PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-64.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILENA LULA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

MAF 10

ACORDÃO

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.140.005/RJ (TEMA 1002). CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESSE PARTICULAR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO PARA CONDENAR O ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001217-64.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante MILENA LULA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por 
unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC, apenas para modificar o acórdão no sentido de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia, à luz da tese firmada pelo STF, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), nos termos do voto do relator. 


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-64.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILENA LULA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

MAF 10

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da ação sob rito comum, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido formulado na exordial, deixando de condenar, contudo, os entes estatal e municipal ao pagamento de honorários advocatícios.

 

No acórdão de ID 16881113, esta Relatoria concedeu parcial provimento ao apelo interposto, apenas pra condenar o Município de Brumado ao pagamento dos honorários, mantendo incólume a sentença proferida, todavia, no aspecto em que deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Instituição.

 

Após, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário, tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência.

 

Nessa senda, verifica-se que, na decisão de ID 54718208, a 2ª Vice-Presidente desta Corte constatou que o acórdão da Terceira Câmara Cível proferido no presente processo exarou entendimento dissonante do “...acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal...".

 

Assim, com fulcro no art. 1030, II, do CPC, a 2ª Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, "...para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado...".

 

Por esta razão, vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 18 de março de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001217-64.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILENA LULA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

MAF 10

VOTO

 

Após o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, ou de recurso especial repetitivo, impõe-se o reexame, no Tribunal de origem, dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, para eventual exercício de juízo de retratação, se a conclusão alcançada é dissonante do entendimento manifestado pelo e. STF.

 

É o que prescreve o artigo 1.030, II, do CPC/2015, in litteris:

 

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” - destaque meu.

 

Na forma indicada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impende examinar, na hipótese, se o julgamento promovido no caso concreto destoa do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, para que, ao final, se decida pelo juízo de retratação ou pela manutenção do decisum.

 

A questão única e exclusiva a ser avaliada em sede de juízo de retratação é referente à possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios à Defensoria Pública.

 

O acórdão paradigma é o RE 1.140.005 (Tema 1.002), no qual a Corte Cidadã firmou a tese de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" – destaque meu.

 

Senão, confira-se a ementa do julgado:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) – destaque meu.

 

A questão não é de alta indagação, sendo claro que o acórdão da Terceira Câmara Cível, de fato, deve ser adequado ao novel entendimento da Suprema Corte.

 

Sobre o tema, calha consignar que a Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como a Lei Estadual n.º 11.045/2008, que estabelecem que não são devidos honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. No entanto, a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais nesse ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal.

 

Vejamos, neste sentido, o que dispõe o art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) – destaque meu.

 

Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS.

(TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) – destaque meu.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023) – destaque meu.

 

Portanto, deve haver o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC em vigor, para que haja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em desfavor do Estado da Bahia, com fulcro no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, bem como no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

 

Quanto aos demais capítulos do acórdão, não há se falar em juízo de retratação.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC em vigor, modifica-se o acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia, ora arbitrado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio nos §§2º e 8º, do art. 85, do CPC/2015, invertidos os ônus sucumbenciais, mantida incólume a sentença, por conseguinte, nos demais capítulos.


Advirto as partes, por fim, de que a oposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita à imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 1.026, do CPC/2015, e de que, na reiteração de embargos protelatórios, poderá a multa ser elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator