PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência de embargos à execução. O embargante alegou omissão e contradição no julgamento quanto ao pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC e à concessão de efeito suspensivo à execução, sustentando a necessidade de reforma do julgado. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar o pedido de parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles o depósito prévio de 30% do valor executado e o parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. 5. O pedido formulado não atende aos requisitos legais, pois postulou parcelamento em doze parcelas sem juros e não foi acompanhado do depósito obrigatório de 30% do débito. 6. A opção pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC é incompatível com a oposição de embargos à execução, uma vez que a legislação estabelece que o parcelamento importa renúncia ao direito de embargar. 7. O efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e depende da demonstração cumulativa da relevância da fundamentação, do risco de dano grave e da garantia integral do juízo. 8. A ausência de penhora, depósito ou caução suficiente impede a concessão do efeito suspensivo, não sendo a gratuidade da justiça apta a afastar a exigência legal de garantia do juízo. 9. O reconhecimento da dívida e a mera alegação de dificuldades financeiras ou problemas de saúde não afastam a exigibilidade do título executivo nem demonstram plausibilidade jurídica apta a justificar a suspensão da execução. 10. A apresentação de argumentos novos após o momento processual adequado encontra óbice na preclusão e configura inovação recursal, vedada em grau recursal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8007600-46.2024.8.05.0141, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA (ID 506270568), em que figuram como embargante LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS e como embargado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em atenção aos IDs 104051458 e 104400958. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007600-46.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS em face de acórdão proferida por esta Quinta Câmara (ID 102512116). Na origem, o embargante opôs embargos à execução (ID 474039825) em face de execução de título extrajudicial promovida por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 474039823). Na petição inicial dos embargos, o embargante reconheceu a existência do débito, mas alegou que o inadimplemento ocorreu devido a dificuldades de saúde física e financeira (ID 474039825). Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e o parcelamento do débito em doze parcelas mensais sem juros (ID 474039825). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 477145480), sustentando que o executado não preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e que a alegação de dificuldades financeiras não afeta a exigibilidade do título (ID 477145480). O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os embargos à execução, fundamentando que a crise financeira pessoal ou os problemas de saúde não constituem matéria apta a desconstituir o título executivo (ID 506270568). Dessa decisão, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 514508017), alegando preliminar de nulidade da sentença por omissão no julgamento do pedido de parcelamento do débito e, no mérito, reiterou o pleito de parcelamento com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil e a concessão de efeito suspensivo (ID 514508017). O embargado apresentou contrarrazões, indicando a ocorrência de inovação recursal e a ausência dos pressupostos legais para o parcelamento e para a suspensão da execução (ID 526348851). Julgado o recurso por este Tribunal de Justiça, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (IDs 104051458 e 104400958), alegando a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que possui direito ao parcelamento do débito e que o efeito suspensivo é necessário para evitar prejuízos. É o relatório Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007600-46.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – ACÓRDÃO MANTIDO Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem servem como instrumento para a parte manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a Embargante aponta uma série de omissões que, a seu ver, viciariam o acórdão proferido por esta Câmara. Contudo, uma análise atenta das razões recursais e do teor do julgado embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado, tratando-se de inequívoca tentativa de obter o reexame da causa por via inadequada. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Embargante. Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados. O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Contudo, a tese defendida pelo embargante carece inteiramente de amparo legal. O artigo 916 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o executado requerer o parcelamento do débito desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos estritos: a) o requerimento deve ser formulado no prazo para a apresentação de embargos à execução; b) deve haver o reconhecimento expresso do crédito do exequente; c) o devedor deve comprovar o depósito imediato de trinta por cento do valor total em execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios; d) o saldo remanescente de setenta por cento deve ser parcelado em, no máximo, seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. No caso concreto, o exame detalhado dos autos revela que o embargante não atendeu a tais exigências legais. Inicialmente, verifica-se que o embargante pleiteou o parcelamento do débito em doze vezes sem juros (ID 474039825), o que extrapola o limite máximo de seis prestações expressamente estabelecido pelo legislador processual. Ademais, resta incontroverso que o embargante em nenhum momento realizou o depósito prévio e obrigatório de trinta por cento do valor executado (ID 526348851). O recolhimento de tal quantia inicial é condição de procedibilidade indispensável para o exame do pedido de parcelamento, de modo que a sua ausência impede o deferimento da benesse. Outrossim, cumpre ressaltar que a própria legislação processual estabelece uma incompatibilidade lógica e legal entre a oposição de embargos à execução e o requerimento de parcelamento do débito. O parágrafo sexto do artigo 916 do Código de Processo Civil determina de forma expressa que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. Ao optar por apresentar os embargos à execução (ID 474039825), o embargante exerceu sua defesa de forma contenciosa, o que afasta a possibilidade de se beneficiar do parcelamento simplificado, cuja premissa fundamental é a postura cooperativa e consensual do devedor mediante o reconhecimento integral do crédito e o depósito do percentual de entrada. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição no julgado embargado, uma vez que o pedido de parcelamento formulado pelo embargante não preenche os requisitos cumulativos do artigo 916 do diploma processual civil. O embargante também aponta vício no julgado no tocante ao indeferimento do efeito suspensivo. A regra geral do sistema processual civil é de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, conforme estabelece o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de tal eficácia suspensiva é medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal: a) relevância da fundamentação apresentada pelo embargante; b) demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; c) garantia integral do juízo da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficiente. No caso sob exame, o embargante não se desincumbiu do ônus de preencher tais requisitos. Não houve a prestação de qualquer garantia idônea e suficiente do juízo da execução, seja por depósito, penhora ou caução (ID 477145480). A ausência de garantia do juízo, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo pretendido. Embora o embargante seja beneficiário da gratuidade da justiça, a hipossuficiência econômica não possui o condão de dispensar a exigência legal de garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Dispensar tal garantia sob o pretexto de vulnerabilidade do devedor implicaria em severa violação ao direito de crédito do exequente e à segurança jurídica do processo executivo, esvaziando a proteção que o legislador conferiu ao credor. Ademais, a relevância da fundamentação não restou demonstrada, visto que o embargante reconheceu expressamente a existência e a validade da dívida decorrente do contrato de consórcio e alienação fiduciária (ID 474039825), limitando-se a alegar dificuldades financeiras pessoais, que não possuem o condão de afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo extrajudicial (ID 506270568). Dessa forma, agiu de maneira escorreita o colegiado ao manter o indeferimento do efeito suspensivo, inexistindo qualquer vício de contradição ou omissão na fundamentação adotada. Verifica-se, ademais, que a tentativa de readequação dos pedidos ou de discussão sobre a possibilidade de mitigação dos requisitos do parcelamento nesta fase processual encontra óbice instransponível nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias que não foram oportunamente deduzidas e comprovadas no momento processual adequado. O embargante não realizou o depósito de trinta por cento no prazo de oposição dos embargos (ID 526348851), restando preclusa a faculdade de fazê-lo tardiamente ou de rediscutir os termos da dívida de forma diversa daquela apresentada na petição inicial dos embargos. Qualquer argumento novo que não tenha sido submetido à apreciação do magistrado de origem configura inovação recursal, cuja análise por este Tribunal de Justiça restaria vedada sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. À luz da jurisprudência: RECURSO DESPROVIDO" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. A EMBARGOS À EXECUÇÃO. As embargantes pediram o parcelamento da dívida, conforme previsto no art. 916 do CPC. A opção pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC importa renúncia ao direito de opor embargos. Incompatibilidade entre a lei e a pretensão das agravantes.. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01018588020258269061 Porto Ferreira, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM BASE NO ART. 916 DO CPC. RECURSO DA EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de parcelamento com base no art. 916 do CPC foi formulado intempestivamente, pois apresentado após o prazo legal para oposição de embargos à execução. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23893008920258260000 Guarulhos, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada. (...) a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) Diante desse cenário, constata-se que o embargante utiliza a via dos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que se mostra incompatível com a natureza e com a finalidade estrita do recurso aclaratório, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos IDs 104051458 e 104400958, diante da manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; b) manter integralmente a decisão recorrida que negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência dos embargos à execução (ID 506270568), ante o não preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento do débito e para a concessão de efeito suspensivo. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007600-46.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO ROCHA REGIS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
VOTO