PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014131-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CREUSA MIRANDA E SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

Mandado de Segurança. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Extensão a Professora Aposentada. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de decadência do direito à impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída que se confunde com o mérito. Mérito. A impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, vez que aposentada voluntariamente com proventos integrais, a partir de 09/11/2004. Cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 que garante a paridade remuneratória, deve-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa. Inteligência do Tema 156 do STF.  Se é uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é devida apenas em razão do exercício, por si só, do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função.  Portanto, configurada a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original da EC 20/1998) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003), por ser gratificação que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Segurança Concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8014131-23.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CREUSA MIRANDA E SILVA; e impetrado, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014131-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CREUSA MIRANDA E SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por CREUSA MIRANDA E SILVA contra suposta omissão ilegal praticada pelos SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada na ausência da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade.

Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que:

(a) “após décadas de labor como professora da rede estadual, a Demandante aposentou-se do serviço público em 09/11/2004, com carga horária de 40h semanais (Doc. 3). Por ocasião da sua aposentadoria, a Impetrante passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico) R$ 554,72; 25% Grat. Adic. Tempo Serviço, no valor de R$ 217,38; 20% Avanço Horizontal, no montante de R$ 110,9 e Estab. Econômica, no valor de R$ 314,80 conforme diário de aposentação anexo (Doc. 3).” (ID 42373379 – p. 03);

(b) “a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe decorre exclusivamente de exercício funcional inerente à atividade do professor, sendo, portanto, de caráter geral. Cabe mencionar que a concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe independe de requerimento, operando-se de forma automática, conforme orientações do próprio Estado da Bahia aos Servidores” (ID 42373379 – pp. 04/05);

(c) “é certo que a Impetrante ingressou no serviço público em 23/07/1982, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também à Impetrante durante a sua aposentadoria. Neste sentido, além da dicção da própria EC nº 41/03 e da EC nº 47/05, tem-se texto expresso em Lei Estadual, qual seja, a Lei nº 11.357/09 (Lei do RPPS)” (ID 42373379 – p. 05); e

(e) "é, portanto, que em atenção ao princípio da paridade, deve a Impetrante ver incorporado à sua remuneração a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em questão. Em relação à quantificação desta Gratificação , a Lei Estadual nº 10.962/08, em seu art. 3º, determina que esta deve ser calculada no percentual de 31,18% sobre o valor do vencimento da Impetrante (...).” (ID 42373379 – p. 07); e

(f) há jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema.

Apoiada em tais razões, rogou pela concessão da segurança, nestes termos:

“III) Seja concedida a segurança, para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus; e

IV) Seja condenado o Impetrado a pagar à Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.” (ID 42373379 – pp. 13/14);

Juntou documentos às fls. 18/57 (ID 42373382 a 42373393) dos autos digitais convertidos em PDF cronologia crescente.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 44921198) argumentando, em síntese:

(a) a gratuidade da justiça foi concedida de forma descabida ao argumento de que a parte “possui condições de pagar as custas, se não a vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional.” (ID 44921198  – p. 03);

(b) preliminar de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito ao argumento de que o ato de aposentação ocorreu há mais de cinco anos;

(c) ausência de prova pré-constituída “diante da ausência de documento hábil a comprovar o tempo que a parte Impetrante supostamente tem direito ao recebimento da remuneração, com o percentual respectivo, possibilitando a verificação de eventual direito.” (ID 44921198  – p. 09);

(d) “é necessário demonstrar a clara natureza pro laborem faciendo, isto é, não genérica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe- GEAC. Ora, se existem professores em ATIVIDADE que NÂO recebem a GEAC em suas remunerações, não assiste razão alguma para o aposentado/pensionista, com base em suposta paridade, passar a perceber.” (ID 44921198  – p. 09);

(e) “para enfatizar a natureza pro labore faciendo da GEAC, o multicitado Estatuto do Magistério Público ainda prevê vedação expressa de seu pagamento ao Professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria de Educação, nas Diretorias Regionais de Educação ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares, consoante o seu artigo 67.” (ID 44921198  – p. 14);

(f) em decorrência da Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF, não compete ao Judiciário criar e atribuir vantagens remuneratórias a servidores do Poder Executivo;

(g) há violação do art. 169, §1º, I e II da CF/88, porque a concessão da segurança implicará em aumento das despesas públicas sem prévia dotação orçamentária;

(h) em caso de condenação, seja aplicável exclusivamente a SELIC para todo período.

Apoiado em tais razões, rogou “seja denegada a segurança.” (ID  44921198 – p. 18).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 44921216 – pp.02/03) argumentando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração.

A impetrante apresentou manifestação sobre a peça de defesa através de petição ID 45504812.

A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer (ID 52982292), pela desnecessidade de sua intervenção.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso VI, do CPC/2015 cumulado com o artigo 16 da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018.

Salvador, 04 de março de 2024.

 

 

José Cícero Landin Neto

Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014131-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CREUSA MIRANDA E SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

Indeferem-se as preliminares de decadência da impetração e de prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se a cada mês em que o servidor constata que a Administração Pública não procedeu à correção ex própria autoritate da omissão administrativa que viola seu direito subjetivo.

Incide na hipótese vertente o verbete da Súmula 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Isto posto, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito.

A preliminar de ausência de prova pré-constituída em verdade confunde-se com o mérito.

No mérito, razão assiste ao impetrante.

A impetrante, professora estadual aposentada, pretende que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) passe a integrar os seus proventos de inatividade sob o fundamento da paridade remuneratória, bem como que lhe sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração deste mandamus.

Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao  artigo 40, §8º, da CF/1988, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Com o objetivo de mitigar os efeitos deletérios da referida Emenda, a Emenda Constitucional nº 47/2005 revogou o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena.

Esse, inclusive, é o TEMA 139 do STF: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”

E, do documental juntado aos autos, confere-se que a impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, vez que aposentada voluntariamente, a partir de 09/11/2004, percebendo proventos integrais (ID 42373389).

Ademais, consigna-se que esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou o tema “extensão da GEAC – Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – aos professores inativos em razão do princípio da paridade”, bem como “o caráter geral da GEAC”, quando do julgamento de diversos Mandados de Segurança, ex vi, dentre outros, os de nos 8023301-53.2022.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8044517-07.2021.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8017827-04.2022.8.05.0000 (julgado em 24/11/2022); 8022853-80.2022.8.05.0000 (julgado em 31/08/2022).

Portanto, configurando-se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original da EC 20/1998) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003). Relembre-se que “as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas.” (Tema 156 do STF).

Vejamos:

O artigo 65, da Lei Estadual 8.261/2002, trata da concessão da referida gratificação aos professores:

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Com o advento da Lei 13.188/2014, foi acrescentado ao Estatuto do Magistério do Estado da Bahia o art. 65-A, que ampliou a possibilidade de percepção da GEAC a docentes que participassem de programas ou projetos pedagógicos:

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo

E o art. 73-A, passou então a dispor:

Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

Verifica-se, então, que, a princípio, restavam estabelecidos certos requisitos para recebimento da GEAC, mas as hipóteses foram ampliadas de tal maneira que ela passou a assumir um caráter geral e genérico por afetar todos os servidores da ativa.

Ora, se é uma gratificação que é devida apenas em razão do exercício do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função.

Em outros termos: estar em efetivo exercício de regência de classe insere-se dentre as típicas atribuições do cargo de professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375/1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002).

Assim, resta claro o caráter genérico da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe (GEAC), que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos.

Na Reclamação Constitucional nº 36266, o STF, através de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, consignou que “no caso em tela, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC) configura-se uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional, na medida em que se destina a toda a categoria de professores.

E, no caso dos autos, como se viu, a regra é o percebimento da GEAC, o que não ocorre apenas em situações pontuais, o que não conferem à vantagem o caráter pro labore faciendo, como argumenta o ente público, eis que se trata de hipóteses em que o Professor está desempenhando excepcionalmente funções distintas da sua atividade-fim, como bem asseverado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8044517-07.2021.8.05.0000, in verbis: “após exame das hipóteses de não concessão da GEAC trazidas pelo Estado da Bahia, é forçoso concluir que, embora seja expressivo o número, por ele informado, dos servidores do Magistério que não a percebem (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para definir se a vantagem é ou não dotada de caráter geral.” (TJBA – Mandado de Segurança nº 8044517-07.2021.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/01/2023)   

Além disso, há precedente obrigatório a ser ponderado neste julgamento, porque a matéria fático-jurídica se assemelha à destes autos. É o RE 596.692/MT (Tema nº 156), in verbis:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)

Como bem observado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8017827-04.2022.8.05.0000, “esta Seção Cível de Direito Público, inclusive, já entendeu ser perfeitamente cabível a aplicação deste julgado ao caso objeto destes autos, tendo em vista que o art. 3º da LC nº 159/04 do Estado do Mato Grosso concedeu a Gratificação de Incentivo à Docência ao titular de cargo de professor que, efetivamente, esteja no exercício da docência em sala de aula, ou seja, abrangeu um espectro menor ao constante na Lei Estadual nº 8.621/02, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 13.188/14, aqui sob análise. Por oportuno, trago à baila o referido julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus à paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017) (Grifos nossos).”

(TJBA – Mandado de Segurança nº 8017827-04.2022.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/11/2022)

Desta forma, o que se depreende da controvérsia ora em discussão é que a Administração Pública, ao não assegurar o recebimento da GEAC aos professores inativos (dentre os quais a impetrante), acarretou visível desigualdade entre estes e os que se encontram ainda em plena atividade, e ofendeu direito líquido e certo que deve ser amparado.

Saliente-se, também, que, ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, não atua o Poder Judiciário como legislador, aplicando-se apenas a Legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente, não havendo qualquer violação à Súmula Vinculante 37.

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que se deve garantir o direito líquido e certo da impetrante de incorporar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Ademais, não obstante a implantação da GEAC corresponda a obrigação de fazer, os valores devidos até a efetiva implantação deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios, ou das requisições de pequeno valor, quanto aos valores retroativos a ser avaliado posteriormente.

Esta inclusive é a tese firmada no TEMA 831 do STF: “Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.”

No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá a impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,         de                            de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA