PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VULNERABILIDADE DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E FALHA NA INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame A presente controvérsia teve origem em uma ação de revisão de contrato de consórcio, ajuizada pela consumidora DEBORA DA SILVA PINTO em face da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., cujo cerne residia na legalidade da aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) como fator de correção monetária das parcelas após a contemplação e entrega do bem imóvel. A parte autora pleiteou a substituição do INCC por índice menos oneroso, como a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a manutenção na posse do imóvel e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, declarando a abusividade do INCC após a contemplação e determinando sua substituição pelo INPC, com a consequente restituição simples dos valores, mas negou os pedidos de manutenção de posse e exclusão dos registros restritivos de crédito e, adicionalmente, aplicou multa de 0,5% sobre o valor da causa à autora por sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A consumidora, ora Embargante, buscava a restituição em dobro, a substituição do INPC pela TR, a manutenção da posse e, sobretudo, o afastamento da multa aplicada por sua não presença na audiência. A administradora, por sua vez, pugnava pela improcedência total da demanda, defendendo a legalidade da aplicação do INCC. Em sede de julgamento monocrático, os apelos foram desprovidos, mantendo-se a sentença de primeiro grau, contudo, a decisão singular qualificou erroneamente a sentença como de "improcedência" e não se pronunciou expressamente sobre o pedido da Embargante de afastamento da multa por não comparecimento à audiência de conciliação. II. Questão em discussão As questões postas em discussão por meio dos presentes Embargos de Declaração concentram-se em dois pontos cruciais que afetam a clareza e a completude da decisão monocrática embargada. Primeiramente, argui-se a existência de erro material na qualificação da sentença proferida em primeira instância, que foi nominada como de "improcedência" quando, em verdade, o conteúdo do julgado denota uma "parcial procedência" dos pleitos autorais. Em segundo lugar, suscita-se a omissão da decisão embargada em analisar o pedido expresso formulado pela parte autora em seu recurso de apelação, que consistia no afastamento da multa que lhe foi imposta por não ter comparecido à audiência de conciliação. III. Razões de decidir A análise detida dos autos revela a procedência dos argumentos expendidos nos presentes Embargos de Declaração, no que tange tanto ao erro material quanto à omissão apontada, sendo imperioso o acolhimento dos aclaratórios para que o julgado reflita a verdade processual e atenda ao dever constitucional de fundamentação das decisões. A decisão monocrática, ao afirmar que a sentença de primeiro grau havia sido de "improcedência", incorreu em evidente erro material. Conforme se depreende da leitura da sentença prolatada nos IDs 52523289 e 87287865, o juízo singular acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, notadamente ao declarar a abusividade do índice de correção monetária INCC após a contemplação e determinar sua substituição pelo INPC, além de condenar a parte ré ao recálculo da dívida e à restituição simples do quantum pago a maior. A parcial procedência, por sua natureza, não se confunde com a improcedência total, de modo que a correção é medida que se impõe para a correta compreensão e eficácia do julgado, alinhando-o à realidade processual e à Recomendação CNJ nº 154/2024. Outrossim, verifica-se a manifesta omissão da decisão monocrática quanto à análise do pedido recursal formulado pela parte autora de afastamento da multa de 0,5% sobre o valor da causa, imposta em virtude de sua ausência à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte Embargante, assistida pela Defensoria Pública, alegou expressamente em sua apelação que não foi devidamente intimada da decisão que designou a audiência, tampouco recebeu o link de acesso para a sessão virtual, o que, em seu entender, afasta a presunção de má-fé e a legitimidade da penalidade. A ausência de pronunciamento sobre tema tão relevante, que impacta diretamente a esfera patrimonial da parte, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e a atuação da Defensoria Pública, configura vício de omissão que deve ser sanado. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada. A simples omissão na apreciação do pleito de afastamento da multa implica em desrespeito a tal preceito fundamental. A questão da multa por não comparecimento à audiência de conciliação, embora prevista legalmente para coibir o desinteresse deliberado e a má-fé processual, deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé, da razoabilidade e do acesso à justiça, especialmente quando se trata de parte hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, conforme o artigo 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, visa a assegurar a plena defesa dos interesses de seus assistidos, sendo a falta dessa formalidade um elemento crucial para avaliar a "justificativa" da ausência. A alegação de não recebimento do link para a audiência virtual, em um contexto de processo eletrônico e de parte em situação de vulnerabilidade social e econômica, não pode ser sumariamente desconsiderada como mera desídia. A presunção de ato atentatório à dignidade da justiça deve ceder quando há elementos que demonstrem a ausência de intenção de obstar o trâmite processual ou de desrespeitar o aparato judicial. Impor uma sanção pecuniária a quem já teve sua insuficiência de recursos reconhecida, sem uma análise aprofundada das circunstâncias que levaram à sua ausência, poderia, em verdade, obstaculizar o próprio acesso à jurisdição e a conciliação, contrariando a finalidade do instituto. Desse modo, a falha na intimação ou na comunicação do acesso à audiência, quando alegada e minimamente demonstrada, constitui justificativa apta a afastar a incidência da multa, devendo ser reconhecido o equívoco na manutenção de tal penalidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para: Corrigir o erro material constante na decisão monocrática de ID 87287865, onde se lia “sentença de improcedência”, para que passe a constar “sentença de parcial procedência” em relação ao julgado de primeiro grau. Sanar a omissão e, consequentemente, afastar a multa de 0,5% sobre o valor da causa, aplicada à parte Embargante por não comparecimento à audiência de conciliação, em razão da comprovação de falha na intimação da Defensoria Pública e das particularidades que envolvem a parte hipossuficiente. Tese de julgamento: "A ausência à audiência de conciliação não configura ato atentatório à dignidade da justiça, e, portanto, não justifica a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil, quando há comprovação de falha na intimação pessoal da Defensoria Pública ou do não recebimento do link de acesso para a audiência virtual pela parte hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: Art. 334, § 8º do Código de Processo Civil; Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; Art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; Art. 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8018347-58.2022.8.05.0001 em que figuram como apelantes DEBORA DA SILVA PINTO e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018347-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DA SILVA PINTO e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JULIANA RISSATE FERREIRA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):RICARDO GAZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DÉBORA DA SILVA PINTO em face da decisão monocrática de que, em sede de Apelação Cível, negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A demanda originária versa sobre revisão de contrato de consórcio imobiliário, onde a ora Embargante pleiteou a substituição do índice INCC pelo INPC/TR após a entrega das chaves, restituição em dobro de valores, manutenção de posse e exclusão de órgãos restritivos. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar a substituição do índice e a restituição simples, aplicando, contudo, multa de 0,5% sobre o valor da causa à autora por não comparecimento à audiência de conciliação. Em suas razões recursais de Apelação a autora requereu, entre outros pontos, o afastamento da referida multa, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e impossibilidade de acesso à audiência virtual por não recebimento do link. Ao decidir monocraticamente, o Relator manteve o julgado de piso, mas consignou no dispositivo que negava provimento aos recursos "mantendo-se incólume a sentença de improcedência". Nos presentes aclaratórios a Embargante aponta a existência de: Erro Material: visto que a sentença foi de parcial procedência, e não de improcedência; Omissão: consistente na ausência de análise do pedido expresso de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado na falha de intimação e na condição de hipossuficiência da parte. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos sob a tese de pretensão de rediscussão do mérito e aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018347-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DA SILVA PINTO e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JULIANA RISSATE FERREIRA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Erro Material Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Embargante no que tange ao erro material apontado. A decisão monocrática de ID 87287865, ao negar provimento aos recursos de apelação, manteve "incólume a sentença de improcedência prolatada em primeiro grau". Todavia, a sentença de ID 52523289 julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a abusividade do índice INCC e determinando sua substituição pelo INPC. A contradição entre a realidade dos autos e a nomenclatura utilizada no dispositivo da decisão embargada é evidente, tratando-se de erro material de qualificação que deve ser prontamente retificado. III. Da Omissão e do Afastamento da Multa No que concerne à omissão, observa-se que a Embargante, em seu recurso de apelação impugnou especificamente a aplicação da multa de 0,5% sobre o valor da causa, imposta pelo juízo de piso em razão do não comparecimento à audiência de conciliação virtual. Fundamentou sua insurgência na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública — prerrogativa estabelecida pelo art. 186, §1º do CPC e Lei Complementar 80/94 — e na falha técnica consistente no não recebimento do link para acesso ao ato processual. Analisando a decisão ora embargada, verifica-se que esta se limitou a confirmar a sentença de base sem tecer qualquer consideração sobre o pedido de afastamento da penalidade pecuniária. O dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88 e art. 489, § 1º, IV, CPC) exige que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de análise sobre o tema configura omissão que macula a prestação jurisdicional. Passando ao saneamento do vício, entendo que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC) deve ser afastada. Primeiro, porque a Defensoria Pública, que assiste a Embargante, não foi intimada pessoalmente da data da audiência, tendo a certidão de ID 197134962 registrado apenas a publicação em Diário Oficial, o que fere prerrogativa legal. Segundo, a justificativa apresentada pela Defensoria de que não recebeu o link da audiência virtual — revela-se legítima e plausível no contexto de atos tele presenciais, afastando qualquer indício de desinteresse deliberado ou má-fé processual. Por fim, a imposição de sanção pecuniária a jurisdicionado beneficiário da gratuidade da justiça, assistido pela Defensoria Pública e cuja ausência decorreu de falha na comunicação processual, afigura-se medida desproporcional e desarrazoada, servindo apenas como obstáculo ao pleno exercício do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: Corrigir o erro material constante no dispositivo da decisão de ID 87287865, onde se lia “sentença de improcedência”, para que passe a constar “sentença de parcial procedência”; Sanar a omissão apontada e, no mérito recursal da apelação, afastar a multa de 0,5% sobre o valor da causa aplicada à Embargante, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau e da decisão monocrática. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018347-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DA SILVA PINTO e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JULIANA RISSATE FERREIRA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI
VOTO