PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057305-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PANIFICADORA E LANCHONETE MARYPAES LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTADO QUE DEFINIU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSIDEROU OS TERMOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Analisando detidamente os autos primevos (0045373-66.2005.8.05.0001), observo que em procedimento de cumprimento de sentença ajuizado pelo Coelba em desfavor da Panificadora e Lanchonete Marypães Ltda, embora devidamente intimada, a parte liquidada, ora Agravante, deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis, consoante registrado na sentença de ID 319315947, tornando-se incontroverso o valor apresentado pela exequente na planilha de ID 319315553 (R$ 194.265,21 – cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e um centavos), em novembro de 2015.

2. Nada obstante, conquanto indiscutível o valor homologado em sede de execução, é certo também que a sentença, que julgou, simultaneamente, ação declaratória cumulada com ação revisional e ação de cobrança, definiu que o valor devido pela Panificadora à Coelba deveria ser compensado com eventual montante apurado na liquidação de sentença.

3. A propósito, veja-se o dispositivo da decisão primeva (ID 319310175: Do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA, a fim de revisar as alíneas “a”; “c”; “e”; “h”; “i”, da Cláusula Terceira do contrato em tela, devendo a Coelba arcar com metade das despesas com referidas obrigações, a ser apurado o valor em fase de liquidação de sentença; ao passo que excluo do polo passivo da AÇÃO DE COBRANÇA o sr. Manoel da Silva Santos e a sra. Maria José Silva Santos, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para que a ré pague a quantia de R$ 75.076,16 (setenta e cinco mil, setenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser compensado com eventual valor apurado na liquidação de sentença acima referida devido pela Coelba.

4. Sendo assim, embora a Coelba faça jus ao crédito histórico de R$ 75.076,16 (setenta e cinco mil, setenta e seis reais e dezesseis centavos), o qual atualizado, como dito, até novembro de 2015, perfazia um montante de R$ 194.265,21 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e um centavos, consoante planilha de ID 319315553), é certo que tal crédito deverá ser compensado, previamente, com os valores por si devidos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do quanto estabelecido pelo próprio título judicial executado.

5. Por outro lado, mantida a decisão que conheceu dos embargos de declaração, mas rejeitou-os para dar prosseguimento à execução sem a compensação entre crédito e débito e de modo diverso do título executado, é certo que a recorrente irá adimplir com dívida em quantia maior do que àquela efetivamente que lhe fora imputada, razão pela qual faz-se necessário o provimento do recurso, seja em face do perigo eminente, seja diante da probabilidade do direito referenciado, sob pena de violação à coisa julgada.

6. Recurso provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057305-82.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante PANIFICADORA E LANCHONETE MARYPAES LTDA e como Agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057305-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PANIFICADORA E LANCHONETE MARYPAES LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PANIFICADORA E LANCHONETE MARYPAES LTDA em face da decisão proferida Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Ação Revisional de Obrigações em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, tombada sob o nº 0045373-66.2005.8.05.0001, deferiu o pedido de penhora, integrando, posteriormente, ao julgar embargos de declaração, nos seguintes termos:

Vistos et cetera.

Defiro o pedido de penhora nos termos requeridos pelo autor em petição de id.319316840.

Remetam-se os autos à fila de trabalho correspondente, para os devidos fins após o recolhimento das custas devidas.

À Secretaria para ciência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

(…)

Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro, para, no mérito, rejeitá-los, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem declarados.

Intimem-se e cumpra-se.

Irresignado, o AGRAVANTE pleiteia a reforma da decisão, aduzindo que esta “é omissa, pois determinou realização de penhora requerida pela COELBA, sem examinar, porém, que há pedido de cumprimento de sentença de Id nº 319315957, já requerido pela ora Agravante, cujo montante do valor do cumprimento do crédito da ora Agravante supera o valor do crédito da Agravada.”

Obtempera que “ainda pende de exame o pedido de cumprimento de sentença da ora Agravante, que é requisito para o prosseguimento do feito eis que a sentença exequenda foi expressa que o Crédito da Agravada deve ser compensado com o Crédito da Agravante”.

Pugna pela reforma da “(…) decisão agravada para suspender a ordem de penhora em face da Agravante e ordenar o imediato julgamento do Cumprimento de Sentença onde será reconhecido o valor devido pela Coelba e determinada a compensação com o valor devido pela Agravante e o pagamento do saldo pela parte que restar devedora.”

Alude que “os elementos de convicção apresentados nestas razões recursais são mais do que suficientes para justificar a imediata atribuição da tutela recursal antecipada, a fim de determinar a suspensão imediata da ordem de penhora em face da Agravante.”

Pleiteia que “este Egrégio Tribunal reconheça a ilegalidade da decisão de primeiro grau e em sede de tutela recursal antecipada suspenda a decisão agravada que ordenou a penhora em face da Agravante.”

Pugna, ao fim, para reforma da decisão de primeiro grau “suspendendo, por definitivo, a ordem de penhora em face da Agravante e ordenando o imediato julgamento do Cumprimento de Sentença, no qual se reconhecerá o valor devido pela Coelba e será determinado o cumprimento da compensação assegurado na sentença com o valor devido pela Agravante e o pagamento do saldo pela parte que restar devedora.”

Em sequência, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão de prevenção face à decisão anterior que não conheceu do apelo interposto pela COELBA, conforme se vislumbra do ID 319314700.

Ao ID 53914446 recebi o recurso com efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão que ordenou à penhora de valores (ID 389476880 dos autos de origem 0045373-66.2005.8.05.0001), até ulterior deliberação.

Contrarrazões ao ID 55454474, na qual a parte Agravada alega que “após sucessivas perdas de prazo, a Agravante tenta induzir os Nobres Desembargadores ao equívoco. Isto porque, apesar de alegar supostos valores devidos pela Agravada, não consegue comprovar”

Diz que “diferente do quanto exposto pela Agravante o suposto pedido para o cumprimento da sentença ocorreu após 06 anos da prolação da sentença e ainda, após a homologação da liquidação da sentença”.

Sustenta que é dispensável “a discussão sobre suposto valor devido pela Agravada, pois além das despesas não terem sido comprovadas, evidente a coisa julgada no que tange a liquidação da sentença e consequente homologação dos cálculos apresentados pela Agravada.”

Pugna, ao fim, que “diante da inércia e desídia praticada pela Agravante nos autos, requer a Agravada, o não acolhimento das razões apresentadas, sendo mantida a determinação para penhora no faturamento, nos termos pretendidos, dando o regular prosseguimento à execução.”

Instado a se manifestar sobre os argumentos da parte agravada e documentos novos juntados, a Agravante ratifica a necessidade de reforma da decisão, já que: não analisou o Pedido de Cumprimento de Sentença requerido pela Agravante no Id nº 319315957; ordenou a realização de penhora em face da Agravante quando há créditos simultâneos a serem executados e o crédito da Agravante supera o crédito da Agravada (Id nº 377650287); Ignorou o quanto exposto na sentença constitutiva dos títulos executados, a qual asseverou expressamente a compensação dos créditos simultâneos (Id nº 319310175).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 18 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057305-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PANIFICADORA E LANCHONETE MARYPAES LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

Nesse viés, entendo que a decisão primeva merece reparos.

Primeiro, analisando detidamente os autos primevos (0045373-66.2005.8.05.0001), observo que em procedimento de cumprimento de sentença ajuizado pelo Coelba em desfavor da Panificadora e Lanchonete Marypães Ltda, embora devidamente intimada, a parte liquidada, ora Agravante, deixou o prazo para impugnação transcorrer in albis, consoante registrado na sentença de ID 319315947, tornando-se incontroverso o valor apresentado pela exequente na planilha de ID 319315553 (R$ 194.265,21 – cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e um centavos), em novembro de 2015.

Segundo, nada obstante, conquanto indiscutível o valor homologado em sede de execução, é certo também que a sentença, que julgou, simultaneamente, ação declaratória cumulada com ação revisional e ação de cobrança, definiu que o valor devido pela Panificadora à Coelba deveria ser compensado com eventual montante apurado na liquidação de sentença. A propósito, veja-se o dispositivo da decisão primeva (ID 319310175):

Do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA, a fim de revisar as alíneas “a”; “c”; “e”; “h”; “i”, da Cláusula Terceira do contrato em tela, devendo a Coelba arcar com metade das despesas com referidas obrigações, a ser apurado o valor em fase de liquidação de sentença.

Ao passo que excluo do polo passivo da AÇÃO DE COBRANÇA o sr. Manoel da Silva Santos e a sra. Maria José Silva Santos, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para que a ré pague a quantia de R$ 75.076,16 (setenta e cinco mil, setenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser compensado com eventual valor apurado na liquidação de sentença acima referida devido pela Coelba.

Interposta apelação, não houve sequer o conhecimento do recurso, dada a manifesta deserção (ID319314696), o que, aliás, fora reafirmado por julgamento colegiado da Corte em sede de agravo interno (ID 319315145), mantendo-se, portanto, incólume o título fixado em sentença.

Terceiro, sendo assim, embora a Coelba faça jus ao crédito histórico de R$ 75.076,16 (setenta e cinco mil, setenta e seis reais e dezesseis centavos), o qual atualizado, como dito, até novembro de 2015, perfazia um montante de R$ 194.265,21 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e um centavos, consoante planilha de ID 319315553), é certo que tal crédito deverá ser compensado, previamente, com os valores por si devidos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do quanto estabelecido pelo próprio título judicial executado.

Com efeito, a norma proíbe que o julgador rediscuta questão sobre cuja controvérsia já se manifestou nos autos, rememorando-se, inclusive, que a coisa julgada é instrumento de pacificação dos conflitos, devendo ser respeitada, sob pena de ocasionar instabilidade e afronta à segurança jurídica.

A propósito, Luiz Rodrigues Wambier, ao abordar especificamente a coisa julgada material, didaticamente vaticina:

A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo. (WAMBIER, Luís Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed., p. 547/548, v. 1) - grifos aditados

Vê-se, portanto, que sobre a matéria submetida à reapreciação por esta Relatoria pesa a autoridade da res judicata, pelo que o valor devido pela Panificadora à Coelba deve ser compensado com eventual montante apurado na liquidação de sentença

Aliás, os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil são evidentes quanto à impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Já o §2º, do art. 535, do CPC, infirma que:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis pela parte e só o erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a execução do título judicial ser realizada nos exatos termos fixados na sentença (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2015; Ag 1378182/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/15).

Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive esta Segunda Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 8040340-29.2023.8.05.0000 Juiz Substituto / Juiz Substituto - ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 27/02/2024).

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a irresignação recursal, já que o ente estatal não traz novos argumentos capaz de elidir a decisão monocrática hostilizada. 2. O fato de ter o ente estatal editado nova lei não atinge essa situação. Acaso deseje o Impugnante pleitear a revisão dos fundamentos da decisão da demanda na fase de conhecimento, deverá se valer das vias corretas. 3. No presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno n.º 8000739-21.2020.8.05.0000.1.AG, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravados, ALEXANDRA ARAÚJO PAIXÃO OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AGV: 80007392120208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. PRETENSÃO QUE SURGIU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, INCIDINDO O REGIME JURÍDICO DO CC/16 PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO VINTENÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. IMUTABILIDADE INERENTE A COISA JULGADA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA QUE SE PRETENDE CUMPRIR. ARBITRAMENTO DA PENSÃO NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM VIGOR, POR MÊS E NÃO NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER QUE O PERCENTUAL DE JUROS DE LEGAIS, DEVEM SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO ATÉ 11 DE JANEIRO DE 2003 E, APÓS, DE 12% AO ANO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8027474-28.2019.805.0000, em que figuram como agravante Girau Construtora LTDA- ME e como apelado Joselia Miranda Nogueira E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80274742820198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA EFETUAR PAGAMENTO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO AO IMPORTE DE 50% DOS VALORES QUITADOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM FAVOR DA AGRAVANTE. DEVER DE PAGAMENTO APENAS DOS VALORES REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA DE 1% DO § ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC DE 1973. PROVIMENTO. I – Com o trânsito em julgado, forma-se a coisa julgada do título judicial, sob o qual recai o manto da inalterabilidade, devendo, portanto, a fase executiva respeitar os estritos termos do quanto decidido na fase de conhecimento. II – No caso dos autos, o título judicial formado no bojo da ação de conhecimento reconheceu que a indenização por perdas e danos do agravado seria referente à 50% dos valores já quitados pela agravante, em decorrência do contrato de compra e venda objeto de rescisão judicial. III – Assim, considerando que a decisão combatida determinou a intimação da agravante para pagar os cálculos apresentados pelo agravado, que não considerou os limites da coisa julgada, impõe-se a sua reforma. IV – O prosseguimento da execução deve se restringir aos estritos termos da coisa julgada que, in casu, em síntese, corresponde pagamento pelo agravado do montante referente a 50% (cinquenta por cento) dos valores quitados pela agravante, em decorrência do contrato de compra e venda que foi rescindido, e do pagamento dos honorários advocatícios pela agravante em prol dos advogados do agravado, observando-se ainda a existência de imposição da multa de 1% (um por cento), com fulcro no artigo 538, § único, do CPC 1973, contra a agravante, conforme acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação. V – Provimento do recurso de agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005061-84.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ELAINE ALMEIDA SOUZA e como apelada WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80050618420208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020).

Quarto, por outro lado, mantida a decisão que conheceu dos embargos de declaração, mas rejeitou-os para dar prosseguimento à execução sem a compensação entre crédito e débito e de modo diverso do título executado, é certo que a recorrente irá adimplir com dívida em quantia maior do que àquela efetivamente que lhe fora imputada, razão pela qual faz-se necessário o provimento do recurso, seja em face do perigo eminente, seja diante da probabilidade do direito referenciado, sob pena de violação à coisa julgada.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, determinando que o valor devido pela parte Agravante (PANIFICADORA E LANCHONETE MARYPAES LTDA), que até novembro de 2015, perfazia um montante de R$ 194.265,21 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco mil reais e vinte e um centavos, consoante planilha de ID 319315553), deve ser compensado com eventual valor apurado na liquidação de sentença devido pela parte Agravada (COELBA), tal como definiu o título judicial executado (ID 319310175 dos autos de origem).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 




Salvador/BA, 18 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator