PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542987-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VINICIUS YURI NASCIMENTO ROSA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. TEMA 485 DO STF. IRDR TEMA 10 DO TJBA. VALIDADE DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por candidato ao concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 01/2012), julgou parcialmente procedente o pedido para anular as questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico-quantitativo, determinando a atribuição dos respectivos pontos, recálculo da nota, reclassificação no certame e eventual prosseguimento nas demais etapas. O ente estatal sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, invoca a tese firmada no RE 632.853/CE (Tema 485/STF), aponta a existência de IRDR (Tema 10) sobre a matéria e requer a improcedência total dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público sob o fundamento de incompatibilidade com o edital; (ii) estabelecer se as questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico-quantitativo do Edital SAEB nº 01/2012 são inválidas por exigirem conhecimento não previsto no conteúdo programático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixa a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou critérios de correção, admitindo-se controle apenas quanto à compatibilidade da questão com o edital e à existência de flagrante ilegalidade.

 4. O controle jurisdicional limita-se à verificação de ilegalidade ou desconformidade com as regras editalícias, não autorizando a incursão no mérito administrativo quanto ao grau de complexidade ou profundidade das questões.

5. O juízo de origem, ao acolher conclusão pericial sobre suposta exigência de conhecimento de lógica formal ou matemática, substitui a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, extrapolando os limites do controle de legalidade.

6. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), fixa tese vinculante no sentido da validade das questões nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, por não restar comprovada a exigência de conhecimento aprofundado de lógica formal ou matemática.

7. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

8.       Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 927, III, 931 e 937; Edital SAEB nº 01/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJBA, IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, Tema 10; TJBA, Apelação nº 0537057-84.2017.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0507625-20.2017.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0513210-53.2017.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0542987-83.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado VINICIUS YURI NASCIMENTO ROSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542987-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VINICIUS YURI NASCIMENTO ROSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida no ID 98819491, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 98819506, da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida por VINICIUS YURI NASCIMENTO ROSA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

Adoto o relatório da sentença (ID 98819491), acrescentando que o juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão para determinar a anulação das questões de números 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova de raciocínio lógico quantitativo (caderno tipo 01) do concurso público para Soldado da Polícia Militar regido pelo edital SAEB/01/2012. A decisão determinou a atribuição dos pontos correspondentes ao autor, com o consequente recálculo de sua nota, sua reclassificação no certame e, caso atingisse a nota de corte, o prosseguimento nas demais etapas, incluindo a correção de sua prova discursiva e eventual matrícula no curso de formação. Ao final, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões (ID 98819496), o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Argui, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de formulação e correção de provas, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 632.853/CE).

Aduz, ainda, a perda de objeto da ação em razão do término do prazo de validade do concurso antes da propositura da demanda, a invalidade da prova pericial emprestada por ausência de contraditório, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.

Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 98819501.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542987-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VINICIUS YURI NASCIMENTO ROSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida no ID 98819491, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 98819506, da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária movida por VINICIUS YURI NASCIMENTO ROSA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à possibilidade de anulação judicial de questões da prova objetiva de raciocínio lógico do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB n.º 01/2012, por suposta incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório.

De início, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo apelante. Os demais candidatos aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não sendo diretamente afetados em sua esfera jurídica por decisão que venha a ser proferida nestes autos, razão pela qual não se configura a hipótese de litisconsórcio necessário.

No mérito, a insurgência recursal merece provimento.

A controvérsia sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concursos públicos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE (Tema 485). Naquela oportunidade, a Corte Suprema sedimentou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se, excepcionalmente, a análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame e a ocorrência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, ao adentrar na análise do nível de conhecimento exigido pelas questões, acabou por substituir a banca examinadora em sua função discricionária de elaborar e avaliar os itens da prova, o que é vedado. A mera conclusão de um perito de que as questões exigiam conhecimento de "lógica matemática/formal/simbólica" não é suficiente para caracterizar a flagrante ilegalidade ou a desconformidade com o edital, que previa expressamente a disciplina "Raciocínio Lógico-Quantitativo".

Ademais, e de forma determinante para o deslinde da causa, a matéria em discussão já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10), de observância obrigatória. Naquele julgamento, a Seção Cível de Direito Público analisou especificamente as questões aqui impugnadas (n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38) e fixou tese jurídica vinculante no sentido de sua plena validade.

A tese firmada foi a seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática”.

Dessa forma, a aplicação do precedente obrigatório firmado no IRDR Tema 10 a este caso é impositiva e resolve por completo a controvérsia, confirmando a legalidade das questões e a improcedência da pretensão autoral.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537057-84.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDERSON DAMASCENA COSTA Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.EDITAL SAEB Nº 01/2012. PROVA OBJETIVA . QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO QUANTITATIVO. MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL. COMPATIBILIDADE. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES . PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO, EXCEPCIONANDO-SE TÃO SOMENTE AS HIPÓTESES DE ERRO TERATOLÓGICO. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE (TEMA 485). PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE O TEMA . APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de anulação de seis questões de raciocínio lógico supostamente não condizentes com o edital do certame para Concurso Público de Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (SAEB/01/2012). 2 . De início, importa fixar que, analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. (Tema 485. RE 632.853, Relator.: Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). 3. Ou seja, de acordo com o STF, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar (i) o conteúdo das questões nem; (ii) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuída. 4 . Na espécie, as questões foram desenvolvidas em conformidade com o que preconiza o conteúdo programático do Edital (Raciocínio Lógico Quantitativo), não se verificando ilegalidade perpetrada pela organização do certame. Precedentes desta Corte. 5. No mais, avaliar a profundidade do conteúdo das referidas questões de raciocínio lógico é, sem sombra de dúvidas, substituir a Banca Examinadora e imiscuir-se no mérito do ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, como alhures explicitado, devendo, portanto, a sentença mantida em todos os seus termos . 6. Sentença mantida. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0537057-84.2017.8.05 .0001, em que figuram como apelante ANDERSON DAMASCENA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

 (TJ-BA - Apelação: 05370578420178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/01/2022)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507625-20.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANO DOS SANTOS SOUZA Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO . EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE LÓGICA FORMAL OU MATEMÁTICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS OU NOTAS ATRIBUÍDAS A CANDIDATO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 632.853/CE) E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS . RECURSO IMPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 8007114-09.2018 .805.0000 já foi julgado, de modo que a preliminar de suspensão não merece acolhida. 2. De igual modo, também não assiste razão ao apelado ao sustentar a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso, porquanto eles não têm direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio necessário . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), sedimentou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a Banca Examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, de modo que a anulação de questão somente é possível caso demonstrado que o conteúdo submetido ao candidato era incompatível com aquele constante do edital. 4 . Esta Corte de Justiça já proclamou, em diversos julgados, a conformidade das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo com o Edital SAEB/1/2012, por entender que não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática, não se verificando ilegalidade flagrante que possa implicar a anulação das questões impugnadas. 5. Ademais, a Seção Cível de Direito Público, recentemente, no julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018 .805.0000, firmou tese vinculante no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática”, concluindo ainda que “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012” . 6. Recurso Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0507625-20 .2017.805.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante Juliano dos Santos Souza e apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora .

 (TJ-BA - Apelação: 05076252020178050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513210-53.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AIRTON OLIVEIRA MACEDO e outros (4) Advogado(s): ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): I ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR . EDITAL SAEB 01/2012. RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO. COGNIÇÃO. COMPLEXIDADE . INOCORRÊNCIA. JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . IRDR. TEMA 10. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO . I – Apenas em casos excepcionais, em que houver flagrante ilegalidade da questão objetiva, como também quando não forem observadas as regras editalícias, é possível a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário, a fim de evitar ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Precedente obrigatório RE nº 632.853. II – “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n .º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” (IRDR nº 8007114-09.2018.8 .05.0000, Tema 10), razão pela qual deve ser mantida a sentença apelada. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0513210-53 .2017.8.05.0001, em que figuram como Apelantes AIRTON OLIVEIRA MACEDO e OUTROS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, de março de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

 (TJ-BA - Apelação: 05132105320178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)

Com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência.

Assim, condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicia, nos termos da fundamentação supra.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

 DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-237