PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010026-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JULIA MALENA ANDRADE LIMA e outros (3)
Advogado(s): JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO - BA
PACIENTE: RAFAEL JOSÉ DA SILVA 

 

ACORDÃO

 

 



PROCESSUAL PENAL. PENAL. PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME ESTAMPADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI, INDICATIVOS DE REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADO, HAVENDO A AUTORIDADE COATORA ALUDIDO À PROVA DA MATERIALIDADE, AOS INDÍCIOS DA AUTORIA, BEM COMO A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA.

No que pertine à alegação de ausência de fundamentação no decreto prisional, cumpre ressaltar que, da análise dos documentos que instruem o Writ, precisamente da decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o Juízo de primeiro grau consignou os fundamentos necessários para justificar a adoção da referida custódia, sendo apontada, por elementos concretos, a sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública.

PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8010026-37.2022.8.05.0000 em que figura como paciente RAFAEL JOSÉ DA SILVA e como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jeremoabo/ Ba, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões,



DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

PRESIDENTE / RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010026-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JULIA MALENA ANDRADE LIMA e outros (3)
Advogado(s): JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO - BA
PACIENTE: RAFAEL JOSÉ DA SILVA  


RELATÓRIO


 

Cinge-se o caso em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de RAFAEL JOSE DA SILVA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da Comarca de Jeremoabo/BA, apontado coator.

Exsurge da narrativa, em síntese, que o Paciente fora preso em flagrante, no dia 13.03.2022. pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº.11.343/06, sendo, em 17.03.22, seu recolhimento convertido em prisão preventiva.

Sustentam, os ilustres impetrantes, que houve violação ao domicílio em que se encontrava o Paciente.

Neste trilhar afirma que, em que pese ter sido encontrada drogas no interior da residência em que o Paciente adentrou, ao avistar a polícia, não houve o registro do consentimento da proprietária do imóvel, por vídeo, áudio ou por escrito, como dispõe o STJ, de modo que o flagrante é patentemente ilegal.

Alega que o laudo preliminar foi realizado por um policial civil e que não fora anexado aos autos o diploma de nível superior do mesmo, o que torna ilegal a perícia por ele realizada.

Aduz que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, haja vista encontrar-se lastreado, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, não restando comprovado, todavia, que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Pontua que os crimes pelos quais o Paciente responde não transitaram em julgado, não havendo o que se falar, portanto, em reincidência ou risco de reiteração criminosa.

Defende que a prisão do Paciente caracteriza verdadeira antecipação de pena e violação ao princípio da presunção da inocência.

Nessa toada, pleiteia-se, in limine, a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura e, de maneira subsidiária, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de 26012521 a 26012527.

A liminar restou indeferida por este signatário.



Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou os informes:

“Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE encaminhado pela Autoridade Policial referente a RAFAEL JOSÉ DA SILVA, segundo as informações constantes dos autos, no dia 12/03/2022, por volta das 21h, policiais militares estavam realizando ronda de rotina nos boxes da feira livre da cidade, quando encontraram um indivíduo com visível aparência de ter utilizado substâncias ilícitas, que ao ser questionado, informou que teria adquirido as substâncias ilícitas com o indivíduo conhecido como JEGUINHA, morador da Rua Santa Luíza, bairro São João II, no município de Jeremoabo/BA.

Logo após, os policiais se deslocaram para o local apontado e uma das pessoas, que estavam na frente da residência, adentraram no imóvel. Ressalta-se que a proprietária do imóvel, SUELI, autorizou a entrada dos policiais, razão pela qual, procederam a abordagem do flagranteado no quintal da residência, onde foram encontrados 671 (seiscentos e setenta e um) pinos de pó branco aparentando cocaína, 381 (trezentos e oitenta e um) trouxinhas de crack, 03 (três) pedaços pequenos de erva aparentando ser maconha; bem como, aparentemente, o acusado arremessou em um terreno baldio, 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 888540 com 06 (seis) munições intactas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (Num. 185786935 - Pág. 22).

Consta ainda nos autos, o auto de constatação preliminar da substâncias apreendidas (Num. 185786935 - Pág. 46/47).

Foi incurso, então, no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento. A defesa requereu a liberdade provisória em audiência de custódia. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, conforme decisão fundamentada no termo de audiência de custódia (186441310 - Decisão ).

Insta salientar que a proprietária do imóvel, Sra. Suely Batista Vieira, onde foi encontrada as substâncias, autorizou expressamente, conforme colhido em seu depoimento na Depol ( 185786935, fls. 35).

Assim, há registro da autorização expressa nesse sentido, assinada por ela em seu depoimento, não havendo nenhuma ilegalidade que possa infirmar a homologação do flagrante”.



A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela denegação da ordem.



É o relatório. Passo a decidir.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010026-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JULIA MALENA ANDRADE LIMA e outros (3)
Advogado(s): JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO - BA
PACIENTE: RAFAEL JOSÉ DA SILVA

APMN01

VOTO

 

 

Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS e ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, em favor de RAFAEL JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o d. magistrado que oficia perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/Ba.

Em suma, alega as Impetrantes que o Paciente, preso em flagrante delito em 13/03/2022, em virtude da suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), padece de constrangimento ilegal em razão de ter seu domicílio violado pelos policiais que efetuaram sua custódia e, a dois, porquanto ausentes os elementos concretos aptos a autorizarem sua segregação cautelar.

Assim, invoca o Impetrante que a medida adotada pelo magistrado a quo apresenta-se desnecessariamente rígida, uma vez que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima, sendo cabível, in casu, aplicação de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, notadamente por tratar-se de Paciente que ostenta predicativos subjetivos favoráveis.

No que pertine à alegação de ausência de fundamentação no decreto prisional, cumpre ressaltar que, da análise dos documentos que instruem o Writ, precisamente da decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o Juízo de primeiro grau consignou os fundamentos necessários para justificar a adoção da referida custódia, sendo apontada, por elementos concretos, a sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública.

Para melhor análise, transcrevo, na íntegra, a decisão hostilizada:



“Vistos. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE encaminhado pela Autoridade Policial referente a RAFAEL JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos.

Segundo as informações constantes dos autos, no dia 12/03/2022, por volta das 21h, policiais militares estavam realizando ronda de rotina nos boxes da feira livre da cidade, quando encontraram um indivíduo com visível aparência de ter utilizado substâncias ilícitas, que ao ser questionado, informou que teria adquirido as substâncias ilícitas com o indivíduo conhecido como JEGUINHA, morador da Rua Santa Luiza, bairro São João II, no município de Jeremoabo/BA.

Logo após, os policiais se deslocaram para o local apontado e uma das pessoas, que estavam na frente da residência, adentraram no imóvel. Ressalta-se que a proprietária do imóvel, SUELI, autorizou a entrada dos policiais, razão pela qual, procederam a abordagem do flagranteado no quintal da residência, onde foram encontrados 671 (seiscentos e setenta e um) pinos de pó branco aparentando cocaína, 381 (trezentos e oitenta e um) trouxinhas de crack, 03 (três) pedaços pequenos de erva aparentando ser maconha; bem como, aparentemente, o o acusado arremessou em um terreno baldio, 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 888540 com 06 (seis) munições intactas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (Num. 185786935 - Pág. 22).

Consta ainda nos autos, o auto de constatação preliminar da substâncias apreendidas (Num. 185786935 - Pág. 46/47).

Foi incurso, então, no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

A defesa requereu a liberdade provisória em audiência, pois a prisão teria sido ilegal, sem registro da autorização da moradora.

Além disso, o laudo teria sido realizado por policial com diploma superior. Defendeu, ainda, que não estariam presentes os motivos da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou pela conversão do flagrante em preventiva, reiterando o parecer já constante nos autos.

Tudo conforme gravação no PJe Mídias.

É o breve relato.

Decido:

Nota-se que os policiais militares se dirigiram ao local onde ocorreu o flagrante, em razão de anterior comunicação da ocorrência do tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, o que justifica a atuação dos policiais militares, estando dentro do estrito cumprimento do dever legal (art. 302, I e II do CPP). Consta que um usuário de drogas, ainda sob o efeito do entorpecente, indicou o local onde estaria a droga. Registro que o autuado afirmou em audiência não residir no endereço onde a droga foi aprendida.

Não era a residência dele.

Depreende-se dos autos que era onde mantinha a droga para a traficância. Ressalta-se, ainda, que a entrada no imóvel foi autorizada pela proprietária da residência, a Sra. Suely Batista Vieira, conforme depoimento de fl. 35. Assim, há registro da autorização expressa nesse sentido, assinada por ela em seu depoimento, não havendo nenhuma ilegalidade que possa infirmar a homologação do presente flagrante.

Trata-se tanto do crime de tráfico de drogas configura-se como uma modalidade de crime permanente, por outra forma, a consumação do delito se protrai no tempo, prolongando-se a conduta enquanto perdurar a prática delitiva, bem como da posse de arma fogo de uso permitido, vez que aparentemente, o flagrado arremessou em um terreno baldio, 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 888540 com 06 (seis) munições intactas. Sobre o laudo provisório, não consta o policial não ter nível superior, conforme alegado pela defesa.

Além disso, haverá a confecção de laudo definitivo.

Outrossim, foram observadas todas as prescrições legais alusivas à regularidade do APF, hipótese em que descabe falar em ilegalidade da prisão levada a efeito pela Polícia.

Conforme sopesado pelo Ministério Público, “em relação ao “fumus commissi delicti”, nota-se, nos documentos constantes dos autos, a existência de provas da materialidade do crime imputado aos agentes, especialmente pelos depoimentos das testemunhas (POLICIAIS), pelo auto de exibição e apreensão e pelo Auto de Constatação Preliminar (págs. 45 e 46).

Os indícios de autoria, do mesmo modo, restam evidenciados pelos depoimentos das testemunhas, além dos demais documentos e elementos de convicção presentes nos autos.” Verifico a necessidade da prisão preventiva do acusado, para impedir a reiteração do crime (ordem pública e aplicação da lei penal), já que é contumaz na prática do delito de tráfico de drogas, por apresentar condenação por tal prática criminosa, sendo portanto indicativo que faz dessa conduta. Não podendo deixar de se considerar tanto a quantidade, como diversidade das substâncias apreendidas (Num. 185786935 - Pág. 46/47), demonstrando assim a periculosidade de suas ações perante a sociedade. (arts. 311 e 312 do CPP).

Assim, ele já foi condenado por crime idêntico nos autos de n. 0000182-35.2020.8.05.0142 (art. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06: 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 500 dias-multa, cujo processo aguarda julgamento de recurso da defesa.

Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: “A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.”

Nesse aspecto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II do CPP), diante da notícia de reiteração delitiva, além da gravidade da conduta delituosa ao acusado imputado.

Por esses mesmos motivos, depreende-se o perigo de sua liberdade. Diante destas razões, com fundamento no art. 310, II, do CPP, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, para resguardar a ordem pública. Expeça-se Mandado de Prisão. Após, associem os autos à ação principal, com arquivamento sem custas”.


Nesta linha intelectiva, tais fatos, trazidos à baila, são, à saciedade, indicativos de que o Paciente praticava, de modo contumaz, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, valendo-se de tal conduta para fins de mercancia.

Por consequência, no caso em análise, há motivos que, em tese, podem ensejar a decretação da custódia prévia do paciente, havendo, por isso mesmo, bastantes razões para que a prisão combatida subsista.

Como é cediço, a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312, do CPP. Sob esse raciocínio, terá cabida quando vinculada a um juízo de necessidade, calcado na exigência da garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou na preservação da aplicação da lei penal.

Ora, no caso em tela, o Juiz de primeiro grau fundamentou a medida extrema baseando-se na gravidade concreta do delito, aferida do modus operandi da conduta criminosa, tendo em vista a diversidade e a grande quantidade de substâncias apreendidas, bem como pelos materiais utilizados na empreitada criminosa.

Ademais disso, extrai-se do contexto fático do flagrante, no qual o paciente se encontrava na posse de 671 (seiscentos e setenta e um) pinos de pó branco aparentando cocaína, 381 (trezentos e oitenta e um) trouxinhas de crack, 03 (três) pedaços pequenos de erva aparentando ser maconha, além de 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série 888540 com 06 (seis) munições intactas, que teria sido arremessado pelo acusado para um terreno baldio, o que torna inequívoco o envolvimento deste com a comercialização de entorpecentes e demonstra, a toda evidência, a concreta periculosidade da conduta (periculum libertartis), de sorte a autorizar a decretação da preventiva, nos termos do artigo 313, I do CPP

Tais fatores, indubitavelmente, indicam que a liberdade do Paciente representa inegável risco à sociedade, fazendo-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Na linha de excelência de tal raciocínio, traz-se à colação, precedentes do STJ:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 2. Hipótese em que se negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentalmente, diante do modus operandi do delito, que revelaria a periculosidade do recorrente. De fato, trata-se de tráfico de grande quantidade de droga (62.679g de maconha, 8.510g de cocaína, 290g de cocaína e meio tablete de pasta-base de cocaína). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 43660 PR 2013/0408259-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014)



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias excessivamente graves em que ocorrido o delito. 3. A elevada quantidade de estupefaciente capturado em poder do grupo criminoso - 607,32 kg (seiscentos e sete quilogramas e trezentos e vinte gramas) de maconha -, somada às circunstâncias em que se deu a prisão - transportando o referido material tóxico para ser comercializado em outra unidade da federação - são fatores que denotam a dedicação do réu ao comércio proscrito, bem como indicam a potencialidade lesiva da infração cometida, evidenciando o periculum libertatis exigido para a ordenação e manutenção da preventiva. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 55135 MG 2014/0343393-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)


Na mesma esteira, não é outro o entendimento dessa E. Corte acerca da gravidade do delito de tráfico de entorpecentes e da necessidade da segregação cautelar nessas situações:



"A gravidade da conduta delitiva imputada-tráfico de drogas, o provável alcance da prática criminosa desenvolvida pelo paciente, aliadas aos índices alarmantes da criminalidade no interior do Estado em razão do tráfico, indicam a necessidade do acautelamento, como forma de garantia da ordem pública, não se vislumbrando a existência de constrangimento ilegal" g.n. (TJBA. HC Nº 0007979-18.2011.805.0000-0. Rel(a) Des(a) Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Segunda Câmara Criminal. J.28.07.2011).

Mais a mais, imperioso salientar que a garantia da ordem pública, por ser conceito aberto, vem sendo entendida, majoritariamente pela doutrina, conforme se depreende dos ensinamentos do professor Renato Brasileiro1, como:

“... risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).

Destarte, é inteligível que a segregação provisória destina-se também a evitar possível reiteração delitiva, quando, logicamente, presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. No caso em foco, à saciedade, encontram-se presentes tais requisitos, tornando-se acertada, indubitavelmente, a restrição ao direito de locomoção do Paciente.

Portanto, diante de todo o exposto, é inquestionável que não estamos aqui nos referindo à gravidade do delito como mera abstração, ou ainda, em decisão aplicada sem qualquer critério idôneo, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionais, como a que se vislumbra no caso em tela.

Assim, corolário lógico, para garantir a ordem pública, a decisão mais coerente, a princípio, deve ser a manutenção do decreto objurgado, não se revelando suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação das demais medidas cautelares, catalogadas na Lei 12.403/2011.

Nesse sentido:

“[...] Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. (TJ-MS - HC: 1406592-46.2015.8.12.0000, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Julgamento: 29/06/2015, 1ª Câmara Criminal, Publicação: 02/07/2015). (grifo acrescido).



Em relação às provas relativas à alegada violação de domicílio, é patente que o aludido pleito não poderá ser albergado.

Portanto, da detida analise do in fólio, verifica-se que os Impetrantes não se desincumbiram de demonstrar a verossimilhança necessária para subsidiar seu intento. Nesse diapasão, há de se dizer que não encontra-se no encarte digital qualquer elemento, prova documental ou mesmo indício de como se procedera a conduta dos policiais quando do ingresso à residência do Acusado, circunstância que não permite, assim, qualquer deliberação escorreita sobre a vexata quaestio.

Trata-se, portanto, de relevante instrumento constitucional, que, pelo próprio caráter sumário do seu rito, não admite dilação probatória, tampouco o enfrentamento de fatos e provas desbordantes das estreitas lindes da sua impetração.

De mais a mais, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior de Justiça, eventual reconhecimento de ilegalidade na prisão em flagrante – o que, repita-se, não seria o caso – fica superado com a decretação da prisão preventiva.

Em arremate, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, que “a proprietária do imóvel, Sra. Suely Batista Vieira, onde foi encontrada as substâncias, autorizou expressamente, conforme colhido em seu depoimento na Depol (185786935, fls. 35). Assim, há registro da autorização expressa nesse sentido, assinada por ela em seu depoimento, não havendo nenhuma ilegalidade que possa infirmar a homologação do flagrante”. Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser reparada neste particular.

No que concerne à desnecessidade da segregação, cumpre esclarecer que a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como o fato de possuir residência fixa e emprego lícito, não são impedientes, por si sós, à decretação, ou manutenção da medida cautelar pessoal, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, como o foi, ex abundantia, no caso.

Por essa razão, colaciona-se decisão do Min. Celso de Mello, no HC 89436/SP2:

“De outro lado, a mera condição de primariedade do réu – associada ao fato de possuir domicílio certo e exercer ocupação lícita e honesta -, não pré-exclui, só por si, a possibilidade de decretação da medida cautelar constritiva da liberdade individual (HC 74003/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 75077/SP, Rel. Min. Maurício Correia; HC 81112/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 81613/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, HC 82662/RS, Rel. Gilmar Mendes)”


Pelos fundamentos esposados, DENEGO a ordem de habeas corpus, uma vez não vislumbrar a ocorrência do propagado constrangimento ilegal.

É como voto.



Salvador/BA,



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



1(Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).

2 Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 22 de agosto de 2008.