PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES ANUAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ABRANGEU REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA FASE EXECUTIVA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e autorizou expedição de alvará para levantamento de valores depositados a título de garantia. A sentença exequenda reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato e determinou a observância dos limites estabelecidos pela ANS para planos individuais desde 2015. A executada alega excesso de execução por inclusão indevida de reajustes por faixa etária não abrangidos pelo título, inexistência de descumprimento da tutela provisória e excessividade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se o título executivo judicial abrange os reajustes por faixa etária além dos reajustes anuais expressamente declarados abusivos; (ii) se houve descumprimento da tutela provisória a justificar a incidência da multa cominatória; e (iii) se a multa fixada no patamar máximo de R$ 30.000,00 é excessiva e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O cumprimento de sentença não se presta à alteração do título judicial para nele incluir ou dele retirar soluções relacionadas ao mérito da causa decidida, mas apenas a efetivar o que foi decidido. A abusividade reconhecida na sentença foi relacionada exclusivamente ao critério de reajuste anual do plano coletivo, não abrangendo os percentuais de reajuste decorrentes da variação de faixa etária. 4 - A alegação de inexistência de descumprimento da tutela provisória carece de elementos de corroboração, tendo a exequente demonstrado ao longo dos autos que a mensalidade continuou a ser cobrada nos moldes do reajuste impugnado à revelia da decisão judicial. 5 - A razoabilidade da multa cominatória deve ser analisada no momento de seu arbitramento, e não à luz do valor máximo atingido em razão do inadimplemento deliberado, sob pena de premiar o jurisdicionado desobediente e subverter a razão de ser do encargo. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento para anular a decisão agravada exclusivamente na parte que tratou das diferenças decorrentes dos reajustes, cabendo ao juízo de primeiro grau determinar a intimação do plano de saúde para apontar os percentuais dos reajustes por faixa etária aplicados aos beneficiários desde 2015, sob pena de os cálculos que vierem a ser apresentados pela exequente serem reputados corretos (CPC, art. 524, §§4º e 5º). Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051215-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravada MONICA LOPEZ COSTA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051215-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MONICA LOPEZ COSTA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no cumprimento de sentença de nº 0569452-95.2018.8.05.0001, contra si promovido por MONICA LOPEZ COSTA. A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a expedição de alvará para levantamento de valores que foram depositados em juízo pela executada a título de garantia da execução. Neste recurso, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada e pede para que seja suspensa a liberação dos valores até o trânsito em julgado da decisão ou, subsidiariamente, que seja exigida caução idônea. Diz que o levantamento da quantia seria irreversível só pode ocorrer após o trânsito em julgado nos termos do art. 520, II e §º3º do CPC, que segundo afirma veda a levantamento de quantias antes daquele evento processual salvo prestação de caução idônea, afirmando que “caso o recurso seja provido, haverá dificuldade ou impossibilidade de restituição integral dos valores”. Alega que o contrato objeto da demanda é coletivo empresarial e não individual, tratando-se de apólice na modalidade empresarial estipulada por DISMEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com até 29 vidas, contratada sob o vigor da Lei 9.656/98. Argumenta que os reajustes anuais das mensalidades dos planos coletivos não seguem a mesma sistemática dos planos individuais, não havendo obrigatoriedade de que obedeçam aos índices estabelecidos anualmente pela ANS. Sustenta a inexigibilidade do título executivo, alegando que a sentença determinou apenas a revisão dos reajustes anuais, não havendo determinação de exclusão dos reajustes por faixa etária nem de revisão dos reajustes futuros. Afirma que a parte autora executa valores não determinados pelo título executivo, incluindo indevidamente a exclusão de reajuste por mudança de faixa etária aplicado em 08/2018 no percentual de 34,31%. Alega a inexistência de descumprimento da liminar, apresentando planilha demonstrando que alterou o valor do prêmio desde dezembro de 2018, reduzindo-o para montante inferior ao determinado judicialmente. Argumenta sobre a ausência de boa-fé da parte autora, que teria deixado transcorrer 1.761 dias para alegar descumprimento da liminar, caracterizando comportamento premeditado para beneficiar-se da incidência de multa. Subsidiariamente, requer a redução da multa diária fixada em R$ 1.000,00, alegando desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocando o artigo 537, §1º, I, do CPC. A decisão de ID 89740512 concedeu o efeito suspensivo em parte nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo exclusivamente para inviabilizar o levantamento da quantia correspondente às diferenças decorrentes dos reajustes anuais, mantendo-se a possibilidade de liberação dos valores relativos à multa por descumprimento da tutela provisória, aos honorários advocatícios e à restituição de custas. Em contrarrazões (ID. 90358474), a agravada contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a presente demanda visou discutir os sucessivos reajustes abusivos aplicados unilateralmente pela operadora ao plano de saúde da agravada e de seus dois dependentes (Maria Eduarda L. Visnevski e Dante Lopez Costa), os quais vinham majorando a mensalidade de forma desarrazoada e desproporcional, muito acima dos índices autorizados pela ANS. Afirma que a tutela de urgência, concedida logo no início do feito, determinou a abstenção de novos reajustes e a limitação da mensalidade aos índices da ANS, decisão esta que foi integralmente confirmada por sentença de mérito e, posteriormente, pelo acórdão proferido por este Tribunal, os quais reconheceram a abusividade da conduta da operadora e determinaram a revisão dos valores pagos, inclusive com efeitos futuros e abrangência estendida aos dependentes. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustenta que a pretensão de obstar a prática de qualquer ato executivo carece de base legal e afronta os princípios da efetividade, segurança jurídica e boa-fé processual. No que tange à alegada inexistência de determinação de exclusão dos reajustes por faixa etária, argumenta que a sentença condenatória não se ateve a um único índice ou fórmula de reajuste, mas reconheceu de forma ampla a ilegalidade dos aumentos desarrazoados aplicados pela operadora. Afirma que a ausência de menção literal à expressão "reajuste por faixa etária" não reduz o alcance da condenação. Quanto à alegação de inexistência de determinação de revisão dos reajustes futuros, sustenta que a sentença foi expressa ao revelar que a determinação judicial abrange tanto os reajustes pretéritos quanto os futuros, afirmando que a utilização da expressão "desde o ano de 2015" implica que a aplicação dos critérios da ANS deve ocorrer a partir de 2015, sem prazo final estabelecido. Sobre a alegação de inexistência de descumprimento da liminar, afirma que desde a intimação da liminar, a agravante não ajustou as mensalidades conforme determinado, continuando a cobrar valores muito superiores, o que foi evidenciado pelas inúmeras petições protocoladas pela agravada demonstrando o descumprimento contínuo e reiterado das ordens judiciais. Quanto à tese de redução da multa diária, sustenta que a multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, tem por finalidade justamente compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, funcionando como meio coercitivo. Ao final, requer o conhecimento da contraminuta para, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051215-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MONICA LOPEZ COSTA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo pela executada a título de garantia da execução. Pelo que se verifica nos autos, a autora propôs a demanda com o propósito de revisar o critério de reajuste anual dos valores por ela pagos mensalmente pelo seu plano de saúde e pelo dos seus dependentes, o que fez com lastro em abusividade dos índices aplicados ao contrato — que é coletivo empresarial — em comparação com aqueles aplicáveis aos contratos individuais divulgados pela ANS. A sentença de ID 134680940 julgou procedente os pedidos e foi confirmada pelo acórdão de ID 167224125, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo plano de saúde. Após o trânsito em julgado, a autora deu início ao cumprimento de sentença, pedindo o pagamento da quantia de R$ 114.868,41, formada pela soma das seguintes prestações: 1) R$ 75.008,22, correspondente às diferenças das mensalidades pagas (R$ 39.736,95) atualizadas monetariamente (R$ 47.523,73) e com juros moratórios (R$ 27.484,49); 2) R$ 9.000,00 de honorários sucumbenciais; 3) R$ 859,20 de custas a serem restituídas; 4) R$ 30.000,00 a título de multa por descumprimento da tutela provisória que foi concedida no curso do processo. Ao impugnar, a ré afirmou haver excesso de R$ 105.992,17, na medida em que somente seria devedora de R$ 8.117,02, quantia que apesar de ter sido apontada como incontroversa por ela mesma não foi objeto de pagamento, tendo a executada se limitado a depositar os R$ 105.992,17 da parte controvertida a título de garantia. Como fundamento da impugnação, defendeu: 1. que o título abrange apenas o valor pago pela autora da ação para custeio do seu próprio plano, e não pelos planos de saúde dos seus dependentes; 2. que a sentença não declarou nulidade dos reajustes aplicados por faixa etária, mas apenas de reajustes anuais, razão pela qual a autora não poderia omitir a majoração decorrente dos reajustes de faixa etária dos seus cálculos; 3. que a sentença não declarou a nulidade dos reajustes futuros; que não houve descumprimento da tutela provisória a justificar a incidência da multa por descumprimento; 4. e que a multa por descumprimento no teto de R$ 30.000,00 é excessiva e desproporcional. A decisão de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, e como se viu, a executada reiterou aquelas teses no presente recurso, exceto a que diz respeito à não abrangência dos reajustes aplicados aos planos dos dependentes da autora — que, ademais, é manifestamente descabida, porque quem lê o aditamento que se fez à inicial, a sentença proferida ou mesmo o recurso de apelação que a própria ré interpôs contra a sentença, constata, sem qualquer dificuldade, que a abusividade identificada pela sentença alcançou tanto o plano da autora quanto os valores pagos por ela pelos planos dos seus dependentes, o que por si só permite a conclusão de que o valor devido não é aquele apontado como incontroverso pela executada. Dito isto, examino as teses recursais. De início, convém apontar a manifesta impertinência do pedido de proibição do levantamento da quantia depositada pela autora com base no art. 520, II, §3º do CPC, que segundo a agravante proibiria o levantamento de valores antes daquele evento processual sem o oferecimento de caução idônea. Nem o texto do inciso nem o do parágrafo do art. 520 do CPC referidos pela agravante veiculam este comando, que na verdade está no inciso IV do art. 520. Além disso, a norma simplesmente não tem cabimento no presente caso por ser aplicável exclusivamente aos cumprimentos provisórios de sentença, o que não é o caso dos autos. Quanto à dissertação apresentada neste recurso sobre a impertinência de aplicar a contratos coletivos empresariais critérios de reajuste que seriam aplicáveis apenas a planos individuais e familiares, convém pontuar que ela é inócua e inoportuna, isso porque a fase de execução não comporta a revisão do mérito da questão controvertida, já solucionada por decisão abarcada pela coisa julgada que se pretende efetivar. Quanto à tese de que o título judicial não determinou "a exclusão/substituição do reajuste futuros", data venia, ela é manifestamente descabida e logicamente incompreensível. Pelo que se vê, a autora da ação pretendeu a revisão do contrato em razão da abusividade da forma de reajuste anual do plano coletivo que excede os percentuais divulgados pela ANS, pleito que foi julgado procedente com o reconhecimento desta abusividade e determinação de que "os reajustes do plano em questão observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais desde o ano de 2015", já que esta é a data abrangida pelo limite prescricional contado do ajuizamento da ação, em 2018. Nesse contexto, afigura-se desarrazoada a estratégia da agravante de ressaltar que a sentença declarou a abusividade dos reajustes praticados no contrato de 2015 em diante, para logo em seguida sustentar que "não há nos autos nenhuma determinação de exclusão/substituição do reajuste futuros", posteriores a 2015, quando ela mesma demonstra conhecer que a sentença determinou que daquele momento em diante, o limite do reajuste anual para o contrato seriam os percentuais divulgados pela ANS. Assim, pela leitura da sentença ou pelo menos do seu dispositivo, é possível concluir pela impossibilidade de manutenção, nos planos abrangidos pela decisão, do mesmo critério de reajuste que foi reconhecido como abusivo e que por isso foi substituído por outro, expressamente identificado. Com relação à alegação de inexistência de descumprimento, esta carece de elementos de corroboração. Ao longo dos autos, a autora fez questão de atravessar várias peças demonstrando que a mensalidade continuou a ser cobrada nos moldes do reajuste impugnado à revelia da tutela provisória concedida e confirmada no agravo de instrumento interposto pela ré. Neste recurso, a ré se limita a apresentar uma imagem recortada não se sabe de onde, com informações imprecisas cuja força probante não supera a de documentos como o que consta no evento de ID 134681012, apresentado pela autora para comprovar que, mesmo já tendo havido concessão de tutela provisória sob pena de multa e proferimento de sentença confirmando-a, continuava a pagar valores superiores aos que seriam devidos. Sobre a tese de excessividade da multa, que atingiu o limite máximo previamente estipulado em R$ 30.000,00, esta também não merece prosperar. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. [...] 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. [...] (REsp 1714990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) No presente caso, a decisão que concedeu a tutela provisória, proferida há quase 6 (seis) anos, cominou multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. Por ter ficado insatisfeita, a instituição financeira interpôs o agravo de instrumento de nº 8028956-45.2018.8.05.0000 questionando a pertinência da tutela de urgência, e nem mesmo se ocupou de dissertar sobre o valor da multa naquela insurgência. Somente agora, depois que o valor máximo estipulado previamente foi atingido, a ré se ocupa de questionar a sua proporcionalidade, o que é feito como nítida estratégia de escapar às consequências da sua própria desobediência. Aliás, este caso parece retratar com destacada nitidez a impertinência de se estipular previamente um teto para multas por descumprimento, uma vez que na prática isso faz com que grandes potências econômicas destinatárias de ordens judiciais decidam, por conveniência, insubordinação ou desídia, não cumpri-las, optando pelo risco de pagar um encargo que não afetará o seu vultoso patrimônio, até porque quando é chamada a pagar a sua disposição e energia para questionar a proporcionalidade do encargo ou retardar a sua efetivação por qualquer motivo é aparentemente inesgotável. Essas razões, portanto, não se afiguram corretas, e não justificam a proibição do levantamento das quantias que dizem respeito à multa, aos honorários advocatícios e às custas a serem restituídas. Quanto à tese que sustenta a inexistência de reconhecimento de abusividade do reajuste por faixa etária, que teria sido ignorado pela autora da ação no momento de realizar os seus cálculos, verifico que a alegação da agravante possui fundamento. A solução dada ao caso pela decisão que julgou a impugnação, que pontuou quanto ao tema que "ainda que as decisões não mencionem expressamente o reajuste por faixa etária, torna-se necessária interpretação extensiva para abranger tais reajustes e coibir práticas abusivas", é incorreta, porque se presta a incluir no título judicial questão que não foi objeto de decisão expressa. O cumprimento de sentença não se presta à alteração do título judicial para nele incluir ou dele retirar soluções relacionadas ao mérito da causa decidida, mas apenas a efetivar o que foi decidido. À luz do que consta na petição inicial, a abusividade apontada no contrato pela autora foi relacionada exclusivamente ao critério de reajuste anual do plano coletivo, nada falando sobre os percentuais de reajuste decorrentes da variação de faixa etária, razão pela qual a sentença e o acórdão trataram exclusivamente dela. Em razão disso, a revisão por decorrência do que foi decidido no feito abrange exclusivamente o reajuste anual, sem prejudicar os reajustes percentuais que decorrem da variação entre faixas etárias, circunstância que o cálculo da autora ignorou. A impugnação somente apontou uma variação de faixa etária aplicável à própria autora da ação ocorrida na parcela 08/2018, ignorando as eventuais modificações de faixas etárias relacionadas aos dependentes em razão da incompreensível adoção da estratégia de defender que os dependentes da autora não seriam abrangidos pelo título, quando o próprio plano de saúde, em momento anterior, se ocupou de apontar no agravo de instrumento de nº 8028956-45.2018.8.05.0000 outro suposto reajuste por faixa etária aplicado a um dos dependentes, o que evidencia que mesmo quanto à única parte da sua insurgência que tem algum sentido, a demandada se empenha em omitir elementos para viabilizar aquele que parece ser o seu propósito principal: retardar, dificultar, atravancar a solução definitiva da controvérsia o máximo possível, ainda nos pontos em que pode vir a ter razão, como se os seus representantes tivessem algo a ganhar com a pendência da demanda ainda que às custas do seu próprio prejuízo. Em razão disso, impõe-se a realização de novos cálculos em que, apesar da aplicação do reajuste determinado pela sentença, se preservem os reajustes por faixa etária, após a agravante se ocupar de apontar quando eles ocorreram, os seus percentuais e os beneficiários afetados. Por fim, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão monocrática que deliberou sobre o pedido de efeito suspensivo, porquanto o presente julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento absorve a discussão ali travada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a decisão agravada exclusivamente na parte que tratou das diferenças decorrentes dos reajustes, determinando que o juízo de primeiro grau, após receber os autos, determine a intimação do plano de saúde para apontar de forma clara, no prazo de 10 (dez) dias, o percentual dos reajustes por faixa etária que foram aplicados aos beneficiários do plano no período de 2015 em diante, especificando os momentos de aplicação e os beneficiários afetados, após o que a exequente deverá ser intimada para apresentar novos cálculos respeitando esses ajustes. Caso o plano de saúde não aponte claramente os percentuais no prazo determinado, poderá a exequente apresentar cálculos com base nos dados de que disponha, os quais serão reputados como corretos nos precisos termos do art. 524, §§4º e 5º, do CPC. Mantém-se a decisão agravada quanto à exigibilidade da multa por descumprimento da tutela provisória, dos honorários advocatícios e das custas a serem restituídas, cujos respectivos valores poderão ser normalmente liberados em favor dos respectivos credores. Julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática que deliberou sobre o pedido de efeito suspensivo. É como voto. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051215-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MONICA LOPEZ COSTA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO
A razoabilidade da multa cominatória deve ser analisada no momento de seu arbitramento, e não à luz do valor máximo que atingiu em razão do inadimplemento deliberado, caso contrário estar-se-ia a premiar o jurisdicionado desobediente e, consequentemente, subvertendo a própria razão de ser do encargo. É o que se pode extrair do emblemático REsp 1714990/MG, relatado pela Min. Nancy Andrighi, que veiculou o seguinte na ementa: