PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal e o absolveu quanto ao delito de receptação (art. 180, caput, do CP), sob fundamento de consunção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) saber se é cabível a condenação concomitante pelos crimes de adulteração de sinal identificador e receptação ou se incide o princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de adulteração de sinal identificador restaram devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório; 4. Os depoimentos dos policiais militares são firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, sendo meio idôneo para fundamentar a condenação, ausentes indícios de má-fé ou parcialidade; 5. A confissão extrajudicial do réu, no sentido de que sabia da origem ilícita do veículo e que o transportaria mediante pagamento, evidencia o dolo, afastando a alegação de boa-fé; 6. A posse de veículo com sinais identificadores adulterados e restrição de roubo impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu; 7. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública), sendo autônomos e independentes, razão pela qual não se aplica o princípio da consunção. 8. Comprovada a ciência da origem ilícita do bem, impõe-se a condenação também pelo crime de receptação, em concurso material com o delito do art. 311 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, constituem meio de prova idôneo para embasar condenação penal. 2. A posse de veículo com sinais identificadores adulterados e origem ilícita impõe à defesa o ônus de demonstrar a licitude ou ausência de dolo. 3. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, não se aplicando o princípio da consunção, por tutelarem bens jurídicos distintos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, § 2º, III; 69; 33, § 2º, “c”; 44; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EDcl no HC 899798/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 754955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 29.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119118-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GABRIEL GOMES NUNES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119118-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL GOMES NUNES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por GABRIEL GOMES NUNES, em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, absolvendo-o da imputação referente ao crime de Receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Id. Num. 101000498, a sentença a quo. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 101000503), o Ministério Público sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença para condenar o réu também pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP). Argumenta que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas e que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública) e possuem momentos consumativos diversos, não configurando bis in idem. A Defesa de Gabriel Gomes Nunes em sede de RAZÕES (Id. Num. 101000513) insurgiu-se contra o édito condenatório, pugnando, em caráter principal, pela sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à ciência da adulteração do sinal identificador. Alega que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, o que caracterizaria fragilidade probatória, e que a simples posse do veículo não comprova o dolo exigido pelo tipo penal. Em CONTRARRAZÕES as partes manifestaram-se pelo improvimento dos recursos correspondentes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. Num. 102018211), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo improvimento do apelo defensivo e pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o réu também pelo crime de receptação, em concurso material. Eis o relatório. Restituo os autos à secretária para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119118-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL GOMES NUNES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos são próprios, tempestivos e verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. Exsurge da exordial acusatória que “ (…) no dia 02/06/2023, por volta das 16h10min, policiais militares receberam uma denúncia via CICON, que um veículo PEUGEOT/208 ACTIVE estava circulando da área da Federação com uma placa clonada, tendo como prefixo OUZ5G52, com restrição de roubo, sendo a placa original por número de OUO3B50. Consta das investigações, que foi montado um cerco com o intuito de recuperar o veículo, sendo o mesmo localizado no Big Bompreço da Av. Miguel Calmom, no seu interior se encontrava o denunciado GABRIEL GOMES NUNES, que ao ser abordado não apresentou resistência e confessou que o veículo era fruto de roubo e que estava em posse do mesmo, pois o levaria até Feira de Santana pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e deixaria perto da Rodoviária em Feira de Santana, que quem lhe ofereceu esse serviço foi um rapaz chamado TOKI muito conhecido no bairro da Federação. Desse modo, no tocante à prática do delito de Receptação Qualificada por parte do denunciado, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do auto de prisão em flagrante de fl. 09 e 10, depoimentos da vítima e testemunhas de fls. 11, 17 e 19, Nota de Culpa fl. 21, bem como no próprio interrogatório do denunciado de fls. 23/24, onde este confessou a prática criminosa. Deixo de apresentar o acordo de não persecução penal, cabível para espécie penal, pelo fato de não ter sido encontrado o denunciado para audiência do ANPP. Diante do exposto, estando o denunciado GABRIEL GOMES NUNES, incurso na pena do art. 180 caput do Código Penal, REQUER, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos arts. 394 e 405 do Código de Processo Penal (…).” Merece ser negado provimento ao apelo da defesa e, por outro lado, merece provimento o apelo ministerial. De início, cumpre destacar que a Defesa formulou pedido absolutório ao argumento de ausência de materialidade delitiva. Por essa razão, passa-se, em primeiro lugar, à análise de tal insurgência, para, posteriormente, adentrar no exame das demais teses recursais. A Defesa postula, primeiramente, a absolvição do apelante, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. Aponta que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares e que a mera posse do veículo não comprova a ciência sobre a adulteração. Apesar da argumentação defensiva, a análise detida dos autos não permite acolher o pleito absolutório. A materialidade do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal está inequivocamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e, de forma contundente, pelo Laudo Pericial ICAP nº 2023 00 IC 018840-01 (Id. Num. 101000488), que atesta de forma clara a divergência entre a placa ostentada pelo veículo (OUZ5G52) e sua placa original (OUO3B50), confirmando a adulteração do sinal identificador. Além disso, a própria vítima, em audiência, detalhou de forma segura e harmônica a dinâmica do furto de sua motocicleta, esclarecendo as circunstâncias em que o bem lhe foi subtraído e confirmando, de maneira segura, que reforça o liame probatório necessário à condenação pelo crime de receptação. “Que foi na orla, em Pituaçu, na praia; que colocou a moto estacionada na zona azul; que foi por volta da tarde; que não lembra o momento; que era por volta das 15 horas; que quando retornou, a moto não estava mais lá; que tinha sumido; que registrou a ocorrência (…)” (Depoimento da vítima Saulo dos Santos Lopes) A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada. Os depoimentos dos policiais militares Emerson Vasconcelos Santiago e Carlos Roberto de Oliveira dos Santos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes em seus pontos essenciais, não deixando margem para dúvidas sobre a responsabilidade do acusado. O policial Emerson Vasconcelos Santiago afirmou em juízo que, no momento da abordagem, o réu confessou que o carro era roubado e que havia recebido uma quantia para transportá-lo a outro local. (Depoimento disponível no PJE Mídias). No mesmo sentido, o policial Carlos Roberto de Oliveira dos Santos confirmou a narrativa, relatando que, ao ser questionado, o réu admitiu a origem ilícita do veículo e que o levaria para outra cidade mediante pagamento. Vejamos, portanto, exceto das degravações, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias (Ids. Num. 101000476, 101000477). O policial EMERSON VASCONCELOS SANTIAGO, em seu depoimento judicial, afirma: “que estávamos em patrulhamento de rotina, fui informado via rádio que tinha um veículo com a placa clonada transitando na região. que foi um Peugeot branco, acho que um Peugeot branco; que entrou no mercado. E aí quando chegou no mercado, no estacionamento do mercado, conseguimos abordar. Aí no entorno do veículo tinha um indivíduo, né, o réu. Que o mesmo confessou que o carro era roubado, que tinha recebido a quantia para levar o carro para determinado local. E aí quando demos voz de prisão ele conduzimos para a delegacia de veículos. Que ele não resistiu, não, só falou isso mesmo; que recebeu o valor para levar o carro para determinado local (…)”. O policial CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, afirma: “que fomos informados via SICOM acerca desse veículo, que trafegava naquela região ali. que quando a gente estava em rondas naquela proximidade a gente avistou o veículo entrando no estabelecimento, no supermercado, no estacionamento. que aí fomos lá checar, o rapaz ainda estava dentro do carro e fizemos a verificação e constatamos que o veículo se tratava de um veículo que a placa não condizia com o chassi (...)” Por seu turno, o acusado GABRIEL RAMOS VÊNUS, ouvido judicialmente afirma: “(…) que na mesma rua onde sua mãe reside, havia um indivíduo que atuava no ramo de compra e revenda de veículos; que esse indivíduo, conhecido pelo apelido de "Toca", o contratou para realizar o transporte do veículo Peugeot 208 do bairro da Federação, em Salvador, até a cidade de Feira de Santana, prometendo-lhe um pagamento em dinheiro por esse serviço, que no momento em que assumiu a direção do automóvel, recebeu do contratante um documento que, segundo sua verificação, correspondia perfeitamente à placa de identificação afixada no veículo; que, de posse desse documento e conferindo a placa, tudo lhe pareceu estar em conformidade com a legalidade, não havendo qualquer indício aparente de irregularidade que pudesse despertar sua desconfiança. que, durante o trajeto para Feira de Santana, decidiu fazer uma breve parada em um mercado para comprar um chocolate e uma garrafa de água; que, ao retornar para o veículo e se preparar para seguir viagem, foi surpreendido pela abordagem de policiais civis à paisana; que, logo em seguida, uma guarnição da Polícia Militar também chegou ao local para dar apoio à ocorrência. que, no exato instante da abordagem pela Polícia Civil, ele prontamente apresentou o documento do veículo que portava, o qual, como já mencionado, era condizente com a placa, que ele insistiu no ponto de que, por estar de posse de um documento, ele não tinha como suspeitar ou ter ciência de que o veículo era produto de roubo (…)” Ademais, a defesa não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse macular a imparcialidade dos agentes públicos, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu. Outrossim, a própria dinâmica dos fatos e as circunstâncias da prisão evidenciam o dolo do agente. O tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.562/2023, pune aquele que conduz veículo com sinal identificador veicular que “devesse saber” estar adulterado. A expressão legal não exige o dolo direto, bastando que as circunstâncias fáticas demonstrem que o agente, com um mínimo de diligência, poderia e deveria ter conhecimento da irregularidade. No caso, a aceitação de transportar um veículo para outra cidade, mediante pagamento, confessando saber de sua origem criminosa (roubo), implica necessariamente a ciência ou, no mínimo, a assunção do risco de que os sinais identificadores estivessem adulterados para permitir a circulação e evitar a fiscalização. Há de se pontuar, ainda, que, no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a elaboração de laudo pericial não se mostra imprescindível quando a materialidade delitiva puder ser demonstrada de forma segura por outros elementos constantes dos autos, conforme jurisprudência do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DELITO ANTECEDENTE DE SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser típica a conduta de supressão de sinal identificador, sendo que a Lei n. 14.562/2023 somente trouxe de forma expressa o posicionamento dominante nos Tribunais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2 . O crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, cuja comprovação se deu por meio de fotografias. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 899798 PR 2024/0095308-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentam algumas imprecisões quanto aos fatos. Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (4 pinos de cocaína, 13 trouxas de maconha e 1 cigarro de maconha), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ. AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) [grifos aditados] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória . Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Há que se registrar que o testemunho dos policiais é condizente com o relato encartado no bojo do inquérito policial, não tendo havido modificação substancial no fio condutor da narrativa, fato que robustece a prova oral colhida em juízo. No caso em exame, o apelante foi flagrado na posse de motocicleta com restrição de furto/roubo, ostentando, ademais, placa adulterada, contexto que, por si só, evidencia situação absolutamente incompatível com a alegada boa-fé e revela a plena ciência da procedência criminosa do veículo. Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez apreendido o bem em poder do acusado, incumbe à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, apresentar prova minimamente idônea acerca da origem lícita do objeto ou demonstrar que sua conduta se amoldaria, quando muito, à modalidade culposa, sem que isso configure indevida inversão do ônus da prova. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n . 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 2 . Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" ( AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" ( HC n . 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA . ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 979 .486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1991207 DF 2021/0327666-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Diante desse cenário, não prospera a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas. O conjunto probatório amealhado aos autos revela-se coeso, harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou ausência de dolo. Aqui, ao revés, a apreensão do veículo roubado em poder do apelante, já com sinal identificador adulterado, somada à ausência de qualquer comprovação da origem lícita, reforça a conclusão pelo dolo, tornando incabível a pretensão de absolvição. Assim, nego provimento ao recuso da defesa em razão da ausência da fragilidade probatória ou ausência de dolo. Passa-se, então, à análise do recurso interposto pelo Ministério Público, que busca a condenação do réu também pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A magistrada de primeiro grau absolveu o acusado da imputação de receptação sob o fundamento de que a conduta estaria absorvida pelo crime mais específico de adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, do CP), em aplicação do princípio da especialidade, a fim de evitar bis in idem. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto. O crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, tem por escopo a tutela do patrimônio, buscando reprimir a circulação e a manutenção de bens provenientes de infração penal, de modo a desestimular o mercado ilícito que fomenta crimes patrimoniais antecedentes, como furto e roubo e até a própria receptação. Já o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal, volta-se precipuamente à proteção da fé pública e da segurança do sistema estatal de identificação veicular, preservando a confiabilidade dos elementos identificadores do bem e a regularidade dos mecanismos de controle administrativo e policial. A prática de um não é pressuposto indispensável à execução do outro. É perfeitamente possível que alguém recepte um veículo e não adultere seus sinais, assim como é possível que alguém adultere os sinais de um veículo que não é produto de crime anterior. ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta por YURI DAVID CARNEIRO LOMES contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). A defesa pleiteia: (i) nulidade da sentença por não oferecimento do ANPP; (ii) absolvição por ausência de provas de autoria; (iii) aplicação do princípio da consunção, para absorção do crime de adulteração pelo de receptação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) estabelecer se é cabível a absolvição quanto aos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria e dolo; (iii) determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes imputados. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP é inviável quando a soma das penas mínimas dos delitos imputados atinge o patamar de 4 anos, conforme o art. 28-A do CPP. Na hipótese, a soma das penas mínimas dos delitos de receptação (1 ano) e adulteração de sinal identificador de veículo (3 anos) atinge exatamente esse limite, o que impede o oferecimento do benefício . 4. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo facultado ao Ministério Público avaliar a suficiência e a necessidade do acordo, nos termos do caput do art. 28-A do CPP e conforme entendimento consolidado do STF. 5 . A rejeição da preliminar de nulidade da sentença é justificada pela ausência de prejuízo, pois a proposta de ANPP pode ser formulada em qualquer fase do processo, desde que não haja trânsito em julgado, nos termos do HC 185913 do STF. 6. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e adulteração estão robustamente comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, vistorias técnicas e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que constataram pessoalmente as adulterações no veículo conduzido pelo réu. 7 . A negativa do acusado em Juízo, no sentido de que teria adquirido o veículo de boa-fé por meio da plataforma OLX, não encontra respaldo em provas documentais ou testemunhais, e não ilide a presunção de dolo quando constatada a posse de bem com sinais visíveis de adulteração. 8. É pacífico na jurisprudência do STJ que, nos crimes de receptação e de adulteração de sinal veicular, o ônus de provar a licitude da origem do bem recai sobre o réu, nos termos do art. 156 do CPP, não se tratando de inversão indevida do ônus da prova . 9. O princípio da consunção é inaplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, pois tutelam bens jurídicos distintos: patrimônio e fé pública, respectivamente. A jurisprudência do TJBA já consolidou esse entendimento. 10 . A dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com penas fixadas no mínimo legal para ambos os crimes, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme autoriza o art. 44 do CP. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível o Acordo de Não Persecução Penal quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados atinge quatro anos, conforme art . 28-A do CPP. 2. A posse de veículo com sinais visíveis de adulteração gera presunção de dolo e impõe à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP . 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por tutelarem bens jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, § 2º, III; CPP, arts . 28-A, 59, 68, 156 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j . 18.09.2024; STF, HC 201610, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.08 .2021; STJ, AgRg no AREsp 1.918.001/PB, Rel. Min . Subst. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 28.06 .2022; TJBA, Apelação n.º 0000227-91.2017.8 .05.0191, Rel. Des. Ivete Caldas, 2ª Câmara Criminal, j . 06.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n .º 8007959-66.2024.8.05 .0150, em que figuram, como Apelante, YURI DAVID CARNEIRO LOMES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - Apelação: 80079596620248050150, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/08/2025) ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) 1 . PRELIMINAR: NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. PLEITO PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ART . 28-A, § 14, DO CPP. REJEIÇÃO. INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP . 2. MÉRITO: 2.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. RECEPTAÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM DESDOBRAMENTO DA ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR . 2.2. DOSIMETRIA. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA PENALIDADE PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO . PREJUDICADO. 2.3. PLEITO PELO ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS À RÉ TAMIRES RODRIGUES DAS NEVES . NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS ATENDIDOS PELO JUÍZO PRIMEVO. 2.4 . PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVAS DE DIREITOS AO RÉU EMERSON JUSTINO DOS SANTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269, DO STJ E ARTIGO 44, § 3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA SUPERIOR A QUATRO ANOS . ADEQUAÇÃO DO REGIME IMPOSTO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005127-09.2023.8.05.0146, sendo Apelantes EMERSON JUSTINO DOS SANTOS E TAMIRES RODRIGUES DAS NEVES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo PARCIAL CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento . Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator (TJ-BA - Apelação: 80051270920238050146, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025) As condutas são, portanto, independentes e lesionam esferas jurídicas diversas. O agente que recebe um veículo produto de crime e, em um segundo momento, adultera sua placa, pratica duas ações criminosas distintas, que merecem a devida reprovação penal de forma cumulativa. Por essas razões, a condenação simultânea pelos dois delitos não configura bis in idem, mas mero reconhecimento da pluralidade de infrações efetivamente praticadas. Nessa senda, a conduta de receber e conduzir um veículo que se sabe ser produto de crime (no caso, roubo), com o propósito de obter vantagem, configura plenamente o crime de receptação. Essa conduta se consumou no momento em que o apelante tomou posse do veículo ciente de sua procedência ilícita. Por outro lado, a conduta de conduzir esse mesmo veículo com a placa de identificação trocada configura o tipo penal do art. 311, § 2º, III, do CP, atentando contra a fé pública. Não há, portanto, relação de subsidiariedade ou consunção entre os tipos penais. Uma conduta não é mero meio necessário ou fase de preparação para a outra. O agente, com desígnios autônomos, praticou duas ações distintas que violaram dois bens jurídicos diferentes. A confissão informal do réu de que sabia que o carro era roubado e que o transportaria por dinheiro é a prova cabal do dolo específico exigido para o crime de receptação, que é independente da ciência sobre a adulteração da placa. No tocante à materialidade do delito de receptação, esta se encontra devidamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Com efeito, durante a consulta aos dados do veículo, realizada por meio do chassi nº 936CLYFYYEB029526, constatou-se a existência de restrição de furto/roubo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00346738/2023, circunstância que evidencia, de forma segura, a origem criminosa do bem apreendido, pressuposto indispensável à configuração do delito previsto no art. 180 do Código Penal, conforme consta no Inquérito Policial (Id. Num. 101000325, pág. 6/7). A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, mostraram-se firmes e coerentes em seus pontos essenciais. Além disso, a própria vítima, em audiência, detalhou de forma segura e harmônica a dinâmica do furto, esclarecendo as circunstâncias em que o bem lhe foi subtraído e confirmando, de maneira segura, que reforça o liame probatório necessário à condenação pelo crime de receptação. “que eu estava chegando na minha residência. Já estacionando. Aí eu fui abordada por esse rapaz, que tinha mais dois compassos também, e outro carro ele saltou. E aí me abordou com a arma, mandando eu sair do carro. Que entregasse a chave para ele, enfim, finalizar. que estava muito nervosa na verdade, por sinal tinha materiais meus dentro do carro. (…)” (Depoimento da vítima Gislene Santos Cardoso, conferido no Pjemídias) Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença para condenar o réu GABRIEL GOMES NUNES também como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Nesse sentido, passo à análise da dosimetria. No que se refere ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), cuja sanção abstrata varia de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, além de multa, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Na segunda e na terceira fases da dosimetria, não incidem circunstâncias modificadoras, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa, pelos mesmos fundamentos, permanece fixada no patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Por seu turno, no tocante ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), cuja pena abstratamente cominada é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, além de multa, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Do mesmo modo, na terceira etapa, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão. A pena de multa, pelos mesmos fundamentos, fica estabelecida no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantido o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, procede-se à soma das reprimendas, totalizando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Considerando o quantum da pena final (exatamente 4 anos), a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. No que tange a substituição da pena, verifica-se que a pena aplicada não é superior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Defesa de GABRIEL GOMES NUNES, mantendo-se a sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP); bem como DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para reformar parcialmente a sentença e CONDENAR o réu GABRIEL GOMES NUNES também nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP) com o delito anterior, redimensionando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, regime inicial ABERTO, cujo pena restritiva deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119118-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GABRIEL GOMES NUNES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO