PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PRATICADA POR ADVOGADO. PRELIMINAR. RECUSA MINISTERIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FUNDADA EM HABITUALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÕES E EXTINÇÕES DA PUNIBILIDADE NOS PROCESSOS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CABIMENTO DO ANPP. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcelo Cunha Doria contra sentença proferida pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. Consta na denúncia que: “O Denunciado, nas datas de 09/11/2016 e 08/03/2017, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente em quantia em dinheiro proveniente de processo trabalhista, de que tinha detenção, em função de sua profissão de advogado. 2 – Consta nos autos, que a Vítima Bruno José Rodrigues de Oliveira contratou os serviços do Denunciado, para representá-lo em ação judicial trabalhista, contra a empresa “Capital Transporte”. 3 – Ocorre que, em 09/11/2016, o Denunciado sacou a primeira quantia proveniente da ação trabalhista, no valor de R$18.264,04, não sendo repassado para a Vítima. Já em 08/03/2017, o Denunciado realizou o segundo saque, nos mesmos moldes, no valor de R§ 12.473,19, também não repassando, para a Vítima. 4 – Nada obstante o Denunciado ter apresentado comprovantes de transferência, tais documentos apresentam como conta creditada a da ex mulher da Vítima, e não existe lastro probatório para indicar que tal conta foi fornecida pelo Ofendido. Ademais, os valores repassados não chegam nem na metade do valor devido(...)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a recusa do Ministério Público à celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando fundamentada na suposta habitualidade delitiva do acusado, amparada em processos penais nos quais já haviam sido proferidas decisões de absolvição ou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de nulidade processual, decorrente da recusa ministerial em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem fundamentação idônea, em violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), pois, de fato, a negativa inicial do Ministério Público à proposta de ANPP baseou-se em suposta habitualidade delitiva do acusado. 4. Comprovou-se nos autos que as ações penais que embasaram a recusa foram alcançadas por decisões de absolvição ou extinção da punibilidade, esvaziando os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente utilizados. 5. A motivação insuficiente compromete a validade da recusa do ANPP e, por consequência, contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença condenatória, diante da não observância da etapa pré-processual obrigatória. 6. A jurisprudência do STF e STJ admite a possibilidade de reavaliação do ANPP mesmo após o recebimento da denúncia e até após a sentença, desde que não haja trânsito em julgado, nos termos do princípio do favor rei e da retroatividade benéfica do art. 28-A do CPP. 7. Acolhida a preliminar, impõe-se a anulação da sentença com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para nova manifestação ministerial fundamentada quanto à possibilidade de celebração do ANPP, conforme o atual estado do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser fundamentada com base em elementos concretos e atuais do processo, sob pena de nulidade." "A existência de decisões de absolvição ou de extinção da punibilidade nos processos utilizados como fundamento para negar o Acordo de Não Persecução Penal impõe nova manifestação do Ministério Público, devidamente adequada ao real contexto jurídico do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput e §14; CF/1988, arts. 129, §4º, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024. STJ, HC 248945 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2025. TJ-RS, HC 5379391-30.2023.8.21.7000, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto, j. 21.03.2024. TJ-RN, Apelação Criminal 0805587-16.2023.8.20.5600, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rego, j. 14.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8036319-70.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MARCELO CUNHA DORIA e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para acolher a preliminar para anular a sentença condenatória e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a fim de que seja realizada nova análise motivada acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, à luz do quadro fático e processual atual, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036319-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO CUNHA DORIA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA registrado(a) civilmente como MARCIO CUNHA DORIA, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, MAURICIO CUNHA DORIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, JANAINA MENEZES DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Luiz Coutinho. Provido. Unãnime.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO CUNHA DORIA, em face da sentença proferida pela 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, (apropriação indébita qualificada), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na de prestação de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos. Consta na denúncia que: “O Denunciado, nas datas de 09/11/2016 e 08/03/2017, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente em quantia em dinheiro proveniente de processo trabalhista, de que tinha detenção, em função de sua profissão de advogado. 2 – Consta nos autos, que a Vítima Bruno José Rodrigues de Oliveira contratou os serviços do Denunciado, para representá-lo em ação judicial trabalhista, contra a empresa “Capital Transporte”. 3 – Ocorre que, em 09/11/2016, o Denunciado sacou a primeira quantia proveniente da ação trabalhista, no valor de R$18.264,04, não sendo repassado para a Vítima. Já em 08/03/2017, o Denunciado realizou o segundo saque, nos mesmos moldes, no valor de R§ 12.473,19, também não repassando, para a Vítima. 4 – Nada obstante o Denunciado ter apresentado comprovantes de transferência, tais documentos apresentam como conta creditada a da ex mulher da Vítima, e não existe lastro probatório para indicar que tal conta foi fornecida pelo Ofendido. Ademais, os valores repassados não chegam nem na metade do valor devido(...)”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade da ação penal, ou, alternativamente, a absolvição por ausência de dolo específico ou insuficiência probatória. De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de readequação da pena. Inicialmente, a defesa sustenta a existência de nulidade absoluta no processo, decorrente da recusa ministerial em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem fundamentação idônea, em violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Aduz que tal recusa se apoiou em suposta habitualidade delitiva desconstituída por decisões absolutórias e extinções de punibilidade pretéritas. No mérito, afirma que não restou caracterizado o elemento subjetivo do tipo penal – o animus rem sibi habendi – asseverando que os valores foram repassados à companheira da vítima, a pedido desta, e com autorização expressa, conforme confirmado por depoimentos e comprovantes de depósitos constantes nos autos. Alega que a controvérsia deve ser dirimida na esfera cível, dada a ausência de dolo penal. Ainda, argumenta pela insuficiência probatória para a condenação, notadamente pela prevalência da palavra isolada da vítima em detrimento de testemunhos e do interrogatório do acusado, invocando o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, incisos III e VII, do CPP. Por fim, subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o apelante admitiu parte dos fatos em juízo, nos termos da Súmula 545 do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) PRELIMINARMENTE, anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, uma vez que a justificativa utilizada pelo parquet para o não oferecimento de ANPP é inidônea; b) No MÉRITO, ABSOLVER o Apelante MARCELO CUNHA DORIA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; c)Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, que a pena seja reformada para reconhecer a atenuante da confissão espontânea." Em suas contrarrazões, ID 89836689, o Ministério Publico pugna pelo não provimento do apelo. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinou pelo provimento parcial do apelo, exclusivamente quanto ao ponto do ANPP, para anular a recusa por deficiência de motivação, diante da alteração fático-jurídica superveniente, e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, a fim de que seja realizada nova análise motivada à luz do quadro atual, suspendendo-se o feito até a manifestação. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 11 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036319-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO CUNHA DORIA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA registrado(a) civilmente como MARCIO CUNHA DORIA, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, MAURICIO CUNHA DORIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, JANAINA MENEZES DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO CUNHA DORIA, em face da sentença proferida pela 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, (apropriação indébita qualificada), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na de prestação de serviços à comunidade e de interdição temporária de direitos. Consta na denúncia que: “O Denunciado, nas datas de 09/11/2016 e 08/03/2017, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente em quantia em dinheiro proveniente de processo trabalhista, de que tinha detenção, em função de sua profissão de advogado. 2 – Consta nos autos, que a Vítima Bruno José Rodrigues de Oliveira contratou os serviços do Denunciado, para representá-lo em ação judicial trabalhista, contra a empresa “Capital Transporte”. 3 – Ocorre que, em 09/11/2016, o Denunciado sacou a primeira quantia proveniente da ação trabalhista, no valor de R$18.264,04, não sendo repassado para a Vítima. Já em 08/03/2017, o Denunciado realizou o segundo saque, nos mesmos moldes, no valor de R§ 12.473,19, também não repassando, para a Vítima. 4 – Nada obstante o Denunciado ter apresentado comprovantes de transferência, tais documentos apresentam como conta creditada a da ex mulher da Vítima, e não existe lastro probatório para indicar que tal conta foi fornecida pelo Ofendido. Ademais, os valores repassados não chegam nem na metade do valor devido(...)”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. Em suas razões, a defesa pleiteia, dentre outros pontos, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da ação penal, ao argumento de que deveria ter sido oportunizada a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que sobreveio modificação fático-jurídica apta a afastar a motivação anteriormente utilizada pelo Ministério Público para recusar a proposta. Sustenta que as ações penais outrora invocadas como indicativas de habitualidade delitiva, fundamentos que embasaram a negativa ministerial, já resultaram em absolvições ou em extinções da punibilidade, de modo que não subsistem causas impeditivas à oferta do acordo, configurando-se, assim, inidoneidade da fundamentação ministerial e nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia. Compulsando-se os autos, assiste razão a defesa, porquanto, a recusa do Ministério Público ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não se encontra devidamente fundamentada, uma vez que os processos utilizados como base para sustentar a alegada habitualidade delitiva apresentam sentença absolutória ou foram atingidos pela prescrição. Tal circunstância compromete a idoneidade da motivação, tornando necessária nova manifestação do órgão acusatório, devidamente ajustada aos elementos constantes dos autos. De fato, compete ao Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo, contudo, motivar sua decisão, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 129, §4º, da Constituição Federal, que estende ao Parquet a exigência contida no art. 93, IX, da Carta Magna. Corrobora esse entendimento o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que, embora trate das decisões judiciais relativas à prisão preventiva, consagra princípio geral aplicável a todos os atos estatais dotados de carga decisória, a exigência de motivação concreta, individualizada e coerente com os elementos dos autos. Tal dispositivo reflete a orientação constitucional de que a fundamentação é pressuposto de validade dos atos processuais que afetam direitos, garantindo transparência, controle e racionalidade. Por analogia, a recusa ao Acordo de Não Persecução Penal, ato que incide diretamente sobre a liberdade e o status jurídico do acusado, também deve observar esse dever de fundamentação, sob pena de nulidade por deficiência de motivação. Nesse sentido vejamos alguns julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERTA ANTERIOR. RECUSA. REQUISITO OBJETIVO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE. NOVA OFERTA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores, bem como determinar nova oportunidade de propositura de ANPP. 2. A parte agravante argumenta que o órgão acusatório já havia recusado, fundamentadamente, a oferta de ANPP, uma vez que a soma das penas mínimas ultrapassava o limite legal de 4 anos. Sustenta não ser possível reabrir a discussão sobre o acordo, ainda que o requisito objetivo tenha sido posteriormente atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível nova análise de oferta de ANPP anteriormente recusado, em razão da superveniência do atendimento ao requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível nova oferta de ANPP em razão da superveniência do atendimento do requisito objetivo, cujo não preenchimento fundamentou recusa anterior. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (STF, HC 248945 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA . NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. TRATA-SE DE PROCESSO CUJA DENÚNCIA FOI RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. TEMA AFETADO NO STF (RETROATIVIDADE DA NOVA LEI E EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL) PENDENTE DE JULGAMENTO (HC 185913/DF, REL . MIN. GILMAR MENDES); RELATIVAMENTE À RETROATIVIDADE, A SEGUNDA TURMA DO STF FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DO ANPP PARA PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP (23/01/2020). O STF JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 28-A DO CPP, ALTERADO PELA LEI 13.964/19, ESTABELECEU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ PROPOR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DESDE QUE NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, MEDIANTE CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI. PORTANTO, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, MAS OPÇÃO, POR ÓBVIO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EVENTUAL NEGATIVA. NO CASO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE OFERECER ANPP PELO FATO DE QUE A DENÚNCIA JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA NOS AUTOS E PORQUE O PACIENTE RESPONDIA A PROCESSO POR FEMINICÍDIO. CONTUDO, O RÉU FOI ABSOLVIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NAQUELE FEITO. RECONHECENDO-SE, A PARTIR DA DINÂMICA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP, BEM COMO CONSIDERANDO A ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO EM QUE RESPONDIA, TEM-SE QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA MINISTERIAL FOI SUPERADA. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ACERCA DO CABIMENTO DO ANPP AO ACUSADO, NÃO SERVINDO COMO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO QUAL O PACIENTE FOI ABSOLVIDO OU O PRÉVIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AS RAZÕES APRESENTADAS PREVIAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA NOVA SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, NÃO DEVEM SE SOBREPOR AO ESPÍRITO DE "FAVOR REI" QUE ANIMA O SISTEMA PENAL. E NÃO SE TRATA DE DESEQUILIBRAR A EQUAÇÃO DE MODO A ESVAZIAR A CAPACIDADE DE EFETIVAR-SE A PERSECUÇÃO PENAL. MAS, TÃO SOMENTE, OPORTUNIZAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DIGA SOBRE O MERECIMENTO DO RÉU PARA COLOCAR-SE COMO SUJEITO DO DIÁLOGO, EM BUSCA DE CONSENSO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-RS - Habeas Corpus: 53793913020238217000 ERECHIM, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2024) [grifei] No caso em exame, a recusa teve por fundamento a suposta habitualidade delitiva, amparada em processos, os quais, conforme comprovado nos autos, foram alcançados por decisão absolutória e pela extinção da punibilidade. Dessa forma, impõem-se o retorno dos autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que, observando-se o princípio da obrigatoriedade mitigada e o controle hierárquico interno previsto no §14 do art. 28-A do CPP, seja proferida nova manifestação, de forma expressa e fundamentada, sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. No caso, reconhecendo-se a necessidade de nova fundamentação quanto à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), resta evidente a nulidade da sentença, uma vez que a ausência dessa análise prévia afeta diretamente a sua validade. O processo avançou até o julgamento sem que o Ministério Público realizasse nova avaliação sobre a viabilidade do ANPP, de modo que o réu foi condenado sem o esgotamento regular da etapa preliminar prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. Diante disso, a sentença não pode ser mantida, pois foi proferida à margem de uma etapa essencial do devido processo legal. A ausência de motivação idônea por parte do órgão acusatório compromete a regularidade do julgamento e viola o direito do réu de ver analisada, de forma fundamentada, a possibilidade de acordo. Trata-se de vício que acarreta evidente prejuízo à defesa, uma vez que, caso o ANPP tivesse sido devidamente considerado, o processo poderia ter sido encerrado consensualmente, sem a imposição de condenação penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE PARA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS, EM TESE, PREENCHIDOS. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art . 155, § 4º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal). O recurso postulou, em ordem sucessiva: a) nulidade do processo por ausência de proposta de ANPP; b) absolvição por atipicidade material da conduta; c) afastamento da qualificadora de concurso de pessoas; d) aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e) redimensionamento da pena. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de proposta ou análise motivada de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da presença dos requisitos legais, configura nulidade processual a ensejar o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 28-A do CPP exige, para o oferecimento do ANPP, a presença de três requisitos: confissão formal e circunstanciada do crime, infração penal sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. 4. O acusado é primário, possui bons antecedentes, confessou o crime em juízo e foi denunciado por crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, preenchendo, portanto, os requisitos legais do art . 28-A do CPP. 5. A defesa requereu expressamente o ANPP na resposta à acusação, e o próprio Ministério Público, em contrarrazões, reconheceu a presença dos requisitos para sua celebração, no que foi acompanhado pela 4ª Procuradoria de Justiça. 6. O entendimento consolidado do STJ e do STF admite a aplicação do ANPP em processos penais em curso, inclusive após o recebimento da denúncia e a prolação de sentença, desde que não haja trânsito em julgado e que a negativa do Ministério Público não tenha sido devidamente motivada. 7. A ausência de manifestação motivada do Ministério Público sobre a viabilidade do ANPP, quando presentes os requisitos legais, configura nulidade processual que enseja a anulação do feito a partir da sentença, com remessa ao Parquet de origem para manifestação. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de proposta ou de manifestação motivada do Ministério Público sobre o Acordo de Não Persecução Penal, quando presentes os requisitos legais do art. 28-A do CPP, configura nulidade processual” . “É cabível a anulação do processo a partir da sentença e o retorno dos autos à origem para análise da viabilidade do ANPP, mesmo após o recebimento da denúncia e a prolação de sentença, desde que não tenha havido trânsito em julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput e §§ 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 885 .921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21 .05.2025; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel . Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.09 .2024; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j . 18.09.2024; STF, ARE 1429597 AgR-EDv, Rel. Min . André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.04.2025 . (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08055871620238205600, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 14/07/2025, Câmara Criminal) [grifei] Por essa razão, é necessário reconhecer a nulidade da sentença e dos atos que dela decorreram, devolvendo o processo ao momento anterior à sua prolação, para que o Procurador Geral de Justiça se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre o cabimento do acordo, conforme determina o art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a conclusão acima, resta prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para acolher a preliminar para anular a sentença condenatória e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a fim de que seja realizada nova análise motivada acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, à luz do quadro fático e processual atual. Salvador, de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036319-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO CUNHA DORIA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA registrado(a) civilmente como MARCIO CUNHA DORIA, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, MAURICIO CUNHA DORIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, JANAINA MENEZES DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO