PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO (PAGAMENTO EM DOBRO). APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE. VÍCIO PERSISTENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA ELETRÔNICO (DAJE). APLICAÇÃO DO ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.007, caput e § 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000231-72.2023.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia/Ba, interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra CHARLES ALMEIDA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-72.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
APELADO: CHARLES ALMEIDA SILVA
Advogado(s):JANIELE COSTA SANTOS, ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção, em razão de irregularidade na comprovação do preparo. Discute-se no recurso a necessidade de reforma da referida decisão, sob o argumento de que a parte recorrente teria comprovado o pagamento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Recurso de Apelação deve ser mantida, diante da ausência de juntada do Documento de Arrecadação Judiciária Eletrônico (DAJE), mesmo após a intimação da parte recorrente para sanar o vício mediante recolhimento em dobro do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A admissibilidade do recurso de Apelação exige a comprovação do respectivo preparo no ato de sua interposição, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Initmada para sanar o vício, a simples apresentação do comprovante de pagamento bancário é insuficiente para atestar o regular recolhimento do preparo, sendo indispensável a juntada do Documento de Arrecadação Judiciária Eletrônico (DAJE) devidamente preenchido, que permite a verificação da integralidade do valor, da vinculação ao processo e do seu correto destino.
A ausência da guia DAJE ou o seu preenchimento irregular obsta a comprovação segura do preparo e configura vício formal na admissibilidade recursal.
A norma processual faculta ao recorrente a oportunidade de saneamento do vício ou complementação do valor mediante o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção.
A persistência da irregularidade, mesmo após a intimação para o saneamento (recolhimento em dobro desacompanhado do DAJE), torna o vício insanável e impõe o reconhecimento da deserção, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção, em razão da irregularidade persistente na comprovação do preparo, está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A comprovação do preparo recursal exige a apresentação do Documento de Arrecadação Judiciária Eletrônico (DAJE) juntamente com o comprovante de pagamento, de modo a permitir a verificação segura do valor, da vinculação processual e do destino do recolhimento.
A inobservância do dever de saneamento do vício no preparo, mesmo após a intimação judicial para o recolhimento em dobro do valor devido, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 64734/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022. STJ, AgInt no AREsp nº 1893644/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2022; e TJ-BA - Agravo: 81031261420208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID 82172238) interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 78996590), nos autos da Apelação Cível nº 8000231-72.2023.8.05.0258. A decisão singular recorrida não conheceu do Recurso de Apelação por considerá-lo deserto. Tal entendimento se deu porque a Apelante, não apresentou a comprovação do preparo e, após ter sido intimada para o recolhimento em dobro (ID 77960199), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou apenas o comprovante bancário (ID 77960205), sem a guia de recolhimento - DAJE, o que inviabilizou a regularização. Inconformada com o reconhecimento da deserção, a Agravante apresentou o Agravo Interno, sustentando, em síntese, que o recolhimento do preparo foi devidamente realizado em dobro, buscando a prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, argumentando que a irregularidade não é suficiente para inviabilizar o recurso. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão e permitir o conhecimento e julgamento da Apelação Cível. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-72.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
APELADO: CHARLES ALMEIDA SILVA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR
RELATÓRIO
O Agravado, CHARLES ALMEIDA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 83408565), pleiteando o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção integral da decisão monocrática, ante a ausência de comprovação do recolhimento regular do preparo recursal, culminando na deserção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso tempestivo e que preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Segunda Câmara Cível cinge-se em verificar se a decisão monocrática (ID 78996590) que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção, devido à irregularidade persistente no preparo, deve ser reformada. O cerne da questão reside na correta aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A lei exige que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, sob pena de deserção. Embora o § 4º do referido artigo confira a oportunidade de saneamento mediante recolhimento em dobro, é imperativo que essa regularização seja plena e efetiva, sanando o vício que inicialmente conduziu à irregularidade. A decisão agravada assim foi fundamentada: “(…) Ao analisar os autos, verifica-se que a parte recorrente, embora tenha juntado o comprovante de pagamento (ID 77960199), não apresentou o respectivo Documento de Arrecadação Judiciária Eletrônico (DAJE). Dessa forma, não é possível confirmar se as custas foram devidamente e integralmente quitadas. Além disso, na ausência do DAJE, torna-se inviável verificar as informações relativas ao número do processo no campo "número do ato/processo", o código do ato e o seu destino, conforme estabelecido pela Tabela de Custas de 2025 deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, mesmo diante da apresentação de DAJE com irregularidade no preenchimento, considera-se a Deserção do recurso. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DO DAJE. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. VÍCIO QUE IMPEDE A SUA ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - No caso em tela, não se cogitam os vícios alegados, tendo em vista que o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, clara e suficiente, concluindo que a Guia de Recolhimento de fls. 309/310 que instruiu o recurso de Apelação interposto pela ora Embargante não constou a necessária identificação do processo a que o pagamento se referia, não servindo, dessa forma, à comprovação do efetivo preparo do recurso, na forma do artigo 511 do CPC/73, vigente à época da interposição. 3 - Ademais, não procede a alegativa do Embargante de que o tipo de guia de custas utilizada à época da interposição da apelação não continha um campo próprio/específico para a identificação do número do processo. Da simples conferência da Guia de Recolhimento de fl. 309, é possível identificar o campo "Nº DO ATO", onde deveria constar o número do recurso em referência, o qual, todavia, não se encontra preenchido. 4 - Assim, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que se verifica é que o Embargante pretende, com o presente recurso, rediscutir a matéria já exaustivamente examinada em decisão que foi contrária aos seus interesses, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios. 5 - De acordo com a Lei Processual Civil, a simples oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria nele suscitada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0019261-46.1994.8.05.0001/50001,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 31/08/2021) Ante o exposto, em consonância com o art. 1.007, caput e § 4º do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, face à sua deserção em razão do recolhimento irregular das custas processuais.(...)” No caso dos autos, a Agravante foi intimada para sanar o preparo (ID 77280271), mas o comprovante de recolhimento apresentado (ID 77960199) veio desacompanhado da guia do DAJE, impossibilitando a verificação do pagamento de forma segura. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM NUMERAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º). 3. No caso, juntado comprovante de recolhimento do preparo sem a necessária numeração de código de barras e identificado o defeito nesta Corte Superior, a parte foi intimada a promover sua regularização, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC/2015, mas deixou de fazê-lo no prazo concedido, motivo que acarretou na preclusão temporal do ato. Não atendida a determinação, impõe-se o reconhecimento da deserção. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1893644 PB 2021/0137040-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO O APELO POR DESERÇÃO. DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA PARCELADA. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO, DO RECOLHIMENTO DA SEGUNDA PARCELA . NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 223 DO CPC. DESERÇÃO OPERADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta por ser deserta. Debulha-se do caderno processual da Apelação Cível que o apelante, ora agravante, deferido o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada, deixou de comprovar, no prazo fixado, a quitação da segunda parcela . Arguição incomprovada, apenas em sede de Agravo Interno, do recolhimento tempestivo da parcela. Não configuração da justa causa/justo impedimento disciplinados no § 1º do art. 223 c/c § 6º do art. 1 .007 ambos da Lei Adjetiva Pátria, uma vez que não consubstanciado qualquer impedimento, em desfavor do agravante, no que concerne ao peticionamento, no prazo de complementação do preparo, além de que a comprovação não se mostra cabal diante da não juntada dos DAJES correlatos. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n . 8103126-14.2020.8.05 .0001.1 nos autos da Apelação Cível n. 8103126-14.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, NORMANDO BISPO CARDOZO e como agravado, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora . Salvador, 12(TJ-BA - Agravo: 81031261420208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Sendo assim, considerando que é ônus da Recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o regular recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, caput, do CPC, o que não foi possível ser identificado nos autos, e persistindo o vício insanável mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção deve ser integralmente mantida. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000231-72.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
APELADO: CHARLES ALMEIDA SILVA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR
VOTO
A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois a juntada da guia de recolhimento é uma importante prerrogativa para a admissibilidade do recurso, visto que o referido documento deve indicar a unidade jurisdicional competente para o processamento do recurso, assim como todos os dados relevantes para verificação do correto recolhimento.
Nesse sentido, é requisito indispensável para a comprovação do preparo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64734 GO 2020/0258153-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume o julgamento monocrático de ID 78996590.