PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012190-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do autor por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. A parte embargante pede a retirada da multa. Alega que agiu de boa-fé ao pedir a desistência da ação e aponta injustiça na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que permita a sua correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão explicou os motivos legais e os fatos que levaram a turma julgadora a concluir que houve alteração da verdade e manobra processual por parte do autor.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para reforma do julgado.

A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de indicação de vício específico, caracteriza o uso protelatório dos embargos de declaração, justificando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso rejeitado. Embargante condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012190-55.2024.8.05.0080, em que figuram como embargante DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR e como embargado BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012190-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR em face do acórdão do ID 101874221 que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante.


Nas razões dos embargos, o embargante alega que o acórdão cometeu erro ao considerar o seu pedido de desistência como uma manobra processual. Argumenta que agiu de boa-fé ao pedir a desistência do processo logo após perceber o seu equívoco sobre a existência da dívida.


Afirma que a manutenção da multa por litigância de má-fé representa uma grande injustiça. Alega que era um jovem de 23 anos e que assinou o contrato apenas como garantidor de sua genitora, sem entender bem o documento. Pede que a decisão seja revista e a multa afastada.


A embargada apresentou contrarrazões (ID 103614787), afirmando que que não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Defende que o recurso é apenas uma tentativa de rediscutir o mérito e pede a rejeição dos embargos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).





Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012190-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


VOTO

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.


No caso analisado, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Ele apenas discorda da conclusão da Câmara julgadora sobre a sua conduta no processo.


O acórdão embargado explicou de forma detalhada e clara os motivos pelos quais manteve a multa por litigância de má-fé. A decisão destacou que o embargante ajuizou a ação alegando não ter nenhuma relação com o banco. Pediu, inclusive, compensação por danos morais.


O acórdão explicou que a desistência só foi pedida depois que o banco apresentou a defesa com provas fortes. O banco juntou o contrato assinado eletronicamente pelo embargante como garantidor e devedor solidário.

 

 A decisão colegiada concluiu que o autor alterou a verdade dos fatos. A tentativa de desistir da ação logo após ser confrontado com a prova do contrato assinado por ele mesmo foi considerada uma tentativa de evitar uma sentença desfavorável. Isso caracteriza falta de lealdade processual.


A alegação de que a decisão é injusta ou de que o autor era inexperiente não representa um defeito no acórdão. É apenas a visão da parte sobre os fatos. O colegiado formou a sua convicção e aplicou a lei aos fatos comprovados no processo.


A decisão foi devidamente motivada, ainda que não tenha sido a que o embargante esperava ou defende. A mera divergência quanto ao entendimento jurídico ou factual não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como via para a alteração da decisão de mérito.


Dessa forma, não havendo omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.


Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, caracteriza o uso protelatório dos embargos de declaração, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02-200