PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503657-62.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: CLAUDIANA FONTES e outros (4)
Advogado(s):EVANDRO DE CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. DIFERENÇA SALARIAL. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 874/2008. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.

1. A matéria em análise nestes autos refere-se ao direito às diferenças salariais relativas ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município de Camaçari, promovido pela Lei Municipal nº 874/2008, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários dos servidores municipais.

2. A matéria versa sobre a pretensão dos autores de obter o enquadramento em sua respectiva letra, no plano de cargos e salários, haja vista o lapso temporal de ingresso no serviço público municipal, além do pagamento das diferenças salariais de todo o período em que receberam a menor do que o estabelecido no Plano de Carreira.

3. O direito ao pretendido enquadramento consubstancia-se na existência de tratamento normativo municipal dado à matéria, derivado de sua autonomia e delimitado na sua competência legislativa exclusiva para fixar a remuneração de seus servidores, como aliás restou confirmado pelo ente público ao afirmar, em suas razões que: “a criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Camaçari contempla o cargo de agente comunitário de saúde, conforme documentação colacionada, e atende ao que dispõem os parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, resultado da emenda constitucional nº 51.”

4. No particular, a parte apelante insurge-se contra a sentença por entender que os pedidos são improcedentes, uma vez ter o  Município efetuado o enquadramento dos autores no Plano de Cargos e Salários do Município, incluindo-os no regime estatutário municipal, e também cumprido o piso nacional para referida carreira.

5. Contudo, a questão versada nestes autos não se limita apenas ao cumprimento do piso nacional, pois sabe-se, a teor da tese firmada pelo STF ao julgar o tema 1132, que: “A expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais.”

6. O pleito nesta ação remete à abordagem mais ampla, relacionada ao correto tratamento dispensado aos autores por força da lei municipal que os incluiu no Plano de Cargos e Salários do Município, e, consequentemente, o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido.

7. O julgado recorrido, ainda que reafirme a obrigatoriedade de observância do piso nacional, vai além, pois orienta-se no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde, no exercício de sua função, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários.

8. A Administração deixou de comprovar ter aplicado corretamente o critério de tempo de serviço anterior para fixação do padrão remuneratórios dos autores quando do seu enquadramento do Plano de Cargos do Município. Desse modo, não tendo o Município comprovado o fato impeditivo do direito reconhecido, impõe-se a manutenção da sentença.

9. Em sede de remessa necessária, reforma-se a sentença vergastada para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser fixado em liquidação. 

10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503657-62.2017.8.05.0039, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelado CLAUDIANA FONTES e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, REFORMANDO A SENTENÇA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,         de 2023.

Presidente

Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503657-62.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: CLAUDIANA FONTES e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença prolatada pelo  Juízo da 1ª VARA DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0503657-62.2017.8.05.0039, julgou procedente em parte a pretensão autoral de CLAUDIANA FONTES e outros., nos seguintes termos:

“(…) Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA OS PEDIDOS articulados pelas autoras CLAUDIANA FONTES, DELCILENE CARMEM SANTOSSANTANA, MARIA CRISLEIDE DE OLIVEIRA e MARIA RITA FERREIRA DEMOURA, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento das diferenças salariais com base no devido enquadramento funcional das requerentes, considerando a incidência da prescrição quinquenal, com repercussão nas demais parcelas devidas, valor que deverá ser atualizado com a aplicação do índice IPCA-Epara correção monetária, a partir da data de rescisão do contrato, e juros de mora, a partir da citação, e o índice oficial da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento, ao passo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno também o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das autoras, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da totalidade da presente condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, que será apurado na fase de cumprimento de sentença.”

 

Em suas razões, pontua o apelante que: “a criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Camaçari contempla o cargo de agente comunitário de saúde, conforme documentação colacionada, e atende ao que dispõem os parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, resultado da emenda constitucional nº 51.”

Afirma também o Município apelante que: “o legislador pátrio confeccionara a lei federal nº 11.350/2006, responsável pela regulação da profissão do agente comunitário de saúde”, acrescentando que “referido diploma normativo dispusera acerca da imprescindibilidade de estabelecimento de vínculo direto dos profissionais agentes comunitários e agentes de endemias com a administração, com a consequente adoção do regime jurídico eminentemente administrativo pela municipalidade e os referidos profissionais.”

Sustenta, em síntese, que a municipalidade “comprova que cumprira com o quanto determinado pela legislação federal e pela constituição federal, sendo infundado o pleito de enquadramento de profissionais que já encontram em regular situação funcional.”

Quanto ao pedido de pagamento retroativo, confirma o apelante que “a lei municipal nº 874/2008, por sua vez, não só incluíra a profissão de agente comunitário de saúde no rol do quadro funcional da administração pública, bem como observara a regulamentação que estabelece o piso salarial dos profissionais.”

O apelante também informar que “o piso salarial para a categoria segue o estabelecido por meio de lei federal, como demonstra no ofício supramencionado.” E “que as servidoras já percebem os valores retroativos da diferença do piso salarial, conforme fichas financeiras em anexo (código 1404 e 1405).”

Assevera o Município que, “como constam das fichas financeiras colacionadas e da lei municipal que institui o plano de cargos e salários dos servidores públicos da administração direta, há clara comprovação de enquadramento das autoras na condição de servidores públicos efetivos, submetidos ao regime jurídico estatutário, bem como a observância do piso salarial dos profissionais que exercem o cargo público de agente comunitário de saúde, não restando qualquer dúvida quanto ao enquadramento das autoras.”

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados.

Foram apresentadas contrarrazões no id 51672944.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 

                                      Salvador, de     de 2023.

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503657-62.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: CLAUDIANA FONTES e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS

 

VOTO

 

 

Da admissibilidade recursal 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil[1]. 

 

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento do Apelo manejado. 

 

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009[2], do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 1.003, § 5º[3] c/c art. 183[4];  c) com o preparo dispensado, por se tratar de ente público, cuja isenção encontra-se prevista no art. 10, inciso IV da Lei 12.373/2011[5]; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais. 

 

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.[6]

 

In casu, satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido. 

 

Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.

 

Do mérito

A matéria em análise nestes autos refere-se ao direito às diferenças salariais relativas ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município de Camaçari, por meio da Lei Municipal nº 874/2008. As recorridas pretendem obter o enquadramento em sua respectiva letra, no plano de cargos e salários, haja vista o lapso temporal de ingresso no serviço público municipal, além do pagamento das diferenças salariais de todo o período em que receberam a menor do que o estabelecido no Plano de Carreira.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“(…) Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA OS PEDIDOS articulados pelas autoras CLAUDIANA FONTES, DELCILENE CARMEM SANTOSSANTANA, MARIA CRISLEIDE DE OLIVEIRA e MARIA RITA FERREIRA DEMOURA, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento das diferenças salariais com base no devido enquadramento funcional das requerentes, considerando a incidência da prescrição quinquenal, com repercussão nas demais parcelas devidas, valor que deverá ser atualizado com a aplicação do índice IPCA-Epara correção monetária, a partir da data de rescisão do contrato, e juros de mora, a partir da citação, e o índice oficial da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento, ao passo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, comresolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno também o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores das autoras, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da totalidade da presente condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, que será apurado na fase de cumprimento de sentença.”

Realço ainda trecho da fundamentação adotada no juízo de primeiro grau:

“(…) Neste contexto, no âmbito do Município de Camaçari fora sancionada a Lei Municipal n. 874/2008, a qual teve como objeto a criação do respectivo Plano de Cargos e Salários, com expressa previsão legal de progressão horizontal dos servidores públicos municipais, com base no tempo de ingresso no serviço público, conforme art. 11 e art. 25:

Art. 11. A progressão horizontal é a movimentação do servidor para uma referência imediatamente superior a que estiver na faixa de vencimento do cargo que ocupa, dentro da mesma classe, pelo critério do mérito funcional, aferido através de avaliação de desempenho.

§ 1º A progressão horizontal será realizada a cada 03 (três) anos.

§ 2º O resultado favorável alcançado nas avaliações de mérito funcional assegura ao servidor a movimentação para uma referência salarial imediatamente superior a que se encontra.

§ 3º As avaliações realizadas durante o período de estágio probatório, para fins de estabilidade do servidor serão utilizadas, concomitantemente, para efeito de concessão da 1ª progressão horizontal do servidor.

Art. 25. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I - Quadro de Pessoal, desta lei, em 01 de maio de 2008, obedecendo à linha de correlação estabelecida pelo Anexo II - Quadro de Correlação de Cargos que a integra, definindo-se a referência no nível correspondente ao enquadramento, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, considerando-se o interstício de tempo: I - até 10 anos, nível I, referência B; II - acima de 10 anos até 15 anos, nível I, referência C; III. acima de 15 anos até 20 anos, nível I, referência D; IV. acima de 20 anos até 25 anos, nível I, referência E; e V. acima de 25 anos, nível I, referência F. Parágrafo único. A data de referência para contagem do tempo de serviço a que se refere o caput deste Artigo e seus incisos será 30 de abril de 2008.

Portanto, considerando os termos do dispositivo legal acima transcrito, demonstraram as requerentes nos autos o pleno direito à obtenção de enquadramento funcional com salário base compatível com as faixas de interstício de tempo acima, e, por consequência, o direito ao recebimento das diferenças retroativas, considerando que a prescrição quinquenal, constitui medida que se impõe em favor destas.”

 

Para análise da questão em comento, impende trazer à lume algumas considerações acerca da repartição de competência no Estado Federado Brasileiro.

Como é sabido, trata-se, o Brasil, de um Estado federado, tendo a Constituição Federal adotado o princípio federativo para organização político-administrativa do Estado, havendo, assim, a descentralização no exercício do poder político. Trata-se, inclusive, de cláusula pétrea, compondo o chamado núcleo duro ou rígido do ordenamento jurídico brasileiro.

Ao adotar a federação como forma de Estado, optou-se por uma descentralização no exercício do poder político, tendo como uma de suas características da referida descentralização, o fato de que cada unidade da federação possui competência para organizar-se politicamente de forma autônoma, possuindo capacidades de auto-organização, autogoverno e autoadministração.

Ao tratar da repartição das competências constitucionais, Nathalia Masson[6]   aponta que “A divisão constitucional de atribuições entre os entes federados pode ser apontada como um elemento fundamental na constituição do federalismo, uma de duas notas mais marcantes e essenciais. Como já assinalado, no Estado federal o exercício do poder político está necessariamente descentralizado, o que significa que coexistem entes que são politicamente capazes, vale dizer, que podem estabelecer comandos normativos sobre assuntos de sua própria competência. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, a descentralização política pode ser caracterizada como 'um regime no qual, dentro de um único sistema político global, as capacidades políticas são distribuídas entre diferentes pessoas jurídicas'. (…) nesse contexto, de descentralização no exercício do poder político, se originam as diversas entidades federadas, possuidoras, todas elas, de autonomia e capacidade próprias. Como todas são igualmente capazes politicamente, o que afasta a subordinação de umas às outras, caberá à Carta Maior a tarefa de distribuir, a cada, ente federado, suas competências de caráter administrativo, legislativo e tributário. É nesse sentido que José Afonso da Silva asseverou que 'a autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.” (grifos no original)

Com a capacidade de auto-organização, cada ente federado pode elaborar sua própria legislação conforme as peculiaridades regionais e/ou locais, com observância, por óbvio, da legislação federal acerca do tema, de forma que haja uma convivência harmônicas entre os entes.

Um dos princípios que norteiam a repartição de competências, é o princípio da preponderância dos interesses, competindo à União tratar de assuntos de interesse nacional, geral; aos Estados os assuntos de interesse regional; aos Municípios, cabem os assuntos de interesse local; e ao Distrito Federal cabe competência híbrida, regional e local.

No âmbito da competência legislativa municipal, importa destacar que o art. 30 da Constituição Federal discrimina as bases da competência dos Municípios, podendo delas se extrair a previsão de legislar sobre assuntos de interesse local, que consubstancia a área de competência legislativa exclusiva, incluída a legislação tributária e financeira.

Compatibilizando-se a previsão contida no art. 61, §1º, II, da CF, com os demais critérios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, reconhece-se que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, sendo prescindível autorização legislativa federal para o exercício da capacidade normativa própria do ente municipal.

A respeito do tema, esclarecedoras as lições de José Afonso da Silva:[7]

“A autonomia municipal, assim, assenta em quatro capacidades:

a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria;

b) capacidade de autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;

c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;

d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).”

 

O art. 37, X, da Constituição Federal é claro ao prescrever que somente por lei pode-se fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos, reservando ao parlamento a criação ou majoração de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Válida a sua transcrição:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

Ainda, em seu art. 39, determina:

 “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.”

Em outros termos, é, nesse contexto constitucional, que exsurge a competência dos Municípios para tratar acerca da carreira de seus servidores, nos moldes do que consta do art. 39, da Constituição Federal[7] , somado ao art. 37, X[8], da Magna Carta, desde que observada a dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se extrai da inteligência do art. 169, § 1º, da CF[9].

O Supremo Tribunal Federal reafirma a autonomia dos Municípios, como se extrai da seguinte ementa:

“Um dos pilares do regime jurídico-administrativo no serviço público é justamente a autonomia dos entes federados para dispor sobre a organização e remuneração dos seus servidores públicos de forma condizente com as suas demandas e capacidade orçamentária. Salvo previsão constitucional que atribua tal competência ao ente maior, a independência dos Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ser tolhida por lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18)” (ADI 290, Relator Min. Dias Toffoli)

Nesse sentido tem decidido esta Corte, conforme se observa das ementas abaixo transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELO IMPROVIDO. O cerne recursal é o pagamento de parcelas referentes ao incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, repassado aos Municípios através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde. Conforme disposto na Constituição Federal, a fixação, alteração e composição da remuneração dos servidores públicos, deve necessariamente, observar o quanto disposto nos seus arts. 37, X e 169, § 1. In casu, inexistindo autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local, fica vedado o seu pagamento aos servidores municipais. Outrossim, cabe ainda salientar que ao exame da legislação constante da petição inicial, constata-se inexistir qualquer norma que autorize a implementação do incentivo adicional à remuneração individual do servidor, o que nos permite concluir que destinam-se ao financiamento e custeio de atividades inerentes ao Programa de Atenção Básica à Saúde e não de criação de verba remuneratória. Sentença mantida. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000879-73.2013.8.05.0248 , Relator (a): Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020) (grifos acrescidos)

 

Assim, o direito ao pretendido enquadramento, consubstancia-se na existência de tratamento normativo municipal dado à matéria, derivado de sua autonomia e delimitado na sua competência legislativa exclusiva para fixar a remuneração de seus servidores, como aliás restou confirmado pelo ente público ao afirmar, em suas razões que:

“a criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Camaçari contempla o cargo de agente comunitário de saúde, conforme documentação colacionada, e atende ao que dispõem os parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, resultado da emenda constitucional nº 51.”

Afirma também o Município apelante que: “o legislador pátrio confeccionara a lei federal nº 11.350/2006, responsável pela regulação da profissão do agente comunitário de saúde”, acrescentando que “referido diploma normativo dispusera acerca da imprescindibilidade de estabelecimento de vínculo direto dos profissionais agentes comunitários e agentes de endemias com a administração, com a consequente adoção do regime jurídico eminentemente administrativo pela municipalidade e os referidos profissionais.”

Sustenta, em síntese, que a municipalidade “comprova que cumprira com o quanto determinado pela legislação federal e pela constituição federal, sendo infundado o pleito de enquadramento de profissionais que já encontram em regular situação funcional.”

Quanto ao pedido de pagamento retroativo, confirma o apelante que “a lei municipal nº 874/2008, por sua vez, não só incluíra a profissão de agente comunitário de saúde no rol do quadro funcional da administração pública, bem como observara a regulamentação que estabelece o piso salarial dos profissionais.”

O apelante também informar que “o piso salarial para a categoria segue o estabelecido por meio de lei federal, como demonstra no ofício supramencionado.” E “que as servidoras já percebem os valores retroativos da diferença do piso salarial, conforme fichas financeiras em anexo (código 1404 e 1405).”

Assevera o Município que, “como constam das fichas financeiras colacionadas e da lei municipal que institui o plano de cargos e salários dos servidores públicos da administração direta, há clara comprovação de enquadramento das autoras na condição de servidores públicos efetivos, submetidos ao regime jurídico estatutário, bem como a observância do piso salarial dos profissionais que exercem o cargo público de agente comunitário de saúde, não restando qualquer dúvida quanto ao enquadramento das autoras.”

No caso vertente, a partir das próprias razões apresentadas pelo Município de Camaçari, depreende-se que, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, o Município vinculou os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal nº 874/2008. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos do ente municipal.

Conclui-se também que, sem se opor ao pretendido enquadramento, o apelante sustenta ter havido o seu cumprimento em conformidade com a legislação federal e municipal em comento.

No âmbito federal, a Lei 11.350/06 dispõe:

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

 

A Lei  municipal nº 874/2008, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários dos servidores de Camaçari, estabeleceu:

“Art. 11. A progressão horizontal é a movimentação do servidor para uma referência imediatamente superior a que estiver na faixa de vencimento do cargo que ocupa, dentro da mesma classe, pelo critério do mérito funcional, aferido através de avaliação de desempenho. § 1º A progressão horizontal será realizada a cada 03 (três) anos. § 2º O resultado favorável alcançado nas avaliações de mérito funcional assegura ao servidor a movimentação para uma referência salarial imediatamente superior a que se encontra. § 3º As avaliações realizadas durante o período de estágio probatório, para fins de estabilidade do servidor serão utilizadas, concomitantemente, para efeito de concessão da 1ª progressão horizontal do servidor. Art. 25. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I - Quadro de Pessoal, desta lei, em 01 de maio de 2008, obedecendo à linha de correlação estabelecida pelo Anexo II - Quadro de Correlação de Cargos que a integra, definindo-se a referência no nível correspondente ao enquadramento, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, considerando-se o interstício de tempo: I - até 10 anos, nível I, referência B; II - acima de 10 anos até 15 anos, nível I, referência C; III. acima de 15 anos até 20 anos, nível I, referência D; IV. acima de 20 anos até 25 anos, nível I, referência E; e V. acima de 25 anos, nível I, referência F. Parágrafo único. A data de referência para contagem do tempo de serviço a que se refere o caput deste Artigo e seus incisos será 30 de abril de 2008.”

No particular, a parte apelante insurge-se contra a sentença por entender que os pedidos são improcedentes, uma vez ter o  Município efetuado o enquadramento dos autores no Plano de Cargos e Salários do Município, incluindo-os no regime estatutário municipal, e também cumprido o piso nacional para referida carreira.

Contudo, a questão versada nestes autos não se limita apenas ao cumprimento do piso nacional, pois sabe-se, a teor da tese firmada pelo STF ao julgar o tema 1132, que: “A expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais.”

O pleito nesta ação remete à abordagem mais ampla, relacionada ao correto tratamento dispensado aos autores por força da lei municipal que os incluiu no Plano de Cargos e Salários do Município, e, consequentemente, o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido.

O julgado recorrido, ainda que reafirme a obrigatoriedade de observância do piso nacional, vai além, pois orienta-se no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde, no exercício de sua função, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários.

Quanto a esse tópico, verifica-se que o ente público não apresenta qualquer abordagem temática sobre o direito reconhecido na sentença, descuidando do dever de comprovar fato impeditivo ou extintivo da pretensão autoral.

A Administração deixou de comprovar ter aplicado corretamente o critério de tempo de serviço anterior para fixação do padrão remuneratórios dos autores quando do seu enquadramento do Plano de Cargos do Município.

Desse modo, não tendo o Município comprovado o fato impeditivo do direito reconhecido, impõe-se a manutenção da sentença.

 

Dos honorários advocatícios sucumbenciais

Merece reparos o decisum a quo, em sede de reexame necessário, quanto ao arbitramento de percentual dos honorários de sucumbência.

É sabido que vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, o mesmo ocorre em instância superior, de modo que, havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários.

Porém, quando a sentença contra a Fazenda Pública é ilíquida, como ocorre in casu, o arbitramento dos honorários deve ser feito a posteriori, na fase de liquidação, conforme dicção do art. 85, §4º, da norma adjetiva:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

A título ilustrativo, veja-se como decide o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1785364/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1878908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)

Destarte, em sede de remessa necessária, reforma-se a sentença vergastada para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser fixado em liquidação. 

Da conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, reformar parcialmente a sentença vergastada para somente excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), por força do art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser fixado em liquidação. 

 Sala das Sessões,         de 2023.

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 GLRG VIII /239   

 



[1]              Art. 932. Incumbe ao relator:

                III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2]              Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

[3]              Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

                § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

[4]Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

[5]      Art. 10 – São isentos do pagamento de taxas: IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

[6]              Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[7] Silva, José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª edição, Malheiros Editores, pag. 641.