contratos de arrendamento mercantil ainda vigentes à época dos fatos geradores, o apelante sustenta que o contribuinte de fato do IPVA é o arrendatário, e não o arrendador. Argumenta que, no leasing financeiro, as despesas com tributos e uso do bem são de responsabilidade do contratante, nos termos do art. 5º, II, da Resolução BACEN n. 2.309/96 e da Lei n. 11.649/2008, que atribuem ao arrendatário o dever de comprovar o pagamento do IPVA perante o arrendador. Defende que os arrendatários demonstram animus domini ao adquirir o bem e exercer a opção de compra mediante o pagamento do Valor Residual Garantido (VRG), equiparando-se a proprietários para fins tributários. Invoca os arts. 155, III, da CF, 1.228 do Código Civil e 110 do CTN para sustentar que a lei tributária não pode alterar os institutos de direito privado, de modo que somente quem detém a propriedade em sentido civil pode ser tributado. Cita o AgRg no REsp 1.210.190/SP para reforçar que, no arrendamento mercantil, as despesas incorridas com o bem são de responsabilidade do arrendatário. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários apontados nos PAFs, a declaração de ilegitimidade passiva do apelante e a inversão dos ônus sucumbenciais, além de requerer que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus patronos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 95708565), o Estado da Bahia pugna pelo não provimento do recurso, sustenta que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, e que o contrato de arrendamento mercantil mantém o arrendante como possuidor indireto e proprietário do bem até o encerramento do pacto. Argumenta que a responsabilidade do arrendante pelo IPVA é solidária com o arrendatário, podendo o Fisco exigir o tributo de qualquer dos sujeitos passivos sem benefício de ordem, nos termos do art. 124, parágrafo único, do CTN e refuta o argumento de que a baixa do gravame equivale à transferência da propriedade, incumbindo ao executado o ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, consoante os arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/1980 e sustentando que vários extratos apresentados pelo apelante indicam datas posteriores aos fatos geradores e que a baixa no SNG. Alega que a arrendante, como possuidora indireta, é responsável solidária pelo IPVA até a tradição definitiva do bem e que, mesmo na hipótese de compra e venda direta, a lei prevê solidariedade quando o alienante não comunicar a transferência ao órgão de trânsito, de modo que idêntica solução se impõe ao possuidor indireto. Requer a manutenção integral da sentença. Instadas as partes a se manifestarem acerca da aplicabilidade do Tema 1.153 STF, o Estado da Bahia, em ID. 95708538 reitera a “i) ausência de nulidade da CDA, haja vista o cumprindo das formalidades descritas na lei; ii) a legitimidade passiva do embargante como responsável pelo pagamento da obrigação tributária; e, por fim, iii) inexistência do caráter confiscatório da multa de 60% aplicada em razão do não pagamento do IPVA”. O apelante, em ID. 101553760, aponta para a ilegitimidade alinhada à tese firmada no Tema 1153 STF. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de março de 2026 DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313608-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI, JOAO PAULO MORELLO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MORELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Na origem, o Banco Itaucard S.A. opôs embargos à execução fiscal nº 0313608-47.2018.8.05.0001, objetivando a desconstituição dos créditos tributários de IPVA consubstanciados em 17 processos administrativos fiscais (PAFs), sob o fundamento de ilegitimidade passiva. Em relação a seis PAFs específicos, sustentou ter procedido à baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes da ocorrência dos fatos geradores dos exercícios de 2013 e 2014, acostando os respectivos extratos. Em relação aos demais, fundou-se na tese de que, nos contratos de arrendamento mercantil, o contribuinte do IPVA seria o arrendatário, e não o arrendador. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, consignando que a baixa do gravame não comprova a efetiva transferência da propriedade e que a instituição financeira, na condição de arrendadora, permanece responsável pelo IPVA enquanto o veículo estiver registrado em seu nome. Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Em atenção ao Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF, este relator determinou a intimação das partes para manifestação sobre a eventual aplicabilidade da tese fixada (despacho ID. 100675838). O apelante sustentou a incidência do precedente (ID. 101579587); o Estado da Bahia pugnou pela sua inaplicabilidade (ID. 101500729). A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a aplicabilidade do Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF aos contratos de arrendamento mercantil; (ii) se a baixa do gravame no SNG afasta a responsabilidade tributária da instituição financeira pelo IPVA; e (iii) se, nos contratos de arrendamento mercantil, o arrendador possui legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPVA. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. I — Da inaplicabilidade do Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF ao arrendamento mercantil Antes de adentrar as questões recursais propriamente ditas, impõe-se delimitar o alcance do Tema 1.153 da Repercussão Geral do STF, cuja incidência sobre o presente caso exige exame detido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.870/MG (Tema 1.153, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025, DJe 14/10/2025, trânsito em julgado em 11/11/2025), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem". A leitura atenta da tese e da ratio decidendi do julgamento revela que o precedente foi construído com base em premissas próprias da alienação fiduciária, instituto que se distingue estrutural e funcionalmente do arrendamento mercantil. A Suprema Corte assentou que, na alienação fiduciária, a propriedade do credor é resolúvel e detém finalidade exclusivamente garantidora, desprovida dos atributos de uso, gozo e fruição que compõem a propriedade plena referida no art. 155, III, da Constituição Federal. Foi essa natureza peculiar da propriedade, como mero instrumento de garantia, sem qualquer relação de uso ou fruição do bem, que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade. Nos contratos de arrendamento mercantil, a dinâmica é substancialmente diversa. A arrendadora adquire o bem, por indicação do arrendatário, e o cede em locação financeira por prazo determinado. Durante toda a vigência contratual, a arrendadora é e permanece proprietária plena do bem, não se evidenciando propriedade resolúvel com finalidade garantidora: a arrendadora exerce o domínio no contexto de uma operação de locação financeira, podendo reaver o bem a qualquer tempo em caso de inadimplemento, precisamente por ser proprietária. A eventual transferência do domínio ao arrendatário é condicionada e facultativa, dependendo do exercício da opção de compra ao término do pacto — opção que pode não ser exercida, caso em que o arrendatário devolve o bem ou renova o contrato. Essa distinção toca o cerne da ratio decidendi do Tema 1.153: a inaptidão da propriedade meramente formal e garantidora para configurar fato gerador do IPVA. No arrendamento mercantil, a propriedade da arrendadora não é formal nem garantidora; é propriedade plena, exercida como base de uma operação de locação financeira, apta, portanto, a configurar a hipótese de incidência do tributo, nos termos da moldura constitucional. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu essa distinção. No julgamento dos embargos de declaração no ARE 1573236 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 01/12/2025, DJe 02/12/2025), o Ministro Flávio Dino acolheu os embargos, reconhecendo a omissão e a necessidade de delimitar expressamente o alcance da decisão. O caso envolvia a empresa Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, cuja própria denominação social já evidencia a natureza das operações praticadas, confirmando que o Tema 1.153 não se estende automaticamente aos contratos de leasing. Nos presentes autos, não subsiste qualquer dúvida quanto à natureza contratual. O próprio apelante, em suas razões recursais (ID. 95708560), declara expressamente que, "no exercício de suas atividades empresariais, a instituição bancária (...) firma com seus clientes, em todo o território nacional, contratos de leasing financeiro". A natureza jurídica do arrendamento mercantil é inequívoca. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor." (STJ, REsp 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/10/2022, DJe 31/01/2023). Impõe-se, portanto, reconhecer que o Tema 1.153 do STF não se aplica ao presente caso, que envolve contratos de arrendamento mercantil, e não de alienação fiduciária. II — Da responsabilidade solidária do arrendador pelo IPVA no arrendamento mercantil Assentada a inaplicabilidade do Tema 1.153, passo ao exame do mérito recursal. O apelante sustenta que o fato gerador do IPVA pressupõe propriedade plena e que o arrendatário seria o verdadeiro proprietário econômico do veículo, dotado de animus domini, porquanto assume o adimplemento das contraprestações e do Valor Residual Garantido (VRG). Invoca os arts. 155, III, da Constituição Federal e 1.228 do Código Civil. No arrendamento mercantil, a arrendadora é juridicamente a proprietária plena do veículo. A Lei nº 6.099/1974, que regula o leasing, é expressa ao dispor que a arrendadora adquire o bem para uso do arrendatário, de forma que a propriedade permanece com a arrendadora durante toda a vigência do contrato e somente se transfere ao arrendatário se, e quando, este exercer a opção de compra ao término do pacto. Trata-se de faculdade, não de obrigação. A circunstância de o arrendatário pagar contraprestações para uso do bem não lhe confere a condição de proprietário. O pagamento do VRG, embora viabilize a eventual aquisição, não opera a transferência do domínio, que depende de ato jurídico formal e autônomo. A alegação de animus domini do arrendatário, ainda que presente no plano fático, não altera a titularidade jurídica do domínio. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores (CF, art. 155, III), conceito jurídico que, de acordo com o art. 110 do CTN, deve ser interpretado segundo o direito civil. No direito civil, o arrendatário não é proprietário enquanto não exercer a opção de compra. A invocação do art. 1.228 do Código Civil pelo apelante, longe de socorrê-lo, confirma a distinção: os direitos de "usar, gozar e dispor da coisa" pertencem ao proprietário que, no arrendamento mercantil, é a arrendadora. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.348/91. Por sua vez, o art. 9º, II, da mesma lei estabelece a responsabilidade solidária do titular do domínio e/ou do possuidor a qualquer título. Nos contratos de arrendamento mercantil, a arrendadora reúne ambas as condições, de titular do domínio e possuidora indireta, enquadrando-se de forma inequívoca na hipótese de incidência. O precedente invocado pelo apelante, AgRg no REsp nº 1.210.190/SP — trata de matéria diversa (despesas com remoção e estadia de veículo apreendido), sendo inaplicável à discussão sobre sujeição passiva tributária do IPVA. Esse é, aliás, o entendimento consolidado desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a cobrança de IPVA incidente sobre veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil. A Recorrente alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo tributo seria exclusiva dos arrendatários, possuidores diretos, e aponta nulidade nas Certidões de Dívida Ativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade passiva da instituição financeira arrendadora para responder pelo pagamento do IPVA de veículos arrendados e a validade das CDAs que instruem a execução, considerando a alegação de equiparação à alienação fiduciária e a suposta ausência de requisitos formais nos títulos. III. Razões de decidir 3. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, gozando de presunção de certeza e liquidez não elidida pela parte executada. A ausência de indicação do coobrigado no título não gera nulidade quando a execução é movida contra o contribuinte proprietário. 4. No contrato de arrendamento mercantil, a arrendadora permanece como proprietária do bem e possuidora indireta até o exercício da opção de compra pelo arrendatário. A propriedade do veículo constitui fato gerador do IPVA, atraindo a responsabilidade tributária da arrendadora, solidariamente ao arrendatário, nos termos da legislação estadual. 5. Inaplicabilidade dos precedentes relativos à alienação fiduciária, dada a distinção ontológica entre os institutos. A baixa do gravame no sistema, por si só, não comprova a transferência da propriedade, mantendo-se a responsabilidade tributária daquele em cujo nome o veículo encontra-se registrado no órgão de trânsito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira arrendadora, na qualidade de proprietária e possuidora indireta do veículo objeto de arrendamento mercantil, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. 2. A mera baixa do gravame, sem a efetiva transferência da propriedade no órgão de trânsito competente, não exime a arrendadora da obrigação tributária.' Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, III; CTN, arts. 123, 124 e 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.524.970/RS (STJ)." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8117203-28.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 09/03/2026). III — Da insuficiência da baixa do gravame no SNG para afastar a responsabilidade tributária Relativamente aos seis PAFs em que o apelante acostou extratos do SNG com datas de baixa anteriores aos fatos geradores (PAFs nº 700011.2081/14-0, 700011.2861/14-6, 700011.3475/14-2, 700011.3908/14-6, 700011.4253/14-3 e 700012.0248/14-8), a tese recursal sustenta que a baixa do gravame equivaleria à comunicação da alienação ao órgão de trânsito, nos termos do art. 9º, III, da Lei Estadual nº 6.348/91, eximindo a instituição financeira da responsabilidade solidária. A baixa do gravame no SNG e a transferência de propriedade do veículo são atos administrativos ontologicamente distintos. A baixa comunica a extinção da garantia real, o vínculo de arrendamento, informando que o contrato foi quitado e que a restrição financeira sobre o bem cessou. A transferência de propriedade, por sua vez, é ato formal que se aperfeiçoa perante o órgão executivo de trânsito, mediante o registro da alteração de titularidade na base de dados do DETRAN, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. São atos que incidem sobre objetos distintos: um versa sobre o vínculo contratual financeiro; o outro, sobre a titularidade do bem perante o poder público. A quitação do contrato de arrendamento mercantil não opera, automaticamente, a transferência da propriedade. Findo o contrato, o arrendatário tem a faculdade de exercer a opção de compra, devolver o bem ou renovar o pacto. Mesmo quando exercida a opção de compra, a consolidação da propriedade em favor do arrendatário depende de ato translativo formal qual seja a lavratura do documento de transferência e o respectivo registro perante o DETRAN. A baixa do gravame é pressuposto necessário para a transferência, mas não a substitui nem a ela equivale. Sob a perspectiva probatória, cumpre observar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado elidir tal presunção mediante prova documental inequívoca. Os extratos do SNG, embora demonstrem a quitação do contrato, não constituem prova da efetiva alteração de titularidade perante o DETRAN. O apelante não acostou aos autos qualquer documento que comprove a transferência formal dos veículos tais como certificados de registro, comunicações de venda ao DETRAN ou documentos equivalentes. Limitou-se a apresentar telas do sistema de gravames, que atestam o encerramento do vínculo financeiro, mas são insuficientes para demonstrar que os veículos deixaram de constar em seu nome no cadastro do órgão de trânsito. O art. 9º, III, da Lei Estadual nº 6.348/91 estabelece a responsabilidade solidária do proprietário que alienar veículo automotor e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento. A comunicação exigida pela norma é aquela que produz a efetiva alteração registral junto ao DETRAN - e não a mera baixa de restrição financeira no sistema de gravames, que tem finalidade e efeitos diversos. Enquanto o veículo permanecer registrado em nome da instituição financeira perante o órgão de trânsito, subsiste a presunção de propriedade e, consequentemente, a legitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Esta Segunda Câmara Cível já se pronunciou de forma expressa sobre a questão: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO GMAC S.A. contra decisão do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA para a cobrança de débitos de IPVA. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que os veículos geradores do tributo não se encontram mais sob sua propriedade, pois houve baixa dos gravames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) é suficiente para comprovar a transferência da propriedade dos veículos e afastar a responsabilidade tributária do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui de presunção de legitimidade, cabendo ao executado apresentar prova inequívoca para afastá-la. 4. A baixa do gravame não comprova, por si só, a efetiva transferência da propriedade do veículo aos arrendatários, sendo necessária a apresentação de prova documental robusta. 5. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, tornando inadequado o meio processual para a análise da alegada ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não comprova a transferência da propriedade do veículo para fins de afastamento da responsabilidade tributária pelo IPVA. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para questionamento que demande dilação probatória." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059258-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 08/04/2025). "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO NO DETRAN COMO ELEMENTO DETERMINANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto aos débitos de IPVA referentes a veículos objeto de arrendamento mercantil. A sentença entendeu que a baixa do gravame constante do Sistema Nacional de Gravames (SNG) seria suficiente para comprovar a transferência de propriedade dos veículos aos arrendatários antes do fato gerador do imposto, afastando, assim, a responsabilidade tributária do banco. O ente estadual apelante defende que a baixa do gravame não possui força probante para demonstrar a alienação do bem, sendo indispensável o registro da transferência perante o DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a baixa do gravame, por si só, comprova a transferência da propriedade dos veículos e afasta a responsabilidade tributária da apelada pelo pagamento do IPVA; (ii) definir se a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) foi ilidida por prova documental suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A baixa do gravame dos veículos no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é suficiente para comprovar a efetiva transferência da propriedade dos bens, uma vez que tal ato não implica necessariamente na alteração do registro junto ao órgão de trânsito competente. 2. No contrato de arrendamento mercantil, o domínio do arrendante é resolúvel, mantendo-se até o cumprimento integral das obrigações contratuais. A mera baixa do gravame, embora demonstre a quitação do contrato, não comprova a alteração da titularidade perante o poder público. 3. A responsabilidade solidária do arrendante decorre da manutenção de sua condição de proprietário formal e possuidor indireto, nos termos dos arts. 8º e 9º, II, da Lei Estadual nº 6.348/1991, que define como sujeito passivo do IPVA tanto o proprietário quanto aquele que detenha o domínio ou a posse do veículo a qualquer título. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que embasa a execução fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/1980, art. 3º), cabendo ao executado demonstrar, mediante prova robusta e documental, a inexistência do fato gerador ou a perda da titularidade do bem. No caso, o banco limitou-se a juntar telas do SNG, sem apresentar documento hábil que comprove a efetiva alteração de registro no DETRAN. 5. A consulta realizada pelo próprio órgão julgador aos registros do DETRAN-BA revelou que os veículos pesquisados, selecionados da listagem constante no ID 90380668, permanecem registrados como propriedade da "CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL" ou da "CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT BRASIL", o que evidencia a inexistência de transferência formal de titularidade perante o órgão de trânsito. 6. Assim, ausente a prova de transferência regular dos veículos, mantém-se a legitimidade do banco apelado como sujeito passivo solidário, devendo ser restabelecida a exigibilidade dos créditos tributários de IPVA em relação a tais veículos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, §1º; Lei Estadual nº 6.348/1991, arts. 8º e 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.524.970/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2019, DJe 18.11.2019; TJBA, Apelação nº 8038730-91.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 14.02.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029484-11.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 02.03.2021." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8178533-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publicado em 26/11/2025). No caso concreto, a situação é idêntica àquela enfrentada nos precedentes desta Câmara. O apelante limitou-se a acostar extratos do SNG, sem apresentar qualquer documento que comprove a efetiva transferência dos veículos perante o DETRAN-BA e embora demonstre a quitação dos contratos, não comprova que os veículos deixaram de constar em nome da instituição financeira no cadastro do órgão de trânsito. Na ausência dessa prova, a presunção de certeza e liquidez da CDA permanece incólume. Desse modo, tanto em relação aos seis PAFs com extratos de baixa quanto em relação aos 11 PAFs remanescentes, subsiste a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento do IPVA. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal deve ser integralmente mantida. Em virtude do não provimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios. Sala de Sessões data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313608-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS, ADRIANA SERRANO CAVASSANI registrado(a) civilmente como ADRIANA SERRANO CAVASSANI, JOAO PAULO MORELLO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO MORELLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO