PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145923-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO MARCOS SANTANA MUNIZ
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegava inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida não contraída. Pleiteava-se o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre o apelante e a instituição financeira que justifique a cobrança realizada e a negativação efetuada; (ii) determinar se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada, por se tratar de prestação de serviços bancários a consumidor final, o que atrai a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.

  2. A instituição financeira comprova a regular contratação de conta-corrente digital vinculada ao Banco Next, com utilização de documentos pessoais, biometria facial e vídeo de aceite, além da adesão a serviços financeiros, inclusive cartão de crédito.

  3. Os extratos bancários e as faturas apresentadas demonstram a utilização dos serviços e o inadimplemento das obrigações pelo consumidor, afastando a alegação de fraude ou ausência de vínculo jurídico.

  4. O documento pessoal juntado pelo autor na inicial é o mesmo utilizado na abertura da conta, inexistindo qualquer indício de falsidade ou contratação por terceiro.

  5. Diante da comprovação da contratação e da inadimplência, a negativação do nome do consumidor configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito apto a gerar indenização.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, comprovada a relação contratual e a inadimplência, a inscrição em órgão de proteção ao crédito é legítima e não configura dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação e da inadimplência legitima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, configurando exercício regular de direito.

  2. Inexistindo prova de ilegalidade ou fraude na contratação, não se configura dano moral indenizável decorrente da negativação.

  3. Cabe ao consumidor, diante da prova da relação jurídica pelo fornecedor, comprovar o pagamento da dívida para afastar a regularidade da inscrição.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8145923-97.2023.8.05.0001, em que figura como apelante TCELSO MARCOS SANTANA MUNIZ e apelado BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145923-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO MARCOS SANTANA MUNIZ
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por CELSO MARCOS SANTANA MUNIZ, em face da sentença (ID 89280535) do juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID 89280536), o apelante alega, em síntese, que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida, uma vez que não contraiu a dívida apontada pelo banco.

 

Sustenta que a sentença (ID 89280535) desconsiderou a ausência de provas concretas apresentadas pelo réu e que a negativação, além de ilícita, configura dano moral in re ipsa. Afirma que a Súmula 385 do STJ não é aplicável às empresas que promovem a negativação, mas apenas aos órgãos mantenedores de cadastro.

 

Defende que a indenização por dano moral possui caráter preventivo e sancionador, sendo necessária para evitar novas condutas ilícitas por parte das instituições financeiras. Invoca, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando o dever de indenizar.

 

Apresenta precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dever de reparação em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus de sucumbência.

 

Em sede de contrarrazões (ID 89280539), o apelado Banco Bradesco S.A. aduz que a sentença deve ser mantida, por ter reconhecido corretamente a existência de relação jurídica válida entre as partes.

 

Sustenta que o apelante é correntista da instituição e titular de cartão de crédito da bandeira Visa, na modalidade digital (Next) (ID 89279711), devidamente contratado mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e vídeo de aceite (ID 89280522/89279713). Destaca que o apelante utilizou os serviços bancários, realizou transações, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito, mas deixou de adimplir as faturas (ID 89280523), configurando, portanto, inadimplência.

 

Alega que não houve fraude na contratação e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular do direito de cobrança, não configurando ilícito. Argumenta, ainda, que não se verificam danos morais indenizáveis, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento sem prova de efetivo abalo. Invoca o artigo 188, inciso I, do Código Civil e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de precedentes do STJ e de Tribunais estaduais que reforçam a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito.

 

Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a fixação moderada do quantum indenizatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145923-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO MARCOS SANTANA MUNIZ
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

 

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

 

A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser o apelante consumidor final dos serviços prestados pela instituição apelada.

 

Sendo assim, cabe a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

 

Sustenta o apelante, em síntese, que a inscrição é indevida e pleiteia indenização por danos morais. Defende que a negativação de seu nome se deu de forma irregular, sem respaldo contratual, o que configuraria ilícito passível de reparação.

 

Pois bem.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica firmada com o apelante.

 

Notadamente, foi demonstrada a contratação de conta-corrente digital (ID89279711), vinculada ao Banco Next, e a adesão a serviços financeiros, dentre eles o cartão de crédito, com a juntada de documentos pessoais, biometria facial e vídeo de aceite (ID89279713/89280522). As faturas apresentadas comprovam a utilização do cartão e a ausência de adimplemento por parte do apelante (ID 89280524/89280523). Ademais, os extratos bancários juntados confirmam movimentações realizadas pelo apelante, afastando a alegação de fraude.

 

Ressalta-se, ainda, que o documento pessoal acostado pelo apelante na inicial (ID 89279691) é o mesmo utilizado para abertura da conta (ID 89279713), inexistindo, portanto, qualquer indício ou suspeita de fraude na contratação.

 

Assim, uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia ao apelante demonstrar a quitação do débito correspondente às faturas vencidas. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral.

 

A negativação dos dados cadastrais do apelante configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 §3º do CDC.

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Neste sentido, já me manifestei:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a validade da contratação, a negativação em razão da inadimplência da apelante configura exercício regular do direito. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8048697-97.2020.805.0001, em que figura como apelante Joana Janaina Oliveira da Silva e apelado Sorocred – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. (TJ-BA - APL: 80486979720208050001 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal em situações similares:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO CONTRAIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR dano moral. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARCTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 81172616020228050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Ante o improvimento do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

 

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora