PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-28.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA
Advogado(s): ISADORA PEREIRA
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s):LEANDRO CESAR DE JORGE, IGOR VIEIRA WOLLNY, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DO AUTOR. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA EXORDIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

1. O ponto controvertido, do Apelo do Réu se destina unicamente à análise acerca da concessão da benesse da gratuidade da justiça. Por sua vez, o Recurso da Operadora de Consórcios, cinge-se à inclusão, ou não, das custas processuais, honorários advocatícios e demais correções no montante apresentado pelo credor para fins de purgação da mora.

 

2. Verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza.

 

3. Compulsando-se os autos, extrai-se que o Recorrente/Réu pode ser considerado hipossuficiente do ponto de vista econômico, percebendo renda mensal de R$ R$ 2.310,17 (dois mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos), os quais são minorados após o pagamento dos débitos estáticos e pensão alimentícia, fazendo jus à benesse pleiteada.

 

4. A purgação da mora, a ocorrer em até 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, é realizada pelo pagamento do montante devido apresentado pelo credor em exordial da demanda originária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 911/69, os quais não determinam a inclusão de custas judiciais e honorários advocatícios na dívida apresentada pelo credor.

 

5. Da mesma forma, conforme bem explicitado na sentença de ID 56020625, as atualizações dos encargos moratórios não se encontram contemplados no art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, devendo o devedor realizar o pagamento da dívida nos valores que forem apontados na exordial.

 

6. Apelo do Réu que se dá provimento. Apelação autoral improvida. Sentença parcialmente reformada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000307-28.2020.8.05.0250, em que figuram como apelante RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA e como apelada CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo autoral e CONHECER e DAR PROVIENTO ao Recurso do Réu,  nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Autora e conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu-UNÂNIME

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-28.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA
Advogado(s): ISADORA PEREIRA
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, IGOR VIEIRA WOLLNY, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS interpostas por RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA e CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., contra sentença de ID 65020626, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000307-28.2020.8.05.0250, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, considerando que a ré reconheceu a procedência do pedido, RESOLVE-SE O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, revogando-se a decisão liminar de ID 48390730, e CONVALIDA-SE a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial, na pessoa do requerido, e DETERMINA-SE ao autor que devolva o veículo objeto do presente processo, no prazo de 10 (dez) dias, no mesmo estado de conservação em que se achava, para que seja entregue, através de Certidão, à ré, e que providencie a retirada do ônus neste processo discutido (alienação fiduciária) que incide sobre o bem, também objeto do presente processo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento da presente determinação, o autor pagará uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do réu, limitada ao valor do bem, descrito no Contrato.



Após a comprovação da restituição do veículo ao requerido, EXPEÇA-SE Alvará em favor do autor, intimando-o, por seus advogados (DJE), para efetuar o levantamento do valor depositado judicialmente e comprovado no ID 394472073.



Proceda o desbloqueio no sistema RENAJUD.



À vista dos documentos apresentados pelo requerido (ID 3944720074), por entender não evidenciada a incapacidade para arcar com as custas, despesas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, indefiro os benefícios da justiça gratuita.



Condeno o requerido, por força da sucumbência decorrente da causalidade, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com a verba honorária que ora arbitro em 10% do valor do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil

 

Inconformado, o Réu apela ao ID 56020630, sustentando, em síntese, que ante o conjunto probatório carreado aos autos, restou comprovada a sua miserabilidade, pela qual deveria ter sido conferido a si o benefício da gratuidade da justiça.



Afirma ser profissional liberal que, após a pandemia do COVID-19, viu o seu número de atendimentos decair e, por conseguinte, houve redução considerável de sua margem de faturamento, o qual se vê consumido, quase integralmente, por seus débitos mensais fixos.



Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada, concedendo-lhe a benesse da gratuidade.



Instada, a Autora apresenta suas contrarrazões ao ID 5602635, rechaçando a argumentação da Apelante e requerendo a manutenção da sentença no ponto guerreado.



Também irresignada, a Operadora de Consórcios Apela ao ID 57428722, sustentando, em apertada síntese, que a parte Recorrida não efetuou o pagamento do débito em sua integralidade, aduzindo que o juiz a quo deixou de acrescer ao montante as verbas pós apreensão, como o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, bem como despesas de apreensão e demais atualizações, por conta do consagrado princípio da causalidade.



Aponta que, na exordial da ação de busca e apreensão, mencionou expressamente a necessidade de pagamento dos débitos decorrentes da apreensão do veículo para efeitos de purgação da mora.

Alega ser flagrante a afronta ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, não havendo que se cogitar em purgação da mora, tampouco possibilidade de devolução do bem apreendido.



Diz que consta expressamente no Contrato de Alienação, em caso de inadimplência, que haverá o acréscimo dos encargos contratuais bem como das despesas de cobrança.



Pugnou, ao fim, pelo provimento do Apelo, reformando a sentença recorrida para determinar que o Apelado efetue o pagamento dos valores atualizados, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.



Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão anexada ao ID 61678464.



 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-28.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA
Advogado(s): ISADORA PEREIRA
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, IGOR VIEIRA WOLLNY, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI

 

VOTO

 

Os presentes recursos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, as apelações possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecidas.

 

O ponto controvertido, do Apelo do Réu se destina unicamente à análise acerca da concessão da benesse da gratuidade da justiça. Por sua vez, o Recurso da Operadora de Consórcios, cinge-se à inclusão, ou não, das custas processuais, honorários advocatícios e demais correções no montante apresentado pelo credor para fins de purgação da mora.

 

Recurso do Réu

 

A atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

 

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifo).

 

Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.

 

Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

(...)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Ocorre que, como dito, a presunção que reveste o supracitado dispositivo legal é juris tantum, de forma que admite prova em contrário, podendo o magistrado indeferir o pleito de gratuidade de justiça acaso existam elementos nos autos que comprovem a possibilidade financeira da parte arcar com as custas e emolumentos processuais.

 

Nesse sentido, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.

2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)

 

Compulsando-se os autos, extrai-se que o Recorrente/Réu pode ser considerado hipossuficiente do ponto de vista econômico.

 

Cumpre esclarecer, de pronto, que o Apelante apresenta informações conflitantes em seu Recurso, tendo afirmado ser profissional liberal – nutricionista e, posteriormente, esclarecendo trabalhar na área logística. Todavia, em que pese haja incongruências na narrativa do Recorrente, é cristalino que a prova documental acostada, consubstanciada em sua Carteira de Trabalho (ID 56020615), aponta para remuneração mensal líquida de cerca de R$ 2.310,17 (dois mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos).

 

Levando-se em conta os fatos apurados e os gastos mensais do Recorrente com aluguel, contas de água e luz, bem como pensão alimentícia paga para seus filhos (ID 56020631), fica claro que faz o Apelante jus à concessão da benesse pleiteada.

 

Recurso da Autora

 

Impende ressaltar, de início, que a purgação da mora, a ocorrer em até 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, é realizada pelo pagamento do montante devido apresentado pelo credor em exordial da demanda originária, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 911/69:

 

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

 

Desta feita, da composição do valor devido apresentado pelo credor, considera-se o vencimento de todas as parcelas do contrato, nos termos do art.2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69:

 

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos do Decreto-Lei nº 911/69, que em nenhum momento foi determinada a inclusão de custas judiciais e honorários advocatícios na dívida apresentada pelo credor.

 

Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. nº 1.418.593, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia, excluindo a inclusão destas verbas no montante devido apresentado pelo credor, confira-se:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)

 

Destarte, o pagamento para fins de purga da mora que possibilitem a restituição do bem deve ser feito no valor apontado pelo autor na sua inicial, não abrangendo as custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram devidamente arbitrados e distribuídos pelo Juiz a quo, não podendo integrar a planilha de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de bis in idem.


Nesse sentido, tem se pronunciado nossos tribunais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 -, autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, no prazo previsto no §1º, qual seja, cinco dias após executada a liminar, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. 2- A integralidade da dívida compreende o pagamento do principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), não sendo necessário o pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não consolidado o direito em favor do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.092945-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2017, publicação da súmula em 04/05/2017)

 

BUSCA E APREENSÃO - VALOR DE PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR - INCLUSÃO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art.3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, a purga da mora é realizada quando, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, o credor realiza o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor em inicial da busca e apreensão. Portanto, para purga da mora, não é exigida a inclusão de custas processuais e honorários de sucumbência no valor total do débito apresentado em exordial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.081562-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018)

 

Portanto, para purga da mora, não é exigida a inclusão de custas processuais e honorários de sucumbência no valor total do débito apresentado em exordial.

 

Da mesma forma, conforme bem explicitado na sentença de ID 56020625, as atualizações dos encargos moratórios não se encontram contemplados no art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, devendo o devedor realizar o pagamento da dívida nos valores que forem apontados na exordial. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DE INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADAS. Compete ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, para ter direito a restituição do veículo livre de ônus, não havendo falar em necessidade de atualizações de encargos moratórios, tampouco em inclusão das custas e honorários advocatícios. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 5728453-64.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de 23/02/2021)

 

Desta forma, resta evidente que a sentença vergastada realizou a devida análise dos elementos apresentados nos autos, não possuindo quaisquer máculas relativas a este ponto.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da Autora e conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu, unicamente para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator