PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A legitimidade ativa para interposição de agravo de instrumento deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, considerando-se o interesse recursal daquele que sofre os efeitos diretos ou indiretos da decisão impugnada. 2. Configurada a existência de grupo econômico familiar entre executado e terceiros, com demonstração de confusão patrimonial, intercâmbio de operações negociais e exploração conjunta de atividades econômicas, é legítima a penhora de bens dos integrantes do grupo para satisfação do débito executado. 3. A simples existência de contrato de parceria agrícola não afasta a caracterização de grupo econômico quando presentes elementos que evidenciem unidade de comando, gestão comum e confusão patrimonial entre os envolvidos. 4. O reconhecimento de grupo econômico dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de institutos jurídicos distintos com pressupostos e finalidades diversas. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8060332-39.2024.8.05.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que é Agravante, TODD KENNETH TOPP, e Agravado, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060332-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s):ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Wesley Carlos Gonçalves.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TODD KENNETH TOPP contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001670-72.2009.8.05.0154, movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.. A decisão agravada, fundamentada no art. 835, inciso VI, do CPC, deferiu pedido de penhora e avaliação de produtos agrícolas de propriedade do executado e, subsidiariamente, da empresa "Topp Fruit" e de "William Kenneth Topp", que se encontrem situados nos imóveis rurais da comarca ou onde quer que os produtos estejam armazenados. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na existência de grupo econômico familiar, considerando que: a) A tentativa de penhora de grãos na propriedade do executado restou infrutífera, sendo encontrados apenas grãos de titularidade de seu filho William Kenneth Topp; b) Existe contrato de parceria entre a empresa Farmers Elevator (do executado) e William, com vigência entre 2023 e 2026, mas os frutos da parceria são destinados na proporção de 80% para a Topp Fruit e para William; c) A empresa Topp Fruit pertencia originalmente ao executado e sua esposa, ficou inativa entre 2006 e 2019, quando William ingressou no quadro societário; d) Existem notas fiscais emitidas com destinatário William, mas com carimbo de recebimento da Farmers Elevator; e) Duplicatas emitidas tanto por Todd quanto por William apresentam assinaturas muito similares. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: 1. Não teve acesso à petição que originou a decisão agravada, configurando cerceamento de defesa; 2. Não existe confusão patrimonial entre ele e seu filho William, existindo apenas contrato de parceria agrícola; 3. Para atingir patrimônio de terceiro seria necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica; 4. Não estão presentes os requisitos para caracterização de grupo econômico. O agravado apresentou contrarrazões suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o agravante estaria defendendo direito alheio em nome próprio, violando o art. 18 do CPC. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, demonstrando a existência de confusão patrimonial e grupo econômico familiar. Por decisão desta Relatora, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, considerando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável. Intimado para manifestação sobre a preliminar, o agravante alegou a ocorrência de preclusão lógica por parte do agravado, que não poderia alegar ilegitimidade após sustentar a existência de grupo econômico. Subsidiariamente, defendeu sua legitimidade com base na teoria da asserção e no interesse recursal decorrente de ser parte na execução principal. Foram distribuídos os autos a esta Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060332-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu exame. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravado, que sustenta violação ao art. 18 do CPC, por estar o agravante defendendo direito alheio em nome próprio. A questão da legitimidade recursal deve ser examinada sob a ótica da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a presença das condições da ação é apreciada à luz da narrativa inicial, não se confundindo com o exame do direito material. No presente caso, o agravante possui inequívoco interesse recursal, uma vez que: Primeiro, é parte legítima na execução principal, sendo o único executado nos autos originários; Segundo, a decisão agravada foi proferida em processo executivo movido exclusivamente contra sua pessoa, de modo que qualquer constrição patrimonial decorrente deste feito afeta direta ou indiretamente seus interesses; Terceiro, eventual penhora de bens de terceiros em execução contra si pode gerar responsabilidade secundária em eventuais embargos de terceiro, pelo princípio da causalidade; Quarto, a própria fundamentação da decisão agravada reconhece a existência de grupo econômico entre o agravante e os terceiros, o que confere legitimidade para questionar tal reconhecimento. Ademais, observo contradição na postura processual do agravado, que simultaneamente sustenta a existência de grupo econômico (justificativa para a penhora) e alega ilegitimidade de um membro do suposto grupo para defender os demais. Tal comportamento configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. O agravante alega não ter tido acesso à petição que originou a decisão agravada. Contudo, verifico que não há nos autos qualquer indicação de que tenha sido atribuído segredo de justiça ao documento mencionado. Ademais, a própria decisão agravada detalha minuciosamente os fundamentos e provas que embasaram o deferimento da penhora, permitindo ampla defesa. A alegação é rejeitada. A questão central do recurso reside na verificação da existência de grupo econômico familiar entre o executado Todd Kenneth Topp, seu filho William Kenneth Topp e a empresa Topp Fruit Importação Exportação Ltda. O grupo econômico caracteriza-se pela atuação conjunta de pessoas físicas e/ou jurídicas sob unidade de comando, com gestão comum e intercâmbio de operações negociais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se: a) Histórico societário da Topp Fruit: A empresa foi constituída originalmente pelo executado Todd e sua esposa em 2002, permaneceu inativa entre 2006 e 2019, sendo reativada com o ingresso de William no quadro societário e simultânea retirada de Todd. Tal alteração societária coincide com o período mencionado no site da marca Song River sobre o ingresso dos filhos na administração da empresa; b) Contrato de parceria agrícola: Embora o agravante apresente contrato de parceria como prova da separação patrimonial, o próprio documento demonstra o contrário. O contrato, datado de janeiro de 2023 mas assinado apenas em setembro do mesmo ano (após pedido de penhora), estabelece que 80% dos frutos da parceria são destinados a William e à Topp Fruit, enquanto Todd recebe apenas 20% em 2023 e 0% em 2024 e 2025. Tal distribuição desproporcional evidencia manobra para blindagem patrimonial; c) Confusão patrimonial demonstrada: Os documentos juntados revelam que: · Notas fiscais emitidas em nome de William são recebidas com carimbo da Farmers Elevator (empresa de Todd); · Duplicatas emitidas tanto por Todd quanto por William apresentam assinaturas similares; · A mesma pessoa assina documentos em nome de ambos; · Produtos adquiridos em nome de William são recebidos na Fazenda Canto do Rio, propriedade de Todd; d) Unidade de gestão e atividade: Conforme informações do próprio site da marca Song River, os filhos ingressaram na administração da empresa em 2016, com readequação da gestão em 2020, demonstrando gestão familiar conjunta da atividade econômica; e) Intercâmbio de operações: As provas documentais evidenciam intercâmbio constante de operações negociais entre Todd, William e a Topp Fruit, todos atuando no mesmo ramo agrícola, com utilização indistinta da estrutura administrativa situada na Fazenda Canto do Rio. Tais elementos configuram inequivocamente a existência de grupo econômico familiar, caracterizado pela unidade de comando, gestão comum, confusão patrimonial e atuação conjunta na exploração da mesma atividade econômica. O agravante sustenta que seria necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiros. Tal argumentação não prospera. A desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico são institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades diversas: · A desconsideração visa responsabilizar sócios por atos da pessoa jurídica quando caracterizado abuso ou fraude (art. 50 do CC); · O grupo econômico reconhece a unidade econômica de pessoas físicas e/ou jurídicas que, embora formalmente distintas, atuam sob comando comum na exploração da mesma atividade. No presente caso, o que se demonstrou foi a existência de unidade econômica entre Todd, William e a Topp Fruit, todos explorando conjuntamente a atividade agrícola nas propriedades de Todd, com receitas canalizadas artificialmente para William e sua empresa. A jurisprudência é pacífica no sentido de permitir a penhora de bens de integrantes de grupo econômico quando evidenciada a confusão patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão agravada observou o devido processo legal ao: 1. Analisar detidamente o conjunto probatório apresentado; 2. Fundamentar adequadamente o reconhecimento do grupo econômico; 3. Limitar a penhora ao valor atualizado do débito; 4. Respeitar eventuais credores preferenciais ou com garantia real; 5. Determinar depósito em empresa receptora de grãos a critério do exequente. Tais medidas asseguram a efetividade da execução sem comprometer excessivamente os direitos dos envolvidos. Diante do exposto, verifico que a decisão agravada se encontra fundamentada em sólido conjunto probatório que evidencia a existência de grupo econômico familiar entre o executado e os terceiros mencionados. A manobra de blindagem patrimonial através da canalização artificial de receitas para o nome do filho e sua empresa, aliada à confusão patrimonial demonstrada, justifica plenamente a extensão da penhora aos integrantes do grupo econômico. A execução em curso tramita há mais de quinze anos sem qualquer satisfação do crédito, em face de devedor que possui significativo patrimônio e capacidade produtiva, conforme demonstrado nos autos. A medida constritiva deferida visa assegurar a efetividade da tutela executiva, impedindo a frustração do direito do credor através de artifícios fraudulentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, cassando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060332-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER
VOTO