PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039798-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CELSON RANGEL CINTRA FILHO
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio de empresa executada (Celson Rangel Cintra Filho), determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. O sócio figurava como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, tendo exercido poderes de gerência durante o período dos fatos geradores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP sob a sistemática do art. 543-C do CPC (Tema 108), firmou entendimento vinculante de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.

4. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

5. A análise da responsabilidade tributária do sócio que consta da CDA demanda necessariamente exame das circunstâncias específicas do caso, verificação de eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, análise temporal da retirada em relação à dissolução irregular e apuração de causalidade, questões incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade.

6. A decisão agravada contrariou frontalmente o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ no Tema 108, sendo obrigatória sua aplicação por força do art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão agravada, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal também em face do ora agravado, ressalvando-lhe a possibilidade de apresentar embargos à execução para discussão ampla de sua eventual ilegitimidade passiva.

Tese de julgamento:

1. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.

2. A análise da responsabilidade tributária de sócio constante da CDA demanda dilação probatória, devendo ser discutida em sede de embargos à execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 543-C e 1.026, § 2º; Súmula 393/STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Tema 108, j. sob a sistemática do art. 543-C do CPC; STJ, Temas Repetitivos 962 e 981.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039798-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como apelada CELSON RANGEL CINTRA FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039798-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CELSON RANGEL CINTRA FILHO
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0004731-32.1997.8.05.0001, que assim decidiu:

" Dessa forma, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente e DETERMINO a exclusão do excipiente da lide, devendo o processo seguir para cobrança do crédito exequendo contra os demais sócios."

Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta que não cabe exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta da CDA, invocando a aplicabilidade do Tema 108 do STJ.

Efeito suspensivo deferido no id. 86183611.

Contrarrazões ofertadas no id. 86873312.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039798-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CELSON RANGEL CINTRA FILHO
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Por se tratar de uma Exceção de Pré-executividade manejada em sede de Execução Fiscal, reclama-se a aplicabilidade do quanto preceitua a súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Insurge-se o Agravante contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio de empresa executada, afastando-o do polo passivo da execução fiscal.

O cerne da controvérsia reside em definir se é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP sob a sistemática do art. 543-C do CPC (Tema 108), firmou entendimento de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA".

A ratio decidendi deste precedente vinculante repousa na premissa de que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução".

Estabeleceu-se que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".

No caso específico de sócio que figura como corresponsável na CDA, "o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução".

No caso dos autos, verifica-se que CELSON RANGEL CINTRA FILHO figura como corresponsável na CDA que instrui a execução fiscal. Restou demonstrado que ele exercia poderes de gerência ao tempo dos fatos geradores do tributo.

Embora seja relevante a discussão sobre os Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ - que tratam da responsabilidade do sócio retirante em casos de dissolução irregular -, tal matéria não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, conforme orientação cristalizada no Tema 108.

A análise da responsabilidade tributária do sócio que consta da CDA demanda necessariamente: 1-Exame das circunstâncias específicas do caso; 2-Verificação se houve prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei; 3-Análise do momento da retirada da sociedade em relação à dissolução irregular; 4-Apuração de eventual causalidade entre a conduta do sócio e a dissolução irregular.

Tais questões são incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade, exigindo o contraditório amplo proporcionado pelos embargos à execução.

A decisão agravada, ao conhecer da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade do sócio que figura na CDA, contrariou frontalmente o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ no Tema 108.

Por força do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, sendo obrigatória a aplicação da tese firmada.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para: i) cassar a decisão agravada; ii) rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por CELSON RANGEL CINTRA FILHO; iii) determinar o prosseguimento da execução fiscal também em face do ora Agravado; iv) ressalvar ao executado a possibilidade de apresentar embargos à execução para discussão ampla de sua eventual ilegitimidade passiva.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora