TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2000424-39.2026.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE 1º GRAU: 2000424-39.2026.8.05.0274 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: VLADIMIR FERREIRA CAMPOS AGRAVADO: GILLIARD DOS SANTOS ARAÚJO DEFENSORA PÚBLICA: ANA LUIZA BRITO SILVA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. MERO DECURSO DO PRAZO INDICADO NO ATESTADO DE PENA. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE EVENTUAL FALTA GRAVE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que declarou cumprida a pena privativa de liberdade e extinguiu a punibilidade de Gilliard dos Santos Araujo, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), sob o fundamento de que o término da reprimenda projetado no atestado de pena havia sido alcançado, embora existissem elementos indicativos do descumprimento das condições impostas para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mero decurso do prazo previsto no atestado de pena autoriza a declaração de extinção da punibilidade, mesmo diante de indícios de descumprimento das condições do regime aberto; (ii) estabelecer se a existência de elementos indicativos de possível falta grave impõe a prévia instauração do procedimento de apuração, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da extinção da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime aberto fundamenta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, exigindo o cumprimento das condições fixadas judicialmente, entre elas o comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4. O atestado de pena representa mera projeção do término da reprimenda, condicionada ao regular cumprimento das obrigações impostas, não bastando, por si só, para autorizar a extinção da punibilidade. 5. A ausência de comprovação do comparecimento periódico em Juízo e do cumprimento de outras condições do regime aberto constitui elemento objetivo apto a impedir o reconhecimento do integral cumprimento da pena até a apuração da eventual falta grave. 6. A omissão estatal na fiscalização das condições do regime não convalida o eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelo apenado nem transforma o simples decurso do tempo em efetivo cumprimento da reprimenda. 7. A ausência de decisão anterior suspendendo ou revogando o regime aberto não autoriza automaticamente a extinção da pena quando persistem elementos indicativos de descumprimento das condições impostas. 8. A hipótese não se confunde com a prevista na Súmula n.º 617 do STJ, restrita ao livramento condicional, sendo inaplicável ao cumprimento de pena em regime aberto. 9. A existência de indícios de descumprimento das condições do regime aberto impõe a instauração do procedimento para apuração de eventual falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes de nova apreciação acerca da extinção da pena. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O mero decurso do prazo previsto no atestado de pena não autoriza a extinção da punibilidade quando existirem elementos objetivos indicativos de descumprimento das condições impostas ao regime aberto. 2. O cumprimento regular das condições do regime aberto constitui requisito para o reconhecimento do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. A omissão estatal na fiscalização do regime aberto não convalida eventual inadimplemento das obrigações impostas ao condenado. 4. A apuração de possível falta grave deve preceder a declaração de extinção da pena, com observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984, arts. 50, V, 109, 113, 115 e 118, I; Código Penal, art. 36; Lei n.º 7.210/1984, art. 197; Súmulas n.º 533, 568 e 617 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.251.316/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2026, DJEN 25/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.072.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 22/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000424-39.2026.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e como agravado Gilliard dos Santos Araujo. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000424-39.2026.8.05.0274)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Processo de Execução Penal n.º 2000179-38.2020.8.05.0274, que declarou cumprida a pena privativa de liberdade imposta a Gilliard dos Santos Araujo e, por conseguinte, extinta a sua punibilidade. Em suas razões recursais (id. 109331114), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que, embora o atestado de pena indique o término da reprimenda, o apenado não comprovou o cumprimento das condições impostas para o regime aberto, notadamente o comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, conforme certificado no evento 31.1, além de inexistir comprovação do pagamento da pena de multa, conforme certidão do evento 43.1. Argumenta que a eventual apuração de falta grave interfere diretamente no cômputo do tempo de pena, razão pela qual a declaração de extinção da punibilidade somente poderia ocorrer após a conclusão do respectivo procedimento. Ao final, requer a cassação da sentença, com o regular prosseguimento da execução penal. Em sede de contrarrazões (id. 109331111), a Defensoria Pública pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o Agravado cumpriu integralmente a pena no regime aberto, inexistindo decisão que tenha suspendido ou interrompido sua execução até o termo final da reprimenda. Aduz, ainda, que eventual omissão estatal na fiscalização das condições impostas não pode ser imputada ao condenado, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Ao final, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 109331110). O feito foi distribuído, por sorteio, em 15/07/2026, conforme certidão de id. 110688573. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo, “para que seja reformada a decisão que extinguiu a pena privativa de liberdade do apenado”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000424-39.2026.8.05.0274)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da execução penal n.º 2000179-38.2020.8.05.0274, que declarou cumprida a pena privativa de liberdade imposta a Gilliard dos Santos Araujo e, por conseguinte, extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 109 da Lei n.º 7.210/1984. Como fundamento (id. 109331117), o Magistrado de primeiro grau consignou que o Agravado, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, havia progredido ao regime aberto, na modalidade domiciliar, em 26/04/2021, com término da reprimenda previsto para 25/09/2025, não havendo decisão que houvesse interrompido o seu cumprimento. Pretende o Agravante, por seu turno, a cassação da sentença, com o regular prosseguimento da execução penal, sustentando que o mero transcurso da data projetada para o término da pena não autoriza a extinção da punibilidade, diante da existência de elementos indicativos do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. A irresignação merece acolhimento. O cerne da controvérsia consiste em definir se o simples decurso do prazo indicado no atestado de pena autoriza a declaração de seu integral cumprimento, ainda que pendente a apuração de possível inobservância das condições fixadas para o regime aberto. Nos termos do art. 36 do Código Penal, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, a quem se confere maior liberdade mediante o compromisso de observar as obrigações estabelecidas pelo Juízo da Execução. Em harmonia com essa premissa, os arts. 113 e 115 da Lei de Execução Penal dispõem que o ingresso no regime pressupõe a aceitação de seu programa e das condições impostas, entre as quais se insere o comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar as atividades exercidas. Na espécie, a decisão que concedeu ao Agravado a progressão ao regime aberto domiciliar estabeleceu, entre outras obrigações, o exercício de ocupação lícita e o comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades (evento 25.1). Todavia, a certidão do evento 31.1 informa não haver nos autos comprovação do comparecimento periódico do apenado, enquanto a certidão do evento 43.1 noticia a ausência de comprovante de pagamento da pena de multa. Embora o atestado de pena (id. 109331373) indicasse o dia 25/09/2025 como termo final da reprimenda, o mero transcurso do tempo não se confunde com o seu efetivo cumprimento. A data constante do cálculo representa projeção condicionada à regular execução da pena, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a extinção da punibilidade quando existem elementos objetivos indicativos de descumprimento das obrigações impostas. Com efeito, a execução no regime aberto permanece subordinada à observância das condições judicialmente estabelecidas, cuja inobservância pode configurar falta grave, nos termos do art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, além de frustrar a finalidade ressocializadora do regime, fundada precisamente na autodisciplina e na responsabilidade do condenado. A ausência de decisão anterior suspendendo ou revogando o regime não autoriza, por si só, o reconhecimento do cumprimento integral da pena. A omissão estatal na fiscalização das condições impostas, embora indesejável, não tem o condão de convalidar o inadimplemento das obrigações assumidas pelo apenado, tampouco de transformar o mero decurso do tempo em efetivo cumprimento da reprimenda. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação de intimação pessoal acerca das condições do regime aberto. A decisão de progressão foi proferida em 26/04/2021, tendo o Agravado permanecido por mais de quatro anos submetido ao regime, sem questionar as obrigações fixadas ou alegar desconhecimento. Durante esse período, igualmente não compareceu ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades ou buscar esclarecimentos, evidenciando desídia quanto aos deveres inerentes ao benefício. Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado para consolidar situação fundada no descumprimento de obrigações legal e judicialmente impostas. Declarar extinta a pena sem a prévia apuração da possível falta grave equivaleria a permitir que o apenado se beneficiasse da própria omissão, em afronta à autodisciplina e ao senso de responsabilidade que orientam o regime aberto, nos termos do art. 36 do Código Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o descumprimento das condições do regime aberto impede a extinção da pena, não podendo o respectivo período ser computado como efetivamente cumprido. Nessa senda: “DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial interposto pela acusação estadual e deu-lhe provimento para cassar a extinção da punibilidade, determinando o restabelecimento da execução penal. 2. O Tribunal de origem havia mantido a declaração de extinção da punibilidade, entendendo que, apesar da notícia de descumprimento das condições da prisão domiciliar em regime aberto, a desídia estatal em apurar a falta disciplinar impunha o cômputo integral do período como pena cumprida, extinguindo-se a pena pelo decurso do tempo. 3. A defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 568 do STJ, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial acusatório, a impossibilidade de afastar a extinção da punibilidade já declarada e a ocorrência de afronta ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas ao apenado em regime aberto, cumprido em prisão domiciliar, impede que o decurso meramente cronológico do tempo de pena justifique a extinção da punibilidade, notadamente quando há notícia incontroversa de violação dessas condições. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se, na hipótese, a apreciação do recurso especial da acusação exige reexame de provas, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se limita à revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se o entendimento da Súmula n. 617 do STJ, relativo ao livramento condicional, é aplicável à situação de cumprimento de pena em regime aberto, em prisão domiciliar, sem concessão daquele benefício; e (iii) saber se a decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ afronta o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O desrespeito às condições impostas ao apenado em regime aberto, seja no âmbito dos arts. 113 a 115 da Lei n. 7.210/1984, seja no contexto de prisão domiciliar, impede que o período em que houve descumprimento seja computado como tempo de pena efetivamente cumprida, não sendo possível extinguir a punibilidade com base exclusivamente no decurso de prazo abstrato. 7. O descumprimento das condições do regime aberto configura falta grave, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 50, inciso V, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, autorizando, inclusive, a regressão de regime, de modo que não se pode prestigiar a inércia estatal para considerar como cumprido, para fins de extinção de pena, período em que o apenado descumpriu obrigações impostas. 8. O mero cumprimento cronológico do tempo de pena, em abstrato, não é suficiente para ensejar a extinção da punibilidade quando esta depende do efetivo cumprimento das condições impostas judicialmente, exigindo-se, portanto, a observância das obrigações inerentes ao regime aberto para que se possa declarar o integral cumprimento da pena. 9. A situação apreciada não se confunde com a do livramento condicional, razão pela qual não incide a Súmula n. 617 do STJ, que limita sua aplicação aos casos em que o apenado se encontra no período de prova do livramento condicional; no caso, o condenado apenas cumpria pena em regime aberto em prisão domiciliar, sem notícia de concessão daquele benefício. 10. A decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, pois se insere na competência do relator e está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, ocasião em que é assegurada, inclusive, a possibilidade de sustentação oral pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo cassada a declaração de extinção da punibilidade e restabelecida a execução penal. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas ao apenado em regime aberto, cumprido em prisão domiciliar, impede que o período de violação seja computado como tempo de pena cumprida, não sendo cabível a extinção da punibilidade com base apenas no decurso do tempo. 2. A Súmula n. 617 do STJ aplica-se exclusivamente aos casos de livramento condicional, não se estendendo ao cumprimento de pena em regime aberto sem concessão desse benefício. 3. É legítima a decisão monocrática do relator com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de controle colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, V; 113; 114; 115; 118, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 617 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.173/RS, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Quinta Turma, DJE 28/11/2023; STJ, REsp n. 2.049.642/MG, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.106.070/SP, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 26/2/2025; STJ, REsp n. 2.163.362/SP, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, Sexta Turma, j. 11/2/2025, DJEN 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Sexta Turma, j. 20/6/2023, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 993.040/SP, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.563/MG, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025”. (AgRg no REsp n. 2.251.316/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. DISTINÇÃO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 1.072.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Registre-se que a hipótese não se confunde com aquela prevista na Súmula n.º 617 do Superior Tribunal de Justiça, restrita ao livramento condicional, instituto que possui natureza e disciplina próprias, não sendo aplicável ao descumprimento das condições do regime aberto. Por outro lado, a certidão de não comparecimento não autoriza o reconhecimento imediato da falta grave ou a regressão definitiva do regime. Constitui, contudo, elemento suficiente para impedir a extinção prematura da pena e justificar a instauração do procedimento destinado à apuração dos fatos, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa, conforme a Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a sentença deve ser cassada, para que o Agravado seja intimado a comprovar o cumprimento das condições impostas, especialmente o exercício de ocupação lícita, e a justificar o não comparecimento trimestral em Juízo, procedendo-se à apuração de eventual falta grave antes de nova análise acerca da extinção da pena. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença que declarou cumprida a pena privativa de liberdade de Gilliard dos Santos Araujo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja intimado o apenado para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para o regime aberto e justificar as ausências certificadas, procedendo-se à apuração de eventual falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes de nova apreciação acerca da extinção da pena. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000424-39.2026.8.05.0274)