PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 884, 942, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. MULTA CONTRATUAL DE 10%. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARA PREQUESTIONAMENTO E ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e por ENELPOWER DO BRASIL LTDA. contra acórdão que, ao julgar controvérsia decorrente de contratos de empreitada e subempreitada, afastou a responsabilidade solidária da ENELPOWER, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e determinou a aplicação de multa contratual de 10% sobre valores devidos pela PLANEL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. A ASN sustenta omissão quanto à apreciação dos arts. 884, 942 (caput e parágrafo único), 421 e 422 do Código Civil, com finalidade de prequestionamento. A ENELPOWER aponta obscuridade no dispositivo quanto ao sujeito passivo da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente os arts. 884, 942, 421 e 422 do Código Civil; e (ii) estabelecer se há obscuridade no dispositivo quanto à responsabilidade pelo pagamento da multa contratual de 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia a tese de enriquecimento sem causa ao afirmar que o benefício indireto decorrente da execução da obra não configura locupletamento ilícito apto a gerar responsabilidade solidária sem previsão legal ou contratual, sendo desnecessária a menção literal ao art. 884 do CC quando a matéria é enfrentada em sua essência jurídica. O art. 942 do CC pressupõe participação concorrente em ato ilícito, hipótese afastada ao se reconhecer a independência entre os contratos de empreitada e subempreitada e a inexistência de conduta ilícita imputável à ENELPOWER, cuja mera supervisão técnica não caracteriza ilícito civil. Os arts. 421 e 422 do CC fundamentam o reequilíbrio da cláusula penal, não havendo omissão quanto à solidariedade, pois o art. 265 do CC estabelece que ela não se presume e depende de lei ou vontade das partes, inexistentes no caso. Os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, legitimando seu acolhimento sem alteração do resultado do julgamento. O dispositivo do acórdão apresenta obscuridade ao determinar a aplicação de multa contratual de 10% sobre valores devidos pela PLANEL, gerando ambiguidade quanto ao sujeito passivo da condenação. A exclusão da ENELPOWER do polo passivo por ilegitimidade impede sua condenação ao pagamento de multa contratual decorrente de contrato do qual não é signatária, sendo inadmissível responsabilização solidária sem previsão legal ou contratual, conforme o art. 265 do CC. A ambiguidade do dispositivo compromete a coerência lógica da decisão e afronta o art. 489, §1º, II, do CPC, impondo sua integração para explicitar que a multa recai exclusivamente sobre a PLANEL. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos, e embargos de declaração de ENELPOWER DO BRASIL LTDA. acolhidos com efeito integrativo. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a matéria é enfrentada em sua essência jurídica. 2. A responsabilidade solidária não se presume e exige previsão legal ou contratual, não podendo ser imposta a quem não integra a relação obrigacional. 3. A multa contratual não pode ser exigida de parte excluída do polo passivo por ilegitimidade, impondo-se a integração do dispositivo para afastar ambiguidade quanto ao sujeito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 421, 422, 884 e 942; CPC, art. 489, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-05.2013.8.05.0069
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASN CONSTRUCOES ELETRICA LTDA
Advogado(s): ROSANGELE BRAGAIA, ROSA MARIA BRAGAIA
APELADO: ENELPOWER DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, CINTHIA ACHAO DE LAMARE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes — ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e ENELPOWER DO BRASIL LTDA. — contra o acórdão de ID 93770963, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ASN. Vejamos a ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL EXPRESSA. MERA FISCALIZAÇÃO QUE NÃO GERA SOLIDARIEDADE. TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE CONTRATOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL ABUSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL MANIFESTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM FAVOR DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. MORA DA CONTRATANTE NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. sentença reformada em parte. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de instalação de fio contrapeso mecanizado e reaterro compactado, excluindo do polo passivo a empresa ENELPOWER DO BRASIL LTDA. por ilegitimidade passiva e rejeitando pedido de aplicação de multa contratual. 2. A tese da responsabilidade solidária da ENELPOWER é juridicamente improcedente, pois a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes, conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, não havendo nos autos qualquer instrumento contratual que demonstre a anuência da ENELPOWER com a subcontratação realizada pela PLANEL. 3. Não tem cabimento a alegação de comunicação automática entre os contratos, vez que a relação jurídica estabelecida entre prestador de serviços e subempreiteira não se comunica automaticamente com o contrato principal firmado entre empreiteira e subempreiteira, permanecendo independentes as obrigações assumidas em cada instrumento contratual. 4. É descabida a tese de que a fiscalização gera responsabilidade solidária, pois a mera supervisão técnica dos serviços pela empresa contratante principal não implica, por si só, responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações assumidas pela subempreiteira perante terceiros, especialmente quando ausente previsão expressa neste sentido. 5. A alegação de enriquecimento sem causa não tem pertinência jurídica, uma vez que o benefício indireto decorrente da execução da obra contratada não caracteriza locupletamento ilícito apto a gerar responsabilidade solidária na ausência de previsão legal ou contratual expressa. 6. Procede parcialmente o pedido de aplicação da cláusula penal, pois a multa contratual prevista exclusivamente em desfavor do prestador de serviços configura desequilíbrio contratual manifesto, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser aplicada reciprocamente em caso de mora no pagamento pela contratante. 7. A cláusula penal unilateral que estabelece penalidade apenas contra o prestador de serviços, sem contrapartida equivalente para o caso de inadimplemento da contratante, contraria o princípio do equilíbrio contratual e configura abusividade, mesmo em contratos empresariais, por ausência de justificativa razoável para o tratamento desigual entre as partes contratantes. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000499-05.2013.8.05.0069, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, figurando como Apelante, ASN CONSTRUCOES ELETRICA LTDA. e como Apelado, ENELPOWER DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora A ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. embargou o acórdão apontando omissões quanto ao prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 884 do Código Civil, sustentando que a ENELPOWER teria se beneficiado dos serviços executados sem pagamento integral, configurando enriquecimento sem causa; (ii) art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, alegando que a subordinação técnica e o controle da ENELPOWER sobre a execução da obra configurariam concorrência para o dano, a ensejar responsabilidade solidária; e (iii) arts. 421 e 422 do Código Civil, argumentando que os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva deveriam ter sido estendidos para reconhecer a solidariedade da contratante principal. A embargante ressalta que a finalidade precípua dos embargos é o prequestionamento dos referidos dispositivos, necessário para a admissibilidade de eventual Recurso Especial ou Extraordinário. A ENELPOWER DO BRASIL LTDA. embargou o acórdão apontando vício de obscuridade no dispositivo. Sustenta que, embora o acórdão tenha mantido sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, não deixou suficientemente claro que a condenação ao pagamento da multa contratual de 10% recairia exclusivamente sobre a PLANEL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., criando ambiguidade incompatível com a coerência interna da decisão e com o art. 489, §1º, inciso II, do CPC. A ENELPOWER DO BRASIL LTDA. apresentou resposta aos embargos de declaração opostos pela ASN, pugnando pela rejeição, ao argumento de que não há omissão real no acórdão — todos os temas foram enfrentados — configurando a peça embargatória mero inconformismo com o resultado desfavorável, utilizando indevidamente a via dos embargos para rediscutir o mérito já decidido. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, a impossibilidade de sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-05.2013.8.05.0069
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASN CONSTRUCOES ELETRICA LTDA
Advogado(s): ROSANGELE BRAGAIA, ROSA MARIA BRAGAIA
APELADO: ENELPOWER DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, CINTHIA ACHAO DE LAMARE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Passo à análise de cada insurgência, separadamente, na ordem em que foram opostos os embargos. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. A ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. aponta três omissões no acórdão embargado, relacionadas à falta de apreciação expressa dos arts. 884, 942 (caput e parágrafo único), 421 e 422, todos do Código Civil, com a finalidade declarada de prequestionar tais dispositivos para eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Quanto à alegada omissão sobre o art. 884 do CC (enriquecimento sem causa), não assiste razão à embargante no que concerne à existência de lacuna substancial. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese, ao consignar que "o benefício indireto decorrente da execução da obra contratada não caracteriza locupletamento ilícito apto a gerar responsabilidade solidária na ausência de previsão legal ou contratual expressa". A ausência de menção literal ao número do artigo não configura omissão quando a matéria foi apreciada em sua essência jurídica, como reiteradamente assentado pela jurisprudência do STJ. No que concerne ao art. 942, parágrafo único, do CC (responsabilidade solidária por concorrência para o dano), também não há omissão real. O dispositivo pressupõe a participação concorrente na prática de ato ilícito civil, cenário que o acórdão expressamente afastou ao reconhecer a independência dos contratos de empreitada e subempreitada e a ausência de qualquer conduta ilícita imputável à ENELPOWER. A mera supervisão técnica da obra, como já decidido, não configura ilícito civil, razão pela qual o art. 942 é inaplicável ao caso. Relativamente aos arts. 421 e 422 do CC (função social do contrato e boa-fé objetiva), o acórdão utilizou-os expressamente para fundamentar o reequilíbrio da cláusula penal unilateral. A não extensão desses mesmos princípios à questão da solidariedade passiva da ENELPOWER não configura omissão, mas opção fundamentada, porquanto o art. 265 do CC estabelece regra específica segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes — previsão que não pode ser contornada por invocação genérica de princípios contratuais. Nada obstante, no que tange à finalidade de prequestionamento — reconhecidamente o objetivo central dos presentes embargos —, a pretensão é legítima. A Súmula 98 do STJ admite os embargos de declaração para esse fim, sendo certo que o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Assim, acolho os embargos da ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. exclusivamente para fins de prequestionamento explícito, registrando-se que os arts. 884, 942 (caput e parágrafo único), 421 e 422, todos do Código Civil, foram apreciados pelo acórdão embargado, que não vislumbrou a ocorrência das violações suscitadas, sem qualquer modificação no resultado do julgamento anterior. II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ENELPOWER DO BRASIL LTDA. Os embargos da ENELPOWER DO BRASIL LTDA. merecem acolhimento, pois identificam vício real no acórdão embargado. A obscuridade apontada é concreta e juridicamente relevante. O dispositivo do acórdão embargado, ao mesmo tempo em que manteve a exclusão da ENELPOWER do polo passivo por ilegitimidade passiva, determinou "a aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos e não pagos pela PLANEL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.". A expressão final — "pela PLANEL" — pode ser lida tanto como indicação do devedor da multa quanto como mera circunstancial de referência aos valores inadimplidos, gerando ambiguidade que compromete a exequibilidade do julgado. Tal ambiguidade é incompatível com a coerência lógica da fundamentação adotada. Com efeito, seria manifestamente contraditório excluir a ENELPOWER do polo passivo por reconhecer a sua ilegitimidade — por não ser parte na relação contratual — e, ao mesmo tempo, condená-la ao pagamento de multa decorrente de contrato do qual não é signatária. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa contratual não pode ser imposta a quem não integra a relação obrigacional, sendo inadmissível a responsabilização solidária sem previsão legal ou contratual, nos termos do art. 265 do CC. A obscuridade, nesse contexto, viola o art. 489, §1º, inciso II, do CPC, que não considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto de sua incidência no caso. Impõe-se, portanto, a integração do dispositivo para que reste inequívoco que a condenação ao pagamento da multa contratual de 10% recai exclusivamente sobre a PLANEL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., única responsável pelas obrigações contratuais assumidas perante a ASN. Ante o exposto, voto no sentido de: (i) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ASN CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. apenas para fins de prequestionamento explícito dos arts. 884, 942, 421 e 422 do Código Civil, registrando que tais dispositivos foram apreciados e que não se verifica a alegada violação, sem qualquer alteração no resultado do julgamento; e (ii) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ENELPOWER DO BRASIL LTDA., com efeito integrativo, para sanar a obscuridade identificada no dispositivo do acórdão embargado, fazendo constar expressamente que a condenação ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos recai exclusivamente sobre PLANEL PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., mantidos inalterados os demais termos do acórdão embargado, em especial a exclusão da ENELPOWER DO BRASIL LTDA. do polo passivo por ilegitimidade passiva. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000499-05.2013.8.05.0069
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASN CONSTRUCOES ELETRICA LTDA
Advogado(s): ROSANGELE BRAGAIA, ROSA MARIA BRAGAIA
APELADO: ENELPOWER DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, CINTHIA ACHAO DE LAMARE
VOTO