PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503414-92.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA
APELADO: MARIELENA PITHON BRITO
Advogado(s):NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTO NÃO ENCONTRADO PELA SEGURADORA. DEVER DE GUARDA. RECUSA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0503414-92.2017.8.05.0274, tendo como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelada MARIELENA PITHON BRITO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível,              de                       de  2024.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503414-92.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA
APELADO: MARIELENA PITHON BRITO
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da sentença (Id. 47736622) prolatada no processo epigrafado, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“[...] Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, determinar que a parte Ré proceda a exibição do contrato de adesão assinado pela Autora MARIELENA PITHON BRITO e seu esposo RUY ADIR PITHON BRITO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio dos referidos documentos pretende a Autora provar, nos termos do art. 400 do CPC.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, §2º, artigo 85, do CPC.”.

Adoto o relatório da sentença (Id. 48638740).

Em suas razões de apelação (Id. 47736630), o recorrente relata que “a parte Apelada alega que ingressou com a presente demanda para, tão somente, ter acesso ao contrato assinado pelos segurados em 29/05/1991”.

Aduz que “no contato efetuado pela parte Autora a Cia. Apelante informou que o plano contratado refere-se a modalidade individual/familiar, produto 301, plano especial II, com início de vigência em 29/05/1991, portanto anterior à Lei n° 9.656/98 e não adaptado. Fora informado que, após inúmeras buscas e em virtude do tempo da contratação do seguro, após período superior a 25 (vinte e cinco) anos, não fora localizado nos arquivos da Companhia Apelante uma cópia do documento original de adesão do contrato assinado pelos beneficiários”.

Realça que “visando atender o pleito da Autora a Cia. enviou cópia das condições gerais do seguro contratado, bem como a segunda via do Certificado do Seguro de Assistência à Saúde, o que comprova o produto e as condições que regem a relação entre as partes, estando o plano ativo, apto à utilização, conforme documentos que constam indexados com o presente”.

Sustenta que “de acordo com o artigo 4º, em consonância com o caput do artigo 2º, ambos da Resolução Normativa nº 117/2005 da ANP, os documentos cadastrais e/ou registros de beneficiários deverão ser mantidos por um prazo de 05 (cinco anos) a partir da data da emissão”.

Argumenta que “como se trata de um seguro antigo com aproximadamente 25 anos de contratação, a Cia. Apelante enviou as Condições Gerais do Contrato, Certificado com dados cadastrais do plano e E-mail de retorno à segurada”.

Ressalta que “o pleito autoral não possui qualquer fundamento uma vez que esta Empresa Apelante procedeu com o cumprimento integral e tempestivo do quanto determinado, dentro das possibilidades e do quanto informado nos autos, razão pela qual rechaça a alegação, posto que ao que parece, data venia, uma tentativa de enriquecimento ilícito de um suposto e inexistente dano”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

Nas contrarrazões de Id. 47736639, a recorrida pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

 É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 18 de março de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator