PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de contrato de consórcio, afastando alegações de venda casada na contratação de seguro prestamista e de abusividade na cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, bem como indeferindo repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista é facultativa, com adesão expressa, possibilidade de recusa e cancelamento, afastando a configuração de venda casada. 4. A vinculação a seguradora do mesmo grupo econômico não caracteriza, por si só, prática abusiva, ausente prova de imposição ao consumidor. 6. A transparência contratual e a ciência do consumidor legitimam as cobranças, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, XII; CC, art. 389. jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8009340-26.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) (Apelação/Reexame Necessário 8081998-93.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) (grifos aditados) Apelação/Reexame Necessário 8053049-98.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/05/2025) Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8155682-85.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante LEONARDO MOREIRA SANTOS e, apelado, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e Outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155682-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MOREIRA SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
5. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais decorre do inadimplemento e encontra respaldo em cláusula contratual expressa e previamente informada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEONARDO MOREIRA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID. 99797083), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a ilegalidade da venda casada do seguro prestamista e a abusividade da cobrança extrajudicial de honorários advocatícios, com a consequente condenação das rés à devolução dos valores cobrados indevidamente. Invoca o Tema 972/STJ, firmado nos REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, segundo o qual nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, asseverando que a tese fixada em sede de recurso repetitivo tem caráter vinculante e deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Aduz que a conduta das rés somente se descaracterizaria como venda casada caso fosse demonstrada a efetiva possibilidade de o consumidor contratar com seguradoras diversas, o que não restou comprovado nos autos, ressaltando que os documentos acostados ao processo demonstram que a contratação do seguro foi realizada na mesma data do contrato de consórcio, com empresa do mesmo grupo econômico, sem qualquer oportunidade de escolha pelo consumidor. Quanto à cobrança extrajudicial de honorários advocatícios, sustenta que tal prática é manifestamente ilegal e abusiva, por violar o art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Alega ainda, que os riscos da inadimplência são inerentes à atividade empresarial das rés e já estariam embutidos nas taxas de administração cobradas, de modo que permitir tal cobrança importaria em dupla penalização do consumidor. Invoca ainda a Portaria nº 4/98 do Ministério da Justiça, que veda expressamente esse tipo de cobrança, e o art. 22 da Lei nº 8.906/94, que limita a cobrança de honorários advocatícios às hipóteses de convenção entre as partes, arbitramento judicial ou sucumbência. No que toca à sucumbência, defende que, mesmo que não seja acolhido o pedido de danos, o ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pelas rés, em respeito ao princípio da causalidade, uma vez que o pedido principal era o reconhecimento da ilegalidade das condutas imputadas às demandadas, e não o dano em si. Contrarrazões em ID 99797087. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155682-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MOREIRA SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
No que tange ao seguro prestamista, sustenta o apelante que a contratação foi imposta sem que lhe fosse oportunizada a livre escolha da seguradora, configurando a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a seguradora contratada — Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A — integra o mesmo grupo econômico da administradora de consórcio Santander, fato que, por si só, evidencia a ausência de liberdade de escolha do consumidor.
Argumenta que a cláusula contratual que prevê tal cobrança é unilateral e carece de reciprocidade, gerando desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. Acrescenta que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva de quem contratou os serviços, não podendo ser repassados à parte que não firmou o contrato com o advogado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do presente recurso de apelação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência, ressaltando que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 99796996). Trata-se de apelação interposta por LEONARDO MOREIRA SANTOS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato de consórcio cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, mantendo a validade das cláusulas contratuais relativas ao seguro prestamista e às despesas de cobrança extrajudicial. Na origem, o apelante ingressou com ação revisional postulando a declaração de abusividade das cobranças referentes ao seguro prestamista, que reputa venda casada, e aos honorários advocatícios extrajudiciais incidentes sobre parcelas pagas em atraso, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que a contratação do seguro foi opcional e decorreu da livre manifestação de vontade do consumidor, e que a cobrança de honorários extrajudiciais encontra amparo em previsão contratual expressa e decorre das consequências da inadimplência do próprio autor. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a configuração de venda casada em razão da vinculação do seguro a seguradora integrante do mesmo grupo econômico da contratada, bem como a abusividade da cobrança extrajudicial de honorários advocatícios, com apoio no Tema 972/STJ e no art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Da alegada venda casada do seguro prestamista A pretensão recursal não merece acolhimento. Como bem assentado na sentença recorrida, a análise das cláusulas contratuais demonstra que foi efetivamente conferida ao consumidor a opção pela contratação ou não do seguro, conforme expressamente previsto na Cláusula 5 das condições gerais do contrato de financiamento e na Cláusula 10 da proposta de adesão ao seguro (ID 99797013). O consumidor assinou instrumento próprio e específico de adesão, ficando consignado que a contratação era facultativa, com expressa possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio pago. Tais circunstâncias afastam, de plano, a configuração da venda casada, porquanto esta pressupõe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, o que não se verifica na hipótese dos autos. O Tema 972/STJ, invocado pelo apelante, não conduz a conclusão diversa. A tese ali fixada, — de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada — pressupõe justamente a imposição compulsória da contratação, elemento que não restou demonstrado no caso concreto. Ao contrário, a documentação juntada aos autos evidencia que a contratação do seguro foi precedida de informação clara acerca de sua natureza opcional, com oportunidade de recusa e possibilidade de cancelamento. A propósito: "Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Gratuidade de justiça deferida mediante comprovação de hipossuficiência econômica. Taxa de juros superior à média de mercado sem ultrapassar limite jurisprudencial de 1,5 vez. Ausência de abusividade nos encargos pactuados e regularidade da contratação de seguro prestamista. Inexistência de venda casada e de vantagem excessiva para a instituição financeira. Sentença de improcedência mantida. I. Caso em análise 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual formulado em ação ajuizada contra instituição financeira, visando à limitação de encargos financeiros considerados abusivos e à restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Alegou-se também a imposição de seguro não solicitado e comprometimento excessivo da renda. No recurso, requereu-se ainda o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os encargos financeiros pactuados devem ser limitados à taxa média de mercado por configurarem abusividade; e (iii) verificar se houve imposição de contratação de seguro, caracterizando venda casada. III. Razões de decidir 3. [...] 4. [...] 5. A contratação de seguro prestamista é válida quando há adesão expressa e voluntária, não se configurando venda casada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972. No caso concreto, há cláusula destacada com assinatura da contratante, sem prova de coação ou imposição. 6. O comprometimento de parte significativa da renda não caracteriza, por si só, abuso contratual, especialmente quando a contratação se deu de forma consciente, voluntária e informada, inexistindo vício de consentimento ou alteração superveniente das condições econômicas. 7. A revisão judicial de contratos bancários exige demonstração concreta de cláusula abusiva ou prática desleal, o que não se verifica nos autos. A taxa aplicada e a contratação do seguro estão dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida. Apelação/Reexame Necessário 8009340-26.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) Ademais, a mera circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da administradora do consórcio não é suficiente, por si só, para caracterizar venda casada, quando ausente a comprovação de que o consumidor foi efetivamente privado da liberdade de não contratar ou de contratar com terceiro. Não há, portanto, violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nem qualquer vício de consentimento que justifique a revisão contratual pretendida. Da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Também neste ponto assiste razão ao juízo a quo. O próprio apelante reconhece expressamente ter incorrido em inadimplemento de parcelas do contrato de consórcio, circunstância que, por si só, legitima a incidência das consequências previstas no regulamento consorcial, incluindo a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. O regulamento do consórcio, que integra o contrato subscrito pelo apelante, contém previsão contratual expressa nesse sentido, de modo que, ao aderir ao ajuste, o consorciado manifestou ciência e concordância com as condições pactuadas, entre as quais a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas de cobrança em caso de mora (ID 99797013 – item 5 – fls. 2). A existência de previsão contratual expressa e clara afasta a alegação de abusividade, pois, nas relações de consumo, as cláusulas que estabelecem consequências para o inadimplemento são admissíveis quando transparentes e conhecidas pelo contratante no momento da adesão, em observância ao princípio da autonomia da vontade e ao dever de boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais. A cobrança de honorários advocatícios, nesse contexto, constitui consequência lógica e previsível da mora do devedor, representando o ressarcimento dos custos adicionais que o credor é compelido a suportar para a satisfação de seu crédito, e não uma prática abusiva. O entendimento de que tal cobrança seria vedada pelo art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor não encontra aplicação automática quando há previsão contratual expressa, transparência na informação ao consumidor e reconhecida inadimplência por parte deste, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Disal Administradora de Consórcios Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a devolução dos valores pagos pelo autor a título de honorários advocatícios extrajudiciais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais decorre de cláusula contratual válida e previamente aceita pelo consorciado, conforme regulamento do consórcio. Argumenta que a cobrança está respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que sua finalidade é compensar custos operacionais na recuperação do crédito inadimplido. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, desde que expressamente pactuada. O contrato de adesão firmado entre as partes previa a cobrança de honorários advocatícios em caso de mora, sendo essa cláusula legítima e de conhecimento do consorciado no momento da adesão ao consórcio. O atraso no pagamento das parcelas do consórcio configura inadimplemento contratual, legitimando a cobrança de encargos adicionais, conforme previsto no regulamento do consórcio e amparado pelo artigo 389 do Código Civil. A sentença recorrida merece reforma, pois não há abusividade na previsão contratual da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, desde que respeitada a transparência e informação ao consumidor. Reformada a sentença para reconhecer a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, afastando a devolução dos valores pagos pelo consorciado. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de consórcio, quando prevista em cláusula contratual expressa, especialmente em relação à alegação de abusividade sob a ótica do CDC. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 'É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de consórcio, desde que expressamente pactuada e previamente informada ao consorciado.' (Apelação/Reexame Necessário 8081998-93.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025) (grifos aditados) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento. O embargante sustenta existência de contradição no julgado, alegando ausência de reciprocidade na cláusula contratual impugnada, à luz do art. 51, XII, do CDC, e requer sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição por deixar de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, por ausência de reciprocidade, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da cláusula contratual impugnada, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ que admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais quando houver previsão contratual, ainda que em contrato de adesão. A alegação de ausência de reciprocidade foi enfrentada, com base no entendimento de que o art. 51, XII, do CDC assegura o mesmo direito ao consumidor independentemente de cláusula expressa, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. A tentativa de reanálise da matéria configura pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio inadequado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 51, XII; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1002445/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2015, DJe 14.12.2015; AgInt no REsp 1.623.134/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; AgInt no REsp 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; AgInt no REsp 1.813.017/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2019, DJe 24.10.2019." (Apelação/Reexame Necessário 8053049-98.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/05/2025) Ausente a ilegalidade das cobranças impugnadas, fica prejudicado o pedido de devolução em dobro dos valores, seja com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja em qualquer outra base normativa invocada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude da manutenção da sentença e em consonância com o artigo 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado do Réu, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155682-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MOREIRA SANTOS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO
Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da configuração ou não de venda casada na contratação do seguro prestamista, e da legalidade ou abusividade da cláusula que prevê o custeio de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do consorciado.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.