PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO REALIZADA EM VIA PÚBLICA. PROVA PRINCIPAL NÃO DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 708 dias-multa. 2. A defesa suscitou nulidade das provas por busca pessoal sem fundada suspeita e por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: a) se a busca pessoal realizada em via pública foi lícita, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal; III. Razões de decidir 5. A busca pessoal sem mandado é válida quando precedida de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos anteriores à abordagem. IV. Dispositivo 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionando-se a pena para 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, além de 659 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 244 e 386, inciso II; Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, incisos I e III, 59, 65, inciso I, e 68; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput e § 4º, e artigo 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1510414 AgR; STF, HC 231330/AL; STJ, HC 878116/RJ; STJ, HC 864670/AM; STJ, REsp nº 2.152.802/SP; STJ, AgRg no HC nº 951.780/GO; TJBA, Apelação Criminal nº 0500429-57.2019.8.05.0250; TJBA, Apelação Criminal nº 8002854-11.2024.8.05.0150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8185052-41.2025.8.05.0001, provenientes da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante MAURÍCIO QUEIROZ DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8185052-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURICIO QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
ACORDÃO
b) se houve violação de domicílio apta a contaminar as provas;
c) se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram suficientemente comprovadas;
d) se a dosimetria da pena comporta reforma, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à incidência do tráfico privilegiado, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade.
6. No caso, a fuga imediata de indivíduos ao perceberem a aproximação da viatura, em local apontado como área de intensa atividade de tráfico de drogas, constituiu elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal.
7. A apreensão das drogas, do radiocomunicador e da balança de precisão ocorreu em via pública, no interior da mochila que o apelante trazia nas costas, não havendo ilicitude na diligência policial.
8. Não se verifica violação de domicílio, pois a prova principal que embasa a condenação decorreu de busca pessoal realizada em via pública, antes de qualquer deslocamento ao imóvel da genitora do réu.
9. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial definitivo, que identificou 439 porções de maconha, 395 porções de MDMB-4EN-PINACA, 206 pinos de cocaína e 52 porções de crack.
10. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, prestados sob contraditório, coerentes quanto ao núcleo essencial dos fatos e em consonância com os demais elementos probatórios.
11. Divergências periféricas nos relatos dos agentes, relativas a detalhes da diligência, não afastam a credibilidade da prova oral quando preservada a harmonia quanto à abordagem em via pública e à apreensão dos entorpecentes na posse do acusado.
12. A expressiva quantidade de drogas, o fracionamento das substâncias, a variedade de entorpecentes e a apreensão de balança de precisão, radiocomunicador e dinheiro evidenciam a destinação mercantil, afastando a tese absolutória.
13. Na dosimetria, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas devem ser consideradas como circunstância judicial única, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada sua fragmentação para múltiplas exasperações na primeira fase.
14. Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, por configurar bis in idem, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza e na quantidade das substâncias apreendidas.
15. Mantém-se, também, a valoração negativa dos antecedentes, pois condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em apuração, pode ser considerada maus antecedentes.
16. O tráfico privilegiado é inaplicável, uma vez que os maus antecedentes impedem o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
17. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes.
18. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, por ausência dos requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
20. Tese de julgamento: “É lícita a busca pessoal realizada em via pública quando a fuga do suspeito diante da aproximação policial, somada ao contexto objetivo de área conhecida pelo tráfico de drogas, configura fundada suspeita. Na dosimetria do tráfico de drogas, a natureza, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas constituem vetor único do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada sua utilização fragmentada para múltiplas exasperações na primeira fase da pena.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra MAURÍCIO QUEIROZ DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, em 09 de setembro de 2025, por volta das 13h10min, policiais militares da 49ª CIPM realizavam patrulhamento tático na Rua Barro Duro, bairro Jardim Nova Esperança, em Salvador, quando visualizaram quatro indivíduos reunidos em via pública. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos correram em direções distintas. O denunciado, por estar com lesão recente na perna esquerda, decorrente de disparo de arma de fogo sofrido em confronto anterior com a RONDESP, ocorrido cerca de trinta dias antes, não conseguiu se afastar, sendo alcançado e abordado. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram, no interior de uma mochila preta que o acusado trazia nas costas, 439 porções de maconha, com peso bruto de 151,76g; 395 porções da substância MDMB-4EN-PINACA, totalizando 354,89g; 206 pinos de cocaína, pesando 34,67g em pó e 11,65g em pedras; e 52 porções de crack. Também foram apreendidos 1 rádio comunicador, 1 balança de precisão, R$ 36,00 em espécie e objetos de uso pessoal, conforme Auto de Exibição e Apreensão. O Laudo nº 2025 00 LC 039357-01 atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, todas proscritas no território nacional. O denunciado foi preso em flagrante em 09 de setembro de 2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 11 de setembro de 2025. Na fase investigativa, a genitora do réu, Sra. Sandra Pires Queiroz, confirmou que a mochila apreendida pertencia ao filho e já estava com ele antes da chegada da viatura. A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos de Salvador, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 15 de dezembro de 2025. Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares SD/PM Anderson dos Santos Duarte, SD/PM Nivton Weverton Pereira da Silva e SD/PM Lucas Vinicius Ramos dos Santos. A defesa desistiu das testemunhas arroladas, seguindo-se o interrogatório do réu. Não houve requerimento de diligências complementares. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva. A Defensoria Pública, em alegações finais, arguiu preliminarmente a nulidade das provas, sob as teses de violação de domicílio e busca pessoal sem fundada suspeita. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, fixou a pena-base em 8 anos e 6 meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade relativa e reduziu a reprimenda em 1/6, fixando-a em 7 anos e 1 mês de reclusão. Na terceira fase, afastou a minorante do tráfico privilegiado em razão dos maus antecedentes. A pena definitiva foi estabelecida em 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 708 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública. Nas razões recursais, requereu o reconhecimento da nulidade das provas por invasão de domicílio e busca pessoal sem fundada suspeita, com absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por fragilidade probatória. Em caso de manutenção da condenação, pediu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com exclusão da valoração negativa dos antecedentes e da alegada dupla valoração da quantidade e variedade das drogas, além da concessão do tráfico privilegiado no patamar máximo, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório. Salvador, 27 de maio de 2026. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8185052-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURICIO QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por MAURÍCIO QUEIROZ DE JESUS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE: DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL A defesa técnica de MAURÍCIO QUEIROZ DE JESUS suscita, em preliminar, a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, da qual resultou a apreensão das substâncias entorpecentes. Sustenta que a abordagem foi arbitrária, desprovida de justa causa e amparada exclusivamente em impressões subjetivas dos agentes públicos, em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Aduz que a mera presença em localidade considerada de risco ou a tentativa de fuga ao avistar a viatura não configurariam fundada suspeita, o que contaminaria, por derivação, todo o acervo probatório colhido. Razão não lhe assiste. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Essa suspeita não se confunde com conjecturas subjetivas ou simples intuição policial. Deve estar apoiada em elementos objetivos, perceptíveis antes da abordagem e aptos a justificar a medida. No caso, os policiais militares da 49ª CIPM realizavam patrulhamento tático na Rua Barro Duro, bairro Jardim Nova Esperança, quando visualizaram quatro indivíduos reunidos em via pública. Ao perceberem a aproximação da viatura, eles passaram a correr em direções distintas. O apelante somente não conseguiu se afastar do local porque estava com a locomoção comprometida por lesão na perna esquerda. A conduta do grupo não se limitou a nervosismo ou inquietação. Houve reação concreta e imediata de fuga diante da aproximação policial. Esse dado ganha relevo quando considerado o contexto da abordagem. O bairro Jardim Nova Esperança, especialmente a Rua Barro Duro, foi apontado pelos policiais militares em juízo como local de alta incidência de tráfico de drogas e disputas entre facções criminosas. Assim, a fuga de um grupo de indivíduos em área conhecida pela comercialização de entorpecentes, nas circunstâncias descritas, fornecia base objetiva suficiente para a intervenção policial e a realização da busca pessoal. A atuação policial não se confunde com revista exploratória, realizada de forma aleatória e sem justa causa. Tal abordagem decorreu do comportamento do grupo, do qual o apelante fazia parte, tendo ele sido interceptado porque não conseguiu se afastar do local. A apreensão das porções de drogas, do radiocomunicador e da balança de precisão na mochila que o apelante trazia nas costas decorreu, portanto, de busca pessoal precedida de elementos objetivos de suspeição. A jurisprudência reconhece a validade da busca pessoal realizada em via pública quando o suspeito empreende fuga ao perceber a aproximação policial, sobretudo em área conhecida pela prática de tráfico de drogas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a reação evasiva diante da presença da viatura pode caracterizar fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. (...) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.” (ARE 1510414 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) O Superior Tribunal de Justiça também admite a validade da busca pessoal quando a fuga do suspeito, aliada às circunstâncias concretas da ocorrência, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas […]". (STJ - HC 878116/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 19/11/2024). A atuação policial observou os limites legais da abordagem em via pública. A fuga do grupo integrado pelo apelante fornecia elementos objetivos suficientes para a realização da busca pessoal, razão pela qual a diligência e as apreensões dela decorrentes são lícitas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE: DA ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa suscita preliminar de nulidade das provas, sustentando que os policiais militares ingressaram em domicílio sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito apta a justificar a medida, o que contaminaria, por derivação, todo o acervo probatório. A tese não procede. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a Suprema Corte reconhece a validade da abordagem policial quando presente contexto objetivo de suspeição, especialmente diante de comportamento evasivo do investigado: “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova (...)” (STF, ARE 1510414 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024). No caso concreto, os policiais militares abordaram o apelante em via pública, na Rua Barro Duro, ocasião em que apreenderam a mochila contendo as substâncias entorpecentes e outros petrechos. Os depoimentos colhidos em juízo foram uniformes ao afirmar que a apreensão ocorreu antes de qualquer deslocamento ao imóvel da genitora do réu. Assim, a prova principal que embasa a condenação decorreu da busca pessoal realizada em via pública, e não de diligência domiciliar posterior. Além disso, a genitora do apelante declarou na fase investigativa que a mochila pertencia ao filho e que autorizou a entrada da guarnição no imóvel, circunstância que afasta a alegação de ingresso forçado irregular. Não se verifica, portanto, violação ao direito constitucional de inviolabilidade domiciliar, tampouco ilicitude derivada das provas produzidas. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por violação de domicílio. 3. MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A defesa de MAURÍCIO QUEIROZ DE JESUS postula a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos policiais contraditórios e sem corroboração independente. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 105916741, fls. 10/11), Boletim de Ocorrência (ID 105916741, fls. 5/9), Auto de Exibição e Apreensão (ID 105916741, fl. 17) e Laudo Pericial Definitivo nº 2025 00 LC 039357-01 (ID 105916752). O laudo identificou a apreensão de 439 porções de maconha, com peso bruto de 151,76g; 395 porções da substância sintética MDMB-4EN-PINACA, totalizando 354,89g; 206 pinos de cocaína, pesando 34,67g em pó e 11,65g em pedras; e 52 porções de crack, todas substâncias de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria, por sua vez, encontra suporte nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob contraditório e ampla defesa. Em audiência de instrução, o policial militar SD/PM Nivton Weverton Pereira da Silva declarou de maneira segura que sua guarnição realizava rondas ostensivas de rotina na Rua Barro Duro, no bairro Jardim Nova Esperança, área caracterizada pelo intenso comércio ilegal de drogas, quando visualizou um grupo de indivíduos em atitude de suspeição. Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os elementos empreenderam fuga imediata, restando no local apenas o apelante MAURÍCIO QUEIROZ DE JESUS, o qual se encontrava com muletas em virtude de lesão sofrida por disparo de arma de fogo e trazia em suas costas uma mochila preta. Esclareceu que, no interior da referida mochila, foram encontradas as porções individualizadas de maconha, cocaína e crack, ressaltando que a abordagem se deu inteiramente em via pública. (link disponível nos autos - ID105918026) No mesmo sentido, o policial militar SD/PM Lucas Vinicius Ramos dos Santos relatou perante o Juízo que, ao ingressarem na localidade conflagrada pelo narcotráfico, depararam-se com o apelante na companhia de outros indivíduos que correram com a chegada dos policiais. Confirmou que o apelante tentou correr, mas não obteve êxito por apresentar dificuldade locomotora decorrente de ferimento na perna. Afirmou categoricamente que o acusado trazia uma mochila contendo cocaína, maconha e crack acondicionadas em pequenas embalagens plásticas com características típicas de comércio, asseverando que a abordagem foi realizada em via pública, sem que houvesse qualquer ingresso forçado na residência do réu. (link disponível nos autos - ID105918026) O comandante da guarnição, policial militar SD/PM Anderson dos Santos Duarte, prestou depoimento judicial em sintonia com os demais agentes estatais. Relatou que a aproximação da viatura motivou a fuga imediata de três a quatro indivíduos que estavam reunidos com o apelante, o qual foi alcançado em via pública na posse direta de uma mochila. Esclareceu que, no interior da mochila, além da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, crack e droga sintética K), foram encontrados 01 rádio comunicador, 01 balança de precisão e certa quantia em dinheiro. (link disponível nos autos - ID105918026) A despeito do esforço argumentativo defensivo ao apontar supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares, verifica-se que as divergências referem-se apenas a aspectos periféricos da diligência, como o agente que realizou a busca pessoal ou se o apelante utilizava muletas ou apenas apresentava dificuldade de locomoção. Tais oscilações são naturais diante do decurso do tempo e da rotina operacional dos agentes de segurança, não comprometendo a credibilidade dos relatos quanto ao núcleo essencial dos fatos. Com efeito, os depoimentos permaneceram harmônicos quanto às circunstâncias centrais da ocorrência, notadamente a fuga dos indivíduos ao avistarem a guarnição, a abordagem do apelante em via pública e a apreensão, em sua posse, da mochila contendo expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados à traficância. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório, sobretudo quando prestados em juízo, sob contraditório, e em consonância com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: “(...) O depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.” (STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reconhece a validade dos relatos dos agentes estatais quando coerentes e compatíveis com o conjunto probatório produzido, especialmente em crimes de tráfico de drogas: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores públicos, especialmente quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.” (TJBA, Apelação Criminal nº 0500429-57.2019.8.05.0250, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, julgado em 04/06/2024). De outro lado, a versão apresentada pelo apelante em interrogatório judicial, no sentido de que estava no interior da casa de sua mãe e de que a mochila contendo as drogas teria sido levada ao local pelos policiais militares, não encontra suporte no conjunto probatório. O réu afirmou que a mochila continha apenas roupas de uso pessoal, mas não produziu prova capaz de corroborar a alegação de ingresso arbitrário ou de inserção indevida do material apreendido. Além disso, a negativa de autoria não se harmoniza com o depoimento prestado por sua genitora, Sra. Sandra Pires Queiroz, perante a autoridade policial. Na fase investigativa, ela declarou que, ao retornar à residência após ouvir disparos de arma de fogo na localidade, encontrou o filho em posse da mochila preta. Informou, ainda, que autorizou a entrada dos policiais no imóvel e que, após a vistoria da mochila, foram localizadas as substâncias entorpecentes descritas na denúncia. As circunstâncias da apreensão também indicam destinação mercantil. A posse de centenas de porções fracionadas de maconha, cocaína, crack e droga sintética, associada à apreensão de balança de precisão, rádio comunicador e quantia em dinheiro, afasta a tese de posse para uso próprio. Diante desse conjunto probatório, está demonstrada a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo espaço para absolvição por insuficiência de provas. Mantém-se, portanto, a sentença condenatória. 4. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO: REFORMA PARCIAL DA PENA-BASE E MANUTENÇÃO DOS DEMAIS VETORES A apelação criminal possui amplo efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal reexaminar a dosimetria da pena em todas as suas fases, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a situação final do réu, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido: “(...) O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a reafirmar, infirmar ou alterar os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação final do réu (...)” (STF, HC 231330/AL, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/03/2024). Diante disso, passa-se ao reexame da dosimetria da pena em todas as suas fases. Em casos de crime de tráfico de drogas o procedimento dosimétrico deve observar o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em consonância com os critérios do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 08 anos e 06 meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Em relação à culpabilidade, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a maior reprovabilidade da conduta na expressiva quantidade e na natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado. Conforme o Laudo Pericial, foram apreendidos 151,76g de maconha, 34,67g de cocaína em pó, 11,65g de crack e 354,89g da substância sintética MDMB-4EN-PINACA, todas fracionadas para comercialização ilícita. Tais circunstâncias evidenciam gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância apreendida devem preponderar na fixação da pena, razão pela qual se mostra legítima a exasperação da pena-base sob o vetor da culpabilidade. Assim, não há reparos a fazer quanto à valoração negativa dessa circunstância judicial. Diversa, contudo, é a situação das circunstâncias do crime. O magistrado sentenciante negativou referido vetor sob o fundamento de que houve expressiva variedade de substâncias entorpecentes apreendidas. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas integram circunstância judicial única prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedada sua fragmentação para justificar múltiplas exasperações na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: “(...) A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial (...)” (STJ, HC 864670/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024). Desse modo, após utilizar a natureza e a quantidade dos entorpecentes para justificar a negativação da culpabilidade, não era possível empregar a variedade das drogas para, autonomamente, negativar as circunstâncias do crime, sob pena de configuração de bis in idem. Impõe-se, portanto, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Por outro lado, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes. Consta condenação definitiva no processo nº 8007675-83.2025.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, referente a fato praticado em 08/01/2025, com trânsito em julgado em 05/02/2026. A circunstância de o trânsito em julgado ter ocorrido após o fato apurado nesta ação penal, datado de 09/09/2025, não impede sua utilização como maus antecedentes. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, condenação por crime anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, não configura reincidência, mas pode ser valorada na primeira fase da dosimetria, sem afronta à presunção de inocência ou à Súmula nº 444/STJ. Nesse sentido: “(...) Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base (...)” (STJ, REsp n. 2.152.802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024). Portanto, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes. Verifico que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram arrecadadas porções de cocaína, crack, maconha e da substância sintética MDMB-4EN-PINACA, todas já fracionadas para comercialização ilícita. A diversidade dos entorpecentes, associada ao elevado potencial lesivo de parte das substâncias apreendidas, evidencia maior gravidade concreta da conduta e significativo risco à saúde pública. Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena, autorizando a exasperação da pena-base em montante maior que as demais circunstâncias judiciais. Diante disso, aplico o aumento de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, correspondente a 20 (vinte) meses de reclusão. Em relação à valoração negativa dos antecedentes do réu, adota-se o parâmetro prudencial de elevação de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas, exasperando a pena base em mais 15(quinze) meses de reclusão. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, resultante da soma da pena mínima legal de 05 (cinco) anos com os acréscimos decorrentes da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, acrescidos de 791(setecentos e noventa e um). Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, nascido em 11 de setembro de 2004, contava com 20 anos na data dos fatos (09/09/2025). Aplicando-se a fração redutora de 1/6 adotada pelo Juízo sentenciante sobre a nova pena-base de 07 anos, 11 meses e 5 dias, a reprimenda intermediária resta fixada em 06(seis) anos, 07(sete) meses e 5(cinco) dias de reclusão e 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias-multa. Já na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. A defesa postula a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido não comporta acolhimento. O benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso, consta condenação definitiva por fato anterior, nos autos da Ação Penal nº 8007675-83.2025.8.05.0001, circunstância já reconhecida como maus antecedentes. Tal elemento impede a incidência da minorante, pois afasta um dos requisitos expressamente previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A jurisprudência deste Tribunal admite que condenação por crime anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, configure maus antecedentes e impeça a aplicação do redutor: “(...) A condenação definitiva por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, configura maus antecedentes e impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (TJBA, Apelação Criminal nº 8002854-11.2024.8.05.0150, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publicado em 29/07/2025). Assim, inviável a aplicação da causa especial de diminuição. A pena definitiva fica estabelecida em 06(seis) anos, 07(sete) meses e 5(cinco) dias de reclusão e 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a reprimenda definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a significativa quantidade e variedade dos entorpecentes e os maus antecedentes, justifica a adoção de regime mais gravoso, diante da gravidade concreta da conduta. Mostra-se insuficiente, no caso, a fixação do regime semiaberto para reprovação e prevenção do delito. Pelas mesmas razões, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MAURÍCIO QUEIROZ DE JESUS, unicamente para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantêm-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8185052-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURICIO QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
VOTO