PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-22.2018.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADEILDE SILVA FERREIRA e outros (12) | ||
| Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA, THAISE DAMASIO BRITO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS, MARIZENE SANTOS GUSMAO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s):AMANDA SOBRINHO SOUZA, RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL APÓS PRETENSAMENTE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS NOMEAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual os autores sustentaram a nulidade do ato administrativo que invalidou suas nomeações, por ausência de devido processo legal e violação a princípios constitucionais. A sentença julgou improcedente o pedido, e os demandantes apelaram, arguindo, apenas, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa e a existência de julgados contraditórios sobre casos semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova requerida, da ausência de manifestação do Ministério Público e da não abertura de prazo para alegações finais; e (ii) estabelecer se há contradição entre a sentença recorrida e outros julgados da mesma Vara em casos supostamente idênticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova requerida (lista de servidores contratados) não configura cerceamento de defesa, pois os autores não demonstraram a pertinência, a controvérsia e a relevância da prova para o deslinde da causa, conforme exige o art. 370, parágrafo único, do CPC. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando o acervo probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
4. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade processual, pois não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, e não foi demonstrado qualquer prejuízo, conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 279).
5. A não abertura de prazo para alegações finais, por si só, não gera nulidade, tratando-se de faculdade do magistrado, cuja omissão apenas gera nulidade quando comprovado efetivo prejuízo — o que não ocorreu.
6. A alegação de contradição entre julgados não prospera, pois os precedentes mencionados tratam de hipóteses distintas, com candidatos classificados dentro do número de vagas ou comprovadamente preteridos por quebra na ordem de convocação, enquanto os autores da presente ação foram classificados fora do número de vagas, com base em ato de prorrogação do concurso que foi posteriormente considerado ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Teses de julgamento:
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000032-22.2018.8.05.0130, em que figuram como apelantes ADEILDE SILVA FERREIRA e OUTROS, e como apelado MUNICÍPIO DE ITARANTIM.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-22.2018.8.05.0130 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADEILDE SILVA FERREIRA e outros (12) | |
| Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA, THAISE DAMASIO BRITO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS, MARIZENE SANTOS GUSMAO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ITARANTIM | |
| Advogado(s): AMANDA SOBRINHO SOUZA, RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 89424904, prolatada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada por ADEILDE SILVA FERREIRA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ITARANTIM, pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Itarantim/BA, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) No caso em análise, além de não comprovada tal preterição arbitrária, verifico que o concurso já teve seu prazo de validade expirado. O Decreto Municipal nº 439/2016, que tentou prorrogar o certame, foi corretamente anulado pelo Decreto nº 44/2017, uma vez que a prorrogação foi realizada após o término do prazo bienal previsto no edital.
Com efeito, o prazo de validade do concurso iniciou-se com a homologação em janeiro de 2014 (Decreto nº 0163/2014) e findou-se em janeiro de 2016. A tentativa de prorrogação em dezembro de 2016, portanto, foi manifestamente ilegal por ter ocorrido quando o certame já estava expirado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso deve ocorrer durante sua vigência, não sendo possível revalidar certame já expirado.
III – DISPOSITIVO
1 – Diante do exposto REVOGO a liminar concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento implícito da gratuidade da justiça em favor do autor."
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID. 89424977), sustentando que a sentença deve ser reformada por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem indeferiu provas essenciais — a exemplo da lista de servidores contratados para fins de comparação -, e sentenciou a causa sem oportunizar a manifestação do Ministério Público.
Ressaltam que o órgão ministerial, inclusive, requereu prazo para se manifestar em razão da complexidade da demanda, mas foi ignorado pelo Magistrado, o que afronta os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 7º, 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório, a ampla defesa e a paridade de tratamento às partes.
Alegam, ainda, que a sentença incorreu em contradição interna e externa, pois, embora tenha fundamentado a improcedência no argumento de que o concurso público já se encontrava expirado quando editado o Decreto nº 439/2016, existiram outros processos idênticos, envolvendo fatos e fundamentos análogos, que foram julgados procedentes pela mesma Vara, gerando decisões diametralmente opostas sobre situações equivalentes. Tal disparidade de tratamento, segundo os recorrentes, viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais, além de ocasionar sensação de injustiça e descrédito no Poder Judiciário.
Apontam, também, omissão por não ter sido aberto prazo para alegações finais, o que comprometeu a instrução do processo.
Requerem, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja acolhido o pedido formulado na exordial, reconhecendo-se o direito dos autores à nomeação e posse nos cargos públicos. Subsidiariamente, postulam a anulação da decisão recorrida, sob o fundamento de cerceamento de defesa, a fim de que lhes seja oportunizada a produção das provas requeridas, bem como assegurada a manifestação do Ministério Público.
Apesar de regularmente intimado, o Município de Itarantim deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 89424985.
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público primário (ID. 90850258).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000032-22.2018.8.05.0130 | ||
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| Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SILVA, THAISE DAMASIO BRITO, PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS, MARIZENE SANTOS GUSMAO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s): AMANDA SOBRINHO SOUZA, RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA |
| VOTO |
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Itarantim.
Relataram os autores, na exordial, que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 01/2013, promovido pelo Município de Itarantim, tendo sido nomeados em 29/12/2016, por meio do 21º Edital de Chamamento, publicado em 27/12/2016, após a prorrogação do prazo de validade do certame pelo Decreto Municipal nº 439/2016, publicado em 12/12/2016. Aduziram, contudo, que o atual Prefeito, sem observar o devido processo legal, publicou o Decreto Municipal nº 44/2017, anulando o Decreto Municipal nº 439/2016 e os atos de nomeação dele decorrentes, por este ter sido supostamente publicado após a expiração do prazo de validade do concurso. Sustentaram que o Decreto Municipal nº 44/2017 é nulo, por ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Requereram, assim, a procedência da demanda para determinar ao ente público que promova, novamente, a convocação dos autores para entrarem em exercício.
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação.
Inconformados os demandantes interpuseram recurso de apelação, arguindo, em suma, cerceamento de defesa e contradição entre a sentença recorrida e outros julgados da mesma Vara sobre casos supostamente semelhantes.
1) DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduzem os recorrentes que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu provas essenciais — notadamente a lista de servidores contratados — e proferiu sentença sem oportunizar a manifestação do Ministério Público e a apresentação de alegações finais pelas partes, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No ordenamento jurídico pátrio, caracteriza-se o cerceamento de defesa quando há restrição indevida ou supressão de meios processuais legítimos, aptos a comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que configura nulidade processual.
No caso, verifica-se que, após despacho do juízo a quo determinando às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, os autores apresentaram petição (ID. 89424872) requerendo que a Prefeitura fosse oficiada para juntar aos autos “a lista de todos os funcionários contratados”. Todavia, não demonstraram a pertinência e a relevância de tal prova para a solução da controvérsia, sequer indicando em que medida a informação influenciaria na definição do mérito.
Ressalte-se que o direito à produção de provas exige a conjugação de três requisitos: (a) pertinência dos fatos que se pretende demonstrar; (b) existência de controvérsia sobre esses fatos; e (c) relevância da prova para a solução do litígio. Cumpre lembrar, ainda, que compete ao magistrado zelar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), em consonância com a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado entender desnecessária a produção de novas provas, à vista do conjunto documental já existente. De igual modo, o art. 370, parágrafo único, confere ao juiz, como destinatário final da prova, a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
Desse modo, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador considera o acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, como se verifica na hipótese.
Assim, a antecipação do julgamento da lide pelo magistrado singular não implica nulidade da sentença, porquanto proferida em conformidade com a legislação processual e em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1112762 RS 2008/0241527-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014 - destaque acrescido)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - destaque acrescido)
Esse também é o entendimento doutrinário:
“O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394)
No que concerne à ausência de manifestação do Ministério Público, também não prospera a alegação.
O art. 279 do CPC prevê que a nulidade apenas se configura quando obrigatória a intervenção ministerial e desde que demonstrado prejuízo para as partes, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018 – destaque acrescido)
In casu, não se cuida de ação cuja legislação imponha, de forma cogente, a intervenção do Ministério Público. Demais, já em grau recursal, o Parquet foi regularmente instado a se manifestar, oportunidade em que expressamente consignou a desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público primário a justificar sua participação.
Dessa forma, não há cogitar em qualquer prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo pela ausência de manifestação ministerial em primeiro grau.
Do mesmo modo, a não abertura de prazo para apresentação de alegações finais não acarreta, por si só, nulidade processual, tratando-se de faculdade do magistrado, cuja decretação somente seria possível mediante a demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a preliminar de nulidade arguida não encontra respaldo e deve ser rejeitada.
2) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO
Os apelantes sustentam, ainda, contradição entre a sentença recorrida e outros julgados proferidos na mesma Vara, em situações que reputam idênticas.
Todavia, a análise das decisões acostadas revela que não se trata de casos equivalentes.
Nas ações mencionadas, reconheceu-se o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ou em razão de comprovada preterição arbitrária decorrente da quebra da ordem de convocação, hipóteses distintas da presente demanda, em que os autores se classificaram fora do número de vagas e foram nomeados com fundamento em prorrogação ilegal de certame já expirado.
Logo, inexiste similitude fática que justifique o acolhimento da tese de contradição, não havendo ofensa aos princípios da isonomia ou da segurança jurídica.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA