PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005055-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALMEIDA DE ANDRADE
Advogado(s): GILBERT NASCIMENTO LORENS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO ALMEIDA DE ANDRADE contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação proposta em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de verossimilhança e perigo de dano, especialmente pela inexistência de pedido administrativo recente e pela cessação do benefício há mais de três anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência com o restabelecimento imediato do benefício previdenciário; e (ii) definir se é possível, com os elementos constantes dos autos, afastar a necessidade de dilação probatória para comprovação da incapacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O auxílio por incapacidade temporária somente é devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.

  2. No caso concreto, o benefício foi cessado em 24/07/2021, sendo a ação ajuizada mais de três anos após a última concessão, sem requerimento administrativo atual ou recusa formal do INSS, o que impede o reconhecimento da pretensão resistida e compromete a verossimilhança do direito invocado.

  3. A alegação de manutenção da incapacidade visual e das limitações laborativas não é comprovada por documentos idôneos suficientes para afastar a necessidade de prova pericial, sobretudo diante do tempo decorrido e da ausência de indícios mínimos de agravamento ou permanência do quadro.

  4. A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), elementos que não se encontram presentes na hipótese analisada, em razão da exigência de dilação probatória.

  5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em ações de natureza previdenciária que envolvam incapacidade laboral, é imprescindível a realização de perícia médica judicial quando ausente prova robusta da condição alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 300, 931 e 937, VIII; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 59; Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), art. 72.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.18.005440-5/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 28.06.2018; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0145.15.026314-6/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 22.02.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005055-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RAIMUNDO ALMEIDA DE ANDRADE e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-239



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005055-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALMEIDA DE ANDRADE
Advogado(s): GILBERT NASCIMENTO LORENS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por RAIMUNDO ALMEIDA DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação tombada sob nº 8005658-93.2024.8.05.0103, ajuizada em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:

 

“Consoante já verbalizado nos autos, entendo que não foi comprovada a pretensão resistida, inexistindo solicitação de manutenção ou prorrogação do benefício que cessou há mais de 03 anos sem demonstração de insurgência do Requerente.

Ante o exposto, ausentes os requisitos de verossimilhança ou perigo na demora, com fulcro no art. 300 e seus parágrafos, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a citação/intimação do ente autárquico, a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente, no prazo de quinze dias com acréscimos legais. Referida peça de defesa deverá conter o procedimento admiistrativo correspondente ao autor.”

 

Irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando que há prova inequívoca da incapacidade laboral do agravante, decorrente de cegueira/visão monocular (CID10: H54.4), resultado de acidente de trabalho ocorrido em 11/07/2015.

 

Afirma que recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho (espécie B91) no período de 26/07/2015 a 24/07/2021, ainda permanecendo com a mesma incapacidade visual, não podendo mais exercer a atividade de motorista de caminhão.

 

Pontua que a visão monocular é considerada, desde 2021, como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021.

 

Destaca, ainda, que possui idade avançada (62 anos) e baixo grau de escolaridade, fatores que agravam sua situação de vulnerabilidade social e encontra-se sem renda fixa desde a cessão do benefício, dependendo da ajuda de seus filhos para sobreviver.

 

Segundo alega, a decisão recorrida desconsiderou os princípios da dignidade da pessoa humana e da hipossuficiência do segurado.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pleiteia o “deferimento liminar da tutela antecipada pleiteada na exordial para concessão imediata do benefício previdenciário com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além de atribuir o devido efeito suspensivo a este recurso.”

 

Ao final pugnou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.

 

Em decisão de Id n.77001175 foi indeferido pedido liminar da parte agravante.


Devidamente intimada, a autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n. 80231108.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005055-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALMEIDA DE ANDRADE
Advogado(s): GILBERT NASCIMENTO LORENS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O exame dos autos, em juízo de cognição sumária e não exauriente, revela que a irresignação do agravante não se mostra plausível para a antecipação dos efeitos da tutela recursal na origem.

 

Explico.

 

O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no ordenamento constitucional de riscos sociais que merecem proteção (art.  201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença.

 

Dispõe o art.  59, da Lei n°8.213/91:

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”

 

No mesmo sentido, o art.  72, do  Regulamento da Previdência Social:

 

“Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do  caput  do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.”

 

É sabido que o risco coberto é a incapacidade para o trabalho advinda de doenças ou mesmo acidentes.

 

Neste sentido, temos que o auxílio-doença é benefício temporário, perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica na via administrativa, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada.

 

Assim, existem duas modalidades de auxílio doença: auxílio doença comum (habitualmente denominado de auxílio doença previdenciário) e auxílio doença acidentário.

 

O auxílio doença acidentário decorre de um acidente de trabalho, o que inclui doenças profissionais e ocupacionais,  ex vi  art.20, da Lei nº.  8.213/91:

 

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I -doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

 

Por sua vez, o auxílio doença comum abrange as demais hipóteses de concessão do benefício, de doenças não relacionadas a acidentes de trabalho.

 

A situação em análise refere-se ao beneficio de auxílio-doença acidentário.

 

No caso concreto, alega o autor, ora agravante, que  recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho (espécie B91) no período de 26/07/2015 a 24/07/2021, todavia ainda permanece com a mesma incapacidade visual, não podendo mais exercer a atividade de motorista de caminhão.

 

Ocorre que, o longo transcurso temporal entre a cessação do benefício, e o pedido judicial de seu restabelecimento, acarretam dúvidas acerca da permanência dos requisitos de ordem legal, aptos a concessão do benefício previdenciário almejado.

 

A hipótese dos autos demanda uma análise mais aprofundada, que somente poderá ser resolvida com a realização da perícia judicial, eis que, o expert trará embasamento suficiente para análise do pedido.

 

O longo transcurso temporal de 03 (três) anos da cessação do benefício, acaba por afastar, por ora, as condições necessárias ao seu restabelecimento em sede de antecipação de tutela.

 

Na verdade, as alegações do agravante não podem ser comprovadas apenas por meio de documentos, revelando-se imprescindível perícia judicial, para esclarecimento do seu suposto quadro de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.

 

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO NOVO CPC - NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
Nos termos do art. 300, do CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito incapaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a liminar pleiteada.
Apesar de a aposentadoria por invalidez, em princípio, ter caráter de benefício definitivo, resultante de decisão judicial transitada em julgado, o seu cancelamento é possível quando constatada a existência de aptidão para o trabalho do segurado, ou seja, se averiguada pela autarquia agravante a reabilitação para o trabalho.
A prova dos autos não deve ser produzida unilateralmente, a fim de se evitar a parcialidade da perícia.
Havendo divergência entre o laudo médico particular e o laudo do INSS, que se mostrou contraditório, prudente a realização de perícia judicial, com urgência, em razão do caráter alimentar do benefício que, de forma conclusiva, irá apurar a (in) capacidade do agravante.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.005440-5/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da sumula em 28/06/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA INCONCLUSIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DOCUMENTOS E LAUDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. Nas ações em que se busca a concessão/reestabelecimento de benefício previdenciário, a constatação da incapacidade depende de perícia médica, a ser realizada na fase probatória da ação de conhecimento, podendo o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando demonstrado que o laudo pericial mostra-se inconclusivo em relação às demais provas dos autos.
(TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.026314-6/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da sumula em 02/03/2018


Desse modo, até o presente momento, os autos carecem de elementos indicando a probabilidade do direito invocado pelo agravante, necessitando de maior dilação probatória a elucidação mínima da controvérsia, em especial a produção de perícia judicial, não havendo fundamento para concessão da tutela de urgência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, 18 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239